Vanessa De Donati Feijo

Vanessa De Donati Feijo

Número da OAB: OAB/RS 071763

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa De Donati Feijo possui 77 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT4, TRF4, TJRS e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT4, TRF4, TJRS
Nome: VANESSA DE DONATI FEIJO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) USUCAPIãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0055100-51.2005.5.04.0252 AGRAVANTE: LUCI TEREZINHA SOUTO BRAGA AGRAVADO: SERVING RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOAO ROBERTO SCHMIDT [Seção Especializada em Execução] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 470b8f2 PORTO ALEGRE/RS, 19 de julho de 2025. LUIS ANTONIO AMARAL APEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ROBERTO SCHMIDT
  3. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016841-37.2019.8.21.0073/RS EXEQUENTE : ZILMAR DE FRAGA FEIJO ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) EXECUTADO : VALCIR LUIZ DE MELLO ADVOGADO(A) : VANESSA LUMERTZ IARONKA (OAB RS109407) ADVOGADO(A) : CARLOTA BERTOLI NASCIMENTO (OAB RS074154B) DESPACHO/DECISÃO 1. Devido ao transcurso de tempo, se faz necessária atualização do débito. 2. Intimo o exequente a juntar cálculo atualizado, no prazo de 10 dias. 3. Após, expeça-se mandado de penhora.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014516-79.2025.8.21.0073/RS EXEQUENTE : JACSON DANIEL MOTA ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram juntadas aos autos os arquivos digitalizados do Cumprimento de Sentença, do processo físico nº 073/3.13.0002085-3 que passa a tramitar de forma eletrônica nos termos do Ofício Circular 016/2020 -CGJ. INTIMAÇÃO das partes da digitalização.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5022757-83.2025.8.21.0027/RS REQUERENTE : TEREZA SILVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) DESPACHO/DECISÃO 1. Processo recebido para análise em Regime de Exceção, autorizado pela Corregedoria Geral de Justiça em 31/07/2024, conforme Edital n.º 092/2024-CGJ, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 7715, de 02 de agosto de 2024. 2. As custas processuais, em processos de arrolamento e inventário, competem ao espólio. Todavia, face à orientação constante do Ofício-Circular nº 003/2016CGJ, no sentido de que a apuração e a exigibilidade da taxa única de serviços judiciais deve ser postergada para o momento em que for concluída a avaliação fiscal dos bens partilháveis e definida a meação do cônjuge supérstite (quando for o caso), o requerimento de gratuidade judiciária ficará protraído, igualmente, até que venha aos autos a informação fiscal ou a certidão de quitação de ITCD . 3. Comprovada a legitimidade, nomeio inventariante TEREZA SILVEIRA DE LIMA . Expeça-se termo de compromisso. 4. Com a expedição do termo, intime-se a(o) inventariante nomeada(o) para que, em 5 dias (parágrafo único do artigo 617 do Código de Processo Civil), compareça à Central de Atendimento ao Público (CAP) Total 1 , de segunda a sexta-feira, das 12 às 19 horas, para prestar compromisso. Ressalto que a assinatura do termo de inventariante por advogado(a) é condicionada à juntada de procuração com poderes especiais. 5. Assim que prestar o compromisso, intime-se a inventariante nomeada para que faça as primeiras declarações, no prazo de 20 dias, nos moldes do artigo 620 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, a inventariante deverá anexar os seguintes documentos: a) certidão de estado atualizada de todos os herdeiros, inclusive do inventariado e cônjuge sobrevivente; b) certidões negativas de débitos fiscais atualizadas das três esferas, bem como específica dos imóveis arrolados; c) certidão negativa do IBAMA, no caso de haver imóvel rural; d) certidão de (in)existência de testamento deixado pelo de cujus , expedida pelo Colégio Notarial do Brasil 1 ; e) matrícula atualizada, no caso de imóveis, e/ou certidão de registro de veículo atualizada, expedida pelo Detran-RS, sob titularidade do autor da herança; f) estimativa fiscal dos bens que integram o Espólio, conforme disposto no Provimento n.º 31/2009 - CGJ, que determina o uso de procedimento eletrônico para a realização da avaliação, mediante o cadastro do advogado no site da Fazenda Pública (www.sefaz.rs.gov.br); 6. Sobrevindo, sem contraposições, venham os autos conclusos. Agendada a intimação eletrônica. 1 . https://censec.org.br/
