José Alves Da Silva Neto
José Alves Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/RS 076385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJSC, TJPR, TJRS, STJ, TJMT, TRF4, TJSP
Nome:
JOSÉ ALVES DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003129-20.2022.8.21.0058/RS AUTOR : FLORITA LUCIA OLIVO PERUZZO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AUTOR : PEDRO PERUZZO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de 60 dias para que a parte requerente providencie a matrícula do imóvel usucapiendo, ou, alternativamente, documento comprovando a inexistência do registro imobiliário. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001944-78.2025.8.21.0142/RS EMBARGANTE : IRINEU JOSE CARBONERA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) EMBARGADO : ZELINDO CAROLO ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução, sem pedido de efeito suspensivo. Quanto à gratuidade judiciária, no processo do Juizado Especial Cível a regra é o processamento dos pedidos, em primeiro grau de jurisdição, sem qualquer despesa para as partes. Somente em caso de interposição de recurso ou prova pericial é que aparece a necessidade de pagamento de custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, o pedido de gratuidade judiciária só se mostra pertinente apreciar em caso de interposição de recurso inominado contra a sentença ou em caso de perícia, de modo que deixo de apreciá-lo agora. Intime-se a parte embargada para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002236-73.2024.8.21.0053/RS ACUSADO : ANDERSON LAVANDOSKI ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE COSER (OAB RS126511) ADVOGADO(A) : JULIANA SBERSE (OAB RS125001) ACUSADO : GILMAR RODRIGUES TELLES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) DESPACHO/DECISÃO redesigno a primeira solenidade agendada para 04/08/25, mantendo-se a data, porém, para às 16h45.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035771-89.2024.8.21.0021/RS AUTOR : JOEL ROSOLEN ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002156-97.2025.8.21.0078/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : LUCIANA VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : ISRAEL DA SILVA ANTUNES (OAB RS136121) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, considerando a documentação juntada nos autos. 2) A parte ré comparece aos autos alegando haver abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na revogação da medida liminar de busca e apreensão. Passo à análise . O pedido em sede de antecipação de tutela deve ser analisado com cautela, pois quando concedido, nos termos do art. 300 do CPC, estarão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. No tocante aos juros remuneratórios, de acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse sentido, a regra é a liberdade de pactuação dos juros e o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Ademais, ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Quanto à capitalização, esclareço que não há ilegalidade ou abusividade em sua aplicação nos contratos desta natureza, sendo admissível a capitalização mensal ou diária de juros nos contratos celebrados com instituição financeira após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada, conforme disposto pela Súmula 539 do STJ. Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA . 3) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. No mais, expeça-se o mandado de busca e apreensão.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2851580/RS (2025/0041066-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE : T G ADVOGADOS : JAQUELINE ZANCHIN - RS051584 ALINE CRACCO - RS078150 JOSE ALVES DA SILVA NETO - RS076385 AGRAVADO : D B R AGRAVADO : F H R AGRAVADO : H D C B H R AGRAVADO : J H B R ADVOGADO : MARCOS BROSSARD IOLOVITCH - RS081550 INTERESSADO : B R ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005235-67.2022.4.04.7104/RS RELATOR : PRISCILLA PINTO DE AZEVEDO REQUERENTE : MARLI FATIMA DONGISKI BRUZZO ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 02/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002942-78.2024.8.21.0078/RS AUTOR : FRANCIELI RANKRAPE DE VARGAS ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) RÉU : ELIANE DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB RS132284A) PROPOSTA DE SENTENÇA Visto. Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança em virtude de inadimplência contratual. Preliminar Da ilegitimidade passiva ad causam Alega a requerida que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que não assinou qualquer contrato e que a negociação teria sido feita com sua irmã, Elisandra da Silva. Conforme conversas via WhatsApp as tratativas foram realizadas diretamente com a demandada, que esteve à frente das negociações, inclusive efetuando os pagamentos iniciais. A requerida agiu como parte principal na negociação, sendo a mencionada Elisandra da Silva apenas uma pessoa indicada para a formalização do contrato. Ademais, a falta de assinatura formal no contrato não exime a ré das obrigações decorrentes da relação contratual, uma vez ser possível a realização de contratos verbais no meio jurídico. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito O contrato verbal é válido no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o princípio da liberdade das formas contratuais (art. 107 do Código Civil). Conforme se observa nas conversas via WhatsApp, ficou acordado entre as partes que a ré pagaria a autora o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) referente a loja Império Mulher, dividido em parcelas de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais. Também ficou acertado que o valor da caução de R$3.000,00 (três mil reais) referente ao aluguel do ponto comercial iria ser somando ao valor do contrato de compra e venda da loja, totalizando o valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais). A requerida aceitou integralmente as condições da aquisição, recebeu as chaves e entrou na loja. Efetuou o pagamento da primeira parcela de 2.000,00 (dois mil reais) a autora em 15/12/2023, além do valor de R$600,00 (seiscentos reais) referente ao aluguel do mês de novembro, conforme comprovantes. Os comprovantes de pagamento e as conversas via WhatsApp constituem conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação comercial. Em 12/01/2024 a requerida informou a autora que não havia mais interesse em ficar com a loja, devolvendo o ponto comercial, não efetuando mais os pagamentos das parcelas. Diante da situação, a autora requer que a ré pague a quantia que ficou devendo, em razão da inadimplência do negócio jurídico firmado. Em defesa a requerida alega que a quebra do contrato se deu por culpa exclusiva da autora, uma vez que foram omitidas informações essenciais durante a negociação. A demandada menciona que não foi informada sobre o prazo do contrato de locação, bem como que o estabelecimento não possuía alvará de funcionamento. O contrato de trespasse compreende a alienação de todo estabelecimento e tem como característica repassar ao adquirente todos os bens e contratos necessários à continuidade da atividade. Ou seja, o negócio jurídico inclui não apenas o conjunto de bens que compõem o estabelecimento, mas ainda a sub-rogação nos contratos essenciais à exploração da atividade econômica, ressalvados aqueles de caráter pessoal, contudo. Como elucida a doutrina, por força do artigo 13 da Lei nº 8.245/1991, reforçado pelo enunciado nº 234 da III Jornada de Direito Civil, o contrato de locação não é automaticamente transferido ao adquirente, já que exige a anuência do locador. Nesta esteira, tem-se reiterado que o contrato de trespasse não abrange necessariamente o contrato de locação, o qual deve ser cedido individualmente e demanda a concordância do locador. Neste contexto, extrai-se a necessidade do adquirente de diligenciar acerca da situação do imóvel onde pretende exercer a atividade comercial, sob pena de arcar com os riscos do negócio. No presente caso, após a negociação, a requerida foi informada pelo locador do imóvel de que ele iria pedir a sala e não iria renovar o aluguel. Não houve cautela por parte da adquirente durante a negociação de ter diligenciado juntamente ao locador para verificar a situação do imóvel onde pretendia exercer a atividade comercial, assumindo, portanto, os riscos do negócio. Em relação a inexistência do alvará de funcionamento, tratando-se do negócio que se tratava, indefensável não tomasse a requerida conhecimento de que o local não dispunha de alvará, uma vez que a solicitação do referido documento, ou a ciência de inexistir, é ínsita da própria negociação de aquisição de um ponto comercial. Cumpre salientar que a demandada não demonstrou que formalizou pedidos de alvará de localização e funcionamento, bem como que tenha ocorrido negativa pela Administração Pública. Como antes dito, cabia à ré, ao negociar, exigir a apresentação do alvará de licença de funcionamento da loja; se assim não o fez, aceitou tacitamente as condições do negócio como se apresentaram e veio a ser formalizado, cabendo-lhe atender com o quanto se obrigou. A requerida também alega que houve contradições a respeito da exclusividade da marca Tangas & Taças e que a posse que exerceu foi temporária para averiguar a viabilidade do negócio. Quanto a exclusividade da marca Tangas & Taças foi juntado aos autos e-mail em que a própria empresa confirma que a loja Império Mulher trabalhou com exclusividade como loja de revenda dos produtos Tangas & Taças na cidade de Veranópolis/RS no período de 05/06/2023 a 30/12/2023. Ou seja, na época da realização do negócio entre as partes, a loja Império Mulher possuía exclusividade com a marca Tangas & Taças. Ademais, em nenhum momento da negociação foi mencionado que a ré exerceria posse temporária para averiguação do negócio. Pelo contrário, as conversas via WhatsApp demonstram uma negociação de compra e venda de ponto comercial com posse definitiva. Diante disso, ficou demonstrado que a demandada simplesmente abandonou o ponto comercial, retirando a mercadoria e interrompeu os pagamentos de forma unilateral causando prejuízos a autora. Tal atitude configura inadimplemento contratual e gera o dever de indenizar, nos termos do artigo 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Assim, deve a ré ser responsabilizada pelo pagamento das parcelas devidas. Diante do exposto, com base na fundamentação retro, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, condenando a ré ao pagamento de R$16.451,64 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos) referente as parcelas devidas, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da propositura da ação, acrescidos de juros legais à taxa de 1% ao mês, desde a citação. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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