Mirian Aparecida De Almeida Furtado

Mirian Aparecida De Almeida Furtado

Número da OAB: OAB/RS 071759

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mirian Aparecida De Almeida Furtado possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TRT4 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRS, TRT4
Nome: MIRIAN APARECIDA DE ALMEIDA FURTADO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2) EXECUçãO FISCAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002307-51.2019.8.21.0053/RS EXEQUENTE : NELCI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CHARLES ZIMMERMANN (OAB RS111836) EXECUTADO : ANALICE CARMEN LUCOTTI ADVOGADO(A) : Mirian Aparecida de Almeida Furtado (OAB RS071759) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO ROGGIA (OAB RS018297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ANALICE CARMEM LUCOTTI ( evento 53, PET1 , evento 65, PET1 e evento 86, PET1 ), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento no art. 833, X, do CPC, que estabelece como impenhorável a "quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A parte exequente manifestou-se nos evento 60, PET1 e evento 81, PET1 , pugnando pela manutenção da penhora, argumentando que a executada não comprovou que a conta em que houve o bloqueio seria efetivamente utilizada como poupança, bem como não demonstrou que os valores seriam essenciais à sua subsistência. É o breve relatório. DECIDO . A parte executada foi intimada por duas vezes ( evento 67, DESPADEC1 e evento 83, ATOORD1 ) para comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo que foi determinado expressamente que apresentasse, no mínimo, seus 3 últimos demonstrativos salariais e/ou de outras rendas, última declaração de imposto de renda (ou prova de isenção do tributo), extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as suas contas, bem como para demonstrar, cabal e detalhadamente, que os valores penhorados são essenciais à sua subsistência e que sua liberação ao credor afetaria seu mínimo existencial. Apesar de ter solicitado prazo suplementar de 15 dias para apresentação da documentação, a parte executada não trouxe aos autos os documentos solicitados, limitando-se a reiterar genericamente a alegação de impenhorabilidade, sem comprovar documentalmente suas afirmações. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 833, X, do CPC protege, com a impenhorabilidade, a quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de depositada em caderneta de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento, ou mesmo guardados em papel-moeda. No entanto, para que tal proteção seja reconhecida, é necessário que a parte executada comprove que os valores bloqueados efetivamente constituem sua reserva de capital destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. Conforme destacado na decisão do evento 67, DOC1 , o ônus da prova deve ser atribuído à parte devedora, já que é ela quem detém melhores condições de demonstrar a essencialidade dos valores constritos, no contexto de sua capacidade econômica (art. 373, § 1º do CPC). No caso em análise, a parte executada foi intimada em duas oportunidades para comprovar suas alegações, mas não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a afirmar genericamente que os valores seriam essenciais à sua subsistência, sem qualquer comprovação documental. Ademais, a jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de admitir, excepcionalmente, a penhora até mesmo de salário na fonte do pagamento, apesar da clara vedação do art. 833, IV, do CPC, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor. Nesse contexto, não havendo comprovação documental da alegada impenhorabilidade, mesmo após duas intimações específicas para tal finalidade, não há como acolher a impugnação apresentada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e MANTENHO a penhora realizada via SISBAJUD. Preclusa a decisão, expeça-se alvará eletrônico para liberação dos valores em favor da parte exequente, conforme dados bancários a serem informados. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar se o valor penhorado satisfaz integralmente o crédito executado ou requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, se houver. Intimações eletrônicas agendadas.