Rodolfo Accadrolli Neto
Rodolfo Accadrolli Neto
Número da OAB:
OAB/RS 071787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRF6, TJSC, TJMT, TRF3, TJSP, TJMG, TRF4, TRF1, TRF2, TJPE
Nome:
RODOLFO ACCADROLLI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016372-86.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: DEUSDEDITH RAMOS PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: DAN MARUANI - RS96656-A, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040780-19.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : JOSE NERE BORGES ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado. Oportunamente, ao arquivo com baixa. P.R.I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000207-28.2025.4.03.6333 AUTOR: CARLOS ALBERTO RIOS CHAPARRO Advogados do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação: 1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. 3) Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000324-26.2025.4.02.5111/RJ AUTOR : MARIA DO SOCORRO VIEIRA DA NOBREGA ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DANIELI COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ168857) ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação ( evento 9, CONT1 ) no prazo legal, dê-se vista da mesma para a parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica. Sem embargos , abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000686-71.2022.4.03.6124 AUTOR: NELIO GOMES RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o decurso do prazo do perito para complementar o laudo, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR a ser realizada pelo Dr. Daniel Tadeu Cabral Delega, CRM 138.340, médico do trabalho e ortopedista, em seu consultório situado à Avenida Líbero de Almeida Silvares, 2957, Bairro Coester, Fernandópolis/SP; no dia 14/08/2025, às 7:00 horas. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos com manutenção de local, equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, arbitro novo valor dos honorários periciais em R$ 462,00, nos termos do disposto no artigo 28, §1º, IV, da Resolução 305/2014 do CJF. Fica o pagamento dos honorários condicionado à autorização física e financeira na lei orçamentária anual das despesas decorrentes, nos termos do artigo 4º, da lei 14.331/2022. O(a) perito(a) ora nomeado(a) deverá ser intimado(a) do encargo por correio eletrônico cadastrado em Secretaria. Ficam as partes intimadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para formularem seus quesitos e, querendo, apresentar assistente técnico, ciente a parte autora de que, estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica dever ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. O(s) perito(s) deverão responder aos eventuais quesitos formulados pelas partes, bem como eventuais impugnações apresentadas pelas partes, devendo consulta dados e documentos do processo diretamente no sistema PJe, “Painel do perito” – filtros de pesquisa (pesquisar por processo), ver detalhes. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações, mesmo em caso de internação psiquiátrica, bem como com eventuais quesitos complementares apresentados nos autos. Ao perito reitero que (i) a perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.056/2013, (ii) que deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, nos termos do art. 157, § 1º, inciso IV, do CPC/15, e (iii) que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes à realização da perícia. O perito(a) deve analisar os dados e documentos acostados ao processo (em especial, os laudos do INSS, se juntados) e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados. Passo aos aspectos procedimentais. Após a juntada do laudo pericial, proceda-se da seguinte forma: 1) CITE-SE o INSS. No prazo legal de resposta, querendo, poderá apresentar proposta de acordo. Deverá igualmente: - trazer aos autos a íntegra do processo administrativo em que houve a negativa de prestação do benefício pretendido nesta demanda, bem como de quaisquer outros que versem sobre a mesma matéria. - desde logo especificar as provas que pretende produzir, justificadamente. Pretendendo ouvir testemunhas, deverá desde logo arrolá-las (sob pena de preclusão) e justificar a sua pertinência ao caso concreto (sob pena de indeferimento). Elas deverão vir à audiência que possa ser eventualmente designada independentemente de intimação, nos termos do CPC, 455. 2) Sendo apresentada contestação pelo INSS ou oferecida proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que ofereça réplica ou manifestação sobre o acordo no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá igualmente, nesse prazo, especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos estipulados acima para o INSS. 3) INTIMEM-SE deste despacho a parte autora, a parte requerida e o perito neste ato nomeado. Estando a parte autora representada por advogado, caberá a este dar-lhe ciência da perícia acima designada. Eventual ausência à perícia médica deverá ser justificada previamente, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 4) Na mesma oportunidade, solicite-se o pagamento dos honorários ao perito nomeado por meio do sistema AJG, ficando ciente a perita de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar, caso a instrução do processo assim o requerer. 5) Decorrido o prazo concedido ao INSS, intime-se a parte autora para que, em novo prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre eventual proposta de acordo pelo INSS e sobre os termos do laudo pericial. 6) Em caso de interesse de menores ou detecção de incapacidade para os atos da vida civil, vista ao MPF por 15 (quinze) dias. 7) Após, venham conclusos para sentença. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (art. 154, caput, CPC) e à Portaria nº 147 do CNJ, bem como à Recomendação nº 11 do CNJ, via deste despacho servirá como ofício. Intime-se e cumpra-se. Jales, assinatura e data lançadas eletronicamente. Luís Otávio de Aguiar Watanabe Juiz Federal Substituto 1.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002115-84.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALETE RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAN MARUANI - RS96656 e RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALETE RODRIGUES DE ALMEIDA RODOLFO ACCADROLLI NETO - (OAB: RS71787) DAN MARUANI - (OAB: RS96656) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002684-17.2022.4.03.6337 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: OSCARLITO SARDINHA Advogados do(a) RECORRENTE: DAN MARUANI - RS96656-A, GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO - SC56010-A, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002684-17.2022.4.03.6337 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: OSCARLITO SARDINHA Advogados do(a) RECORRENTE: DAN MARUANI - RS96656-A, GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO - SC56010-A, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002684-17.2022.4.03.6337 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: OSCARLITO SARDINHA Advogados do(a) RECORRENTE: DAN MARUANI - RS96656-A, GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO - SC56010-A, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal “per capita” inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal “per capita” fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 (“Estatuto do Idoso”), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. No caso dos autos, quanto ao REQUISITO MÉDICO, verifico que o mesmo não está efetivamente cumprido. Para a concessão do benefício assistencial a caracterização, nos termos da lei, da pessoa portadora de deficiência é daquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize o acolhimento do pedido da parte autora, restando assim descaracterizada a deficiência física ou mental a que aduz o artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/1993. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da efetiva da incapacidade do requerente de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família. Não basta a incapacidade parcial, sendo que a impossibilidade para o trabalho deve ser absoluta. O laudo pericial relata que a parte autora, com 52 anos de idade, possui diagnóstico de síndrome de pânico. Após análise clínica, constatou que a parte autora não apresenta alterações psiquiátricas, motivo pelo qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de impedimento de longo prazo. Com efeito, não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda, não apenas em eventuais documentos médicos acostados ao longo da instrução probatória, constantes dos autos, mas também e diretamente por meio de sua análise clínica, quando da elaboração do laudo. Nessa toada, além de ser desnecessária a realização de nova perícia, também não verifico contradições entre as informações médicas constantes do laudo. Destaco, assim, que não basta a alegação genérica de que o laudo não é confiável ou que não condiz com a realidade de saúde da parte autora. Faz-se necessário, ainda que em grau de recurso, que o recorrente indique de modo exato a incongruência, com base em dados médicos precisos que possam efetivamente afastar as conclusões periciais. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Nesse contexto, tenho que, atualmente, não está caracterizada a situação de incapacidade laboral da parte autora, motivo pelo qual entendo que o pedido deduzido na exordial não merece ser acolhido. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CF/1988. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. A parte autora alega que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora preenche o requisito médico de deficiência para concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a prova técnica pericial é suficiente para atestar a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n.º 8.742/1993, depende da comprovação de dois requisitos: a deficiência e a hipossuficiência econômica. O requisito médico não está cumprido, conforme laudo pericial, que atesta que a parte autora, com 52 anos de idade, possui diagnóstico de síndrome de pânico. Após análise clínica, constatou que a parte autora não apresenta alterações psiquiátricas, motivo pelo qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa ou de impedimento de longo prazo. O perito baseia suas conclusões tanto em documentos médicos quanto em exame clínico, não havendo nos autos elementos que justifiquem o afastamento dessas conclusões ou a necessidade de nova perícia. A incapacidade parcial não é suficiente para concessão do benefício, sendo exigida a impossibilidade total e absoluta para o trabalho, o que não foi demonstrado no caso. A mera alegação de inconsistência no laudo, desacompanhada de elementos médicos que contradigam expressamente o perito, não afasta a força probante da perícia judicial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Juiz Federal