Marina Pacheco Da Silva Kaiber

Marina Pacheco Da Silva Kaiber

Número da OAB: OAB/RS 076283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Pacheco Da Silva Kaiber possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJMS, TJSP e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJGO, TJMS, TJSP, TRF6, TJRS, TJMG, TRT3, TRF1, TJPR, TJMT, TJSC
Nome: MARINA PACHECO DA SILVA KAIBER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5519273-61.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Plenitude Transportes E Logistica Ltda.Requerido: Secretaria De Estado Da Economia De GoiásD E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por PLENITUDE TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA., em face do SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS (SEFAZ-GO), parte qualificadas nos autos.  A autora aduz, em síntese, que atua no ramo de transporte de mercadorias, e que foi autuada pela ré (Auto de Infração n.º 4012401190302), sob acusação de transporte de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal.  Afirma que a multa imposta foi de 100% do valor do ICMS devido, com base na Lei Estadual n.º 11.651/91 e no Decreto n.º 4.852/97. Sustenta que a autuação fiscal é indevida, pois a operação estava acobertada por nota fiscal válida e o tributo já havia sido recolhido, sendo apresentada à autoridade defesa administrativa, a qual foi indeferida, todavia, segundo o autor, sem qualquer comprovação de tentativa de fraude, configurando-se erro material da fiscalização. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito proveniente do Auto de Infração n.º 4012401190302. Subsidiariamente requer a aceitação de veículo como garantia para a suspensão do débito.  No mérito, postula a declaração de nulidade do auto de infração e da multa impugnada. Dá à causa o valor de R$39.424,60 (trinta e nove mil quatrocentos e vinte quatro reais e sessenta centavos). Por meio do evento 9 a autora promove emenda inicial retificando o polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos por meio do evento 5.  Examinando e decidindo. Inicialmente, em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada, calha destacar que para sua concessão, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito fumus boni iuris e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser tratada como medida excepcional, sendo cabível apenas quando a plausibilidade jurídica do direito alegado estiver acompanhada de elementos que evidenciem a urgência da medida ou o risco de ineficácia do provimento final. Nesse ponto, com relação ao fumus boni iuris, verifico que não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito, mesmo porque este será objeto de análise mais aprofundada no mérito da ação declaratória. Entretanto, a parte autora deve demonstrar, por meio de provas que evidenciem de forma suficiente a plausibilidade jurídica do direito invocado, e que os elementos apresentados são aptos a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada. A ausência de demonstração mínima desses elementos torna inviável a apreciação favorável do pedido de tutela de urgência. No caso em tela, a autora sustenta que a operação fiscalizada estava devidamente acobertada por nota fiscal válida e que o tributo já havia sido recolhido, tendo apresentado defesa administrativa indeferida. Todavia, ao analisar os documentos constantes dos autos, verifico que a nota fiscal apresentada pela autora, embora se refira à mesma mercadoria, possui data anterior ao dia da autuação, não sendo contemporânea ao transporte fiscalizado. Considerando que as notas fiscais de transporte possuem prazo de validade exíguo, geralmente limitado a 24 (vinte e quatro) horas, é imprescindível sua emissão atualizada e compatível com o deslocamento efetivamente realizado. Nesse cenário, entendo ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, não havendo elementos suficientes que justifiquem, neste momento processual, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base em documentação hábil. Prevalece, portanto, a presunção de legalidade do auto de infração lavrado pela autoridade fiscal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL . APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. ICMS. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. Deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação quando o julgador tiver apontado os motivos do seu convencimento, inexistindo violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal e no artigo 489 do Código de Processo Civil. 2. HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL . PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. POSSIBILIDADE. Um dos atributos conferidos aos atos administrativos é a presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte interessada produzir contraprova às presunções fustigadas, o que somente se dá por intermédio de elementos probatórios robustos que demonstrem a manifesta ilegalidade do ato impugnado. 