Andréia Lorini
Andréia Lorini
Número da OAB:
OAB/RS 071808
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRF4, TJRS
Nome:
ANDRÉIA LORINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000225-02.2024.4.04.7127/RS RELATOR : MICAEL MULLER ISERHARDT AUTOR : CLEUSA OLIVEIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 99 - 30/06/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001074-37.2025.4.04.7127 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - PALMEIRA DAS MISSÕES na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001074-37.2025.4.04.7127/RS AUTOR : GABRIELA DE OLIVEIRA VARGAS ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000530-49.2025.4.04.7127/RS AUTOR : ZENIR DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeitos de: a) pronunciar a prescrição do direito da Autarquia Previdenciária de cobrar os valores, creditados em favor da parte autora, referentes ao benefício de aposentadoria por idade, NB 41/133.280.338-2; b) declarar, por conseguinte, inexigível o débito de R$ 14.634,06 (quatorze mil seiscentos e trinta e quatro reais e seis centavos), atualizado em 13/08/2009 (evento 1, PROCADM8, fl. 18); e c) determinar que o INSS restitua, de forma simples, os valores descontados do benefício NB 41/205.988.410-6., a título de cobrança do benefício NB 41/133.280.338-2. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e após remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003251-21.2020.8.21.0020/RS RELATOR : FRANCO LEMOS BERTUZZI EXEQUENTE : DAVI LORINI (Espólio) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORINI (OAB RS065523) ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 156 - 27/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000196-67.2017.8.21.0020/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES AUTOR : VALMIR ANTONIO GROSSI ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) ADVOGADO(A) : CAMILA FURINI SULZBACH AGUIRRE (OAB RS089321) ADVOGADO(A) : RODRIGO LORINI (OAB RS065523) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 108 - 26/06/2025 - Expedição de Mandado ao Oficial de Registro
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Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000225-02.2024.4.04.7127/RS AUTOR : CLEUSA OLIVEIRA DE MATTOS ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por CLEUSA OLIVEIRA DE MATTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 713.789.913-8, DER em 22/09/2023). No evento 54, SENT1 houve prolação de sentença, a qual julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. No evento 74, VOTO1 foi prolatada decisão anulando a sentença e determinando a reabertura da fase instrutória. Decido. 1. Da Reabertura Da Instrução Processual A decisão que anulou a sentença a fez nos seguintes termos: "(...) Em suas alegações de recurso a parte autora afirma que "é portadora de doença CID 10- L 40.0 (Psoríase), CID 10 F33.1 (código para Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado), CID 10 F41.0 (Transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica), além de desgastes na articulação dos joelhos, causadas pela psoríase, estando permanentemente incapacitada para o trabalho, bem como para realizar as tarefas cotidianas sem auxílio de outrem, conforme documentos médicos anexados ao processo administrativo". Verifica-se que a autora possui quadro psiquiátrico associado, conforme laudo pericial elaborado em 23/08/2022 ( 27.1 ), para o qual realiza tratamento, tendo o perito concluído pela existência de incapacidade, estimando o prazo de recuperação de 180 dias a partir da data da perícia. Além disso, observa-se que a recorrente refere que já possui 54 anos de idade e ensino fundamental incompleto, com histórico profissional preponderantemente em trabalhos braçais, na função de diarista/empregada doméstica, atividades que exigem esforço físico moderado e intenso para o seu desempenho. Do mesmo modo, os atestados médicos apresentados com a inicial ( 1.9 , 1.10 , 1.16 ) comprovam que a autora realiza sessões de fototerapia para tratamento e controle da psoríase de "comprometimento moderado-extenso" e com "grande prejuízo à qualidade de vida e desempenho de atividades diárias". Sendo assim, considerando as circunstâncias fáticas observadas e considerando que a psoríase é doença que pode causar estigma social, levando à discriminação em razão das lesões visíveis, afetando as possibilidades de trabalho, e que a deficiência não deve ser aferida apenas sob o ponto de vista da incapacidade laboral, entendo que no presente caso mostra-se imprescindível a realização de laudo socioeconômico a fim de verificar se sua limitação impede sua inserção no mercado de trabalho, impondo-se como um óbice à sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Deve-se avaliar, assim, os contornos fáticos que individualizam a parte autora, como a idade, o nível de escolaridade, o histórico laborativo, o tamanho da cidade em que vive, as manifestações exteriores da doença, e outras situações que possam evidenciar a manifesta estigmatização e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho. Assim, no presente caso, reconheço o cerceamento de defesa aventado para anular a sentença e baixar os autos à vara de origem para que seja realizada a perícia socioeconômica , cujo resultado deverá ser levado em conta na análise da existência ou não da alegada deficiência, e para que seja prolatada nova decisão. Ante o exposto, voto por anular a sentença. " 2. Do prosseguimento do feito 2.1. Remeta-se o processo à Central de Perícias de Palmeira das Missões/RS para a realização de perícia socieconômica. 