Cesar Riboli
Cesar Riboli
Número da OAB:
OAB/RS 072283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cesar Riboli possui 47 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJRS e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPR, TJRS
Nome:
CESAR RIBOLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000533-95.2019.8.21.0049/RS EXEQUENTE : SILVA & VENDRUSCOLO LTDA ADVOGADO(A) : LAUREN BINS (OAB RS099682) EXECUTADO : CUPCHINSKI MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RIBOLI (OAB RS102685) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por CUPCHINSKI MOVEIS E DECORAÇÕES LTDA, buscando a desconstituição da penhora que recaiu sobre os seguintes veículos: 1) FORD/Courier CLX, placa CRQ 8A36; 2) FORD/F1000 HSD XLT, placa JYV 7010; 3) caminhão I/JMC N900 CONVAY, placa MKE 3323. A parte executada sustenta que os veículos são indispensáveis para a sua atividade econômica, pois sem eles não haveria condições de transporte de insumos para produção de móveis, além de impedir a entrega das mercadorias produzidas. Juntou documentos e requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Apesar de oportunizado o contraditório (ev. 90), a parte exequente não se manifestou quanto à impenhorabilidade alegada, requerendo apenas a adjudicação dos bens constritos ( evento 99, PET1 ). O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance da impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, conforme o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. O caso concreto merece um olhar diferenciado, considerando as particularidades do labor desempenhado pelo devedor. As provas acostadas, notadamente aquelas certificadas pelo oficial de justiça no evento 89, CERTGM1 , demonstram que apenas o veículo FORD/Courier CLX, cor azul, placa CRQ 8A36, ano/modelo 1997/1998 está servindo diretamente ao exercício da atividade profissional da parte devedora. Nesse sentido, a interpretação do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil deve ocorrer de forma a proteger o exercício profissional, reconhecendo que a essencialidade do bem não se limita àqueles que o utilizam diretamente como fonte de renda, mas se estende aos que dele necessitam para dar continuidade à sua atividade. A esse respeito, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. COMPROVANDO QUE O VEÍCULO PENHORADO SERVE DE INSTRUMENTO DE TRABALHO AO EXECUTADO, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA QUE MANTEVE A A CONSTRIÇÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 833,V, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50223376420238210022, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 24-06-2025) Considerando, pois, a existência de elementos probatórios hábeis a demonstrar a utilização do veículo FORD/Courier CLX, placa CRQ 8A36, penhorado como instrumento fundamental ao desempenho da atividade profissional da parte executada, mostra-se recomendada a desconstituição da penhora, como requerido. Isso posto, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada no evento 88, PET1 e, assim, desconstituo a penhora realizada no evento 65, TERMOPENH1 apenas em relação a ele. Proceda-se ao cancelamento da restrição RENAJUD de transferência realizada no evento 93, RENAJUD2 apenas em relação ao veículo FORD/Courier CLX, placa CRQ 8A36. 2) Quanto aos veículos FORD/F1000 HSD XLT, placa JYV 7010, e caminhão I/JMC N900 CONVAY, placa MKE 3323, havendo sido demonstrado pelo certificado pelo Oficial de Justiça e fotos juntadas aos autos que não estão sendo necessários ao exercício da profissão da parte executada há anos, descabe reconhecê-los como impenhoráveis. Isso posto, não se amoldando o caso concreto ao disposto no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, indefiro a arguição de impenhorabilidade dos veículos constritos FORD/F1000 HSD XLT, placa JYV 7010, e caminhão I/JMC N900 CONVAY, placa MKE 3323. 3) Pretende a parte executada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alicerçada sob o fundamento que está em grave crise financeira. Em se tratando de benefício requerido por pessoa jurídica, trata-se de hipótese de aplicação da Súmula nº 481 do STJ, que preconiza: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Além disso, o fato de a parte alegar estar em crise financeira ou estar sendo executada na presente ação não implica por si só em deferimento da gratuidade judiciária. Nesse sentido, inclusive é o julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Feitas tais ponderações, intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 15 dias, documentação a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4) Intimem-se, inclusive a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento dos atos executivos. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000230-96.2010.8.21.0049/RS EXEQUENTE : PAULO CESAR RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RIBOLI (OAB RS102685) EXEQUENTE : RAFAEL LUIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) EXEQUENTE : RONALDO PINHEIRO ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia do óbito de PAULO CESAR RODRIGUES PINHEIRO defiro o pedido de habilitação dos herdeiros RONALDO PINHEIRO e RAFAEL LUIS PINHEIRO . Acrescento que para a liberação dos valores em favor da Sucessão de PAULO CESAR RODRIGUES PINHEIRO devem os herdeiros apresentar plano de partilha (no qual contenha o crédito alvo da ação), devidamente homologado e já transitado em julgado. O presente despacho vai juntado no Precatório nº 51418614420218217000. O localizador AGUARDAR PRECATÓRIO deve permanecer no presente feito, levando em conta a existência de automatização de localizadores que prioriza a