Patrícia Rheinheimer
Patrícia Rheinheimer
Número da OAB:
OAB/RS 075909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Rheinheimer possui 41 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT4, TJSC, TJRS, TRF4
Nome:
PATRÍCIA RHEINHEIMER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001438-24.2024.8.21.0050/RS AUTOR : ANDERSON GALINA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de revisional de contrato de FIES e dano moral ajuizada por ANDERSON GALINA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor refere que possui um financiamento educacional FIES/PROUNI, assim procurou a agência local do requerido para verificar as propostas divulgadas de significativa redução de juros, com descontos de 77%, ainda buscou na plataforma o máximo de desconto possível, sendo que o pagamento de menos de R$ 5000,00 (cinco mil) reais quitaria todo o valor em questão. Ocorre que foi transferido o valor de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos) reais e os descontos não foram concedidos, o valor apenas quitou juros e encargos, restando, segundo a instituição bancária, um débito de mais de R$ 10,000,00. Relata, ainda, que teve seu nome incluído nos cadastros de restrição do crédito. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária ao autor e deferida a tutela de urgência ( evento 6, DESPADEC1 ). Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação evento 11, CONT1 impugnando o deferimento da assistência judiciária gratuita e arguindo as preliminares de falta de interesse processual, ilegitimada passiva do réu, da incompetência de foro e revogação da tutela de urgência. Os autos foram remetidos ao CEJUSC para tentativa de acordo, entretanto não foi possível neste momento evento 40, TERMOAUD1 . Vieram os autos conclusos. I. DAS PRELIMINARES a) Da falta de interesse de agir A parte demandada alega em contestação que não houve tentativa de resolução do conflito de forma administrativa anterior ao ajuizamento da ação. Entretanto, não assiste razão ao réu, porque o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado à prévia solicitação ou oposição administrativa, sob pena de afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desse modo, mesmo que a parte autora não tenha tentado contato com o banco réu, não caracteriza a extinção do feito por carência de interesse processual, tampouco pela ausência de pretensão resistida ou esgotamento da via administrativa. Assim, não merece prosperar a preliminar. b) Da ilegitimidade passiva O demandado alega ilegitimidade passiva da ação, entretanto, é possível verificar que a preliminar alegada se confunde com o mérito , pois busca a sua não responsabilização pelo fato, o que necessita de provas a serem produzidas. Por esse motivo , deixo de analisar a preliminar alegada, visto que deverá ser apreciada quando da sentença . c) Da incompetência de foro A parte ré suscita preliminar de incompetência absoluta, ao argumento de que a demanda versa sobre contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, cuja análise seria de competência da Justiça Federal. Nessa demanda, verifica-se que não se discute o FIES, mas sim à revisão contratual, com fundamento no contrato firmado com instituição financeira que atua como agente operador, não havendo, portanto, interesse jurídico direto da União a justificar a fixação da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Não vejo, ainda, necessidade de litisconsórcio passivo necessário, visto que o Banco opera o contrato como representante do FNDE. Nesse sentido, anexo recente julgado do E. TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL S/A. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIRMADO COMO O BANCO DO BRASIL. FIES. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CASO CONCRETO. O DEMANDADO BANCO DO BRASIL S/A, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, DEVE SER JULGADO NAS CAUSAS CÍVEIS NA JUSTIÇA ESTADUAL, NOS TERMOS DO VERBETE Nº 42 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ: “COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO”. INOBSTANTE O RÉU/APELADO SER REPRESENTANTE DO FNDE , POSSUINDO LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR TER FIRMADO O PACTO QUE A AUTORA PRETENDE VER REVISADO, FIES, VERIFICA-SE QUE A LIDE FOI INTERPOSTA SOMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, DE MODO QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL, VISTO QUE A AUTARQUIA FEDERAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53829136520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 26-03-2024) Portanto, afasto a preliminar arguida. d) Da revogação de tutela de urgência A parte demandada requereu a revogação da tutela de urgência já deferida a parte autora, contudo, considerando