Rodrigo De Marchi Calazans
Rodrigo De Marchi Calazans
Número da OAB:
OAB/RS 075637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo De Marchi Calazans possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJRS, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJPR, TJMG, STJ, TJMT, TJBA, TJSP
Nome:
RODRIGO DE MARCHI CALAZANS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015052-65.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Sustação/Alteração de Leilão, Diligências] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [VANESSA ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: 067.538.386-27 (ADVOGADO), MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI - CPF: 028.195.678-27 (AGRAVANTE), ADAMA BRASIL S/A - CNPJ: 02.290.510/0001-76 (AGRAVADO), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES - CPF: 437.519.460-04 (ADVOGADO), ANDREA FINGER COSTA - CPF: 527.909.080-87 (ADVOGADO), ANAXIMENES RAMOS FAZENDA - CPF: 910.233.430-53 (ADVOGADO), LUCIANO DILLI - CPF: 750.774.930-49 (ADVOGADO), FABIANO DILLI - CPF: 884.790.480-34 (ADVOGADO), REJANE HACKMANN RODRIGUES - CPF: 296.162.470-34 (ADVOGADO), RODRIGO DE MARCHI CALAZANS - CPF: 001.291.910-19 (ADVOGADO), VANDERLEI JOSE CIONI - CPF: 089.352.128-06 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CARTA PRECATÓRIA – ARREMATAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CÔNJUGE MEEIRA – INAPLICABILIDADE DO ART. 889, II, DO CPC – BEM DIVISÍVEL – INTIMAÇÃO VÁLIDA POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA COMPROVADA – DIREITO DE PREFERÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRECLUSÃO E COISA JULGADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A alienação judicial de fração ideal de bem divisível pertencente exclusivamente ao executado não enseja a aplicação do art. 889, II, do CPC, tampouco dá margem ao exercício do direito de preferência pela cônjuge meeira, conforme previsto no art. 843, §1º, do mesmo diploma legal. Comprovada a ciência inequívoca da coproprietária mediante intimação por meio de patrono regularmente constituído nos autos, afasta-se a alegada nulidade da arrematação. Ausente demonstração de prejuízo e verificada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado, impõe-se a manutenção da decisão agravada. R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA HELENA ALVES ARRUDA CIONI, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso que, nos autos da Carta precatória nº 1001518-07.2020.8.11.0040, rejeitou impugnação à arrematação judicial da fração ideal de imóvel da qual a agravante é coproprietária. Nas razões de Id. 285719867, a agravante, em síntese, aduz que é coproprietária do imóvel expropriado, correspondente ao lote urbano n.º 03, quadra 10-B, do Loteamento Gleba Sorriso, objeto da matrícula n.º 15.275 do CRI de Sorriso-MT. Alega que a alienação judicial de sua fração ideal se deu sem a prévia intimação pessoal, circunstância que violaria o disposto nos artigos 843, § 1º, e 889, II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto ao seu direito de preferência na arrematação. Defende, ainda, que, não obstante tenha constituído procurador nos autos, não há presunção de ciência acerca da hasta pública a partir da intimação de seu advogado por meio da imprensa oficial, sendo imprescindível, conforme a legislação e a jurisprudência majoritária, a intimação pessoal da coproprietária não executada. A agravante requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, em especial quanto à expedição da carta de arrematação em favor do arrematante JOSÉ AELTON SANTOS DA SILVA, por considerar presente o fumus boni iuris e o periculum in mora. No mérito, pugna pela declaração de nulidade da arrematação, com fundamento na ausência de regular intimação e ofensa ao direito de preferência. Com o agravo, junta documentos em anexo, dentre eles os exigidos pelo art. 1.017 do CPC. Liminar indeferida no Id. 286810857. Contrarrazões Id. 292367359, pelo desprovimento do recurso. Eis os relatos necessários. Peço dia para julgamento. DES. DIRCEU DOS SANTOS RELATOR V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. No caso dos autos, em síntese, a agravante se insurge da decisão proferida pelo magistrado de origem, que rejeitou impugnação à arrematação apresentada pela ora agravante e manteve a expropriação judicial da fração ideal de 50% de imóvel urbano pertencente ao executado, situado no Loteamento Gleba Sorriso, objeto de matrícula n.º 15.275 do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT. Pois bem. Em que pese os argumentos da parte recorrente, tenho que não lhe assiste razão. Explico. Da intimação e da regularidade da arrematação A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal deve ser afastada à luz do art. 889 do Código de Processo Civil, o qual exige intimação prévia do executado e, somente nos casos de bens indivisíveis, do coproprietário não executado. No caso concreto, a alienação judicial recaiu exclusivamente sobre a fração ideal de 50% do imóvel de matrícula n.º 15.275, de titularidade do executado Vanderlei José Cioni, esposo da agravante. A documentação acostada aos autos confirma a divisibilidade jurídica e registral do imóvel, estando regularmente individualizada a fração penhorada e alienada. É assim, porque, o imóvel arrematado se localiza na Avenida Ademar Raiter, nº 240, Centro, Sorriso/MT, possuindo 800,0m² (oitocentos metros quadrados), ao passo que a arrematação foi realizada na fração de 50% (cinquenta por cento), inexistindo óbice na legislação municipal quanto ao seu fracionamento. Desse modo, a exigência de intimação pessoal da coproprietária somente se aplicaria se houvesse penhora de bem indivisível, o que não se verifica. A agravante, ademais, já figurava nos autos com advogado constituído desde 2023, tendo inclusive se manifestado nos autos acerca da alienação judicial. Assim, sua ciência inequívoca sobre os atos processuais está documentalmente comprovada. Neste ponto, o entendimento consolidado no sentido de que a intimação realizada ao patrono regularmente constituído supre a necessidade de intimação pessoal, afastando eventual nulidade. Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE BEM IMÓVEL - HASTA PÚBLICA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO E SEU CÔNJUGE - VALIDADE E PRESCINDIBILIDADE - EDITAL DO LEILÃO PUBLICADO - ART. 889, I E § DO CPC - ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL - ART. 903 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Uma vez expedida a carta ou sendo o arrematante imitido na posse do bem, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, resolvendo-se em perdas e danos os prejuízos eventualmente sofridos pelo expropriado, nos moldes do art . 903 do CPC - Sendo as partes devidamente intimadas sobre a constrição do bem e, ocorrendo a publicação da hasta pública por edital publicado no DJE, tem-se prescindível a intimação pessoal do cônjuge do devedor, consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Observada a previsão contida no art. 889, p.ú. do CPC, inviável reconhecer a nulidade da arrematação por ausência de intimação pessoal do cônjuge do executado .” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18104316920248130000 1.0000.24.181042-3/001, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 12/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) Some-se a isso o fato de que o próprio juízo de origem impulsionou os autos para viabilizar a intimação da agravante, o que foi desnecessário ante sua representação processual já consolidada. A alegada nulidade, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, configurando mera nulidade de algibeira, que não se sustenta diante do princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), previsto implicitamente no art. 282, §1º, do CPC. Da ausência de direito de preferência O segundo fundamento do recurso repousa sobre o suposto cerceamento ao direito de preferência, previsto no §1º do art. 843 do CPC. Todavia, como já exposto, o imóvel arrematado era divisível, e a alienação judicial incidiu sobre fração ideal pertencente apenas ao executado, não havendo adjudicação do todo. A jurisprudência é pacífica ao condicionar o exercício do direito de preferência à hipótese de penhora de bem indivisível, hipótese inaplicável no caso: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA .TRATANDO-SE DE BEM DIVISÍVEL NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE NOTIFICAR O CONDÔMINO PARA EXERCER O DIREITO DE PREFERÊNCIA SOBRE VENDA DE FRAÇÃO IDEAL, COMO PRETENDE A PARTE DEMANDANTE.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.” (TJ-RS - AC: 50036863520208210039 VIAMÃO, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 09/11/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/11/2022) Acresce que não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à agravante. Ao revés, restou resguardada a meação do bem não atingido pela penhora, e a arrematação ocorreu por valor compatível com a avaliação judicial. Outrossim, cumpre registrar que a validade da hasta pública já fora objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal, no Agravo de Instrumento n.º 1026417-53.2024.8.11.0000, interposto pelo executado, tendo sido rejeitado e transitado em julgado. Assim, a presente insurgência ressente-se de preclusão e afronta à coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC. Por fim, embora a agravante traga alegações já enfrentadas e superadas em agravo anterior interposto pelo executado, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem conduta dolosa ou temerária apta a caracterizar litigância de má-fé. A dúvida quanto à aplicação dos dispositivos legais mencionados é razoável, considerando o contexto fático e a natureza do direito discutido. Dispositivo. Com tais considerações, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 16/07/2025
