Marco Antonio De Abreu Scapini
Marco Antonio De Abreu Scapini
Número da OAB:
OAB/RS 073519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio De Abreu Scapini possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRS, TRF4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRS, TRF4
Nome:
MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5059597-94.2023.4.04.7100/RS (originário: processo nº 50833106920214047100/RS) RELATOR : KARINE DA SILVA CORDEIRO RÉU : CESAR AUGUSTO RODRIGUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RÉU : CAREN CRISTIANI GREFF DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TIARLES EDUARDO FONTANA TEIXEIRA (OAB RS131722) ADVOGADO(A) : VAGNER JOSE SOBIERAI (OAB RS077043) RÉU : BRUNA GREFF BUENO DE CASTRO ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 244 - 04/06/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5050071-06.2023.4.04.7100/RS EXECUTADO : ANAIR SALETE MACHADO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) ADVOGADO(A) : TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) EXECUTADO : ALEXANDRE MARCONDES MACHADO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) ADVOGADO(A) : TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) EXECUTADO : A S MACHADO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) ADVOGADO(A) : TALES DIAS DE MEIRA (OAB RS085033) ADVOGADO(A) : NELSON PUNTEL (OAB RS122601) ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar alegação da coexecutada ANAIR SALETE MACHADO no sentido da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 15.445 do RI de Sobradinho/RS, objeto do termo de evento 45, TERMOPENH1 . Alega que o bem é o único de sua propriedade ( evento 70, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. A jurisprudência tem adotado uma linha ampliativa para o conceito de "entidade familiar", admitindo a impenhorabilidade do bem ainda que apenas uma pessoa nele resida (ERESP nº 182.223), ainda que não esteja sendo utilizado pelo proprietário, desde que demonstrada a razão para isto (RESP nº 186.210) e, até mesmo, em caso de locação do bem a terceiros, se demonstrado que os valores da locação revertem para a subsistência da entidade familiar (RESP nº 735.780). Cumpre ressaltar que o bem de família, para ser considerado como tal, necessita de dois requisitos, quais sejam, servir de residência da entidade familiar e ser o único imóvel de propriedade do devedor . Em casos como esse, assim já se manifestou o Eg. TRF da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. REJEITADO. IMÓVEL DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALUGADO. VALOR DO ALUGUEL DEVE REVERTER EM FAVOR DA FAMÍLIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 486, indicando ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 2. Ademais, mesmo que a executada não resida no imóvel objeto da constrição é possível que o mesmo seja considerado bem da família, desde que o valor do aluguel do bem seja inteiramente revertido para a subsistência do núcleo familiar. 3. Da análise da base fática, veridica-se que o executado não logrou comprovar os requisitos para a adequação do imóvel constrito ao conceito de bem de família, como definido na Lei 8009/90, sem qualquer comprovação de que a renda proveniente do aluguel seja destinada ao sustento de sua família. Não basta mera alegação a justificar o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel. (TRF4, AG 5007720-46.2021.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 12/05/2021) No presente caso, não há qualquer elemento que corrobore a mera alegação de que o imóvel penhorado é o único pertencente à coexecutada, ou mesmo que a renda proveniente do aluguel seja destinada ao sustento de sua família. Em verdade, a única documentação apresentada pela devedora é a matrícula do bem ( evento 76, ANEXO2 ), irrelevante para fins de impenhorabilidade, e que, inclusive, apenas evidencia que o imóvel penhorado sequer é utilizado como residência pela parte, tendo em vista que situado em município diverso do indicado na procuração de evento 27, PROC2 . Outras provas documentais poderiam ter sido produzidas para tanto. Assim, à míngua de provas de que se trata do único imóvel residencial da executada, não há como ser acolhido o pedido. Intimem-se, sendo a exequente acerca do prosseguimento do feito.