2.2 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe nos autos, sob pena de não realização da perícia social: telefone para contato, ponto de referência próximo à residência, bem como reafirmar o endereço atual. Até a véspera da perícia , a parte autora deverá acostar aos autos, por seu procurador, caso não tenha havido a prévia juntada: a) informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; b) documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); c) documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. Na data da perícia , a parte autora deverá estar presente em sua residência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local poderá acarretar a extinção do feito ou o seu julgamento no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação para tanto. 2.3. Com a apresentação do laudo socioeconômico e eventuais complementações: a) Pague-se o(a) perito(a); b) Intimem-se as partes para ciência, prazo de 10 (dez) dias; 2.4. Após, encaminhem-se os autos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001841-80.2022.4.04.7127/RS RELATOR : FABIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA AUTOR : JOAO CELSO DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 165 - 25/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001656-45.2024.8.21.0020/RS (originário: processo nº 50047783720228210020/RS) RELATOR : FRANCO LEMOS BERTUZZI EXEQUENTE : RODRIGO SCHROEDER ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 70 - 25/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento Número: 53263597620248217000/TJRS
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Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073828-08.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARILETI DA SILVA ADVOGADO(A) : Andréia Lorini (OAB RS071808) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante das razões manifestadas pela autora, defiro a redesignação da perícia. 2. A perícia está agendada. Na descrição do evento anterior constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico e especialidade designado para atuação neste processo. O periciando deverá portar, no dia da perícia, seu documento de identidade com foto e carteira de trabalho. 3. A perícia médica é agendada, em regra, com o profissional especialista na patologia apresentada pela parte autora. Contudo, quando não houver especialista na cidade em que o periciando reside ou naquela mais próxima, até o limite de 100 km, ocorrerá a nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas, ou clínico geral. Caso a parte reitere o interesse em realizar a perícia com médico especialista, deverá ficar ciente que será aprazada perícia em localidade que detenha tal profissional, independente da distância. Em qualquer hipótese, o deslocamento/transporte para realização da perícia fica às expensas e sob responsabilidade do periciando. 4. Conforme previsão do artigo 272 do CPC, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Assim, fica o procurador da parte autora advertido de que lhe incumbe diligenciar no sentido de comunicar seu constituinte quanto a data, hora e local da realização da perícia, a fim de não frustrar a realização da prova, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. O não comparecimento e omissão na apresentação de exames solicitados pelo(a) perito(a), ocasionará a perda da prova, quando ausente justificativa plausível posterior. 5. A verba honorária pericial de R$ 786,85, deverá ser adimplida de forma antecipada, no prazo de 5 dias, pela Autarquia, conforme disposto no art. 34, inciso V, da Resolução nº 1368/2021 - COMAG, devendo, para tanto, o Cartório expedir a guia de depósito imediatamente. Incumbe à ré comprovar nos autos o pagamento, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito, mediante apresentação do laudo. 6. Ressalta-se que, nos termos da Resolução nº 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Serventia, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 8. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao perito, acompanhado do periciado. 9. O INSS não será intimado da perícia designada, assim como para apresentar quesitos, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 10. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados. No caso de interesse de apresentação de quesitos adicionais, somente serão aceitos aqueles informados pelo procurador por meio do sistema eletrônico anexados até 5 dias antes da perícia, cuja inserção deverá ocorrer da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "quesitos da parte autora", preencher as questões e salvar o formulário. 11. O perito deve apresentar o laudo pericial ou eventual complementar pelo formulário próprio disponibilizado no Eproc em até 15 (quinze) dias corridos após a perícia, conforme imagem a seguir: 12. Em caso de não comparecimento do periciado na data da perícia, a informação deve ser incluída pelo perito, no prazo de 2 dias, EXCLUSIVAMENTE , por meio da opção que consta no sistema, qual seja "PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO", encontrada da seguinte forma: a) acessar o processo eletrônico correspondente; b) localizar o campo de "ações" do processo; c) clicar no botão "movimentar/peticionar". 13. Eventuais pareceres dos assistentes técnicos indicados, poderão ser apresentados após a entrega do laudo, sendo que possíveis omissões poderão ser sanadas mediante apresentação de quesitos complementares (formulário próprio), os quais serão analisados no momento oportuno, desde que o questionamento não esteja englobado no laudo eletrônico e seja relevante para o deslinde do feito. 14. Postergo a análise de eventual pedido de tutela de urgência, pois necessária a dilação probatória com a realização de perícia médica. Para apreciação, a parte autora deverá reiterar o pedido. 15. Com o laudo, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias, oportunidade em que poderá ofertar proposta de acordo por escrito, se for o caso, assim como apresentar quesitos complementares (formulário próprio), bem como deverá apresentar cópia do processo administrativo que originou a propositura da presente ação, em especial cópias dos laudos efetuados pelo corpo técnico da autarquia-ré, INFBENs e CNIS. Intimações eletrônicas agendadas.
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