Denis Ronan Antunes
Denis Ronan Antunes
Número da OAB:
OAB/RS 072029
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denis Ronan Antunes possui 99 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPR, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPR, TJRS, TRF4
Nome:
DENIS RONAN ANTUNES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
PRECATÓRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000079-47.2013.8.21.0075/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS KERKHOFF ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o informado pelo executado no evento 79, PET1 , intime-se ao exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução. Expedidas as intimações eletrônicas. Após, tornem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000284-56.2021.8.21.0088/RS RELATOR : LUCIANA RECH SLAVIERO PORATH BONIOTTI AUTOR : ELIANE CONCEICAO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) AUTOR : PAULO ROGERIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : NATHALIA DE AZEVEDO SOMBRIO (OAB RS102187) ADVOGADO(A) : Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO (OAB RS027622) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 57 - 23/06/2025 - Audiência de instrução e julgamento realizada
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5009961-95.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : PAULO GILBERTO MARX ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) EMENTA Direito previdenciário. Apelação em ação de concessão de auxílio-doença. Termo inicial do benefício. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, em ação previdenciária ajuizada pelo autor contra o INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado na data da perícia judicial ou retroagido ao requerimento administrativo, considerando a alegação do autor de incapacidade desde então e a prova pericial que não confirma incapacidade anterior à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade temporária do autor, não havendo prova suficiente para retroagir o termo inicial ao requerimento administrativo, conforme documentos e avaliações administrativas constantes dos autos. A existência da doença não implica, por si só, a incapacidade para o trabalho, requisito essencial para a concessão do benefício previdenciário. 4. A correção monetária e os juros de mora das parcelas vencidas devem observar os índices e critérios estabelecidos nas leis específicas (art. 10 da Lei 9.711/98, art. 41-A da Lei 8.213/91, art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97), bem como a jurisprudência do STF e do STJ, garantindo atualização adequada e incidência de juros a partir da citação, sem capitalização. 5. Sentença mantida, negando provimento à apelação do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação da parte autora desprovida, mantida a sentença quanto ao termo inicial do auxílio-doença, com observância dos critérios legais para correção monetária e juros de mora, e afastada a implantação do benefício em data anterior. Tese de julgamento: 1. O termo inicial do benefício previdenciário por incapacidade deve coincidir com a data em que restar comprovada a incapacidade para o trabalho, não sendo possível retroagir ao requerimento administrativo sem prova robusta que a justifique. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC, art. 487, inciso I, do CPC, art. 10 da Lei 9.711/98, arts. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94, art. 41-A da Lei 8.213/91, art. 31 da Lei 10.741/03, art. 5º da Lei 11.960/09, art. 1º-F da Lei 9.494/97, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 85, §2º, do CPC, art. 11 da Lei 8.121/85, EC 113/2021, RE 870.947 (STF, Tema 810); Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Turma, j. 15.08.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5011291-30.2023.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : VALDIR MEINEN ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO por incapacidade temporária E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por incapacidade permanente, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O autor alega incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), bem como a qualidade de segurado especial, pleiteando a concessão do benefício previdenciário por incapacidade desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade permanente para o trabalho habitual do autor; (ii) a data de início da incapacidade para fins de concessão dos benefícios previdenciários; (iii) a comprovação da qualidade de segurado especial na data da DER, considerando o regime de economia familiar e a atividade rural exercida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As perícias médicas realizadas concluíram que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho, com possibilidade de readaptação para atividades sem esforço físico, mas considerando as suas condições pessoais, a aposentadoria por incapacidade permanente é cabível, pois há mínima chance de recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência. 2. Divergência quanto ao termo inicial da incapacidade: a primeira perícia não confirmou incapacidade desde a DER, enquanto a segunda fixou a incapacidade a partir da data da perícia judicial. 3. Contudo, os documentos médicos acostados indicam que o quadro incapacitante já existia na DER, justificando o reconhecimento da incapacidade desde essa data, mesmo que o autor tenha exercido atividade laboral para sua subsistência durante o período de indeferimento administrativo. 4. A qualidade de segurado especial está comprovada por documentos que demonstram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, dispensando a produção de prova testemunhal, estando preclusa a sua produção por ausência de interesse manifestado na origem. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1013) assegura o direito ao recebimento concomitante das rendas do trabalho e do benefício previdenciário retroativo ao período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício. 6. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme índices e prazos estabelecidos pela legislação e jurisprudência, observando a natureza alimentar dos benefícios. 7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Apelação provida para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença a contar da DER e à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da segunda perícia judicial, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a presente data. 3. Determinada a implantação do benefício via CEAB. Tese de julgamento: 1. A comprovação da incapacidade parcial e permanente para o trabalho, aliada à qualidade de segurado especial e à documentação que demonstra o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, autoriza a concessão do auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da perícia judicial mais recente. ___________ Dispositivos citados: Lei 8.213/91, arts. 15, I, 38-B e 101, III; CPC/2015, arts. 85, §3º, I, 497 e 536. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1013, julgado em 01/07/2020; STJ, Súmula 111; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: EditalCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000783-35.2006.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS SCHMALZ EXEQUENTE: SUCESSÃO JOSÉ ERONI MACHADO DAS ALMAS EXEQUENTE: MENARDO LOPES MEDINA EXEQUENTE: VALDEMIR GABRIEL RODRIGUES FLORES EXEQUENTE: DOMINGOS VANDERLEI DE SOUZA EXEQUENTE: CELSO CLINEU DIAS DE OLIVEIRA EXEQUENTE: AGUSTINHO ERMES DE LIMA JUNIOR EXEQUENTE: ABSALAO OLIBONI VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Local: Porto Alegre Data: 22/07/2025 EDITAL Nº 10087121980 Edital de INTIMAÇÃOPrazo do Edital: 20 diasObjeto: Intimação das partes que eram representadas pelo advogado Daniel Fernando Nardon, até a data de 08/05/2025, o qual, em decorrência da Operação Malus Doctor teve sua OAB suspensa, para regularizar sua representação processual, no prazo improrrogável de 20 dias, pena de extinção, em conformidade com o art. 76 do Código de Processo Civil. Fins de regularização da representação processual, a nova procuração deverá conter assinatura eletrônica qualificada (emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil) ou com reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato, bem como comprovante de residência em nome da parte, emitido há menos de 60 dias, conforme Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000570-73.2021.8.21.0075/RS AUTOR : BRUNILDA SCHMIDT ADVOGADO(A) : EVERTON AUGUSTO CACIAMANI (OAB RS049717) ADVOGADO(A) : Denis Ronan Antunes (OAB RS072029) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
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