Evandro Bickel
Evandro Bickel
Número da OAB:
OAB/RS 074652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Evandro Bickel possui 282 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, STJ, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJBA, STJ, TRT4, TJPR, TRF4, TST, TJRS
Nome:
EVANDRO BICKEL
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
246
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (98)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000316-19.2025.4.04.7140/RS AUTOR : DAINOR DETERS ADVOGADO(A) : CARINE BICKEL (OAB RS087626) ADVOGADO(A) : EVANDRO BICKEL (OAB RS074652) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem do Juiz Federal Coordenador da Central de Perícias da Unidade Avançada de Atendimento de Gramado e Canela/Novo Hamburgo, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes às perícias médica e de assistência social , competindo à parte autora e ao(à) perito(a) verificar a qual espécie de perícia refere-se o processo: I. DA PERÍCIA MÉDICA: 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a) cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal . 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira, preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 6. Documentos indispensáveis para a perícia médica: a) Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes. O perito poderá solicitar, ainda, a apresentação de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. b) Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. c) Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. d) Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. e) Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. f) Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. II. DA PERÍCIA SOCIAL: 1. Deverá a Parte Autora juntar ao processo, em sendo o local da perícia socioeconômica de difícil acesso/localização , print do google maps ou do whatsapp em tempo real, indicativo do endereço do periciando(a), indicação de um comércio e/ou outro estabelecimento como referência , bem como fotos e outras informações que auxiliem na localização do(a) Demandante, podendo, ainda, ser indicado ponto de encontro, em local acessível, com a própria Parte Autora e/ou terceiro que conduza o(a) perito(a) ao local da perícia. 2. Deverá a Parte Autora informar TELEFONE DE CONTATO de pessoa(s) com quem o(a) perito(a) possa fazer contato ( podendo ser telefone de vizinhos, parentes, comércios próximos do local onde se encontra o periciando ), a fim de que seja possível informar o horário da chegada no local de realização da perícia social. O número de telefone é imprescindível para contato do(a) perito(a) com o(a) periciando(a). 3. No dia da perícia, a parte autora deverá apresentar, no local da perícia, os originais dos documentos (identidade, CPF, carteira de trabalho, receitas médicas, exames, laudos médicos, comprovantes de renda, comprovantes de despesas da residência etc), e outros documentos eventualmente solicitados pelo(a) perito(a). III. DISPOSIÇÕES GERAIS ÀS PERÍCIAS: 1. Fixação dos honorários periciais: R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) nos processos de Juizados Especiais Federais, Cartas Precatórias Jurisdição Federal delegada e nos processos de Procedimento Comum, no caso de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 305, de 07/10/14, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 . Na hipótese de adiantamento pela parte autora, por meio de depósito judicial vinculado ao processo, o valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 2. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 3. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ) , de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 4. Tratando-se de perícia médica, o(a) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc. Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 5. Esclarece-se às partes que o(a) perito(a) responderá ao formulário eletrônico pericial utilizando os quesitos orientadores do Juízo que são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. Quanto aos quesitos das partes, caberá ao(à) perito(a) responder tão somente aqueles que não importarem repetição (mesmo quando formulados com redação diversa) dos quesitos do Juízo. 6. O art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 limita o pagamento de honorários periciais a apenas uma perícia médica por processo; consequentemente, a realização da perícia adicional – se for requerida pela parte e deferida pelo juízo – fica condicionada à antecipação do valor correspondente aos honorários periciais pela parte requerente. Nessa hipótese, o valor será apenas antecipado, sendo devido o reembolso em caso de procedência. Outrossim, eventual recolhimento da antecipação dos honorários periciais deve ser realizado mediante depósito judicial vinculado ao feito (acessado através do menu do sistema e-proc na opção Depósitos Judiciais ⇒ Consultar/gerar guias ⇒ Consultar ⇒ Novo Depósito Judicial Eletrônico ⇒ Depósito Judicial - primeiro depósito ⇒ Sim ⇒ Código 2080 ) . O recolhimento deve ser realizado exclusivamente nas agências da Caixa Econômica Federal. 7. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 8. Cientifique-se o(a) perito(a) da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu(sua) procurador(a), acerca do presente ato.
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Tribunal: TRT4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020690-37.2020.5.04.0382 RECLAMANTE: VAGNER RODRIGO KIESER RECLAMADO: ATELIER DE CALCADOS JHR LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d0947b proferido nos autos. Vistos os autos. Nada a deferir quanto ao requerimento da parte exequente de Id. 1c39db3, isto porque o Juízo da 4ª Vara Federal de Santa Maria já solicitou informações para repasse dos valores lá arrecadados. Tais informações já foram devidamente fornecidas (vide #id:fd46aac) Ademais, a parte autora interessada, querendo, pode diligenciar diretamente perante aquele Juízo, inclusive como terceiro interessado, na busca de seus interesses para antecipação do repasse do crédito penhorado. Intime-se. Após, aguarde-se a noticiada transferência dos valores. TAQUARA/RS, 01 de agosto de 2025. RUBENS FERNANDO CLAMER DOS SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER RODRIGO KIESER
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009594-34.2025.4.04.7208 distribuido para 3° Núcleo de Justiça 4.0 - SC na data de 29/07/2025.
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Tribunal: TRT4 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020092-78.2023.5.04.0382 RECLAMANTE: ELIZETE DA SILVA ROCHA RECLAMADO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TAQUARA/RS, 30 de julho de 2025. ANA PATRICIA APOLLO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUICAO ADVENTISTA SUL-RIO-GRANDENSE DE EDUCACAO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000242-62.2025.4.04.7140/RS AUTOR : SUSANE BARBOZA DA SILVA PESENTE ADVOGADO(A) : CARINE BICKEL (OAB RS087626) ADVOGADO(A) : EVANDRO BICKEL (OAB RS074652) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TST | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020756-11.2020.5.04.0384 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900301951800000107697928?instancia=3
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