Joni Henrique Orsi Blos

Joni Henrique Orsi Blos

Número da OAB: OAB/RS 074634

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJRS, TRF1, TRF4
Nome: JONI HENRIQUE ORSI BLOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5007024-68.2025.4.04.0000/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ AGRAVADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS EMENTA Direito processual civil e previdenciário. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Tema 1018 e Tema 1050 do STJ. Agravo parcialmente provido. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação do INSS quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da execução do benefício judicial limitada até a véspera de outro benefício concedido administrativamente (Tema 1018/STJ), deve ser aplicada a base de cálculo dos honorários advocatícios prevista no Tema 1050/STJ, considerando o direito autônomo do advogado e o conceito de ganho patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão fundamenta-se no art. 85 do CPC, que disciplina a condenação em honorários advocatícios, ressaltando que o valor deve refletir o ganho patrimonial do autor, entendido como a diferença entre o patrimônio jurídico pós e pré-ação. Nas ações previdenciárias, esse ganho corresponde à totalidade dos direitos incorporados ao patrimônio do autor após o sucesso judicial, excluindo benefícios previdenciários já percebidos e incompatíveis com o pleiteado, presumindo-se o conhecimento do advogado quanto a esta realidade. O Tema 1018 do STJ trata da relação entre segurado e INSS, garantindo ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, sem alterar a base de cálculo dos honorários do advogado, que permanece autônoma e regida pelas Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. A base de cálculo dos honorários deve considerar a condenação ficta, como se o autor executasse a totalidade do benefício judicial, conforme precedente da 9ª Turma do TRF4 (AG 5028024-32.2022.4.04.0000). 4. O INSS não demonstrou razão para limitar o direito do advogado à data de implantação do benefício administrativo, pois o direito à sucumbência é autônomo e independe da opção do segurado. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF4, não merecendo reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. Na execução de benefício previdenciário pelo Tema 1018 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a totalidade dos valores devidos a título de benefício judicial, independentemente da concessão administrativa posterior, em observância ao direito autônomo do advogado, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º; Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4; Tema 1018 e Tema 1050 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5028024-32.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 25/10/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011280-25.2024.4.04.7102/RS RELATOR : LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA EXECUTADO : LIMPAR SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 12 - 20/06/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 4 - 18/12/2024 - Determinada a citação
  3. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000452-47.2010.8.21.0087/RS AUTOR : NILTON MOACIR MOUSQUER ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Arquivem-se os autos com baixa, devendo o feito prosseguir no cumprimento de sentença vinculado. Dil.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010836-40.2024.8.21.0132/RS (originário: processo nº 50000025120198210132/RS) RELATOR : LEONARDO MICHELIN PINTO EXEQUENTE : ORSI & BLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ME ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS EXEQUENTE : MARIA DORECI SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 01/07/2025 - Expedição de Alvará Evento 41 - 19/06/2025 - Proferido despacho de mero expediente
  6. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5142552-19.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Gestão de negócios RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : COAST SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A) : WINICIUS ALVES DA ROSA (OAB RS035504) AGRAVANTE : RAFAEL TIAGO DA COSTA ADVOGADO(A) : WINICIUS ALVES DA ROSA (OAB RS035504) AGRAVANTE : SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA ADVOGADO(A) : WINICIUS ALVES DA ROSA (OAB RS035504) AGRAVADO : RENAN MAURICIO ORSI BLOS ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) AGRAVADO : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual impugnava a quebra de sigilo bancário e fiscal dos réus em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal; (ii) a excepcionalidade do caso concreto que justificaria a quebra de sigilo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A urgência e a inutilidade de julgamento posterior justificam o conhecimento do agravo de instrumento, conforme o tema 988 do STJ. 2. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, admitida quando esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis, conforme entendimento do STJ. 3. No caso concreto, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem sucesso, caracterizando a excepcionalidade que autoriza a quebra de sigilo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Agravo interno provido, em juízo de retratação, para conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18.03.2014; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50313928620258217000, Rel. Glaucia Dipp Dreher, j. 12-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por COAST SERVIÇOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS LTDA, RAFAEL TIAGO DA COSTA e SUZANA LUFT DE SOUZA DA COSTA , em desfavor da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento que não conheceu o recurso e restou assim ementada ( evento 20, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. INADMISSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por réus contra decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário e fiscal, abrangendo o período de janeiro de 2022 até a presente data, em ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal, não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. A tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o tema 988 do STJ, não se aplica ao caso, pois não há urgência que justifique a inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação. 3. A proteção ao sigilo bancário é um direito fundamental, mas pode ser afastada em casos excepcionais, como na hipótese de desvio de recursos e confusão patrimonial, conforme fundamentado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. agravo de instrumento não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50770442920258217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 31-03-2025.Agravo de Instrumento, Nº 50178604520258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 21-03-2025. Em razões recursais, sustentou a parte agravante que o recurso comporta conhecimento, haja vista que restou comprovada a urgência e o risco de inutilidade do processo, pois havendo a quebra de sigilo bancário não há como "voltar atrás". Salientou que havendo a quebra de sigilo, haverá a perda definitiva do direito à privacidade, que se trata de direito fundamental garantido pela Constituição Federal. Por fim, requereu o provimento do agravo interno para conhecer e prover o agravo de instrumento. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Verifica-se que a decisão monocrática proferida comporta reparo, sendo caso de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. De proêmio, verificada a urgência e inutilidade de julgamento posterior, entendo que é caso de conhecimento do agravo de instrumento, contudo, adianto ser caso de desprover o recurso. Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, sob o argumento de que os autores foram procurados pelos réus com a proposta de gestão de investimentos financeiros, mediante remuneração mensal de 5% sobre o capital investido, pelo prazo de 12 meses. O autor Renan teria celebrado contrato no valor de R$ 300.000,00, com a promessa de receber R$ 15.000,00 mensais, enquanto Joni investiu R$ 100.000,00, com expectativa de retorno mensal de R$ 5.000,00. Alegam que, desde setembro de 2024, após um comunicado dos réus, cessaram os repasses mensais, bem como não houve restituição dos valores investidos. Somente após esgotadas as diligências a cargo do credor para a localização de bens penhoráveis pertencentes ao devedor é que se admite a intervenção do juízo, com o objetivo de concretizar o princípio da efetividade da Justiça. Nessa hipótese, busca-se a obtenção de informações sobre a existência de bens passíveis de constrição, sendo cabível a quebra do sigilo fiscal ou bancário da parte executada apenas em caráter excepcional, quando demonstrado o insucesso das tentativas extrajudiciais de localização de patrimônio. Nesse sentido é o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias ao desate da lide. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. Assim, concluindo o Tribunal de origem pela ausência dessa excepcionalidade, descabe a esta Corte concluir em sentido contrário, ante a necessidade de se revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) Contudo, ao se analisar o caso concreto e os autos originários, observa-se que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024 e que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD. Conforme os relatórios das pesquisas efetuadas via SISBAJUD, mesmo com reiterações programadas, não foram encontrados valores disponíveis nas contas da pessoa jurídica ré. Foram localizados apenas R$ 559,34 em conta de titularidade da sócia Suzana e R$ 361,45 em conta do sócio Rafael (eventos 17, 18, 19 e 20 dos autos originários). Dessa forma, entendo que restou caracterizada a excepcionalidade do caso concreto, a autorizar a quebra dos sigilos fiscal e bancário da parte ré, conforme deferido na decisão agravada, razão pela qual entendo que esta deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS E MODIFICAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE FORMA EXCEPCIONAL. DEFERIMENTO MANTIDO. CONTRADIÇÕES ACERCA DA EFETIVA RENDA DO ALIMENTANTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 50313928620258217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 12-02-2025) Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno , em juízo de retratação, para conhecer do agravo de instrumento, negando-lhe provimento, mantendo hígida a decisão agravada. Diligências Legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004834-34.2020.8.21.0087/RS REQUERENTE : NELSON IZIDORO PACKES ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS (OAB RS074634) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA ORSI (OAB RS024590) ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS (OAB RS090024) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o trânsito em julgado da presente ação, deve o requerente dar eventual prosseguimento ao feito na forma do Ofício-Circular 77/2019-CGJ Item 6: 6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a) Cumprimento de Sentença prolatada em processo físico O cumprimento de sentença prolatada em processo físico, independente da sua data de distribuição, deverá tramitar no sistema eproc. As custas do cumprimento de sentença serão cotadas e cobradas no eproc. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e anexando os documentos imprescindíveis para sua tramitação. Após a distribuição da fase de cumprimento de sentença no eproc, o processo físico poderá ser baixado, verificando-se a incidência de custas pendentes no Themis1G relativas ao processo de conhecimento. (Alterado pelo Ofício-Circular Nº 102/2020-CGJ) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000092-58.2023.8.21.0087/RS EXEQUENTE : ILTON ELOI WERLANG ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS ADVOGADO(A) : RENAN MAURICIO ORSI BLOS DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão ( evento 80, PET1 ), pois o agravo de instrumento nº 50134520320244040000 foi recebido sem efeito suspensivo. Ademais, o INSS fundamentou seu pedido de agravo de instrumento tendo como base que "... houve apresentação de cumprimento de sentença pelo autor e, mesmo diante de valor cujo pagamento deve ser realizado por meio de precatório, porquanto ultrapassa o montante de 60 salários mínimos, a r. decisão que recebeu o cumprimento fixou honorários advocatícios para esta fase do processo, ainda que não impugnada a execução." ( evento 56, OUT1 ). Contudo, o presente cumprimento de sentença foi pago por meio de RPVs ( evento 31, RPV1 e evento 31, RPV2 ). Portanto, expeça-se RPV para pagamento dos honorários da fase conforme cálculo do evento 76, CALC2 .
  9. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  10. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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