Rodrigo Pacheco Doria
Rodrigo Pacheco Doria
Número da OAB:
OAB/RS 071699
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPA, TJMA, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
RODRIGO PACHECO DORIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000841-07.2024.4.04.7117/RS RELATOR : Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA RECORRENTE : MARIA ELOI DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE OLHO NA QUALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão juntado aos autos em 15 de janeiro de 2021, pacificou entendimento de que o prévio requerimento administrativo no canal de atendimento Programa de Olho na Qualidade é condição indispensável para configurar o interesse processual. 2. Para os processos ajuizados posteriormente a 10/12/2020, é necessária a postulação administrativa prévia ao juizamento através do canal de atendimento adequado, independentemente da apresentação de contestação ou de realização de perícia técnica no decorrer da instrução. 3. Esta ação foi ajuizada após 10/12/2020. A parte autora não juntou prova de ter realizado o prévio requerimento administrativo. 4. Voto por extinguir de ofício o feito, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso. ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, extinguir de ofício o feito, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001418-64.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isaac Pedro Coelho Alves - Vistos. Defiro gratuidade da justiça à autora e prioridade na tramitação. Anote-se. A parte autora, embora reconheça ter autorizado contratação de empréstimo consignado, afirma não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que estaria sendo indevidamente cobrada em seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. É o breve relatório. Decido. 1) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora reconheça a existência de empréstimo contratado, sustenta que a modalidade do contrato foi indevidamente enquadrada como cartão de crédito consignado com reserva de margem, o que reputa abusivo, por implicar saldo rotativo e dívida contínua. Os extratos juntados aos autos (fls. 29/32) indicam que os descontos mensais têm sido realizados desde novembro de 2022, e não desde 2017, como inicialmente alegado na petição inicial. Ademais, não há nos autos, por ora, instrumento contratual firmado entre as partes que permita a adequada análise das condições pactuadas. Com efeito, não é possível, em juízo de cognição sumária, afirmar que a cobrança seja indevida ou que haja abusividade nos valores, motivo pelo qual não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da medida de urgência. Além disso, o valor mensal dos descontos não demonstra, de forma clara e objetiva, risco de dano grave ou irreparável à subsistência da parte autora, sendo certo que eventual restituição de valores poderá ser determinada ao final, caso acolhidos os pedidos formulados na inicial. Assim, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a prévia instauração do contraditório, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Com a contestação, a ré deverá juntar aos autoso contrato firmado entre as partes, se houver, bem como faturas ou boletos pendentes de pagamento que tenham sido encaminhados, ou outros documentos equivalentes que comprovem o débito cobrado,sob pena de preclusão quanto à prova documental sobre esses fatos. Aplicável, in casu, as normas de ordem pública que regem as relações consumeristas e, em caso de ação em que se questione cobrança feita pela ré- documentada nos autos- sem que haja prova inicial da relação jurídica travada entre as partes, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, para que este demonstre, no seu prazo para a resposta, a contratação, por meio de documento idôneo, sob pena de se presumir a cobrança indevida. No presente caso, diante da controvérsia instaurada quanto à real natureza da contratação, se cartão de crédito consignado ou empréstimo consignado comum, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar que a parte autora foi devidamente informada, de forma clara, adequada e suficiente, acerca das características e consequências da modalidade contratada. Nesse sentido, deverá a parte ré, em sua contestação, juntar aos autos: i) prova da ciência inequívoca da parte autora quanto à natureza jurídica do contrato firmado, com a demonstração de que foram prestadas informações claras e acessíveis sobre o funcionamento do cartão de crédito consignado e as implicações financeiras decorrentes da contratação; e ii) faturas detalhadas que comprovem a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora, como saques, compras ou demais transações típicas da modalidade. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, com posterior réplica da parte adversa). Intime-se. - ADV: RODRIGO PACHECO DÓRIA (OAB 71699/RS)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000641-76.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Freitas Ribas - Ante o exposto, com base no art. 76, § 1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O polo ativo responde pelas custas. Ausente contraditório nos autos, deixo de condenar a parte autora em honorários. Se o caso, deverá ser observada a previsão art. 98, §3º do CPC. Oportunamente, ao arquivo com baixa. Ciência ao MP. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PACHECO DORIA (OAB 71699/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5056061-09.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL AGRAVANTE : REJANE APARECIDA PACHECO ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) AGRAVADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LACRE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. LAPSO TEMPORAL ENTRE O CORTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ausência do elemento de urgência. manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconsideração de decisão anterior que, por sua vez, havia negado tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água em unidade consumidora. A parte agravante alega ter adimplido suas faturas, enquanto a concessionária agravada sustenta a existência de valores em aberto decorrentes de reiteradas violações do lacre de suspensão do serviço. II. Questão em discussão: A questão em discussão nos autos diz respeito à verificação da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte agravante, consistente no restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência. III. Razões de decidir: Insurge-se a parte agravante, em síntese, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem, consubstanciada no pedido de imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de água pela ré. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se vislumbra a presença desses requisitos, pois a suspensão do fornecimento não decorreu de inadimplemento de débito pretérito, mas de débito atual, situação em que é legítima a interrupção do serviço, desde que precedida de notificação. Outrossim, há controvérsia fática que demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação da concessionária sobre reiteradas violações do lacre de suspensão do serviço pela consumidora. Por fim, o elemento da urgência não se afigura presente, sobretudo em face do lapso temporal significativo entre o corte do fornecimento do serviço e a data do ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese V. Tese de Julgamento: 1. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a análise acerca da presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é possível a suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água e esgoto por inadimplemento de débito atual, desde que precedida de notificação. 3. A incidência do direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos - inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - não o exime da comprovação, ainda que de forma mínima, dos fatos constitutivos do direito postulado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: Arts. 300 e 373, I. Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento, Nº 51580699820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 52054731920228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-06-2023. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REJANE APARECIDA PACHECO em face da decisão proferida nos autos da ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN , que rejeitou, pela segunda vez, o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada pela parte recorrente nos seguintes termos ( 22.1 ): Vistos. 1. Indefiro o novo pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 20, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e mantenho a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Ressalto, por oportuno, que a situação é bastante nebulosa e a divergência entre as informações prestadas pelas partes exige dilação probatória. Veja-se, nesse sentido, que, embora a parte autora alegue ter adimplido suas faturas de fornecimento de água, a parte demandada aduz a existência de valores abertos em razão de reiteradas violações do lacre de suspensão de prestação dos serviços. Por fim, esclareço que, não concordando com o entendimento do Juízo, a parte interessada deverá utilizar os meios recursais cabíveis, sob pena de configurar litigância contrária à boa-fé. 2. Da contestação apresentada no evento 18, CONT1 , vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. 3. Cumpra-se integralmente a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 . Intimação eletrônica agendada. Diligências legais. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte agravante insurge-se em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado na origem. Argumenta que estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a tutela antecipada requerida tem como principal objetivo manter o fornecimento de água à agravante enquanto perdura a lide. Assevera que a empresa agravada não terá qualquer prejuízo caso a pretensão autoral seja julgada improcedente. Destaca que o fornecimento de água envolve uma necessidade básica, sobretudo em época de ondas de calor. Discorre a respeito da dignidade da pessoa humana. Defende que o fornecimento de água à agravante deve ser mantido. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. O recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo ( 18.1 ). Foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada ( 27.1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Verifico ser cabível o julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista o disposto na alínea "b", no inciso IV, e inciso VIII, ambos do artigo 932, do Código de Processo Civil, c/c inciso XXXVI, do artigo 206, do RITJRS. Adianto que não merece prosperar a irresignação recursal. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora requer a condenação da concessionária demandada à imediata religação do serviço de fornecimento de água, além da indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Insurge-se a parte agravante, em síntese, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na origem, consubstanciada no pedido de imediato restabelecimento do serviço de fornecimento de água pela ré. Cinge-se a controvérsia, portanto, ao exame da presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência postulada pela parte autora, ora agravante. Pois bem. Sublinho que, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a análise acerca da presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, tenho como acertada a decisão proferida pelo juízo a quo , na medida em que não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual. Com efeito, do que se extrai dos documentos juntados ao feito, o corte no fornecimento de água na unidade consumidora da parte agravada não decorreu do inadimplemento do débito relativo a faturas pretéritas. Note-se que, conforme entendimento pacificado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é possível a suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água e esgoto por inadimplemento de débito atual, desde que precedida de notificação. Colaciono, a propósito, julgados desta 1ª Câmara Cível a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ATUAL. PARTE CONSUMIDORA NOTIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. 1. PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO E AUSÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO). 2. DE ACORDO COM O ART. 6°, § 3°, INCISO II, DA LEI N. 8.987/95, É LEGÍTIMA A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO ATUAL, DESDE QUE PRECEDIDA DE NOTIFICAÇÃO. 3. NO CASO, DO EXAME SUMÁRIO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A SUSPENSÃO DECORREU DO INADIMPLEMENTO DE DÉBITOS ATUAIS PELA PARTE CONSUMIDORA, DO QUE FOI ESSA DEVIDAMENTE NOTIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA. 4. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NÃO SE FAZ PRESENTE, INVIABILIZANDO A CONCESSÃO DA TUTELA DE MANEIRA ANTECIPADA. 5. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51580699820248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 10-12-2024) - (grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. DÉBITO ATUAL. 1. Na esteira do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, tem-se que "o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". 