tramitação preferencial do feito em caso de comunicação do pagamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000120-05.2007.8.21.0049/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : VILMAR BENATTI ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) EXECUTADO : VILMAR BENATTI ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) EXECUTADO : ODILA GONCALVES BENATTI ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) DESPACHO/DECISÃO No caso, verifica-se que a controvérsia central que obsta o prosseguimento regular da execução cinge-se à definição do valor do débito. Apurado o valor do débito será possível deliberar sobre as demais questões pendentes, quais sejam, a alegada impenhorabilidade do bem de família e a aplicação da penalidade por cobrança de dívida paga. Assim, passo a análise do cálculo do valor devido. I) Do cálculo do débito exequendo Pois bem, nos autos do processo 50001559120098210049, em que VILMAR BENATTI , também figurava como executado, ficou reservada a quantia de 92.800,00 em favor do BANCO DO BRASIL S/A: Nestes autos, o BANCO DO BRASIL peticionou postulando o resguardo no recebimento do crédito na condição de credor hipotecário, (50001559120098210049 - pg. 15 evento 4, PROCJUDIC4 ): Pedido que restou deferido ( evento 4, PROCJUDIC14 - pg. 17 - 50001559120098210049): Inclusive, naqueles autos foi determinada a intimação do BANCO DO BRASIL S/A (credora hipotecário) para trazer aos autos cálculo atualizado da dívida: O BANCO DO BRASIL S/A apresentou o cálculo atualizado naqueles autos, relativamente a dívida: Houve determinação para a expedição de alvarás: Foram expedidos alvarás em favor do BANCO DO BRASIL S/A ( evento 4, PROCJUDIC17 - pg. 24 a 46 do processo 50001559120098210049 para abatimento da dívida destes autos 5000120-05.2007.8.21.0049 - processo físico de nº 049/1.07.0001581-3. Nesse contexto, é incontroverso o recebimento dos valores, os quais não foram abatidos nos cálculos pelo BANCO DO BRASIL S/A, embora intimado para tanto em duas oportunidades ( evento 58, DESPADEC1 ) e ( evento 69, DESPADEC1 ). Tal postura processual não apenas desatende a uma ordem judicial expressa, mas também viola os deveres de cooperação e lealdade processual, que devem nortear a conduta de todas as partes no processo, conforme preconiza o artigo 6º do Código de Processo Civil. A persistência na apresentação de um cálculo que ignora pagamentos parciais comprovados nos autos torna a apuração unilateral do débito, pela parte credora, inidônea para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios. Dessa forma, diante da controvérsia instaurada, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração atualizada do débito, observando-se os pagamentos realizados pelos alvarás acima referidos. II) Da Penalidade do Art. 940 do Código Civil e da Impenhorabilidade As demais questões suscitadas pela parte executada, quais sejam, a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, terão sua análise postergada. Assim porque, a aferição de eventual má-fé do credor na cobrança de valores já pagos, requisito para a aplicação da sanção de pagamento em dobro, somente poderá ser realizada após a liquidação do débito pela Contadoria, que demonstrará objetivamente a extensão da cobrança indevida. Da mesma forma, a análise da impenhorabilidade, embora se trate de matéria de ordem pública e já instruída com a prova documental, revela-se, por ora, prematura, uma vez que a depender do saldo apurado pela Contadoria, a própria subsistência da execução poderá ser questionada, tornando inócua a discussão sobre a penhora. Por tais razões, com fundamento nos artigos 6º e 524, §2º, do Código de Processo Civil, determino a REMESSA dos autos à CCALC - Realização de Perícia Contábil para proceder à atualização do cálculo, observando os seguintes parâmetros: 1. O valor do débito inicial, conforme o título executivo; 2. A aplicação dos encargos contratuais (correção monetária e juros remuneratórios) até a data do efetivo pagamento parcial; 3. A amortização dos valores totais recebidos pelo Banco do Brasil S/A por força dos alvarás judiciais expedidos no processo nº 5000155-91.2009.8.21.0049 (juntados no Evento 34), devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data do seu recebimento até a data da efetiva amortização no cálculo; 4. Sobre o saldo devedor remanescente, se houver, deverão incidir os demais encargos moratórios previstos no título, bem como os honorários advocatícios da execução. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impenhorabilidade do bem e aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. Ficam as partes intimadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5157702-40.2025.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000666820098210049/RS) RELATOR : MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVADO : VILMAR BENATTI ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 15/07/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5141867-51.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : SUCESSSAO DE ADELMO BENHUR SILVEIRA ADVOGADO(A) : EUDES BORDIGNON (OAB RS008960) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RIBOLI (OAB RS102685) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5141866-66.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO REQUERENTE : ANELENA BERTAGNOLI WINKELMANN ADVOGADO(A) : EUDES BORDIGNON (OAB RS008960) ADVOGADO(A) : DANIELA REGINA RIBOLI (OAB RS084163) ADVOGADO(A) : CESAR RIBOLI (OAB RS072283) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA RIBOLI (OAB RS102685) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
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