Patrícia Rheinheimer

Patrícia Rheinheimer

Número da OAB: OAB/RS 075909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patrícia Rheinheimer possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT4, TJSC, TJRS, TRF4
Nome: PATRÍCIA RHEINHEIMER

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001438-24.2024.8.21.0050/RS AUTOR : ANDERSON GALINA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de revisional de contrato de FIES e dano moral ajuizada por ANDERSON GALINA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor refere que possui um financiamento educacional FIES/PROUNI, assim procurou a agência local do requerido para verificar as propostas divulgadas de significativa redução de juros, com descontos de 77%, ainda buscou na plataforma o máximo de desconto possível, sendo que o pagamento de menos de R$ 5000,00 (cinco mil) reais quitaria todo o valor em questão. Ocorre que foi transferido o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais e os descontos não foram concedidos, o valor apenas quitou juros e encargos, restando, segundo a instituição bancária, um débito de mais de R$ 10,000,00. Relata, ainda, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição do crédito. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária ao autor e deferida a tutela de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação evento 11, CONT1 impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita e arguindo as preliminares de falta de interesse processual, ilegitimada passiva do réu, da incompetência de foro e revogação da tutela de urgência. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de acordo, entretanto não foi possível neste momento evento 40, TERMOAUD1 . Vieram os autos conclusos. I. DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir A parte demandada alega em contestação que não houve tentativa de resolução do conflito de forma administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Entretanto, não assiste razão ao réu, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, mesmo que a parte autora não tenha tentado contato com o banco réu, não caracteriza a extinção do feito por carência de interesse processual, tampouco pela ausência de pretensão resistida ou esgotamento da via administrativa. Assim, não merece prosperar a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva O demandado alega ilegitimidade passiva da ação, entretanto, é possível verificar que a preliminar alegada se confunde com o mérito , pois busca a sua não responsabilização pelo fato, o que necessita de provas a serem produzidas. Por esse motivo , deixo de analisar a preliminar alegada, visto que deverá ser apreciada quando da sentença . c) Da incompetência de foro A parte ré suscita preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que a demanda versa sobre contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cuja análise seria de competência da Justiça Federal. Nessa demanda, verifica-se que não se discute o FIES, mas sim à revisão contratual, com fundamento no contrato firmado com instituição financeira que atua como agente operador, não havendo, portanto, interesse jurídico direto da União a justificar a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não vejo, ainda, necessidade de litisconsórcio passivo necessário, visto que o Banco opera o contrato como representante do FNDE. Nesse sentido, anexo recente julgado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADO COMO O BANCO DO BRASIL. FIES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CASO CONCRETO. O DEMANDADO BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEVE SER JULGADO NAS CAUSAS CÍVEIS NA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO VERBETE Nº 42 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO”. INOBSTANTE O RÉU/APELADO SER REPRESENTANTE DO FNDE , POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR TER FIRMADO O PACTO QUE A AUTORA PRETENDE VER REVISADO, FIES, VERIFICA-SE QUE A LIDE FOI INTERPOSTA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, VISTO QUE A AUTARQUIA FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53829136520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-03-2024) Portanto, afasto a preliminar arguida. d) Da revogação de tutela de urgência A parte demandada requereu a revogação da tutela de urgência já deferida a parte autora, contudo, considerando que não se está diante do surgimento de fato novo que permita uma nova convicção sobre os requisitos autorizadores da liminar ou nova prova a partir do prosseguimento do debate, não há motivos para revogação da tutela de urgência deferida. Diante disso, mantenho a tutela de urgência deferida. II. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, o benefício foi concedida com base nos documentos juntados aos autos sendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada capacidade financeira do autor, não desconstituindo, portanto, o entendimento inicial deste juízo. Desse modo, rejeito a impugnação . III. DO PROSSEGUIMENTO Considerando que a parte autora já se manifestou sobre as provas que pretende produzir, determino a intimação da parte demandada, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar, pormenorizadamente, as provas que ainda pretende produzir. Salientando que não será oportunizado momento posteriormente. Agendada intimação eletrônica.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cautelar Inominada Criminal Nº 5001246-57.2025.8.21.0050/RS REQUERIDO : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerido PEDRO DE OLIVEIRA , requerendo a unificação de todos os processos com as mesmas partes, bem como a designação de audiência para possibilitar diálogo sobre a situação conflituosa entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da realização da audiência preliminar já designada nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050 para o dia 22/08/2025, sem prejuízo da possibilidade de o requerido formular pedido de medidas cautelares em expediente próprio. Vieram os autos conclusos. Verifico que, conforme exposto pelo Ministério Público, já existe audiência preliminar designada para o dia 22/08/2025 nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050, envolvendo as mesmas partes do presente feito, oportunidade em que poderão ser discutidas as questões trazidas pelo requerido. A reunião de processos neste momento poderia prejudicar o regular andamento dos feitos, sendo mais prudente aguardar a realização da audiência já designada, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de reunião dos expedientes conexos. Ressalto que o requerido poderá, caso entenda necessário, formular pedido de medidas cautelares em seu favor através de expediente próprio, não havendo óbice para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de unificação dos processos, determinando o aguardo da realização da audiência preliminar já designada nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000426-72.2024.8.21.0050/RS RÉU : MIRIAN ANDREA PAGNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ingressada pela autora ROSILEI PIONKOSKI em face de MIRIAN ANDREA MELLO. Aduz a autora que é locatária do imóvel, objeto da presente ação, desde a data de 10/05/2023 e, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento do aluguel e das contas de água e energia elétrica, as quais eram de sua responsabilidade. Afirmou que em razão da dívida, a ré cortou a energia elétrica no imóvel, de forma arbitrária, deixando o imóvel sem água e sem luz. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora e deferida a tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada ( evento 9, CERTGM1 ), a ré apresentou contestação. Requereu a concessão de AJG, pois trabalha como auxiliar de limpeza e recebe menos de dois mil reais mensais. preliminarmente pugnou pela extinção da ação por impossibilidade do pedido, alegou que a parte autora está agindo de má-fé, pois teria acordado sair do imóvel e de fato já teria se mudado para outro local próximo à Escola Pedro Herrerias, deixando apenas alguns móveis no imóvel objeto da ação. Argumentou que seria impossível cumprir a determinação judicial (possivelmente uma liminar) porque a autora já não reside no imóvel. No mérito, se manifestou pela improcedência total da ação ( evento 13, OUT1 ). Em réplica, a autora discordou da argumentação levantada em contestação. Afirmou que a ação não discute valor de locação ou despejo, mas sim o corte ilegal dos serviços de energia elétrica e água ocorrido em 30/01/2024. Aduziu que não agiu de má-fé, tendo inclusive tentado negociar com a locadora para permanecer mais alguns dias no imóvel e pagar os boletos de água e luz que estavam em atraso. Esclareceu que a ação foi ajuizada em 14/02/2024, quando a autora ainda possuía pertences no imóvel, incluindo uma geladeira com alimentos que acabaram estragando, portanto, necessitava da reativação dos serviços de energia elétrica e água no imóvel original. Em suma, defendeu a manutenção da liminar deferida ( evento 19, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. A autora solicitou o julgamento antecipado ( evento 25, PET1 ). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução, arrolou testemunhas ( evento 26, OUT1 ). É o relatório. I. PRELIMINARES a) Da impossibilidade do pedido A preliminar de impossibilidade do pedido não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o objeto da presente demanda não é a discussão sobre o valor da locação ou pedido de despejo, mas sim o corte ilegal dos serviços essenciais de energia elétrica e água ocorrido em 30/01/2024, conforme documentado nos autos. Importante destacar que, mesmo que a autora estivesse em processo de mudança ou já tivesse alugado outro imóvel, tal fato não legitima o corte abrupto de serviços essenciais como água e energia elétrica, especialmente considerando que a autora ainda mantinha pertences no local, incluindo eletrodomésticos e alimentos que acabaram se deteriorando em razão da interrupção do fornecimento de energia. A ação foi ajuizada em 14/02/2024, período em que, segundo a manifestação da parte autora, ainda havia pertences seus no imóvel, sendo imprescindível a manutenção dos serviços básicos para a retirada adequada desses bens e finalização da desocupação. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso de medidas como o corte de serviços essenciais como forma de pressionar a desocupação de imóvel, ao contrário, existem procedimentos legais específicos para tanto, como a ação de despejo. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade do pedido suscitada pela parte ré e mantenho a liminar anteriormente deferida. II. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para concessão do benefício a parte deve comprovar que sua renda mensal é inferior a 05 (cinco) salários-mínimos. De fato, pretendendo a concessão do benefício para todos os atos do processo, independentemente de redução percentual e de parcelamento, deverá a parte executada trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: a) contracheque, recibo de pagamento ou cópia da CTPS informando nesses casos o quantum salarial recebido, ou a inexistência de trabalho formal; b) caso não possuir emprego fixo, deve informar pormenorizadamente suas atividades profissionais exercidas e a renda mensal aproximada, bem com a existência de dependentes e a quantidade; c) comprovante de isenção do imposto de renda ou última declaração apresentada ao fisco, devendo acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; d) tratando-se de pessoa jurídica, outrossim, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ2). 2.1 Fica intimada a ré Mirian para, no prazo de 15 dias, acostar os documentos acima indicados para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou de parcelamento. 2.2 Realizada a juntada dos documentos acima indicados, retornem os autos conclusos para análise. 2.3 Na ausência da juntada dos documentos solicitados, resta indeferido o benefício. III. DAS PROVAS A parte ré solicitou a oitiva de testemunhas, todavia não justificou o pedido. Esclareço que no caso de pedido de prova testemunhal a parte deverá apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado, conforme dispõe o art. 455, do CPC. Além disso, a parte ré deve especificar como cada uma das testemunhas poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos. Fica intimada a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o solicitado, ciente que o não atendimento, com clareza , do acima disposto, levará ao indeferimento da prova. Intimação eletrônica.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARROLAMENTO COMUM Nº 5000101-49.2014.8.21.0050/RS RELATOR : DOLORES KRAMER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 23/04/2025 - PETIÇÃO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002708-88.2021.8.21.0050/RS AUTOR : ZILDA SALETE GALLINA ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) AUTOR : ULISSES JOSE GALLINA ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) RÉU : ARTEMIO NORIO GALLINA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES JOSÉ GALLINA e ZILDA SALETE GALLINA em face de ARTEMIO NORIO GALLINA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor e R$5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos.
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