Mateus Da Rosa Oyarzabal
Mateus Da Rosa Oyarzabal
Número da OAB:
OAB/RS 071956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Da Rosa Oyarzabal possui 69 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMT, TJRS, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJMT, TJRS, TJSC, TJPR, TRT4, TRF4
Nome:
MATEUS DA ROSA OYARZABAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020123-03.2022.5.04.0231 RECLAMANTE: ALINE APARECIDA RODRIGUES SOUZA RECLAMADO: SUELY FERREIRA PERES PINTO 50994530072 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af42178 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que a petição de acordo apresentada não se encontra assinada eletronicamente pelo reclamado PATRIC SANTOS DA FONTOURA, intime-o para ratificá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação do acordo apresentado. Intimem-se. GRAVATAI/RS, 29 de julho de 2025. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRIC SANTOS DA FONTOURA
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020161-95.2015.5.04.0025 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Carlos Alberto May na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300911200000102673955?instancia=2
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS Nº 5191748-03.2025.8.21.0001/RS PACIENTE/IMPETRANTE : JACKIE WILLIAMS ROMEIRA ALCE ADVOGADO(A) : MATEUS DA ROSA OYARZABAL (OAB RS071956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, impetrado pelo advogado Mateus da Rosa Oyarzabal, em favor de Jackie Williams Romeira Alce , tendo como entidades coatoras o Diretor-Geral da Polícia Federal, o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, o Delegado-Chefe da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul e o Comandante da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Narrou, em síntese, que o paciente busca um salvo-conduto para o plantio de maconha para fins medicinais. O paciente faz uso de cannabis medicinal e, devido aos altos custos do medicamento industrializado e à dificuldade de acesso, cultiva seu próprio remédio em casa desde 2010. Ele faz uso espontâneo de maconha desde o início da vida adulta para diminuir o consumo de álcool e combater sintomas de ansiedade e insônia, o que resultou em uma melhora significativa em sua qualidade de vida. Desde 2022, ele aprimorou o autocultivo e a extração da planta, obtendo excelentes resultados em seu tratamento. O paciente está diagnosticado com transtornos de ansiedade, transtornos do sono não orgânicos, tremores não especificados e irritabilidade e mau humor. Para as crises de ansiedade, o paciente utiliza extratos e flores de maconha. Para a insônia, usa um extrato de CBD produzido por ele mesmo. Já para os tremores, irritabilidade e mau humor, utiliza flores integrais de cannabis que contêm CBD e THC. O tratamento com os produtos canabinoides produzidos pelo próprio paciente resultou em uma melhora significativa em seu estado geral de saúde e desempenho social. A petição detalha que o cultivo é realizado na residência do paciente, em formato indoor com estufa e luz artificial, utilizando um método orgânico. Um laudo técnico assinado por um agrônomo atesta a necessidade de 156 plantas por ano para assegurar a produção de óleo e flores para a manutenção do tratamento. O custo do plantio é descrito como acessível e muito menor do que a compra ou importação dos medicamentos. A extração do óleo é feita de forma caseira, seguindo padrões farmacológicos e receitas médicas. As flores para vaporização são consumidas in natura . O objetivo é que as autoridades se abstenham de qualquer medida persecutória ou penal contra o paciente, incluindo a apreensão de suas plantas, medicamentos e equipamentos de cultivo. O advogado argumenta que o risco de uma ação policial, mediante denúncia, é "atual e iminente" . Liminarmente, requereu a determinação de que as autoridades se abstenham de qualquer ato contra o paciente e que, ao final, a ordem seja concedida em definitivo para autorizar o plantio de até 156 plantas de maconha ao ano para uso medicinal exclusivo. Decido. A conduta descrita, a princípio, enquadra-se no disposto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que o pleito tem como base o cultivo destinado ao uso próprio, para amenizar os sintomas de ansiedade e insônia. Neste cenário, entende o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a competência é do Juizado Especial Criminal: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CULTIVO DE MACONHA PARA USO PRÓPRIO . COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL . Acolhe-se a manifestação do ilustre Procurador de Justiça em seu parecer que afirmou: "a conduta se amolda ao delito de posse de drogas para consumo pessoal, não se tratando de produção voltada para o tráfico de drogas." Conflito procedente.(Conflito de Jurisdição, Nº 51722259620218217000, Primeira Câmara Criminal , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 14-10-2021) Dessa forma, incompetente este juízo para análise da demanda, motivo pelo qual determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais deste Foro Central . Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012084-48.2025.8.21.0086/RS REQUERENTE : NATHALI NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : MATEUS DA ROSA OYARZABAL (OAB RS071956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preconiza o artigo 300 do CPC 2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado. No caso dos autos, requer a parte autora, liminarmente, seja determinado que o Ipê Saúde e o Saúde-Pas custeiem integralmente o procedimento cirúrgico de que a parte autora necessita, qual seja, procedimento e material cirúrgico especial para ablação, estudo eletrofisiológico para tratamento de arritmia cardíaca (fibrilação atrial). Por primeiro, cumpre esclarecer que o Saúde-Pas não foi incluído no polo passivo da presente demanda, bem como não houve negativa por parte deste, conforme se verifica no evento 1, PARECER10 , motivo pelo qual desde já resta indeferido o pleito liminar neste ponto . No tocante à participação do Ipê Saúde, com efeito, verifica-se que a Lei Complementar n.° 15.145/2018, a qual dispõe sobre a reestruturação do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (Sistema IPE Saúde), além de ter revogado a Lei Complementar n.º 12.134/2004, excluiu da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto (art. 4º, § 1º). Contudo, importante se conformar a interpretação deste dispositivo com o direito de assistência à saúde previsto na Constituição Estadual, em seu art. 41-A, o qual dispõe que O Estado manterá órgão ou entidade de assistência à saúde aos seus servidores e dependentes, mediante contribuição, na forma da lei . Notório que é lícito ao réu promover a exclusão de tratamentos ou procedimentos, contanto que o faça de forma fundamentada, justificando as razões técnicas da negativa e baseado em evidências científicas ou demonstração cabal da insuportabilidade financeira da pretensão sanitária, o que não ocorreu o presente feito. Assim, diante da gravidade da enfermidade que acomete a parte autora, não se mostra razoável limitar as alternativas terapêuticas disponíveis para o seu tratamento às listadas em protocolo que não consegue acompanhar a velocidade dos avanços da medicina, o que, caso ocorresse, configuraria efetiva negativa de adequado tratamento à parte autora, expondo-a a risco de dano irreparável a sua saúde. Diante do exposto, defiro em parte o pedido liminar, determinando que o Ipê Saúde, no prazo de 15 dias, realize o procedimento e forneça o material cirúrgico especial para ablação, estudo eletrofisiológico para tratamento de arritmia cardíaca (fibrilação atrial), em coparticipação com o Saúde-Pas. Fica ressalvada a obediência ao art. 30 da Lei Complementar anteriormente referida, devendo a parte autora arcar com o pagamento da taxa de coparticipação no percentual máximo de 40%, caso se enquadre no regulamento específico: Cite-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5002261-84.2016.8.21.0015/RS EXECUTADO : ALINE CUNHA VIDAL ADVOGADO(A) : MATEUS DA ROSA OYARZABAL (OAB RS071956) DESPACHO/DECISÃO A pedido da parte exequente, foi realizada penhora online em contas da parte executada (ev. 121.1 ), a qual alegou a impenhorabilidade da quantia constrita, aduzindo que foram atingidos valores de natureza alimentar (ev. 127.1 ), invocando a incidência do artigo 833, IV do CPC. A parte exequente, por sua vez, concordou com a liberação dos valores bloqueados em favor da executada (ev. 139.1 ). Ante o exposto, expeça-se alvará do valor bloqueado no ev. 121.1 acrescido da remuneração própria da conta judicial, em favor da executada. Intimem-se, inclusive o exequente para prosseguimento do feito. Superado o prazo da parte exequente sem a indicação de outros bens sobre os quais possa recair a penhora, suspendo o processo por um ano, ficando suspenso igualmente o curso do prazo prescricional (Súmula nº 314 do STJ e art. 40 da Lei 6.830/80). Intime-se o credor da suspensão, caso operada, na forma do §1º do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano de suspensão sem que o credor localize bens penhoráveis, independentemente de nova vista, arquive-se o feito, sem baixa, por cinco anos (durante os quais fluirá a prescrição), nos termos do art. 40, §2º da LEF. Transcorrido o prazo de cinco anos, dê-se vista à Fazenda Pública. No silêncio, a execução fiscal será extinta, de ofício, em razão da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 40, §4º, da LEF. Diligências legais. No silêncio, arquive-se com baixa.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000590-96.2016.8.21.4001/RS AUTOR : CIRO FERREIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE TABORDA TAVARES (OAB RS071369) RÉU : RENATO JUNIOR DA ROCHA TOFFANI ADVOGADO(A) : MATEUS DA ROSA OYARZABAL (OAB RS071956) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não houve tempo hábil para cumprimento da intimação do atual ocupante e expedição de alvará ao perito, em razão da ausência do endereço completo do imóvel a ser vistoriado, defiro a nova data sugerida pelo perito para realização da vistoria (evento 132). Fica desde já determinado que CIRO FERREIRA ANTUNES informe o endereço completo do imóvel. Intimem-se.
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