Edegar Adolfo De Paula
Edegar Adolfo De Paula
Número da OAB:
OAB/RS 072068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRF3, TJPR, TJRS
Nome:
EDEGAR ADOLFO DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011006-66.2024.8.21.0017/RS EMBARGANTE : MARCOS REINALDO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EMBARGANTE : MARCOS ALCIONE KAFER ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EMBARGANTE : TRANSPORTES E TERRAPLANAGEM KAFER LTDA ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) EMBARGADO : ESCAVACOES FRARE LTDA ADVOGADO(A) : Vanessa Paula Corti (OAB RS081193) ADVOGADO(A) : Fábio Júnior Cenci (OAB RS080641) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo os embargos sem efeito suspensivo até a efetivação da penhora nos termos do art. 919, § 1º, do CPC/2015. Intime-se o Embargado para responder, querendo e no prazo legal. Intime-se.
-
Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025Tipo: Intimação13ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual por Videoconferência), nos termos do Regimento Interno deste Tribunal, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935 do CPC/2015). As sessões telepresenciais serão realizadas através da Plataforma WEBEX, nos termos de convites contendo o link de acesso, remetidos por e-mail aos endereços eletrônicos fornecidos pelos interessados. ATENÇÃO Sr(a) Advogado(a): Caso tenha interesse em solicitar preferência, com ou sem sustentação oral, observado o art. 214, §1º do Regimento Interno do TJRS, favor realizar a marcação do pedido no sistema e remeter mensagem para o e-mail 13_camcivel@tjrs.jus.br, informando o seu endereço de e-mail para recebimento do link de acesso. Apelação Cível Nº 5000459-12.2022.8.21.0057/RS (Pauta: 493) RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE: AGABITO MATANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) APELANTE: D\'CASA MOVEIS E ESTOFADOS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) APELANTE: GRAZIELA DA SILVA MOSTARDEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) APELANTE: TEREZINHA MATANA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A): JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A): PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de junho de 2025. Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO Presidente
-
Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 190) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2025 (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5005414-85.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ALINE MENDES DE GODOY AUTOR : MEMA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 342 - 04/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000544-32.2025.4.03.6134 EMBARGANTE: VALUE CONTABILIDADE LTDA, RAFAELLA HECHT MORASTONI Advogados do(a) EMBARGANTE: EDEGAR ADOLFO DE PAULA - RS72068, JOCIANE DE PAULA IBAIRRO - RS82516-B, PETERSON FERREIRA IBAIRRO - SC57127 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que os embargos à execução são ação autônoma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente as peças essenciais da execução embargada, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Americana EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000544-32.2025.4.03.6134 EMBARGANTE: VALUE CONTABILIDADE LTDA, RAFAELLA HECHT MORASTONI Advogados do(a) EMBARGANTE: EDEGAR ADOLFO DE PAULA - RS72068, JOCIANE DE PAULA IBAIRRO - RS82516-B, PETERSON FERREIRA IBAIRRO - SC57127 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando que os embargos à execução são ação autônoma, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando os documentos essenciais à propositura da ação, notadamente as peças essenciais da execução embargada, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de extinção.
-
Tribunal: TJRS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011002-26.2024.8.21.0018/RS EXEQUENTE : LUIZ FERNANDO WEIMAR ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) DESPACHO/DECISÃO Recebimento da inicial Recebo a inicial, porque satisfeitos, prima facie , os requisitos legais. Gratuidade da justiça Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento. Registrei na autuação a concessão do benefício. DO CUMPRIMENTO: - intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 30 dias, cumprir a obrigação de fazer, desocupando o imóvel, sob pena de despejo compulsório; - oportunamente, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5009969-84.2022.8.21.0013/RS AUTOR : GABOARDI & GABOARDI LTDA - ME ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir, sob pena de extinção ou baixa e arquivamento do processo.