que não se está diante do surgimento de fato novo que permita uma nova convicção sobre os requisitos autorizadores da liminar ou nova prova a partir do prosseguimento do debate, não há motivos para revogação da tutela de urgência deferida. Diante disso, mantenho a tutela de urgência deferida. II. DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca da impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, o benefício foi concedida com base nos documentos juntados aos autos sendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a alegada capacidade financeira do autor, não desconstituindo, portanto, o entendimento inicial deste juízo. Desse modo, rejeito a impugnação . III. DO PROSSEGUIMENTO Considerando que a parte autora já se manifestou sobre as provas que pretende produzir, determino a intimação da parte demandada, para no prazo de 15 (quinze) dias indicar, pormenorizadamente, as provas que ainda pretende produzir. Salientando que não será oportunizado momento posteriormente. Agendada intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCautelar Inominada Criminal Nº 5001246-57.2025.8.21.0050/RS REQUERIDO : PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo requerido PEDRO DE OLIVEIRA , requerendo a unificação de todos os processos com as mesmas partes, bem como a designação de audiência para possibilitar diálogo sobre a situação conflituosa entre as partes. O Ministério Público manifestou-se pelo aguardo da realização da audiência preliminar já designada nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050 para o dia 22/08/2025, sem prejuízo da possibilidade de o requerido formular pedido de medidas cautelares em expediente próprio. Vieram os autos conclusos. Verifico que, conforme exposto pelo Ministério Público, já existe audiência preliminar designada para o dia 22/08/2025 nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050, envolvendo as mesmas partes do presente feito, oportunidade em que poderão ser discutidas as questões trazidas pelo requerido. A reunião de processos neste momento poderia prejudicar o regular andamento dos feitos, sendo mais prudente aguardar a realização da audiência já designada, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de reunião dos expedientes conexos. Ressalto que o requerido poderá, caso entenda necessário, formular pedido de medidas cautelares em seu favor através de expediente próprio, não havendo óbice para tanto. Diante do exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de unificação dos processos, determinando o aguardo da realização da audiência preliminar já designada nos autos do processo n.º 5001525-43.2025.8.21.0050. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000426-72.2024.8.21.0050/RS RÉU : MIRIAN ANDREA PAGNO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ingressada pela autora ROSILEI PIONKOSKI em face de MIRIAN ANDREA MELLO. Aduz a autora que é locatária do imóvel, objeto da presente ação, desde a data de 10/05/2023 e, em razão de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento do aluguel e das contas de água e energia elétrica, as quais eram de sua responsabilidade. Afirmou que em razão da dívida, a ré cortou a energia elétrica no imóvel, de forma arbitrária, deixando o imóvel sem água e sem luz. Recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça à autora e deferida a tutela de urgência ( evento 3, DESPADEC1 ). Citada ( evento 9, CERTGM1 ), a ré apresentou contestação. Requereu a concessão de AJG, pois trabalha como auxiliar de limpeza e recebe menos de dois mil reais mensais. preliminarmente pugnou pela extinção da ação por impossibilidade do pedido, alegou que a parte autora está agindo de má-fé, pois teria acordado sair do imóvel e de fato já teria se mudado para outro local próximo à Escola Pedro Herrerias, deixando apenas alguns móveis no imóvel objeto da ação. Argumentou que seria impossível cumprir a determinação judicial (possivelmente uma liminar) porque a autora já não reside no imóvel. No mérito, se manifestou pela improcedência total da ação ( evento 13, OUT1 ). Em réplica, a autora discordou da argumentação levantada em contestação. Afirmou que a ação não discute valor de locação ou despejo, mas sim o corte ilegal dos serviços de energia elétrica e água ocorrido em 30/01/2024. Aduziu que não agiu de má-fé, tendo inclusive tentado negociar com a locadora para permanecer mais alguns dias no imóvel e pagar os boletos de água e luz que estavam em atraso. Esclareceu que a ação foi ajuizada em 14/02/2024, quando a autora ainda possuía pertences no imóvel, incluindo uma geladeira com alimentos que acabaram estragando, portanto, necessitava da reativação dos serviços de energia elétrica e água no imóvel original. Em suma, defendeu a