Adilberto Schneider Veloso
Adilberto Schneider Veloso
Número da OAB:
OAB/RS 076032
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilberto Schneider Veloso possui 92 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJRS, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRT9, TJRS, TRF4
Nome:
ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
USUCAPIãO (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 05/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000942-34.2025.4.04.7109/RS AUTOR : MARISA FATIMA DE OLIVEIRA DE CAMARGO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE BARROS (OAB RS085056) ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute pensão por morte. Intime-se a parte autora, inicialmente, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias devendo: - Apresentar cálculo com a memória discriminada do valor da causa - no caso de prestação de trato sucessivo, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas (artigos 292, inciso I e §§ 1º e 2º, e 319, inciso V, do CPC) -, podendo se valer, para tanto, das planilhas de cálculo disponibilizadas pela Justiça Federal para diversos tipos de ações (disponíveis em www.jfrs.jus.br - menu Cálculos Judiciais - em especial PROJEF WEB). A providência se faz necessária para fins de verificação da competência absoluta deste Juízo para o processamento da causa (artigo 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001). Caso necessário, a depender do resultado do cálculo, deverá ser retificado o valor da causa, com indicação do novo montante em emenda à petição inicial - cabendo à Secretaria a correção na autuação; - Anexar certidão de existência ou inexistência de dependentes previdenciários habilitados à pensão por morte relativo à pessoa que se pretende instituidora do benefício discutido, incluindo eventuais dependentes no polo ativo ou passivo, conforme o caso, com a qualificação e a juntada dos documentos pertinentes. Em juízo sumário de cognição, o único filho dependente previdenciário atingiu a idade limite em 02/08/2025 ( evento 1, CERTNASC10 ), o que, por ora, afasta a necessidade de litisconsórcio necessário. De toda forma, a certidão exigida deve ser acostada. Atendida a providência acima, recebo a inicial. 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n.º 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF). 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação e/ou proposta de conciliação, em 30 (trinta) dias, bem como informe eventuais provas que pretenda produzir. Caso apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 5. Intime-se a parte autora para que, querendo, complemente o conjunto probatório e informe eventuais provas que pretenda produzir no prazo de 15 (quinze) dias. 6. As partes ficam , desde logo, cientes dos prazos fixados para juntada de manifestações e documentos pela ex adversus , podendo, no prazo legal, contado do termo final de tais interregnos, dizer a respeito de documentação, preliminares, prejudiciais ou fatos novos alegados independentemente de nova intimação. Havendo juntada de documentos fora de tais intervalos, caberá à Secretaria intimar a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias. 6.1. Adverte-se a parte autora que, em se tratando de demanda para reconhecimento de união estável, para produção de prova oral, deve haver início de prova material suficiente para autorizá-la, em consonância com o disposto no art. 16, §§ 5º e 6º, da LBPS. Desta forma, no prazo supra, deverá proceder à complementação da prova documental, tomando-se como referência o rol exemplificativo do art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, in verbis : Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10; XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador; ou (alterado pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.080, de 06 de Dezembro de 2022) XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no §6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 7. Em se tratando de hipótese de intervenção do Ministério Público Federal, dê-se vista . 8. Tudo cumprido, e não sendo necessária a produção de outras provas ou manifestações, voltem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025Tipo: Intimação4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de agosto de 2025, terca-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Os pedidos de sustentação oral e de preferência deverão ser realizados pelo sistema eproc, no menu Sessão de Julgamento/Solicitação de Sustentação e Preferência ou diretamente na capa do processo/Ações/Sustentação e Preferência. RECURSO CÍVEL Nº 5000026-97.2025.4.04.7109/RS (Pauta: 342) RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE RECORRENTE: SANDRA PEREIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CRISTIAN DE BARROS (OAB RS085056) ADVOGADO(A): ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO PERITO: JOSÉ CARLOS DA SILVEIRA ACOSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de julho de 2025. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-96.2025.4.04.7109/RS AUTOR : NELSI MENDES SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE BARROS (OAB RS085056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer o pagamento das diferenças entre a DII e a DER. Defende, em síntese, que " da prova produzida nos autos, verifica-se que existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado desde a DII, a concessão do benefício deve retroagir a tal data, porquanto a data da entrada do benefício é uma ficção que recorre à variável menos provável." Decido. A questão é meramente de direito e cinge-se à definição do termo inicial do pagamento de benefício por incapacidade - a DER ou a DII, quando àquela anterior. Considerando que a competência do Núcleo de Justiça 4.0, instituído pela resolução conjunta n. 34/2024 do TRF4, restringe-se à concessão ou restabelecimento dos benefícios previdenciários por incapacidade, este Juízo não é competente para processar pedidos de revisão como o presente. Assim, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Intime-se. Retifique-se o assunto da ação. Redistribua-se o feito à origem - Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Bagé.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002945-08.2017.8.21.0004/RS RELATOR : EMANUELLE MASSING STEFANI AUTOR : GLORIA HILARIA ARAUJO PICAPEDRA DE PEREZ ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 28/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5002945-08.2017.8.21.0004/RS RELATOR : EMANUELLE MASSING STEFANI AUTOR : GLORIA HILARIA ARAUJO PICAPEDRA DE PEREZ ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000912-96.2025.4.04.7109/RS AUTOR : NELSI MENDES SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE BARROS (OAB RS085056) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : Encaminho os autos à Vara de origem para análise da insurgência da parte autora a perícia agendada para o dia 03/09/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000695-53.2025.4.04.7109/RS RELATOR : LEANDRO CADENAS PRADO AUTOR : GLECIMARA COUTINHO VALERIO ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE BARROS (OAB RS085056) ADVOGADO(A) : ADILBERTO SCHNEIDER VELOSO (OAB RS076032) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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