Wilson Rossi Filho

Wilson Rossi Filho

Número da OAB: OAB/RS 071706

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Rossi Filho possui 129 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 129
Tribunais: TRF4, TJRS, TRT4
Nome: WILSON ROSSI FILHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) INVENTáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020250-54.2024.5.04.0009 RECLAMANTE: FABIANO MESQUITA DA SILVA RECLAMADO: FRANCISCO PINTO RODRIGUES - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4880954 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. É inviável a realização de perícia grafodocumentoscópica sem o documento original, razão pela qual fica cancelada. Intime-se. Aguarde-se a audiência.   CG PORTO ALEGRE/RS, 27 de julho de 2025. BARBARA FAGUNDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PINTO RODRIGUES - ME - CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE PELOTAS I - EDIFICIO SARAIVA - CONDOMINIO EDIFICIO COLINA DAS MANSOES - CONDOMINIO EDIFICIO DOLCEZZA - CONDOMINIO BRASIL
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011496-74.2024.8.21.5001/RS RELATOR : DIOGO DE SOUZA MAZZUCATTO ESTEVES AUTOR : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JARDIM DE PIEDRAS NEGRAS - BL1 ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 19/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002446-92.2022.8.21.5001/RS EXEQUENTE : COND. ED. SÃO PAULO A - JARDIM DE NASCA BL. 05 ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da manifestação do arrematante ( evento 148, PET1 ), de que já foi possível imitir-se na posse do imóvel. Expeça-se alvará em favor do exequente - dados bancários no evento 151, PET1 . Após, intime-se-o para que diga se os valores a serem levantados (porque atualizados monetariamente) integralizam seu crédito ou, sendo o caso, que indique como pretende o prosseguimento do feito. Diligências.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063985-53.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ROGERIO ALBERTO DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes da nova data marcada pelo Perito, qual seja, 25 de setembro de 2025, às 14 horas. No mais, aguarde-se a juntada do laudo.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001922-90.2025.8.21.5001/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO SÃO PAULO A - JARDIM DE NASCA BL. 5 ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) DESPACHO/DECISÃO É assente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, acerca da prescindibilidade do esgotamento das diligências da parte autora/exequente para utilização dos sistemas informatizados à disposição de Juízo para localização da parte ré/executada. Nesse sentido, colaciono precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085498491, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 31-01-2022) Contudo, no caso em tela, foi realizada apenas duas tentativas de citação e a parte autora/exequente não demonstrou a adoção de nenhuma diligência para localização da parte ré/executada. Isso posto, INDEFIRO o pedido do evento 29, PET1 . Intimo a parte autora/exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, em 15 dias. Agendada a intimação da parte.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5154230-31.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : RAPHAEL HOMEM SCHNEIDER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NUNES MACHADO (OAB RS030052) ADVOGADO(A) : WILSON ROSSI FILHO (OAB RS071706) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. CITAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. E-MAIL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por e-mail da confrontante do imóvel em ação de usucapião, após frustrados os meios tradicionais de citação. II. Questão em discussão: Verificação da possibilidade de realização da citação por meio eletrônico (e-mail) quando frustradas as tentativas por via postal e por oficial de justiça. III. Razões de decidir: A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a citação por meios eletrônicos, como o WhatsApp ou o e-mail, desde que assegurada a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do conteúdo. Cabível a medida nos termos do art. 246 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Aplicação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. No caso concreto, ainda que não haja indicação de cadastro formal no Domicílio Judicial Eletrônico, há elemento relevante: o agravante conseguiu contato com a confrontante através da rede social Instagram, ocasião em que ela forneceu seu endereço de e-mail para recebimento da citação, conforme demonstrado nas conversas juntadas aos autos. Essa situação excepcional justifica a flexibilização das regras formais de citação, em prol da efetividade processual e da duração razoável do processo, princípios constitucionalmente assegurados. IV. DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAPHAEL HOMEM SCHNEIDER contra a decisão proferida pelo juiz de direito ANTONIO CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO E SILVA, da Vara dos Registros Públicos da comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de usucapião nº 5109639-63.2024.8.21.0001, ajuizada contra LUIZA DIETRICH (SUCESSÃO), proferida nos seguintes termos ( 56.1 ): "Postula a parte autora a citação de Jessica Zerbielli, através de e-mail. Em que pese já ter sido regulamentado pela Resolução n.