  6. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010205-24.2024.8.21.0059/RS AUTOR : ANGELA FABIANE CUCHI BORTOLI ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) AUTOR : NARDELI GALVAO BUENO ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) RÉU : MAURICIA MELLO DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO VEDOVATTO (OAB RS075328) RÉU : SALVADOR GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO VEDOVATTO (OAB RS075328) RÉU : SELMO FERRI JUNIOR ADVOGADO(A) : MIGUEL DOS SANTOS FRAGA (OAB RS115926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por NARDELI GALVÃO BUENO e ÂNGELA FABIANE CUCHI BORTOLI em face de SELMO FERRI JÚNIOR, SALVADOR GOMES DA SILVA e MAURÍCIA MELLO DA SILVA. Narram os autores que são legítimos proprietários de uma fração ideal de 16.413,00 m² de um terreno rural, conforme matrícula nº 59.060, Registro nº 18/59.060, do Registro de Imóveis de Osório/RS, adquirida em 31/10/2016. Alegam que, em meados de agosto de 2024, constataram que o réu Selmo Ferri Júnior teria avançado com uma construção nova em seu terreno, invadindo parte da propriedade dos autores. Adicionalmente, afirmam que a cerca divisória com os réus Salvador Gomes da Silva e Maurícia Mello da Silva teria avançado aproximadamente 1 metro em toda a extensão da divisa, configurando esbulho possessório. Requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse, a demolição da construção e a remarcação da cerca. Designada sessão de mediação, restou infrutífera a composição ( evento 44, TERMOAUD1 ). Os réus Salvador Gomes da Silva e Maurícia Mello da Silva apresentaram contestação ( evento 57, CONT1 ), arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, sustentando que os autores não comprovaram a posse anterior sobre a área litigiosa. No mérito, alegam que são legítimos possuidores e proprietários de uma fração ideal de 450,00 m² do imóvel matriculado sob o nº 59.060 no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Osório, conforme R.15/59.060 da referida matrícula e o Contrato de Compra e Venda datado de 10 de janeiro de 2012. Afirmam que a cerca que demarca a divisa entre as propriedades existe há mais de três décadas e permanece no mesmo local desde então, não tendo havido qualquer alteração de sua posição. O réu Selmo Ferri Júnior também apresentou contestação ( evento 56, CONT1 ), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que o cessionário da área discutida seria a empresa AGA EMPREENDIMENTOS AS, administrada por ele, e não sua pessoa física. Arguiu ainda a ausência de interesse processual pela falta de comprovação da posse anterior dos autores. No mérito, sustenta que o imóvel onde se localiza a nova construção possui metragem de 1.400,00 m² e não se encontra dentro da área da Matrícula R18/59.060, sendo historicamente titulado como "ÁREA DE POSSE". Afirma que adquiriu a posse dos antigos possuidores, no caso, a sucessão de Neone Brusque, conforme Cessão de Direitos Possessórios datada de 09 de outubro de 2024, e que Neone Brusque havia adquirido a posse do imóvel em 21 de novembro de 2001. Invoca ainda a exceção de usucapião como matéria de defesa. Houve réplica ( evento 63, RÉPLICA1 ). É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso específico das ações possessórias, o art. 561 do CPC estabelece requisitos específicos para a concessão da proteção possessória, incumbindo ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando os elementos constantes nos autos, verifico que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A posse, como situação fática de exercício de poderes inerentes à propriedade, deve ser demonstrada de forma concreta, não se confundindo com o direito de propriedade. No caso em análise, os autores fundamentam sua pretensão principalmente no título de propriedade (matrícula nº 59.060), mas não apresentam elementos suficientes que comprovem o efetivo exercício da posse sobre a área supostamente esbulhada. Os autores alegam que exerciam a posse do imóvel rural, que possui vegetação nativa, e que realizavam fiscalização e manutenção da posse. Contudo, não trouxeram aos autos elementos probatórios contundentes que demonstrem atos possessórios concretos sobre a área específica em litígio. Por outro lado, os réus Salvador e Maurícia afirmam que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre sua fração desde 2012, respeitando os limites estabelecidos pela cerca divisória que, segundo eles, existe há mais de três décadas no mesmo local. Já o réu Selmo sustenta que adquiriu a posse de uma área historicamente titulada como "ÁREA DE POSSE", que não se encontra dentro da matrícula dos autores, apresentando contratos particulares que indicam uma cadeia possessória anterior. Há evidente controvérsia sobre os limites das propriedades e sobre a localização exata da área supostamente esbulhada. Os autores alegam que o réu Selmo invadiu parte de seu terreno e que os réus Salvador e Maurícia avançaram a cerca divisória em aproximadamente 1 metro. Contudo, os réus contestam essas alegações, apresentando versões divergentes sobre a configuração dos imóveis. O réu Selmo apresentou documentos que indicam que a área onde construiu o novo galpão seria proveniente de uma fração ideal de 