2 .1. Se demonstrado que a autoridade fiscal apurou omissão de receitas no recolhimento do ICMS por meio de técnica fiscal prevista na legislação de regência (auditoria de disponibilidades), em procedimento que observou o contraditório e a ampla defesa, não há falar em nulidade do auto de infração tributário. 2.2 . Se o contribuinte não colacionou aos autos prova suficiente capaz de desconstituir o crédito tributário e os autos de infração impugnados, há de se reconhecer a higidez dos procedimentos fiscais objeto da contenda. 3. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO . LIMITAÇÃO EM 100% DO VALOR DO TRIBUTO. PRECEDENTES. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a redução de texto, da norma prevista no inciso VII do artigo 71 do Código Tributário Estadual, de modo que a multa deve ser limitada a 100% do valor do tributo, sendo inconstitucional a parte que lhe exceder (Arg. de Inconst . 5118404.40.2016.8 .09.0000). 4. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS . O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários na fase recursal, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5012035-58 .2021.8.09.0093, Relator.: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) Outrossim, no que tange ao pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da multa, mediante oferecimento de veículo como garantia, ressalto que tal modalidade não está entre aquelas previstas no art. 151 do CTN como causa de suspensão do crédito tributário. Nesse sentido, é firme o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL. RELATIVIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . VIOLAÇÃO AO RESP N 1.123.669/RS. LEI N . 13.043/2014. SUSTAÇÃO DO PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE . I - Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é necessário o depósito do montante integral em dinheiro, de acordo com a dicção do inciso II, do artigo 151, do CTN e do enunciado da Súmula nº 112/STJ. II- Não há impedimento legal sobre a realização do protesto da CDA e automática anotação em órgãos de restrição de crédito quando em curso a Execução Fiscal, não sendo o bloqueio eletrônico parcial de recursos financeiros ou o mero o oferecimento de bem imóvel em garantia meios hábeis para dar ensejo à suspensão da exigibilidade do crédito. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5075873-63 .2023.8.09.0138, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2023) Portanto, não há amparo legal para deferir o pedido subsidiário formulado, consistente na aceitação de veículo como garantia para suspensão da multa imposta. Ante o exposto, com fundamento no art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência, bem como INDEFIRO, o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de veículo como garantia. Outrossim, DETERMINO à Secretaria do Juízo que proceda à retificação do polo passivo, conforme requerido no evento 9. Por conseguinte, CITE-SE o réu, por meio de seu representante, para, no prazo legal contestar os termos do pedido, de acordo com o art. 335 do CPC. Sobrevindo a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo legal, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Goiânia-GO, 28 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004854-22.2022.8.24.0103/SC RÉU : COSTA & TAVARES TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : MARINA PACHECO DA SILVA KAIBER (OAB RS076283) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para, no prazo urgente de 5 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita ou processo de rito dos juizados especiais ou infância, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário a juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas diretamente com a Contadoria Judicial Estadualizada, entre 12h e 19h (telefone: (48) 3287.7996 e e-mail: dcje.apoio@tjsc.jus.br ). -- Decorrido o prazo sem manifestação, se necessário, para extinção do feito por abandono, intime-se pessoalmente, para dar andamento no prazo de 5 dias, ciente que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo. Nos termos do item CV25 da Portaria n. 22/2020 deste Juízo, caso o credor não dê andamento ao feito, os autos deverão ser suspensos após o prazo pelo prazo de 1 ano, com posterior arquivamento administrativo, de modo que a reativação dependerá do respectivo impulso da parte exequente ou decurso do prazo prescricional intercorrente, com nova intimação do exequente, neste último caso, para manifestação em 5 dias.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003645-61.2025.8.21.0017/RS RELATOR : CARMEN LUIZA ROSA CONSTANTE AUTOR : EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : MARINA PACHECO DA SILVA KAIBER (OAB RS076283) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br  Processo n. 5386149-48.2025.8.09.0029Polo ativo: PAULO SERGIO RODRIGUESPolo passivo: MARCO AURELIO RODRIGUES JUNIOR e TRANSPORTE & COMERCIO QUINTA DO VALE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO.O processo está em ordem e comporta julgamento antecipado.A pretensão é procedente em parte.A controvérsia cinge-se à ocorrência de ofensas verbais e ameaças proferidas pelo réu Marco Aurélio contra a parte autora, bem como à responsabilidade solidária da ré Transporte & Comercio Quinta do Vale Ltda pelos atos de seu funcionário, e à ocorrência dos danos morais pleiteados.Restou incontroverso que, em 20/12/2024, o réu Marco Aurélio compareceu ao escritório da parte autora para tratar de questões relacionadas a acidente de trânsito ocorrido em 16/12/2024.A ocorrência das ofensas verbais encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos. O próprio réu Marco Aurélio, em seu depoimento prestado perante a autoridade policial (Termo de Declarações), confessou que "se exautou e disse a paulo que um dia iria sair caro", confirmando, ao menos parcialmente, as alegações da parte autora.Ademais, a aceitação pelo réu da proposta de transação penal no valor de R$ 1.200,00, nos autos do processo criminal n. 5275472-48.2025.8.09.0029, embora não implique confissão de culpa nos termos do art. 76, §6º da Lei 9.099/95, confere verossimilhança às alegações iniciais.A conduta do réu Marco Aurélio configura ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal.O dano moral restou caracterizado, considerando que a parte autora, pessoa idosa de 60 anos, foi submetida a situação vexatória e humilhante em seu próprio ambiente de trabalho, o que atenta contra sua dignidade e honra, bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, V e X da Constituição Federal.Quanto à responsabilidade solidária da ré Transporte & Comercio Quinta do Vale Ltda, não assiste razão à parte autora.Embora o art. 932, III do Código Civil estabeleça a responsabilidade do empregador pelos atos ilícitos de seus empregados, tal responsabilidade pressupõe que o ato seja praticado "no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele".A prova documental demonstra que o veículo envolvido no acidente (INT1A94) pertence ao réu Marco Aurélio (evento 26, arq. 03), não à empresa ré. Ademais, as ofensas foram proferidas em discussão de caráter pessoal sobre questões patrimoniais decorrentes do acidente, não havendo nexo de causalidade entre a função exercida pelo réu na empresa e os atos ilícitos praticados.A teoria da aparência, invocada pela parte autora, não se aplica ao caso, pois não há elementos suficientes nos autos que demonstrem que o réu Marco Aurélio estava atuando em nome ou por conta da empresa no momento dos fatos.O pedido contraposto formulado pelo réu Marco Aurélio não merece acolhimento.A parte autora exerceu regularmente seu direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, havendo justa causa para o ajuizamento da demanda, conforme elementos probatórios constantes dos autos.O mero ajuizamento de ação judicial não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito.Considerando o grau de reprovabilidade da conduta do réu Marco Aurélio, a extensão do dano suportado pela parte autora (pessoa idosa ofendida em seu ambiente de trabalho), a condição social e econômica das partes, bem como o caráter pedagógico da reparação, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra proporcional aos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, (i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu Marco Aurélio Rodrigues Junior a pagar compensação por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa Selic, deduzido o componente de correção monetária já incorporado no IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024; (ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da ré Transporte & Comercio Quinta do Vale Ltda; (iii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu Marco Aurélio Rodrigues Junior.Fica a parte vencida intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do art. 523, §1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54).P.R.I.C.Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROSJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5614210-97.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo ativo: Sicoob Credijur - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão e dos Advogados LtdaPolo passivo: Marcus Vinicius Araújo de MesquitaDESPACHOIntimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na designação de audiência conciliatória, com a ressalva, desde já, que o interesse na autocomposição não significa o reconhecimento do direito da parte contrária, mas somente o honrado interesse em promover o diálogo e dissipar de modo mais célere as controvérsias então discutidas.Após, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intimem-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO  DA  ORDEM  ACIMA  EXARADA,  NOS  TERMOS  DO  PROVIMENTO  Nº.  002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2256283-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jéssica Killinger dos Santos - Agravada: Jênifer Killinger Pizarro - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Marina Pacheco da Silva Kaiber (OAB: 76283/RS) - Jênifer Killinger Pizarro (OAB: 261040/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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