Suane Da Cunha Contreira

Suane Da Cunha Contreira

Número da OAB: OAB/RS 071722

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT4, TJRS
Nome: SUANE DA CUNHA CONTREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO RORSum 0021009-29.2022.5.04.0028 RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN RECORRIDO: L. R. B. MARTINS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a66fe proferida nos autos.   RORSum 0021009-29.2022.5.04.0028 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) SUANE DA CUNHA CONTREIRA FERNANDES (RS71722) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO CARDOSO DE DEUS PEDRO DOS ANJOS ANDRADE JUNIOR (RS97301) SUELEN DA SILVA BRANT (RS118386) Recorrido:   Advogado(s):   L. R. B. MARTINS LTDA CARINA SEEFELDT (RS119653) THAINA DE SOUZA KUNRATH (RS120836)     RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id da57b25; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id c885708). Representação processual regular (id 685d26d; id d91d810 ). Preparo satisfeito (id d515bb4; id 27d9eeb) .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Tem-se, de um lado, um contrato de natureza civil entre a tomadora de mão de obra e a fornecedora, bem como um contrato de emprego entre o empregado e a empresa fornecedora. A tomadora dos serviços (no caso, a segunda reclamada), que, em que pese nenhuma pactuação direta tenha mantido com a trabalhadora, dirigiu sua atividade, de onde decorreria sua responsabilização pelos débitos decorrentes do não-adimplemento correto das verbas trabalhista. De ressaltar que a responsabilidade subsidiária decorre do fato de ter o contratante o dever de vigiar o bom e fiel cumprimento do contrato, cercando-se das medidas necessárias a evitar sua eventual responsabilização. Tal circunstância inclui a melhor escolha quanto à prestadora dos serviços que contrata e também o acompanhamento da execução do contrato, na forma do disposto no art. 186 do Código Civil pátrio. Comprovada a prestação de serviços pela parte autora, e não tendo esta recebido corretamente seus direitos trabalhistas, tendo a segunda reclamada se beneficiado de seus serviços, ainda que inexistente subordinação direta, esta seria responsável por tais direitos.   Não admito o recurso de revista no item.   Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu trecho insuficiente para o deslinde da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. A parte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida) em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos que consubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cada um deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, seria necessária a transcrição do trecho da sentença em que foram expostos todos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência desta Corte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não ostenta condições de admissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nego seguimento ao recurso no item "1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –AUSÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRARIEDADE AOS ITENS IV E V DA SÚMULA 331 DO TST".     CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (fsj) PORTO ALEGRE/RS, 06 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
  3. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5121522-07.2024.8.21.0001/RS RELATOR : DORIS MULLER KLUG AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO BOSQUES DE PALERMO ADVOGADO(A) : SUANE DA CUNHA CONTREIRA (OAB RS071722) ADVOGADO(A) : RAFAEL PETER FERNANDES (OAB RS064218) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 01/06/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020164-75.2023.5.04.0411 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES TAVARES E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN [11ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 26586c2 PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ROSELI COELHO FOSSARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020158-62.2019.5.04.0232 RECLAMANTE: CRISTIAN PEREIRA LOPES RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN NOTIFICAÇÃO    Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência e se manifestar dos documentos juntados de Id 57485b9 e seguintes .  Prazo: 5 dias.   DESTINATÁRIO(S): CRISTIAN PEREIRA LOPES GRAVATAI/RS, 02 de julho de 2025. PAULO SERGIO DA SILVA BOBADILHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIAN PEREIRA LOPES
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020164-98.2021.5.04.0232 RECLAMANTE: EON FERREIRA CASTILHOS RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d38626 proferido nos autos. Vistos, etc. Em decorrência do parcelamento do pagamento apresentado pela reclamada, requer o exequente que os valores, correspondentes às seis parcelas, sejam atualizados pelo IPCA-E, inclusive  sobre os valores devidos a título de FGTS de juros de 1% ao mês, a partir da primeira parcela do depósito. Defiro o requerimento do exequente. Isso porque, conforme previsão contida no art. 916 do CPC, no caso de parcelamento da dívida "os valores devem ser atualizados com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de 1% ao mês. Neste sentido, igualmente, está o entendimento da Seção Especializada em Execução deste Tribunal, como se vê no julgamento que ora colaciono: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CORREÇÃO  MONETÁRIA E JUROS. Hipótese em que foi deferido o parcelamento da  dívida, nos termos do art. 916 do CPC, com previsão expressa acerca do acréscimo de "correção  monetária e juros de um por cento ao mês". Os valores objeto do parcelamento deferido (saldo remanescente correspondente a seis parcelas mensais) devem ser atualizados com a incidência de correção monetária  pelo IPCA-E e de juros de 1% ao mês, consoante determina o art. 916 do CPC, em em consonância com os termos previstos na decisão proferida  pelo STF na ADC nº 58. Agravo de petição da exequente a que se dá  parcial provimento." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em  Execução, 0001272-19.2012.5.04.0019 AP, em 15/03/2024, Desembargadora  Maria da Graca Ribeiro Centeno)". Assim, tendo em vista que a conta homologada foi apresentada pelo exequente, bem como que se faz necessário elaborar um novo cálculo, concedo o prazo de 10 dias para que o credor apresente a planilha com a adequação da conta. GRAVATAI/RS, 02 de julho de 2025. ANDREIA CRISTINA BERNARDI WIEBBELLING Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EON FERREIRA CASTILHOS
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 92865f0. Intimado(s) / Citado(s) - S.V.E.L.E.R.J. - C.R.D.S.C.
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 92865f0. Intimado(s) / Citado(s) - V.O.D.F.
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