1.929,66 m², de propriedade registral de Natalina, Laura e Sérgio, e não da fração de 16.413,00 m² pertencente aos autores. Já os réus Salvador e Maurícia sustentam que a cerca divisória sempre esteve no mesmo local, não tendo havido qualquer alteração. Essa controvérsia sobre os limites das propriedades e sobre a localização exata da área em disputa demanda uma análise mais aprofundada das provas, possivelmente com a realização de perícia técnica, não sendo possível, neste momento processual, formar convicção segura sobre a configuração do alegado esbulho. Quanto à data do esbulho, os autores alegam que ocorreu em meados de agosto de 2024. No entanto, os réus Salvador e Maurícia afirmam que a cerca divisória existe há mais de três décadas no mesmo local, não tendo havido qualquer alteração. O réu Selmo, por sua vez, sustenta que adquiriu a posse da área em outubro de 2024, por meio de cessão de direitos possessórios, de sucessores que já exerciam a posse anteriormente. Essa divergência sobre a data e até mesmo sobre a existência do esbulho também demanda maior dilação probatória para ser adequadamente esclarecida. Diante das versões contraditórias apresentadas pelas partes e da complexidade da situação fática envolvendo os limites das propriedades e a cadeia possessória das áreas em disputa, entendo que a questão demanda uma análise mais aprofundada das provas, não sendo possível, neste momento processual, formar convicção segura sobre a configuração do alegado esbulho e sobre o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da proteção possessória. A situação dos autos indica a necessidade de instrução probatória, com a produção de prova pericial para verificação dos limites das propriedades e da localização exata da área em disputa, bem como de prova testemunhal para esclarecimento dos fatos relacionados à posse e ao alegado esbulho. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, por não estarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos necessários para a concessão da proteção possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. À vista da controvérsia posta, as partes deverão, motivadamente, no prazo de 15 dias, dizer sobre o interesse na produção de provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, caso pretendam a produção de prova oral, deverão especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos pretendem produzir a prova oral, possibilitando análise da pertinência do pedido (art. 370, parágrafo único e 374, ambos do CPC), bem como indicar o rol de testemunhas, nos temos do art. 450, CPC, para fins de adequação da pauta. Ainda, em caso de testemunha residente fora da comarca, deverá a parte esclarecer se pretende que sua oitiva seja realizada nesta Comarca ou pelo sistema de videoconferência. Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, preclusão, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Impende referir, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019). Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011369-79.2024.8.21.0073/RS EXEQUENTE : LUCILENE NUNES MACHADO ADVOGADO(A) : AMANDA DO NASCIMENTO DA SILVEIRA (OAB RS065121) ADVOGADO(A) : Vanessa de Donati Feijó (OAB RS071763) SENTENÇA II. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE CIDREIRA e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos por ele apresentados, fixando o valor da execução em R$ 25.912,23 (vinte e cinco mil, novecentos e doze reais e vinte e três centavos), sendo R$ 25.164,02 (vinte e cinco mil, cento e sessenta e quatro reais e dois centavos) referentes ao adicional de insalubridade e R$ 748,21 (setecentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) referentes às diferenças do piso salarial. Sem custas, nos termos do art.55 da lei 9.099/95 c/c o art.27 da lei 12.153/09. Sem reexame necessário, nos termos do art.11 da lei 12.153/09.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5033973-42.2013.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ADELAYDES PEREIRA DE MELLO (Espólio) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES (OAB RS020051) EXECUTADO : BALBINA PALMEIRO GUDOLLE ADVOGADO(A) : NILO EUDÓXIO VARGAS (OAB RS002450) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se o Setor de Precatório nos autos do processo de precatório nº 5135852-66.2021.8.21.7000 para informar o teor da decisao prolatada no evento 47, DESPADEC1 que deferiu a habilitação dos sucessores de ADELAYDES PEREIRA DE MELLO , representada pelo inventariante Malcom Pereira de Mello. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Essa decisão serve como ofício e segue acompanhada da decisão do evento 47, DESPADEC1 para translado aos autos do processo nº 5135852-66.2021.8.21.7000. Intimações eletrônicas agendadas para ciência.
Página 1 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou