Viviane Soares Da Silva Guterres
Viviane Soares Da Silva Guterres
Número da OAB:
OAB/RS 072167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane Soares Da Silva Guterres possui 46 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TRT4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF4, TJRS, TRT4
Nome:
VIVIANE SOARES DA SILVA GUTERRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5000280-31.2025.4.04.7122/RS AUTOR : LEANDRO GOMES SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. 2. Diante da necessidade de maiores esclarecimentos no presente feito, postergo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão/revisão de benefício de aposentadoria. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC). O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). 4. Análise do caso concreto Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC. Considerando que o autor pretende o reconhecimento de diversos períodos em que exerceu a função de motorista de caminhão, e pretende o reconhecimento de tempo especial, com fundamento na penosidade, a parte deverá diligenciar junto à empregadora, a fim de verificar se a empresa possui laudo técnico, avaliando a vibração. Em caso positivo, deverá juntá-lo aos autos no prazo de emenda. Ainda para essa hipótese, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação deste ato, respondam aos seguintes quesitos, os quais estão em conformidade com o Incidente de Assunção de Competência - IAC - TRF4 - Tema n.º 5) : 1. Especifique os períodos em que o autor desempenhou as atividades de motorista ou cobrador de ônibus. 2. Para os períodos em que foram desempenhadas as funções acima, especifique os veículos utilizados na jornada de trabalho, descrevendo a marca, o modelo e o ano de fabricação do móvel. 3. Considerando as características do veículo em que se deu o desempenho da atividade, diga se esta exigia o manejo de algum esforço fatigante/penoso pelo segurado. 4. Qual a localização do motor do veículo utilizado na jornada de trabalho? estava próximo, ou não, do volante? 5. A empresa possui laudo de avaliação da vibração? 6. Nos trajetos percorrido pelo autor, estavam inclusas no percurso localidades consideradas de risco, seja pela alta incidência de eventos com violência, seja por serem considerados de difícil acesso? 7. Havia condições adversas de trafegabilidade, como fluxo intenso de veículos e congestionamento? 8. O percurso dos trajetos envolvia tráfego por vias sem pavimentação? Em caso positivo, qual proporção/percentual do percurso se dava em vias dessa natureza e qual o tipo de pavimentação? 9. Especifique a jornada de trabalho, descrevendo as linhas ou percursos realizados e o período de duração de cada viagem. Havia intervalo entre as viagens? 10. Durante a jornada de trabalho era permitido ao trabalhador afastar-se para a satisfação de necessidades fisiológicas, caso fosse necessário? Havia intervalo entre uma viagem e outra para descanso e satisfação de tais necessidades? Nessas paradas, havia local apropriado para tanto? O(s) documento(s) contendo as respostas aos questionamentos supra poderão ser entregues diretamente na Secretaria da 3ª Vara Federal, na Rua Barbosa Filho, 482 - Gravataí/RS, ou enviado(s) para o endereço eletrônico rsgvt03sec@jfrs.jus.br. Fica oportunizada à parte autora a juntada de laudo pericial técnico, a ser utilizado como paradigma na avaliação da penosidade, da própria empresa ou de empresa diversa, desde que similares as condições ambientais de trabalho. Ainda, caso alguma das empresas esteja inativa, deverá juntar comprovante da situação cadastral nos autos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a complementação da prova nos termos anteriormente indicados. 5. Cite-se o INSS para contestar os pedidos, no prazo de 30 (trinta) dias , na forma do art. 335, III, do CPC, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir e sua necessidade (art. 336 do CPC). 6. Após, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e eventuais documentos a ela anexados, bem como para explicitar, desde logo, as provas que pretende produzir, justificando-as. 7. Decorridos os prazos e nada sendo requerido, serão os autos conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002946-11.2020.4.04.7112/RS EXEQUENTE : PAULO SERGIO CRISTIANETTI ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a decisão prolatada, o INSS requereu a intimação do exequente para informar se deseja renunciar aos valores considerados devidos entre a DER e a citação, a fim de possibilitar que o INSS possa promover a apresentação imediata do cálculo de liquidação em sede de execução invertida (ev. 130). O exequente, em petição anexada ao evento 132, requereu o destaque da multa estipulada em segundo grau (ev. 113/16), equivalente a 37 unidades, fixadas em R$100,00, totalizando R$ 3.700,00. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. Consoante a decisão transitada em julgado (ev. 113/7), restou parcialmente provida a apelação do executado para diferir para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ. O Tema 1124 do STJ trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros (data de início dos pagamentos) de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, especialmente quando a prova que justificou a concessão não foi apresentada no processo administrativo, mas apenas no processo judicial. A controvérsia central é sobre a retroatividade dos efeitos financeiros do benefício, ou seja, a partir de quando o segurado tem direito a receber os valores atrasados. O tema em comento ainda não teve julgamento definitivo. Dessa forma entendo que, no momento, poderão ser apurados os atrasados considerando-se a data de citação do INSS (06-05-2020 - ev. 6). Posteriormente, em sendo julgado o tema e vindo a prevalecer que a retroatividade deverá ser considerada desde a data do requerimento administrativo, poderá o exequente pleitear as diferenças que entender devidas. Ante o exposto, intime-se o INSS para que apresente, no prazo de 30 dias, em havendo interesse, cálculo dos atrasados, observando o disposto. Deverá acrescer ao cálculo o valor arbitrado a título de multa , eis que com razão o exequente quando afirma ter o prazo para implantação do benefício findado em 19/03/25 e sua comprovação sido anexada apenas em 27/04/25 (ev. 113: dec. ev. 16; intim. ev. 20 e comprov. ev. 29). Anexado o cálculo, dê-se vista ao exequente. Havendo concordância com o valor, extraia-se a Requisição de Pagamento, intimando-se as partes para que se manifestem acerca de seu conteúdo, no prazo de 05 dias. Concordando as partes com o conteúdo da Requisição, proceda-se à sua transmissão ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, devendo os autos aguardar o pagamento do valor requisitado. Efetuado o pagamento, certificado o saque do valor pago e nada mais sendo pleiteado pelas partes, aguardem os autos a decisão definitiva a ser proferida pelo STJ no Tema 1124.
-
Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020495-56.2023.5.04.0282 RECORRENTE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE E OUTROS (1) RECORRIDO: JANE MARIA DA SILVEIRA E OUTROS (2) Processo nº: 0020495-56.2023.5.04.0282 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JANE MARIA DA SILVEIRA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020495-56.2023.5.04.0282 RECORRENTE: FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE E OUTROS (1) RECORRIDO: JANE MARIA DA SILVEIRA E OUTROS (2) Processo nº: 0020495-56.2023.5.04.0282 COORDENADORIA DE RECURSOS INTIMAÇÃO Pela presente, fica V.Sª intimada do despacho/decisão exarado neste processo judicial eletrônico (PJe). PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. LUCI INAMAR DE OLIVEIRA DA SILVA VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA SAO CAMILO DE ESTEIO - FSPSCE
-
Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5006979-09.2023.4.04.7122/RS RELATOR : ANDRÉIA MOMOLLI EXECUTADO : RODRIGO DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 14/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado EMBARGOS DE TERCEIRO Número: 50013503720254047105/RS
-
Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004467-98.2021.8.21.0014/RS RELATOR : UDA ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ EXEQUENTE : Viviane Soares da Silva Guterres ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 80 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
-
Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5034711-94.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal GUSTAVO SCHNEIDER ALVES RECORRENTE : JANE MARIA DA SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES (OAB RS134578) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres (OAB RS072167) ADVOGADO(A) : Viviane Soares da Silva Guterres ADVOGADO(A) : ROGER ALVES GUTERRES ACÓRDÃO A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 16 de julho de 2025.
Página 1 de 5
Próxima