-
Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5018228-54.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE : NORMELIO ROTILI ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : CHEILA ANDREIA ROTILI ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : CENILDO ROTILI ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVANTE : NELCI MARIA ROTILI ADVOGADO(A) : VANDERLEI POMPEO DE MATTOS (OAB RS027488) AGRAVADO : CAMERA AGROINDUSTRIAL S/A ADVOGADO(A) : Jeferson Carvalho Frey (OAB RS078317) ADVOGADO(A) : MARCIO JOSE MALISZEWSKI (OAB RS101507) ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) ADVOGADO(A) : ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB RS046202) ADVOGADO(A) : Rodrigo De Marchi Calazans (OAB RS075637) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Foi interposto recurso especial e as partes recorrentes pugnaram, em suas razões recursais, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimadas para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento do referido benefício, acostaram documentos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. Ademais, reza o artigo 98, do CPC/2015: “ Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Assim, para concessão do benefício da AJG, imperiosa a comprovação de insuficiência de recursos. As partes CENILDO ROTILI , CHEILA ANDREIA ROTILI , NELCI MARIA ROTILI e NORMELIO ROTILI juntaram apenas a regularidade cadastral dos CPFs, todavia, deixaram de acostar a cópia das duas últimas declarações de bens e renda com recibo de entrega ou documento que comprove a regularidade cadastral do CPF da parte requerente junto à Receita Federal, bem como documento em que haja menção de que o CPF da parte não consta na base de dados no site da Receita Federal. Assim, não cumpriram a determinação judicial no Evento 37 ( ATOORD1 ). Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. Nos termos do previsto no §7º do artigo 99 do CPC/2015, intime-se as partes recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias , comprovar o preparo, sob pena de deserção .
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - OURO SAFRA S/A; Agravado(a)(s) - SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A; Relator - Des(a). José Eustáquio Lucas Pereira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ANAXIMENES RAMOS FAZENDA, ANDREA FINGER COSTA, ARTUR PAULON RODRIGUES, FABIANO DILLI, FERNANDO HACKMANN RODRIGUES, GIULIA MARIA PADULA PAGIANOTTO, JAIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, JOSÉ MAMEDE BATISTA NETO, JULIA FREITAS FAZENDA, LUCIANO DILLI, RODRIGO DE MARCHI CALAZANS.
-
Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000384-41.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A CPF: 04.294.897/0001-64 RÉU/RÉ: EVANDRO MARTINS BENTO CPF: 098.857.316-44 RÉU/RÉ: GERALDO FRANCISCO DE MENDONCA CPF: 039.168.926-65 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não ha saldo suficiente para emissão do respectivo mandado. Monte Alegre De Minas, 14 de julho de 2025. WEBERSON LUCAS BERNARDES DE MOURA Estagiário(a) Secretaria
-
Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000384-41.2025.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A CPF: 04.294.897/0001-64 RÉU/RÉ: EVANDRO MARTINS BENTO CPF: 098.857.316-44 RÉU/RÉ: GERALDO FRANCISCO DE MENDONCA CPF: 039.168.926-65 CERTIDÃO Certifico e dou fé que não ha saldo suficiente para emissão do respectivo mandado. Monte Alegre De Minas, 14 de julho de 2025. WEBERSON LUCAS BERNARDES DE MOURA Estagiário(a) Secretaria
-
Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5266164-10.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARILIA LUIZE SCHULER GUENTER ADVOGADO(A) : THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB RS058257) RÉU : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : Andrea Finger Costa (OAB RS030967) ADVOGADO(A) : ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB RS046202) ADVOGADO(A) : LUCIANO DILLI (OAB RS058793) ADVOGADO(A) : FABIANO DILLI (OAB RS069743) ADVOGADO(A) : Rodrigo De Marchi Calazans (OAB RS075637) ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) SENTENÇA ASSIM SENDO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente a ação ordinária, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a antecipação da tutela e determinar à administradora do plano de saúde a obrigação de cobrir integralmente o custeio das despesas médico-hospitalares objetos de discussão nos autos, bem como declarar a inexigibilidade deste débito em face da autora.
-
Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPrecatório Nº 5008909-04.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : JOANA GENY SANVIDO SCHNEIDER ADVOGADO(A) : AÍRTON CESAR FAVARIM (OAB RS048400) ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
Página 1 de 5
Próxima