manutenção da liminar deferida ( evento 19, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir. A autora solicitou o julgamento antecipado ( evento 25, PET1 ). A parte ré requereu a designação de audiência de instrução, arrolou testemunhas ( evento 26, OUT1 ). É o relatório. I. PRELIMINARES a) Da impossibilidade do pedido A preliminar de impossibilidade do pedido não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, o objeto da presente demanda não é a discussão sobre o valor da locação ou pedido de despejo, mas sim o corte ilegal dos serviços essenciais de energia elétrica e água ocorrido em 30/01/2024, conforme documentado nos autos. Importante destacar que, mesmo que a autora estivesse em processo de mudança ou já tivesse alugado outro imóvel, tal fato não legitima o corte abrupto de serviços essenciais como água e energia elétrica, especialmente considerando que a autora ainda mantinha pertences no local, incluindo eletrodomésticos e alimentos que acabaram se deteriorando em razão da interrupção do fornecimento de energia. A ação foi ajuizada em 14/02/2024, período em que, segundo a manifestação da parte autora, ainda havia pertences seus no imóvel, sendo imprescindível a manutenção dos serviços básicos para a retirada adequada desses bens e finalização da desocupação. O ordenamento jurídico brasileiro não autoriza o uso de medidas como o corte de serviços essenciais como forma de pressionar a desocupação de imóvel, ao contrário, existem procedimentos legais específicos para tanto, como a ação de despejo. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de impossibilidade do pedido suscitada pela parte ré e mantenho a liminar anteriormente deferida. II. DA JUSTIÇA GRATUITA Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para concessão do benefício a parte deve comprovar que sua renda mensal é inferior a 05 (cinco) salários-mínimos. De fato, pretendendo a concessão do benefício para todos os atos do processo, independentemente de redução percentual e de parcelamento, deverá a parte executada trazer aos autos no prazo de 15 (quinze) dias: a) contracheque, recibo de pagamento ou cópia da CTPS informando nesses casos o quantum salarial recebido, ou a inexistência de trabalho formal; b) caso não possuir emprego fixo, deve informar pormenorizadamente suas atividades profissionais exercidas e a renda mensal aproximada, bem com a existência de dependentes e a quantidade; c) comprovante de isenção do imposto de renda ou última declaração apresentada ao fisco, devendo acostar também certidão de regularidade fiscal, a fim de verificar a validade da certidão de isenção do IR; d) tratando-se de pessoa jurídica, outrossim, independentemente de ser ou não com fins lucrativos, deverá comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 481 do STJ2). 2.1 Fica intimada a ré Mirian para, no prazo de 15 dias, acostar os documentos acima indicados para fins de análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça ou de parcelamento. 2.2 Realizada a juntada dos documentos acima indicados, retornem os autos conclusos para análise. 2.3 Na ausência da juntada dos documentos solicitados, resta indeferido o benefício. III. DAS PROVAS A parte ré solicitou a oitiva de testemunhas, todavia não justificou o pedido. Esclareço que no caso de pedido de prova testemunhal a parte deverá apresentar rol de testemunha, com qualificação e endereço, ressaltando que qualquer pedido de intimação deve ser expresso e justificado, conforme dispõe o art. 455, do CPC. Além disso, a parte ré deve especificar como cada uma das testemunhas poderá contribuir para o esclarecimento dos fatos. Fica intimada a ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o solicitado, ciente que o não atendimento, com clareza , do acima disposto, levará ao indeferimento da prova. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5000101-49.2014.8.21.0050/RS RELATOR : DOLORES KRAMER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 23/04/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002708-88.2021.8.21.0050/RS AUTOR : ZILDA SALETE GALLINA ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) AUTOR : ULISSES JOSE GALLINA ADVOGADO(A) : LUCAS HILTON PRESOTTO (OAB RS088488) ADVOGADO(A) : DANIEL PRESOTTO GOMES (OAB RS062423) RÉU : ARTEMIO NORIO GALLINA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA RHEINHEIMER (OAB RS075909) ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ULISSES JOSÉ GALLINA e ZILDA SALETE GALLINA em face de ARTEMIO NORIO GALLINA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para o primeiro autor e R$5.000,00 (cinco mil reais) para a segunda autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos estéticos.
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