José Alves Da Silva Neto
José Alves Da Silva Neto
Número da OAB:
OAB/RS 076385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJSP, TJPR, TJRS, TJMT, STJ
Nome:
JOSÉ ALVES DA SILVA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003349-96.2023.8.21.0053/RS EXEQUENTE : RICARDO ALBERTON SAURIN ADVOGADO(A) : ROGERIO NARDINO BALESTRO (OAB RS118523) EXECUTADO : TATIANE GENEROSO ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ATO ORDINATÓRIO Há valores depositados nos autos e pendentes de liberação. Às partes: indiquem quem deve receber os valores. Após a análise, será determinada a expedição de alvará judicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002614-97.2022.8.21.0053/RS AUTOR : SOLANI CESTARI ADVOGADO(A) : SANDRA AGOSTI (OAB RS059454) RÉU : ALEXANDRE BRATZ GOTTARDO ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) ATO ORDINATÓRIO fica designada audiência de INSTRUÇÃO para 14/08/2025 às 18:30:00.
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5003129-20.2022.8.21.0058/RS AUTOR : FLORITA LUCIA OLIVO PERUZZO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) AUTOR : PEDRO PERUZZO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o prazo de 60 dias para que a parte requerente providencie a matrícula do imóvel usucapiendo, ou, alternativamente, documento comprovando a inexistência do registro imobiliário. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema. Diligências necessárias.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001944-78.2025.8.21.0142/RS EMBARGANTE : IRINEU JOSE CARBONERA ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) EMBARGADO : ZELINDO CAROLO ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução, sem pedido de efeito suspensivo. Quanto à gratuidade judiciária, no processo do Juizado Especial Cível a regra é o processamento dos pedidos, em primeiro grau de jurisdição, sem qualquer despesa para as partes. Somente em caso de interposição de recurso ou prova pericial é que aparece a necessidade de pagamento de custas, na forma do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, o pedido de gratuidade judiciária só se mostra pertinente apreciar em caso de interposição de recurso inominado contra a sentença ou em caso de perícia, de modo que deixo de apreciá-lo agora. Intime-se a parte embargada para, querendo, exercer o contraditório no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para parecer. Intimações agendadas.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5002236-73.2024.8.21.0053/RS ACUSADO : ANDERSON LAVANDOSKI ADVOGADO(A) : DAIANE CAROLINE COSER (OAB RS126511) ADVOGADO(A) : JULIANA SBERSE (OAB RS125001) ACUSADO : GILMAR RODRIGUES TELLES ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) DESPACHO/DECISÃO redesigno a primeira solenidade agendada para 04/08/25, mantendo-se a data, porém, para às 16h45.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035771-89.2024.8.21.0021/RS AUTOR : JOEL ROSOLEN ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO (OAB RS076385) ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO (OAB RS078150) ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) ATO ORDINATÓRIO À parte autora: recolha as custas complementares. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5002156-97.2025.8.21.0078/RS AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES ADVOGADO(A) : GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) RÉU : LUCIANA VIEIRA NUNES ADVOGADO(A) : ISRAEL DA SILVA ANTUNES (OAB RS136121) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALVES DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : ALINE CRACCO DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, considerando a documentação juntada nos autos. 2) A parte ré comparece aos autos alegando haver abusividades no contrato que fragilizam a mora e, por consequência, implicam na revogação da medida liminar de busca e apreensão. Passo à análise . O pedido em sede de antecipação de tutela deve ser analisado com cautela, pois quando concedido, nos termos do art. 300 do CPC, estarão presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entendo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. No tocante aos juros remuneratórios, de acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Nesse sentido, a regra é a liberdade de pactuação dos juros e o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Ademais, ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar. Quanto à capitalização, esclareço que não há ilegalidade ou abusividade em sua aplicação nos contratos desta natureza, sendo admissível a capitalização mensal ou diária de juros nos contratos celebrados com instituição financeira após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30/03/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36, de 23/08/2001, desde que expressamente pactuada, conforme disposto pela Súmula 539 do STJ. Em face do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA . 3) Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. No mais, expeça-se o mandado de busca e apreensão.
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