-
Tribunal: TJRS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5023690-44.2024.8.21.0010/RS AUTOR : CLAUTEMIR TRANSPORTE & COMERCIO LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA (OAB RS082516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o recuperando para apresentar as certidões de regularidade fiscal ou comprovar as tratativas para composição do passivo fiscal, a fim de possível homologação do plano de recuperação judicial. Após, dê-se vista a Administradora Judicial. Por fim, ao Ministério Público. Agendada a intimação eletrônicas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoRecuperação Judicial Nº 5008359-91.2023.8.24.0036/SC AUTOR : BRUART CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : PETERSON FERREIRA IBAIRRO (OAB SC057127) ADVOGADO(A) : JOCIANE DE PAULA IBAIRRO (OAB RS82516B) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB RS072068) ADVOGADO(A) : GUILHERME FALCETA DA SILVEIRA (OAB RS097137) ADVOGADO(A) : EDEGAR ADOLFO DE PAULA (OAB SC042875) INTERESSADO : INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS-ME ADVOGADO(A) : MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa BRUART CONFECCOES LTDA. Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 10/03/2025 e encontra-se encartada no evento 218.1 . Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 224.1 : O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de recuperação judicial apresentado, desde que observadas algumas ressalvas de legalidade. Requereu que eventuais disposições contratuais que autorizem a alienação de ativos ou a reorganização societária (como fusão, cisão ou incorporação) estejam condicionadas à prévia aprovação judicial ou da Assembleia Geral de Credores. Além disso, destacou que os credores devem manter seus direitos contra coobrigados, fiadores e responsáveis de regresso. - Evento 225.1 : A Administração Judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido da Recuperanda para manutenção da essencialidade dos bens indicados — dois veículos e um imóvel — anteriormente reconhecidos como indispensáveis à atividade empresarial. - Evento 227.1 : A Recuperanda comunicou o falecimento do seu sócio administrador, o Sr. Ezequiel da Silva, em 04/04/2025, e informou que a continuidade da gestão empresarial está assegurada por cláusula contratual que confere poderes à sócia remanescente, viúva do falecido. Destacou que as providências legais e administrativas para abertura do inventário estão em andamento. Por fim, requereu a juntada da certidão de óbito aos autos e reiterou o pedido de manutenção da essencialidade dos bens formulado no evento 216. - Evento 229.1 : O Ministério Público manifestou-se pela designação de Assembleia Geral de Credores para deliberação acerca do pedido de prorrogação excepcional do stay period , e consequentemente possibilitar a manutenção da essencialidade dos bens. - Evento 231.1 : A Administração Judicial apresentou relatório mensal de atividade do devedor. É o relato. Pontos pendentes de análise I - Do sobrestamento do feito recuperacional e de seus respectivos efeitos No evento 227.1 , a recuperanda comunicou o falecimento de um de seus sócios administradores, o Sr. Ezequiel da Silva, em 04/04/2025, e informou que a continuidade da gestão empresarial está assegurada à sócia remanescente, viúva do falecido. Entretanto, deixou de apresentar a documentação solicitada, apenas informou que mantem seu compromisso com o cumprimento do plano de recuperação judicial e regularização fiscal. Conforme já assentado na decisão de evento 218.1 , o atual posicionamento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça competentes para análise da matéria é de que a apresentação das certidões negativas de débito fiscal (art. 57, LRF) são imprescindíveis para a concessão da recuperação judicial (REsp n. 2.053.240/SP e REsp n. 1.955.325/PE). Vale ressaltar que a legislação especial e os entendimentos jurisprudenciais correlatos, conferem os meios adequados para que o contribuinte seja contemplado com a medida judicial provisória de suspensão da exigibilidade tributária (súmula 112 do STJ), o que seria suficiente para resolver o presente impasse. A opção pela discussão do crédito tributário sem as devidas precauções quanto à suspensão de sua exigibilidade ou então a adesão à eventual parcelamento fornecido pelo fisco e suas respectivas consequências está na margem de discricionariedade e estratégia de cada devedor. Ora, se o juízo competente para análise da discussão tributária não concedeu a medida necessária para suspender a exigibilidade do referido crédito, flexibilizar a exigência das referidas certidões negativas de débitos tributários apenas porque o devedor está discutindo a relação com o fisco não se mostra plausível. Não obstante, como já disposto alhures, o descumprimento da disposição do art. 57 da LRF não é situação capaz de ocasionar a convolação do pedido de recuperação judicial em falência. De outro norte, como bem acentua o professor Fábio Ulhoa Coelho, o simples indeferimento da recuperação judicial se mostra inócuo, porque nada impede o ingresso de novo pedido, pelo mesmo devedor, no dia seguinte, alcançando uma quantidade maior de credores (Lei de Falências e de Recuperação de Empresas - Lei 14.112/2020, Nova Lei de Falências. De acordo com a Rejeição de Vetos. 