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004597-27.2024.8.21.0065/RS RÉU : FELIPE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RÉU : FRANCISCO HOFFMEISTER ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RÉU : GUSTAVO FARIAS ARAUJO ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RÉU : LISANDRO SCHULZ ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelos réus GUSTAVO FARIAS DE ARAÚJO , FRANCISCO HOFFMEISTER , FELIPE GONÇALVES DE OLIVEIRA e LISANDRO SCHULZ , uma vez que tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargantes alegam omissão na decisão de evento 33, que não teria se manifestado sobre as preliminares de nulidade suscitadas nas respostas à acusação. Sem razão, contudo. A decisão embargada expressamente consignou que "na resposta à acusação oferecida, não há elemento capaz de sobrestar o andamento da presente ação penal", bem como que "a respeito, ademais, destaco estarem presentes as condições da ação, não verificando as hipóteses do art. 395 do CPP". Ao afirmar que não verificou as hipóteses do art. 395 do CPP, o juízo manifestou-se expressamente sobre a inexistência de inépcia da denúncia (inciso I), de falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inciso II) ou de justa causa para o exercício da ação penal (inciso III). Ademais, ao consignar que "a ação penal foi intentada pelo órgão competente, por denúncia regular e obediente ao art. 41 do CPP, havendo prova bastante de materialidade e indícios suficientes da autoria", o juízo afastou expressamente a alegação de inépcia da denúncia e de nulidade da busca e apreensão realizada, uma vez que reconheceu a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, tratando-se os presentes embargos de mera irresignação com o teor da decisão, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a decisão embargada. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/11/2025, às 13h30min. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5209046-76.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE : GERSON ADELINO DEBARBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA EGGERT POLL (OAB RS092658B) ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RECORRIDO : ISMAEL CASSINI (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNA MAYARA DAMBROS (OAB RS130444) EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE indenização por DANOS morais c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ação fundada em em direito de propriedade e vizinhança. COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na definição do foro competente para julgar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A competência para ações de reparação de danos é do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, conforme art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Contudo, também há pedido de obrigação de não fazer, concernente ao direito de propriedade e vizinhança. Portanto, nesse caso, é competente o foro da situação do imóvel, nos termos do art. 47, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5030901-13.2014.8.21.0001/RS RÉU : MATUSALEM MARCELINO ALVES ADVOGADO(A) : WALTER CAMEJO FILHO (OAB RS017751) ADVOGADO(A) : DEBORA PALMEIRO BRASIL (OAB RS113818) ADVOGADO(A) : JOSE RICARDO SUPERTI BRASIL (OAB RS042404) RÉU : JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA ADVOGADO(A) : JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA (OAB RS076393) RÉU : JOAO CARLOS FERRER FEIJO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO AUGUSTO BONATTO BARCELLOS (OAB RS077245) ADVOGADO(A) : BRUNO FONTES CORREA (OAB RS077240) ADVOGADO(A) : FERNANDO FONTES CORREA (OAB RS079819) ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETH FONTES CORREA (OAB RS041312) RÉU : GREGORY FRANCESCHI GOMES ADVOGADO(A) : Paraguaçu Soares Neves Junior (OAB RS068373) RÉU : GIORGIA PIRES FERREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO BELTRAO MARTINS COSTA (OAB RS065648) RÉU : CLARISSE ROSI LEMOS DA COSTA ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) RÉU : CIELITO REBELATTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCELO KOECHE (OAB RS059612) RÉU : CHRISTIAN MEIRELLES ADVOGADO(A) : LUCIANO SANTOS DIAS (OAB RS056552) RÉU : CARLOS ALEXANDRE GIACOMUZZI ADVOGADO(A) : RONALDO DA SILVA CHAGAS (OAB RS043849) ADVOGADO(A) : PEDRO SURREAUX DE OLIVEIRA (OAB RS022195) RÉU : AYRTON GOMES FERNANDES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AYUB DARGÉL (OAB RS048757) RÉU : ANDRE IMAR KULCZYNSKI ADVOGADO(A) : ANDRE IMAR KULCZYNSKI (OAB RS129483) RÉU : ALCIDES MONTEIRO DE GUIMARAES ADVOGADO(A) : ANDRE DA ROCHA FERREIRA (OAB RS102517) ADVOGADO(A) : CELINA ACAUAN SIMOES PIRES (OAB RS097940) ADVOGADO(A) : JULIA WERLANG COLOMBO (OAB RS119390) RÉU : ADRIANA BEATRIZ NUNES BONIATTI ADVOGADO(A) : VINICIUS NUNES BONIATTI (OAB RS097903) ADVOGADO(A) : KAREN MAGNUS (OAB RS063610) RÉU : GUSTAVO SOUZA MACHADO ADVOGADO(A) : MARLA TREVISAN DE SOUZA (OAB RS091080) ADVOGADO(A) : RICARDO GIULIANI NETO (OAB RS030517) DESPACHO/DECISÃO ANDRE IMAR KULCZYNSKI , atuando em causa própria, apresentou resposta à acusação ( 104.1 ) dizendo não ter mais interesse na realização de perícia contábil, de prova grafotécnica e de acareações requeridas na Defesa Preliminar (evento 3, PROCJUDIC64, fls. 36-9). Renunciou à prova testemunhal de Gabriela Trois e Gislaine Karoly Lima. Solicitou a substituição da oitiva das testemunhas Flaviane Fraga Potrich e Edson de Souza Coelho dos Reis pelos depoimentos prestados no processo nº 5006744-05.2016.8.21.0001, mediante compartilhamento de provas. Juntou os vídeos dos respectivos depoimentos ( 104.2 e 104.3 ). Por fim, disse que em alegação finais se manifestará sobre o mérito da ação e pedirá sua absolvição. Ayrton Gomes Fernandes , por meio de defensor constituído, apresentou resposta escrita ( evento 3, PROCJUDIC75 , fl. 31) ratificando os termos da defesa preliminar apresentada ( evento 3, PROCJUDIC56 , fls. 12-6) e requerendo a produção de todos os meios de prova admitidos. Arrolou 7 testemunhas. MATUSALEM MARCELINO ALVES , através de defensora particular, apresentou resposta à acusação ( 108.1 ) e, complementando a defesa preliminar apresentada ( evento 3, PROCJUDIC56 , fls. 18-26), pleiteia, em preliminar, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da punibilidade quanto ao delito de associação criminosa. No mérito, disse ter apenas obedecido às ordens que recebia, seguindo os trâmites estabelecidos dentro da estrutura hierárquica da PROCEMPA. Assim, ausentes a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude. Pediu, portanto, a absolvição sumária, além de reiterar os termos da defesa prévia. Christian Meirelles , por intermédio de advogado particular, apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC75 , fls. 25-30) arguindo falta de justa causa para acusação em relação aos delitos de falsidade ideológica e pedindo o não recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no artigo 288 do Código Penal por atipicidade da conduta. Arrolou 3 testemunhas. Adriana Beatriz Nunes Boniatti , através de defensor constituído, apresentou defesa prévia ( evento 3, PROCJUDIC76 , fl. 5) ratificando os termos da defesa preliminar apresentada ( evento 3, PROCJUDIC59 , fls. 28-41). Clarisse Rosi Lemos da Costa , também por intermédio de advogado constituído, ofereceu resposta escrita ( evento 3, PROCJUDIC77 , fls. 23-45) ratificando