Osmar Antonio Fernandes

Osmar Antonio Fernandes

Número da OAB: OAB/RS 074221

📋 Resumo Completo

Dr(a). Osmar Antonio Fernandes possui 115 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJSP, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 115
Tribunais: TRT4, TJSP, TRF4, TJRS, TRT9, TJSC
Nome: OSMAR ANTONIO FERNANDES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
115
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000161-46.2013.8.21.0021/RS RELATOR : LUCIANO BERTOLAZI GAUER EXEQUENTE : MIGUEL WALTER GUTTMANN SCHAFFNER (Espólio, Sucessão) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SOUZA PASINATO (OAB RS123584) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) EXEQUENTE : SONIA CRISTINA DE BASTOS BRIZOLA (Sucessor, Inventariante) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) ADVOGADO(A) : LUIZ EDUARDO SOUZA PASINATO (OAB RS123584) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 27/06/2025 - Expedição de ofício
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001632-14.2024.8.21.0021/RS EXEQUENTE : CEZAR ROMERO ADVOGADO(A) : CEZAR ROMERO (OAB RS012297) EXECUTADO : ANTONIO VALENTIM POSTALLI ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) ADVOGADO(A) : LEONARDO ORTOLAN GRAZZIOTIN (OAB RS070546) ADVOGADO(A) : LEONARDO MACHADO DA SILVA (OAB RS121903) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ANTONIO VALENTIM POSTALLI em face de CEZAR ROMERO.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019182-85.2025.8.21.0021/RS AUTOR : EDIFÍCIO COMERCIAL E RESIDENCIAL AXIS ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, Etc. Ciente do recolhimento das custas iniciais. Eventuais necessidades de atendimento relacionadas ao processo de forma URGENTE, e que sejam matéria de PLANTÃO, poderão ser feitas através do "Balcão Virtual 1 ". A parte autora declarou, expressamente, que dispensa a realização de audiência conciliatória, de modo que deixo de designá-la. Cite-se. Intimem-se. Com o aporte de contestação, oportunize-se réplica. Após, voltem os autos conclusos. 1. https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/balcao-virtual/
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0020230-07.2025.5.04.0663 RECLAMANTE: ABRELINO OLIVEIRA RECLAMADO: BERTAX SEMENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2faeb81 proferido nos autos. DECISÃO - DESPACHO EGZ Vistos, etc. Da análise do laudo e dos esclarecimentos apresentados pelo perito, entendo que a situação fática pertinente ao objeto do exame encontra-se suficientemente esclarecida, de forma que indefiro novo retorno ao perito para responder aos quesitos, conforme art. 470, I, do CPC. Esclareço ao reclamante que, embora o resultado da perícia, o juízo não fica limitado às conclusões periciais para formar o seu entendimento e que estas serão ponderadas no contexto probatório, como prevê o art. 479 CPC. Intime-se.  PASSO FUNDO/RS, 25 de julho de 2025. EVANDRO LUIS URNAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRELINO OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INVENTÁRIO Nº 5004107-84.2017.8.21.0021/RS DESPACHO/DECISÃO Ao Sr. Inventariante Dativo para prosseguimento do feito.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5021286-55.2022.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50005903720188210021/RS) RELATOR : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA JUNIOR EMBARGANTE : BETINA ZIMMERMANN BATTISTI ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 23/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV Número: 50212865520228210021/TJRS
  8. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000590-37.2018.8.21.0021/RS EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO : RAFAEL VOLFF ADVOGADO(A) : FRANCINNE MORANDI E SILVA (OAB RS074065) EXECUTADO : BETINA ZIMMERMANN BATTISTI ADVOGADO(A) : MAICO AGOSTINETTO (OAB RS070292) ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO FERNANDES (OAB RS074221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face de MOZZINI & VOLFF LTDA. , RAFAEL VOLFF e BETINA ZIMMERMANN BATTISTI , objetivando o recebimento do valor de R$ 74.274,90 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), conforme petição inicial. Após regular tramitação do feito, os executados foram citados, conforme certidão constante no evento 15, CERTGM1 , tendo inclusive apresentado embargos à execução (processos n.º 5021231-07.2022.8.21.0021 e 5021286-55.2022.8.21.0021). Diante da não localização de bens penhoráveis pelos meios convencionais, o exequente requereu a utilização dos sistemas CNIB, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER para busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados. No evento 49, DESPADEC1 , foi proferida decisão indeferindo o uso do sistema SNIPER, mas deferindo as demais consultas. O exequente apresentou cálculo atualizado do débito no evento 62, PET1 , que em 09/07/2024 importava em R$ 196.314,50 (cento e noventa e seis mil, trezentos e quatorze reais e cinquenta centavos), requerendo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existente em nome dos executados, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "TEIMOSINHA". Após reiteração do pedido ( evento 67, PET1 ), foi deferida a consulta ao SISBAJUD, sendo os autos remetidos à URCAJUD para processamento da ordem. Realizados os bloqueios via SISBAJUD, os executados BETINA ZIMMERMANN BATTISTI e RAFAEL VOLFF apresentaram impugnações à penhora ( evento 73, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 76, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 94, PET1 e evento 97, PET1 ), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. A executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI sustentou que foram bloqueados R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) em sua conta-salário mantida junto ao Banco UNICRED, agência 7801, bem como R$ 36.118,12 (trinta e seis mil, cento e dezoito reais e doze centavos) referentes à multa do FGTS decorrente de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa. Juntou extrato bancário comprovando o crédito do FGTS em 14/03/2025 ( evento 94, EXTR6 ). Por sua vez, o executado RAFAEL VOLFF alegou que foram bloqueados valores que totalizam R$ 3.084,36 (três mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 368,61 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos) junto ao 99PAY IP S.A., R$ 2.218,93 (dois mil, duzentos e dezoito reais e noventa e três centavos) junto ao NU PAGAMENTOS e R$ 496,82 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos) junto ao SICREDI. Afirmou ser motorista de aplicativo e que os valores bloqueados são provenientes de seu trabalho, possuindo natureza alimentar. Intimado a se manifestar sobre as impugnações, o exequente concordou com o desbloqueio dos valores penhorados da executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI , reconhecendo a comprovação da origem salarial e de verbas trabalhistas ( evento 100, PET1 ). Contudo, em relação ao executado RAFAEL VOLFF , sustentou que este não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, vez que apenas suscitou genericamente que a quantia é de natureza alimentar e se situa aquém de 40 (quarenta) salários mínimos, sem apresentar qualquer comprovação documental. A executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI reiterou seu pedido de liberação dos valores bloqueados, destacando a concordância expressa do banco exequente ( evento 101, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). É o relatório. Fundamento e decido. A questão posta em análise diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados BETINA ZIMMERMANN BATTISTI e RAFAEL VOLFF . 1. Da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 833, as hipóteses de impenhorabilidade de bens, dentre as quais se destacam: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A impenhorabilidade prevista no dispositivo legal acima transcrito visa proteger o mínimo existencial do devedor e de sua família, garantindo-lhes condições básicas de subsistência, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. 2. Da análise do caso concreto em relação à executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI No caso em análise, a executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI comprovou documentalmente que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes de salário e de verbas rescisórias (FGTS). O extrato bancário juntado no evento 94, EXTR6 demonstra de forma inequívoca que o valor de R$ 36.118,12 (trinta e seis mil, cento e dezoito reais e doze centavos) é proveniente de crédito do FGTS, realizado em 14/03/2025. Já o valor de R$ 242,20 (duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) estava depositado em sua conta-salário mantida junto ao Banco UNICRED, conforme extrato juntado no evento 94, EXTR3 . Ademais, o próprio exequente reconheceu expressamente a impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI , conforme manifestação constante no evento 100, PET1 , onde afirmou: em relação ao bloqueio de Betina, de fato logrou comprovar a origem salarial e de verbas trabalhistas, de modo que protegido o montante pela impenhorabilidade prevista no art. 833, V do Código de Processo Civil. Logo, o Banco exequente não se opõe ao desbloqueio do numerário. Portanto, restou incontroversa a impenhorabilidade dos valores bloqueados da executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI , impondo-se o seu desbloqueio. 3. Da análise do caso concreto em relação ao executado RAFAEL VOLFF Quanto ao executado RAFAEL VOLFF , a situação é diversa. Ele alega que os valores bloqueados, que totalizam R$ 3.084,36 (três mil e oitenta e quatro reais e trinta e seis centavos), são provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo, possuindo natureza alimentar. Contudo, diferentemente da executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI , o executado RAFAEL VOLFF não apresentou qualquer documento que comprove a origem dos valores bloqueados. Não juntou extratos bancários que demonstrem que os valores são provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo, nem qualquer outro documento que comprove a natureza alimentar dos valores, para o que, gize-se, não serve o extrato anexado no evento 76, COMP2 . Ademais, o executado não demonstrou que o bloqueio dos valores compromete seu mínimo existencial ou sua subsistência. Não apresentou comprovantes de despesas essenciais, como aluguel, contas de consumo, gastos com alimentação, medicamentos, entre outros. Nesse contexto, não tendo o executado RAFAEL VOLFF se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, não há como acolher sua impugnação. Quanto à alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis com base no art. 833, X, do CPC, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade prevista nesse dispositivo aplica-se aos valores depositados em caderneta de poupança. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha ampliado a interpretação desse dispositivo para abranger também valores depositados em outras aplicações financeiras, desde que possuam características e finalidade similares à da poupança, é necessário que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo, ou seu núcleo familiar, contra adversidades. No caso em análise, o executado RAFAEL VOLFF não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial ou a proteger seu núcleo familiar contra adversidades. Pelo contrário, alega que os valores são provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo, o que indicaria que se trata de valores utilizados para sua subsistência diária, e não de reserva de patrimônio. Ademais, conforme destacado pelo exequente, o executado RAFAEL VOLFF não apresentou extrato bancário analítico completo que demonstre a movimentação financeira de suas contas bancárias e comprove a origem dos valores bloqueados. Portanto, não tendo o executado RAFAEL VOLFF se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, seja com base no art. 833, IV, seja com base no art. 833, X, do CPC, não há como acolher sua impugnação. ANTE TODO O EXPOSTO: ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada BETINA ZIMMERMANN BATTISTI e, por conseguinte, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias. REJEITO a impugnação à penhora apresentada pelo executado RAFAEL VOLFF e, por conseguinte, MANTENHO o bloqueio dos valores penhorados em suas contas bancárias. Preclusa a presente decisão e inexistindo eventual penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, que deverá ser intimada, na sequência, para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito. Diligências legais.
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