15ª Edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2021. p. 241-242). Dessa forma, a melhor conclusão ao impasse é o sobrestamento do feito, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não comprovada a regularidade fiscal a que faz referência o art. 57 da LRF. Medida que reputo capaz de trazer menor prejuízo à comunidade de credores e melhor preservação dos atos processuais, já que possibilita a retomada da tramitação com o aproveitamento de todo o processado. Todavia, patente que a manutenção do processo em suspensão por prazo indeterminado não coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Razão pela qual, em aplicação analógica da norma que se extrai do art. 313, V, e §4º, do CPC, após decorrido 1 (um) ano de suspensão o feito deverá ser reavaliado, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, determino a SUSPENSÃO da presente Recuperação Judicial proposta pela empresa BRUART CONFECCOES LTDA e, consequentemente, de todos os efeitos concernentes ao deferimento do processamento do pedido enquanto não apresentadas as certidões negativas de débitos tributários (art. 57, LRF). A partir da publicação da presente decisão: a) Resta sobrestado o prazo de suspensões e proibições intitulado pela doutrina como stay period (art. 6º, §4º, LRF); b) Não haverá qualquer empecilho ao prosseguimento (i) do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da recuperação judicial; (ii) das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial; (iii) de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial; (iv) assim como dos pedidos de falência propostos contra o devedor (art. 6º, I, II, e III, LRF); c) Interrompe-se a competência deste juízo para determinar a substituição ou suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas nesse sentido, permitindo-se o prosseguimento dos atos constritivos pelos respectivos juízos (art. 6º, §§7º-A e 7º-B, LRF); d) Restam sobrestados o andamento e a propositura de novos incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF), bem como cientificados os credores de que deverão propor pedidos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença perante os respectivos juízos competentes, com base nos valores originais, sem qualquer deságio ou limitação referentes aos consectários legais (arts. 8º e 10, LRF); e) Restam sobrestados os efeitos de todas as decisões proferidas no curso do presente feito que tenham concedido tutelas provisórias de urgência em favor da empresa devedora; f) Resta sobrestada a dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que o devedor exerça suas atividades (art. 52, II, LRF); g) Resta mantida a remuneração já fixada à Administração Judicial, bem como sua atuação no feito, devendo responder a todas as manifestações e pedidos de esclarecimentos de outros juízos, órgãos públicos, credores e interessados, nos termos dispostos na presente decisão, sem necessidade de nova deliberação do juízo. Restam intimados a Administração Judicial, a empresa recuperanda, as Fazendas Públicas e o Ministério Público. Publique-se edital acerca da presente decisão para ciência dos credores e interessados. A Administração Judicial deverá também providenciar a publicação em seu endereço eletrônico na internet (art. 22, I, k, LRF). Translade-se cópia para os incidentes processuais de verificação e habilitação de crédito (arts. 8º e 10, LRF). Decorrido o prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da presente decisão, sem comprovação da respectiva regularidade fiscal, tornem os autos conclusos para reavaliação, mormente no que concerne ao preenchimento dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e eventual possibilidade de extinção do feito. II - Dos Demais Pedidos No que tange à homologação do plano de recuperação judicial e o pedido de manutenção da essencialidade dos bens indicados (dois veículos e um imóvel), anoto que serão apreciados oportunamente, caso haja a apresentação das CND's. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial , em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial , nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente dos relatórios apresentados pela Administração Judicial nos eventos 231.1 . Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. Vista ao Ministério Público Nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público, intime-se o Ministério Público acerca de todo o processado.
Anterior
Página 2 de 2