2. In casu, os documentos juntados pela agravante evidenciam a atualidade do débito, uma vez que o corte foi realizado em julho de 2021 em razão do inadimplemento da fatura vencida em maio do mesmo ano. Consequentemente, afigura-se legítima a suspensão do serviço em debate. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52054731920228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-06-2023) - (grifei). Portanto, não se tratando de suspensão do fornecimento de água por débito pretérito, ao menos sede de cognição sumária, não verifico a presença de elementos que indiquem a ilicitude da conduta da parte agravada, afastando, assim, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. Outrossim, merece ser destacado excerto da decisão que bem apreciou o segundo pedido de reconsideração formulado pela parte autora, na qual o MM.º julgador de origem, Dr. Luis Clovis Machado da Rocha Junior, reconheceu a necessidade de dilação probatória em face da divergência entre as informações prestadas pelas partes ( 22.1 ): "Vistos. 1. Indefiro o novo pedido de reconsideração apresentado pela parte autora no evento 20, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e mantenho a decisão proferida no evento 8, DESPADEC1 por seus próprios fundamentos. Ressalto, por oportuno, que a situação é bastante nebulosa e a divergência entre as informações prestadas pelas partes exige dilação probatória. Veja-se, nesse sentido, que, embora a parte autora alegue ter adimplido suas faturas de fornecimento de água, a parte demandada aduz a existência de valores abertos em razão de reiteradas violações do lacre de suspensão de prestação dos serviços . (...)" - (grifei). No ponto, verifico que a existência de valores abertos em razão de reiteradas violações do lacre de suspensão de prestação dos serviços pela autora é medida que demanda dilação probatória. Por oportuno, destaco que as partes foram intimadas na origem para indicar as provas que pretendem produzir ( 32.1 ), oportunidade na qual a parte autora poderá desincumbir-se do seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 373, I do Código de Processo Civil. Advirto, ainda, que a incidência do direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos - inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - não o exime da comprovação, ainda que de forma mínima, dos fatos constitutivos do direito postulado. Ademais, conforme se depreende da narrativa da parte autora, o corte no fornecimento de água ocorreu em 25.09.2024, ao passo que a ação judicial foi proposta apenas em 09.12.2024, o que também afasta o elemento de urgência necessário ao deferimento da tutela de urgência postulada. Consigno, por epílogo, que o indeferimento da tutela de urgência, neste momento, não significa a impossibilidade de nova análise do pontual pedido, que poderá ser reapreciado pelo juízo de origem após a produção de provas durante o transcorrer da instrução. Nesse contexto, não comporta reparo o decisum agravado, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. Isso posto , nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Diligencie-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019022-60.2025.8.21.0021/RS AUTOR : LEONARDO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer onde o autor postula, em sede liminar, a suspensão da inscrição na plataforma "Serasa limpa nome" por débito cuja publicidade sustenta já ter ultrapassado o prazo de cinco anos previsto no artigo 43, §1º do Código de Defesa do Consumidor. De plano, verifica-se que os pedidos do autor são afetos ao Tema Repetitivo nº 1264, em que houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1264. 2. No entanto, a suspensão do feito não impede a análise do pedido liminar, nos termos dos artigos 314 e 892, I do Código de Processo Civil, o qual passo a analisar. Sendo que, conforme informações do próprio órgão de proteção ao crédito, a plataforma "Serasa limpa nome" é um sistema que não afeta a nota de crédito dos consumidores, posto que as informações nele constantes não são disponibilizadas para terceiros, possuindo apenas caráter informativo e restrito ao próprio consumidor. Portanto, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, em especial o perigo de dano. Nessa linha, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR , CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DANO IRREPARÁVEL À AGRAVANTE. TEMA 1.264 DO STJ. INCLUSÃO DE DÍVIDA PRESCRITA JUNTO CADASTRO SERASA LIMPA NOME . AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DO CADASTRO PERANTE TERCEIROS. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. MERO SERVIÇO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50268887120248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 28-10-2024) Dessa forma, INDEFIRO o pleito liminar , ante a falta de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Aguarde-se o julgamento do Tema Repetitivo nº 1264.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5020692-36.2025.8.21.0021/RS AUTOR : ELIESER ROSA DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 319 e 320 do CPC, deverá a parte autora, sob pena de não recebimento, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir o feito com os seguintes documentos: a) Documento de identidade; b) Comprovante de residência; c) Cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Receita Federal ou comprovar que não consta na base de dados do órgão declaração sua referente ao exercício de 2025 , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Sugere-se que a consulta para obter a negativa da declaração seja realizada no site da Receita Federal, seguindo o ícone “Meu Imposto de Renda” e posteriormente “Consulta à Restituição”, ou conforme o endereço eletrônico https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp . Agendada a intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5045275-19.2024.8.21.0022/RS AUTOR : ANDREA SHULER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO A suposta ausência de provas, na ótica do réu, para comprovar as alegações da parte autora não é causa de inépcia da inicial, com o que afasto a preliminar suscitada. Suspenda-se o processo até julgamento do Tema n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004259-28.2024.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja AUTOR : LUIZ CARLOS RECH ADVOGADO(A) : RODRIGO PACHECO DORIA (OAB RS071699) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 27/06/2025 - Audiência de conciliação - realizada sem conciliação
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