os termos da defesa preliminar apresentada ( evento 3, PROCJUDIC57 , fls. 39-50). Em acréscimo, postulou a expedição de ofício à Câmara Municipal de Porto Alegre para que remeta cópia integral dos autos da Comissão Parlamentar de Inquérito, ou alternativamente, cópia das declarações das pessoas ouvidas na investigação, e as conclusões da CPI. Requereu a expedição de ofício à PROCEMPA para que responda sobre a existência de faltas funcionais de Clarisse, bem como remeta cópia do resuItado da sindicância sobre os fatos narrados na inicial. Requereu, também, a remessa de ofício ao TRE/RS para que forneça cópia dos cadastros de filiação partidária de todos os acusados, visto que a denúncia faz referência a possíveis desvios envolvendo partido político. Arrolou 8 testemunhas. JOSE GABRIEL SILVEIRA LAGRANHA , atuando em causa própria, apresentou resposta escrita ( evento 3, PROCJUDIC75 , fls. 34-5) ratificando os termos da defesa preliminar apresentada ( evento 3, PROCJUDIC65 , fls. 25-32). Arrolou 2 testemunhas. Carlos Alexandre Giacomuzzi , por intermédio de defensor constituído, apresentou defesa por escrito ( evento 3, PROCJUDIC76 , fls. 3-4), em complementação à defesa preliminar ( evento 3, PROCJUDIC66 , fls. 23-4), aduziu que sua participação e valores auferidos foram insignificantes e que esclarecerá todo o seu envolvimento em Juízo. ALCIDES MONTEIRO DE GUIMARAES , através de advogado particular, apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC75 , fls. 36-9) alegando, em preliminar, a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de peculato pelo princípio da consunção, por ser crime meio para a prática do delito mais grave. Pediu, em razão disso, a rejeição da denúncia quanto aos delitos do artigo 299, caput , do CP. No mérito, aduziu que, com relação aos delitos de peculato, esclarecerá todos os fatos e circunstâncias ao longo da instrução, quando apresentará suas teses defensivas. Arrolou 4 testemunhas. Gregory Franceschi Gomes , por meio de defensor constituído, apresentou resposta escrita ( evento 81, DOC1 ) pedindo a aplicação da consunção quanto ao delito de falsidade ideológica, por entender que, se verdadeiras, as falsidades ideológicas teriam sido crimes meio para a prática do peculato. Aduziu que não há como ser recebida a denúncia no que diz com o reconhecimento do concurso material, pois a narrativa refere, claramente, a continuidade delitiva. Arrolou 3 testemunhas. JOAO CARLOS FERRER FEIJO , através de advogado constituído, apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC75 , fl. 41) reportando-se aos argumentos aduzidos na defesa preliminar apresentada no evento 3, PROCJUDIC59 , fls. 15-25, oportunidade em que arrolou cinco testemunhas, ratificando o rol apresentado. Gustavo Souza Machado , por intermédio de defensor particular, apresentou resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC75 , fl. 33) reiterando os termos da primeira defesa apresentada, em que postula sua absolvição, pois, conforme provará, não há qualquer elemento de prova contra si. Gerusa Gularte Maciazeki Bitencourt , por meio de advogado particular, em sede de resposta à acusação ( evento 3, PROCJUDIC78 , fls. 26-44), reproduziu os termos da defesa preliminar apresentada no evento 3, PROCJUDIC56 , fls. 47/50 e evento 3, DOC57 , fls.1/16. Decido. De início, cumpre salientar que os acusados GIÓRGIA e CIELITO foram pessoalmente citados, contudo, seus procuradores não apresentaram resposta à acusação tampouco ratificaram as defesas preliminares anteriormente apresentadas, conforme determinado na decisão do evento 3, DOC67 , fl. 33. Dessa forma, para evitar eventual tese de nulidade, este Juízo determinou a intimação dos defensores para, no prazo de 10 dias, complementar ou ratificar suas alegações defensivas, cientes de que novo silêncio seria entendido como ratificação ( evento 97, DOC1 ). Assim, considerando que os advogados