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000055-95.2007.8.21.0053/RS EXEQUENTE : HENRIQUETA SANTINA ORSO ADVOGADO(A) : Mirian Aparecida de Almeida Furtado (OAB RS071759) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO ROGGIA (OAB RS018297) EXECUTADO : ELIRIO FONTANA ADVOGADO(A) : mari teresinha maule (OAB RS037357) EXECUTADO : ANGELA ORSO FONTANA ADVOGADO(A) : mari teresinha maule (OAB RS037357) EXECUTADO : ALEX FELTRIN ADVOGADO(A) : mari teresinha maule (OAB RS037357) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requereu o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, o que foi deferido. Conforme se verifica no evento 47, SISBAJUD1 , houve bloqueio de valores nas contas dos executados. Considerando o pedido de desbloqueio formulado pela parte exequente no evento 46, PET1 , ratificado no evento 54, PET1 , e tendo em vista que a própria credora manifestou desinteresse na manutenção da constrição, DEFIRO o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis dos executados, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimação eletrônica agendada. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
  5. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000117-77.2003.8.21.0053/RS EXECUTADO : CREDEAL MANUFATURA DE PAPEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO ROGGIA (OAB RS018297) ADVOGADO(A) : Mirian Aparecida de Almeida Furtado (OAB RS071759) ADVOGADO(A) : EDUI ANTONIO RECH (OAB RS018265) DESPACHO/DECISÃO suspenda-se o processo por 1 ano .
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5001858-93.2019.8.21.0053/RS AUTOR : LUIS CARLOS MAZUTTI ADVOGADO(A) : Mirian Aparecida de Almeida Furtado (OAB RS071759) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO ROGGIA (OAB RS018297) SENTENÇA Isso posto, confirmo a tutela de urgência concedida no evento 3, PROCJUDIC1, página 36? e, fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIS CARLOS MAZUTTI em desfavor de CRISTIAN DA LUZ para fins de condenar a parte ré a pagar os débitos referentes ao aluguel, R$ 26.864,60 (conforme memória de cálculo),
  7. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5000070-30.2008.8.21.0053/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) APELADO : VALDIR CARLOS SARTORI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTONIO ROGGIA (OAB RS018297) ADVOGADO(A) : Mirian Aparecida de Almeida Furtado (OAB RS071759) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que o apelante se insurge acerca das diferenças de correção monetária em remuneração de poupança decorrentes do Planos Verão, o que se submete aos Temas de Repercussão Geral declarados nos Recursos Extraordinários 591.797/SP, RE 632.212/SP, RE 626.307/SP e RE 631.363/SP. Sendo assim, entendo ser caso de suspensão do feito. Nos autos dos citados Recursos Extraordinários, os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes reconheceram a repercussão geral ao exame das controvérsias referentes às diferenças de correção monetária em remuneração de poupança dos Planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Nesse sentido, o Ato nº 012/2015 , da Presidência deste Tribunal, orientou a suspensão dos recursos que versem, ainda que alternativa ou cumulativamente, sobre a matéria apontada, até o pronunciamento definitivo das Cortes Superiores sobre os temas referidos da repercussão geral e dos recursos repetitivos. Ademais, posteriormente restou homologado acordo a respeito da diferença dos planos econômicos, ao qual podem aderir os poupadores, se assim desejarem, por meio de plataforma eletrônica. Após, o Ministro Gilmar Mendes, relator dos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP (Tema 284) e nº 632.212/SP (Tema 285), homologou termo aditivo ao acordo coletivo, determinando a prorrogação da suspensão de julgamento desses recursos extraordinários, que são paradigmas dos referidos temas, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12 de março de 2020. Em 23 de abril de 2021, por sua vez, nos autos do RExt nº 631.363 (Tema 284), o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e Plano Collor II, excluindo-se apenas os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Outrossim, frisou que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo ministro Dias Toffoli em 2010 sobre os Planos Bresser e Verão, no que diz respeito às ações ordinárias. Desse modo, considerando que, nos presentes autos, discutem-se as questões mencionadas, a suspensão do feito é medida que se impõe, até julgamento final, pelo STF, das controvérsias referidas. Cadastre-se no sistema a suspensão da tramitação deste feito. Observe-se que, em Secretaria, os presentes autos devem permanecer vinculado ao TEMA 264 (Verão) - STF, retornando ao gabinete após o julgamento dos referidos paradigmas. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou