Rodolfo Accadrolli Neto

Rodolfo Accadrolli Neto

Número da OAB: OAB/RS 071787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodolfo Accadrolli Neto possui 208 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF6, TJPE, TRF4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 158
Total de Intimações: 208
Tribunais: TRF6, TJPE, TRF4, TJMT, TJMG, TRF1, TJRJ, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: RODOLFO ACCADROLLI NETO

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (122) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) RECURSO INOMINADO CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001135-05.2022.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: ROQUE DELFINO DA SILVA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DAN MARUANI - RS96656, GUILHERME KOSMANN DO NASCIMENTO - SC56010, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado constituído nos autos pleiteia a expedição de procuração certificada sem recolhimento de custas, sob a alegação da parte autora ser beneficiária da gratuidade de justiça. A benesse concedida à parte autora não se estende ao advogado constituído, na medida em que o levantamento de Precatório e RPV´s (Requisição de Pequeno Valor) pode ser realizado diretamente pela parte autora, independentemente de alvará, bastando a apresentação de documentos pessoais na agência bancária, conforme previsto no art. 49º , § 1º da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Mas, caso opte o advogado em fazer o saque dos valores depositados em favor da parte autora, deverá recolher as custas para a expedição da procuração certificada. Por essa razão, indefiro o pedido. Saliento que as custas da certidão deverão ser recolhidas por meio de GRU, na Caixa Econômica Federal, conforme segue: Guia: GRU: Código de recolhimento: 18710-0 UG/Gestão: 090017 / 00001 Valor do Principal: R$ 8,00 (ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº. 41, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2022). No caso de não levantamento, no prazo de 30 dias, determino a remessa ao arquivo sobrestado. Fica a parte credora advertida de que os valores depositados à disposição para levantamento sem o devido saque, decorrido o respectivo prazo prescricional para levantamento, poderão ser declarados abandonados, na forma do art. 1.275, III, do Código Civil, observado o que foi decidido na ADI 5755 – STF. Verificado o levantamento, arquive-se. Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010876-76.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DAN MARUANI - RS96656, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, em razão da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016372-86.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: DEUSDEDITH RAMOS PINHEIRO Advogados do(a) APELANTE: DAN MARUANI - RS96656-A, RODOLFO ACCADROLLI NETO - RS71787-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, NELSON PORFIRIO, Presidente da Décima Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região, determina a intimação das partes, comunicando que a sessão prevista para o dia 8 de julho de 2025, às 15 horas, será convertida de ordinária presencial para ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada por meio da plataforma Teams. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039975-58.2025.4.04.7100/RS AUTOR : MATHEUS DIAS FIGUEIRO ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5012214-52.2025.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA RECORRENTE : JORGE LUIZ QUINTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) ACÓRDÃO A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 30 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005603-74.2025.4.04.7200/SC AUTOR : VANIA NUNES RODRIGUES ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004615-61.2025.4.06.3811/MG AUTOR : VICTORYA EMANUELLY OLIVEIRA GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RODOLFO ACCADROLLI NETO (OAB RS071787) ADVOGADO(A) : DAN MARUANI (OAB RS096656) DESPACHO/DECISÃO 1 - Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, para o momento da prolação da sentença, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada à luz da documentação que instrui a inicial, exigindo-se a dilação probatória. 2 - Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). 3 - Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos reais), considerando a baixa quantidade de profissionais médicos especializados que atuam no âmbito desta Subseção, resultado da não aceitação em realizar perícia pelo valor mínimo da RESOLUÇÃO CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, ou até do êxodo de profissional(is) que solicitou(aram) retirada(s), além do tempo considerável para realização do exame e para confecção do laudo, ante a expressiva quantidade de quesitos das partes e de pedidos de esclarecimentos/impugnações, nos termos do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia . O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial . Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora) : a.1) determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, devendo ser nomeado assistente social credenciado(a) no Sistema AJG. Neste caso, arbitro os honorários periciais em R$ 370,00, tendo em vista a complexidade e o detalhamento do levantamento socioeconômico, bem como o tempo despendido e as despesas a serem efetuadas pela perita para deslocamento para o Município de residência da parte autora, aliada à distância da residência, conforme disposto no art. 28, § 1º, III, da Resolução CJF nº 305/2014; a.2) após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias; a.3) Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia do processo administrativo e consultas diversas (como Dossiê Previdenciário, CNIS/Plenus, laudos SABI), e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (dias), caso em que os autos serão imediatamente conclusos para sentença. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. b) se a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial não constatou a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora) : b.1) intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b.2) conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. 4 - Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), solicite(m)-se o(s) pagamento(s) dos honorários periciais. 5 - E se for o caso (art. 178 do CPC), dê-se vista ao MPF. 6 - Este ato servirá de mandado de citação e intimação. 7 – Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento " CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO " na opção Movimentar/Peticionar , sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento , o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA; APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO; CONTRARRAZÕES; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).
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