Adriana Pacheco De Abreu

Adriana Pacheco De Abreu

Número da OAB: OAB/RS 074880

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Pacheco De Abreu possui 71 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT5, TRF4, TRT4, TJRS
Nome: ADRIANA PACHECO DE ABREU

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002453-28.2025.4.04.7122/RS RELATOR : ENRIQUE FELDENS RODRIGUES AUTOR : VALTENCIR DOS SANTOS ARESI ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 22 - 26/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5046049-31.2025.4.04.7100 distribuido para 12ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029883-55.2024.4.04.7100/RS AUTOR : BRUNA QUINTIAN ROSA GISLON ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO RÉU : ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. Nos autos da ADPF 1.236 perante o Supremo Tribunal Federal é postulada a declaração de inconstitucionalidade das decisões que determinaram a responsabilização da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros entre março de 2020 e março de 2025. Nessa ação foi firmado acordo entre a União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e Conselho Federal da OAB, com a finalidade de implementar soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos benefícios previdenciários. O acordo foi homologado em 02 de  julho de 2025 pelo Relator, Ministro DIAS TOFFOLI, consignando: É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Referida decisão também determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 . Igualmente manteve a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da ADPF até o término da ação, objetivando resguardar os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos e evitar uma grande onda de judicialização. Também a Corregedoria do TRF4, em 08/07/2025 publicou recomendação às Varas Federais com competência cível no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região para que mantenham a suspensão das ações que tenham por objeto descontos em benefícios previdenciários em favor de entidades associativas e sindicais, pelo prazo da suspensão determinado na ADPF 1236. Portanto, tratando a presente ação da responsabilização do INSS por descontos associativos indevidos deve ser suspensa sua tramitação até o término da ADPF 1.236/DF , conforme determinado. Intimem-se desta decisão. Suspenda-se.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005563-65.2025.4.04.7112/RS AUTOR : BERNADETE TEREZINHA FREITAS DE JESUS ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 228.277.630-0), com DIB em 16/10/2024. b) PAGAR as diferenças daí resultantes,  de uma só vez, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação.  Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008093-42.2025.4.04.7112 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CANOAS na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033050-46.2025.4.04.7100/RS RELATOR : FERNANDA BOHN AUTOR : DIEGO BATISTA DA VEIGA PORTELA ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 17/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008093-42.2025.4.04.7112/RS AUTOR : VERA ELAINE PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO (OAB RS053952) ADVOGADO(A) : CHARLES RODRIGUES PACHECO (OAB RS067468) ADVOGADO(A) : ADRIANA PACHECO DE ABREU (OAB RS074880) ADVOGADO(A) : KARINA RODRIGUES PACHECO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
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