Marcio De Matos Barcelos

Marcio De Matos Barcelos

Número da OAB: OAB/RS 076275

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio De Matos Barcelos possui 467 comunicações processuais, em 323 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRT1, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 323
Total de Intimações: 467
Tribunais: TJSP, TRT1, TJBA, TRF4, TRT10, TJRS, TJSC, TST, TRT12, STJ, TRT4
Nome: MARCIO DE MATOS BARCELOS

📅 Atividade Recente

59
Últimos 7 dias
262
Últimos 30 dias
442
Últimos 90 dias
467
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (73) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59) RECURSO INOMINADO CíVEL (47) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (37)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021050-53.2023.5.04.0030 RECLAMANTE: ROSICLER DE OLIVEIRA TERNES RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ac5af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, rejeito as preliminares arguidas na defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação de Indenização (Doença Ocupacional) ajuizada por ROSICLER DE OLIVEIRA TERNES em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., para declarar a nulidade da despedida ocorrida em 18/08/2023; para declarar que a autora era detentora da estabilidade provisória no emprego, quando houve a sua dispensa, sem justa causa em 18/08/2023 até 18/08/2024; e, para condenar a demandada a pagar à parte autora, com juros e correção monetária, as seguintes parcelas:   a) indenização substitutiva pelo período de estabilidade provisória, correspondente a salários e demais vantagens - férias, 13º salário e FGTS com 40%, além do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias, que integram o contrato para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT) -, relativos ao período de 18/08/2023 (data da despedida constante no TRCT de ID. aba5938) até 18/08/2024; b) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais); e, c) indenização a título de danos materiais (pensionamento mensal), a ser contraprestado utilizando os seguintes critérios: tendo-se em conta o percentual de consolidação de sequelas, que implica redução da capacidade laborativa da reclamante atribuída à reclamada (50%); utilizando-se a remuneração recebida pela demandante e incluindo-se o 13º salário; a ser apurada desde a data da sua despedida (em 18/08/2023 - TRCT de ID. aba5938), até a sua recuperação plena, ou até os 80,1 anos, o que equivale a expectativa de vida para as mulheres, de acordo com informações extraídas do IBGE (https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/29502-em-2019-expectativa-de-vida-era-de-76-6-anos - "A expectativa de vida dos homens passou de 72,8 para 73,1 anos e a das mulheres foi de 79,9 para 80,1 anos"), considerada como um ano a fração igual ou superior a seis meses. Não falar, assim em aplicação de deságio pois se trata de redução da capacidade laboral é leve, específica e temporária (apresenta limitação para atividades com esforço físico, como uso excessivo do celular e do computador).   Concedo à parte autora a gratuidade da justiça. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculo, observados os critérios definidos na fundamentação. As parcelas deferidas à autora têm natureza jurídica indenizatória, pelo que não há falar em recolhimentos fiscais e previdenciários.  Autorizo a dedução dos valores constantes no TRCT (ID. aba5938). Deverá a ré proceder, ainda, à retificação dos registros do contrato na CTPS da parte autora, fazendo constar a) nas 'Anotações Gerais', a data de saída, qual seja, 23/09/2024 (pela inclusão do período de estabilidade provisória e projeção do aviso prévio proporcional indenizado), após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias da intimação para tanto, sob pena de pagamento de multa que fixo em 2/30 do salário da parte autora por dia de atraso no cumprimento da obrigação, multa que incidirá a contar do 6º dia, inclusive, até o limite de 30 dias-multa. O registro deverá ser procedido sem que conste no documento de que se trata de decisão judicial, sob pena de pagamento de multa que desde logo fixo em R$ 5.000,00. As multas são reversíveis à parte autora. Não cumprida a obrigação, deverá a Secretaria proceder às anotações, sem prejuízo da multa arbitrada. Determino que a reclamada disponibilize à reclamante a reinserção/permanência no plano de saúde, nos mesmos moldes em que ocorrera ao longo da contratualidade, a fim de possibilitar o tratamento adequado e a recuperação plena da trabalhadora, a qual ficará limitada em 06 meses, contados da presente decisão, sob pena de, multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitado a 180 (cento e oitenta) dias-multa, reversível à demandante. Custas de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor de R$ 65.000,00, complementáveis ao final; honorários do perito médico no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais); e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o total bruto da condenação, pela demandada. Determino, ainda, que sejam expedidos, separadamente, os alvarás relativos ao crédito de cada credor, apenas em seu nome, seja ele reclamante, advogado ou perito. Outrossim, para receber o montante que lhe couber por força de honorários contratuais, ao advogado bastará juntar aos autos cópia do respectivo contrato de honorários ou, alternativamente, informar o percentual dos referidos honorários.   Sentença publicada no Sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   RUI FERREIRA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008240-81.2023.8.21.0047/RS RELATOR : MARILIA MARIA MORAIS DO NASCIMENTO AUTOR : MARCIO CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 22/07/2025 - Audiência de conciliação designada
  4. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001282-08.2021.8.21.2001/RS EXEQUENTE : COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : CARMEN VERA RODRIGUES ESTEL ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Assim, ACOLHO a impenhorabilidade arguida, razão pela qual determinei o desbloqueio.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000036-52.2024.8.21.0002/RS REQUERENTE : TIMOTEO JEREMIAS CAPPA BRAVO ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 dias, digam quais provas pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência da(s) prova(s) requerida(s), e apontem as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a atividade probatória e as questões de direito que reputam como relevantes para o julgamento da lide. Em havendo interesse na produção de prova testemunhal ou na tomada de depoimento pessoal, além da observância do disposto acima, as partes deve rão esclar ecer qual(is) fato(s) pretende m provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas e/ou da parte adversa , a fim e justificar a necessidade e pertinência da produção de prova oral. Ademais, as partes deverão requerer expressamente todas as provas que pretendem produzir, independentemente de já terem sido postuladas na petição inicial ou na contestação, bem como, no caso de prova oral, apresentar, desde logo, o rol de testigos, a fim de melhor adequação da pauta, observando, ainda, o limite estabelecido no § 6º do artigo 357 do CPC. Ressalto que o decurso do prazo supra sem manifestação implicará em presunção de desinteresse na produção de outras provas e no julgamento antecipado do pedido, nos termos dos art. 355, inciso I, do CPC e 111 do CC, caso em que deverá ser feita conclusão dos autos para a prolação de sentença.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008240-81.2023.8.21.0047/RS RELATOR : MARILIA MARIA MORAIS DO NASCIMENTO AUTOR : MARCIO CASTRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 96 - 22/07/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5047478-64.2022.8.21.0008/RS RELATOR : GORETE FATIMA MARQUES AUTOR : ROKIELE PRESTES DA SILVA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 18/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
  8. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5156511-05.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : INAJARA DORNELLES FERREIRA ADVOGADO(A) : MÁRCIO DE MATOS BARCELOS (OAB RS076275) DESPACHO/DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que foram formulados os seguintes pedidos na petição inicial: - Tornar definitiva a Tutela Provisória, ou concedê-la em Sentença sendo confirmado que a Instituição Ré deve fornecer todo tratamento da Parte Autora, sem quaisquer cobranças, sob quaisquer aspectos, uma vez que a Paciente/Autora é conveniada há muitos anos e sempre cumpriu com sua quota parte, ou seja, o pagamento do plano, necessitando agora da parte da Instituição, ou seja, custear integralmente sua recuperação; - Condenar a Parte Demandada a devolver a Parte Autora o valor de R$ 9.051,63 pagos pela mesma, por cobranças indevidas da mesma, por supostas não coberturas do tratamento; - A condenação da Parte Ré em danos morais em valor a ser arbitrado por este(a) MM Juízo, entretanto não inferior a 10X (dez vezes) o salário mínimo nacional, tendo em vista o caráter punitivo/pedagógico da medida; Em que pese a informação de que a parte autora se encontra internada junto à Santa Casa desde 02/05/2025, mesmo após a determinação de emenda da petição inicial, não houve pedido de fornecimento de prestação de saúde em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL. Com efeito, pretende a autora o ressarcimento de valores já despendidos com a sua internação, bem como a indenização por danos extrapatrimoniais, tendo formulado, ainda, pedido de cessação das cobranças extrajudiciais efetuadas pelo setor financeiro da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Cumpre ressaltar que a especialidade desta Vara Estadual da Saúde Pública, nos termos da Resolução N.º 31/2023 - Órgão Especial, limita-se a ações concernentes ao fornecimento da prestação de saúde em que figure no polo passivo ente público, ficando excluídos da competência desta Vara os processos do Juizado da Infância e Juventude ou dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de acesso às ações e serviços de saúde (artigos 79 e 80, da Lei 10.741/2003). Portanto, o caso em evidência não envolve diretamente questão de saúde pública, isto é, não cabe no artigo 3º da Resolução mencionada, uma vez que trata de obrigação que envolve responsabilidade civil do Estado e indenização por danos morais e materiais. Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca com competência genérica. Redistribua-se.
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