constituídos, uma vez mais, não se manifestaram, entendo o silêncio como ratificação das defesas preliminares apresentadas, respectivamente, no evento 3, PROCJUDIC66 , fl. 16 e no evento 3, PROCJUDIC54 , fls. 18-28. No que se refere ao fato de que o acusado JOSÉ GABRIEL não foi pessoalmente citado, tenho que o ato está devidamente suprido em razão de que, atuando em causa própria, apresentou defesa preliminar no evento 3, PROCJUDIC65 , fls. 25-35, e resposta à acusação no evento 3, PROCJUDIC75 , fls. 34-5. Homologo o pedido do acusado ANDRÉ de desistência da inquirição das testemunhas Gabriela Trois e Gislaine Karoly Lima, bem como acolho o pedido de substituição da oitiva das testemunhas Flaviane Fraga Potrich e Edson de Souza Coelho dos Reis pelos depoimentos prestados no processo nº 5006744-05.2016.8.21.0001, cujos vídeos dos respectivos depoimentos foram juntados nos eventos 104.2 e 104.3 . Por sua vez, quanto ao referido por ANDRÉ acerca da desnecessidade de perícia contábil, prova grafotécnica e acareações, não há o que deliberar, uma vez que tais pedidos já haviam sido indeferidos na decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC67 , fls. 24-33. Indefiro os pedidos da defesa de CLARISSE ( evento 3, PROCJUDIC77 , fls. 43-4, itens "f", "g" e "h"), pois não esclarecida a razão pela qual pretende a juntada de cópia integral do processo administrativo da comissão parlamentar de inquérito da Câmara Municipal de Porto Alegre, relativo às investigações que envolvam a Procempa, e porque as informações a serem fornecidas pela Procempa e pelo TRE podem ser requeridas pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. A defesa do réu MATUSALÉM alegou a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Intimado ( evento 112, DOC1 ), o Ministério Público quedou-se silente. O crime de associação criminosa (artigo 288 do CPP) preceitua pena máxima abstratamente cominada de 3 (três) anos e a prescrição opera-se em 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Ocorre que, em relação a MATUSALÉM, o qual conta com mais de 70 (setenta) anos, o prazo prescricional é diminuído pela metade, conforme prevê o artigo 115 do Código Penal. Desse modo, especificamente em relação a ele, a prescrição opera-se em 4 (quatro) anos. Esse prazo já transcorreu desde a data do recebimento da denúncia, em 4/9/2019 ( evento 3, PROCJUDIC67 , fls. 24-33). Por essa razão, deve ser acolhido o pedido defensivo e declarada extinta a punibilidade de MATUSALÉM MARCELINO ALVES , com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em relação ao delito de associação criminosa. As questões aventadas pelas Defesas na fase prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal, tais como inépcia da denúncia, ausência de justa causa para promover a ação penal e desclassificação do peculato para a modalidade culposa, foram enfrentadas por ocasião do recebimento da denúncia. Assim, quanto ao ponto, a fim de evitar tautologia, sobretudo porque as partes não inovaram nas alegações apresentadas nas respostas à acusação, reporto-me aos argumentos da decisão proferida no evento 3, PROCJUDIC67 , fls. 24-33. As demais questões suscitadas, tais como a absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de peculato, e que não há como ser recebida a denúncia no que diz com o reconhecimento do concurso material, dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas. Outrossim, não verifico, nesse momento processual, a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não há possibilidade de absolvição sumária, devendo proceder-se à instrução. Contudo, antes de designar data de audiência, dê-se vista ao Ministério Público para atualizar endereço (fornecer telefone) das testemunhas arroladas na denúncia, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, para fins de maior celeridade, bem como evitar a repetição de atos, digam as defesas sobre o interesse no aproveitamento da prova oral produzida em ações correlatas, substituindo a inquirição da testemunha pelo depoimento prestado em outro processo. Em caso afirmativo, a defesa deverá indicar o número do processo e o nome da testemunha arrolada. Após, voltem para designação da audiência de instrução.