º 455/2022 o disposto no art. 246 do CPC quanto à citação por meio eletrônico, até a presente data não houve a adequação do sistema eletrônico Eproc aos sistemas referidos na resolução (Plataforma Digital do Poder Judiciário e Portal de Serviços do Poder Judiciário Nacional – Diário da Justiça Nacional e Domicílio Judicial Eletrônico). (citação de jurisprudências suprimidas) Assim, a fim de evitar futura arguição de nulidade, indefiro o pedido para citação por meio eletrônico. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço correto para fins de citação." Em suas razões, sustenta que a decisão agravada compromete a efetividade do processo e afronta o princípio da duração razoável, ao impedir a citação da confrontante Jéssica Zerbielli, que reside no exterior e forneceu, por meio de mensagem, seu endereço de e-mail para recebimento da citação. Aduz que a pretensão encontra respaldo no art. 246 do CPC, na Resolução CNJ nº 354/2020 e na jurisprudência deste Tribunal, que admite a citação por e-mail e aplicativos de mensagem, desde que assegurada a ciência inequívoca do destinatário. Afirma que as tentativas anteriores de citação foram infrutíferas, tendo a destinatária informado, por mensagem enviada ao advogado do agravante, seu e-mail pessoal, o qual deve ser considerado válido para fins de citação eletrônica. Ressalta que o indeferimento da citação eletrônica impede o regular prosseguimento da ação, em razão da pendência de angularização da lide. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a autorização da citação por meio eletrônico, através do e-mail fornecido. É o relatório. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Diante do entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, cabível o julgamento monocrático do feito. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de previsão legal para a citação por e-mail, salientando que a Resolução nº 455/2022 do CNJ não contempla essa modalidade. Pois bem. O art. 246 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, estabelece a preferência da citação por meio eletrônico, dispondo: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Esta Corte tem entendido que as citações por meio eletrônico são plenamente possíveis, desde que confirmada a identidade do citando e a ciência inequívoca do conteúdo da demanda, privilegiando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL. LIBERAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP. CITANDO QUE POSSUI ENDEREÇO ELETRÔNICO E TELEFONE CADASTRADOS NO SISTEMA EPROC. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. VALIDADE DA CITAÇÃO CONDICIONADA AO RECEBIMENTO E PLENO CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50362757620258217000 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 08-05-2025) No caso em análise, ainda que não haja indicação de cadastro formal no Domicílio Judicial Eletrônico, há elemento relevante: o agravante conseguiu contato com ela através da rede social Instagram, ocasião em que a própria confrontante forneceu seu endereço de e-mail ( je.zerbielli@gmail.com ) para recebimento da citação, conforme demonstrado nas conversas juntadas aos autos ( 1.1 - fl 10 ). Essa situação excepcional justifica a flexibilização das regras formais de citação, em prol da efetividade processual e da duração razoável do processo, princípios constitucionalmente assegurados. O fato de a confrontante residir no exterior torna ainda mais justificável a utilização do meio eletrônico para sua citação, evitando-se os custos e a demora inerentes à expedição de carta rogatória, procedimento que poderia prolongar ainda mais o trâmite processual, em prejuízo à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Com efeito, não se pode ignorar que a tentativa de citação pessoal restou frustrada e que a localização da parte ré por meios tradicionais tem-se mostrado ineficaz. O uso de meio eletrônico, aliado à resposta espontânea da herdeira ao e-mail, configura situação excepcional que admite o deferimento da medida, desde que o juízo a quo adote as cautelas necessárias para assegurar a validade da citação. Assim, entende-se viável a citação por e-mail, desde que haja comprovação nos autos da identidade do destinatário e da leitura do conteúdo integral da citação, com certificação idônea pelo juízo de origem. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar que o juízo de origem viabilize a citação da confrontanteJéssica Zerbieli, por e-mail, desde que garantida a ciência do conteúdo da demanda e confirmada sua identidade Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
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