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO Nº 5132315-39.2023.8.21.0001/RS INTERESSADO : GUILHERME JACOBY DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB RS074734) INTERESSADO : ITAMAR VARGAS BIANCHESSI ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS125770) INTERESSADO : BRUNO CASSOL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) INTERESSADO : CELSO BOSQUE QUEVEDO ADVOGADO(A) : THIAGO KOTULA BRONDANI (OAB RS107269) INTERESSADO : DOUGLAS LUIS SPADA DE CANDIDO ADVOGADO(A) : CLEIDELUCIA SILVA PRETTE (OAB RS042708) INTERESSADO : EDUARDO RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMIR HOFMEISTER NASSIF (OAB RS075194) INTERESSADO : FELIPE DE ATHAIDE QUADROS ADVOGADO(A) : RENATO GOMES DE LIMA (OAB RS073142) INTERESSADO : GABRIELA RAFAELLY DUARTE ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS MADSEN HANISCH (OAB RS089752) INTERESSADO : TIAGO KRAEMER MOMBACH ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS063568) ADVOGADO(A) : RENATO ALMEIDA DO NASCIMENTO (OAB RS011723) INTERESSADO : GUILHERME TABOSA RIBAS ADVOGADO(A) : RODRIGO TAMBORENA DIAS (OAB RS058008) INTERESSADO : JESSICA BIANCHESSI ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina (OAB RS027534) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI (OAB RS073519) INTERESSADO : LEANDRO MORETTO SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANA KALISKI GARCIA (OAB RS067593) INTERESSADO : LUCAS DA COSTA BRAGA ADVOGADO(A) : LARISSA THOME ENGLERT (OAB RS082850) INTERESSADO : LUCIO FLAVIO METZDORF FILHO ADVOGADO(A) : DIEGO NOGUEIRA DA SILVA (OAB RS096685) INTERESSADO : LUIS CLAUDIO FLORES DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO MAGNUS BAETA DE MELO (OAB RS043598) INTERESSADO : MARCUS VINICIUS BAMPI SANTOS ADVOGADO(A) : ADÃO SILVEIRA DO AMARANTE (OAB RS017628) INTERESSADO : MOZART ROTTMANN JOSS ADVOGADO(A) : ALINE SCHEIDEMANDEL ROTTMANN (OAB RS085958) ADVOGADO(A) : SERGIO DE CARVALHO GOMES (OAB RS050005) INTERESSADO : PAULO FERNANDO DA SILVA DESIDERIO ADVOGADO(A) : LARISSA THOME ENGLERT (OAB RS082850) INTERESSADO : RICARDO PREIGCHADT CORDEIRO ADVOGADO(A) : SAMIR HOFMEISTER NASSIF (OAB RS075194) INTERESSADO : SILVANA PREIGCHADT CORDEIRO ADVOGADO(A) : SAMIR HOFMEISTER NASSIF (OAB RS075194) INTERESSADO : CARLOS EDUARDO COLATTO ADVOGADO(A) : RICARDO BARBOSA DA CUNHA INTERESSADO : EDUARDO CASSOL ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE ABREU SCAPINI ADVOGADO(A) : Ronaldo Farina INTERESSADO : EDUARDO VERGARA CALETTI ADVOGADO(A) : LEANDRO DEBESAITIS ALVARENGA INTERESSADO : FABIANO SEVERO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE RATKUS ABEL DESPACHO/DECISÃO Considerando que o extrato acostado pelo DETRAN/RS não presta as informações requeridas por este juízo, oficie-se novamente ao órgão para que esclareça sob qual condição foi vendido o veículo, o valor, bem como comprove a comunicação a este juízo, tendo em vista que as informações acostadas no evento 208.1 não são objetivas. Tal situação mostra-se necessária para fins de apurar eventual responsabilidade pela venda, sem a devida comunicação a este Juízo, uma vez que a apreensão se deu em medida cautelar criminal. Tocante a venda do veículo I/VOLVO S60 2.0 T5 DYNA, PLACAS IYY0038, ANO/MODELO 2011/2012, pelo valor sugerido pela Sra. Leiloeira no evento 231.1 , uma vez que não houve oposição das partes, e o bem mostra-se com sinais claros de deterioração dada condição de exposição e ausência de manutenção, DEFIRO a venda da forma sugestionada. Intime-se a expert para que dê prosseguimento ao tramite da venda.
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