Ana Lucia Pacheco De Lima

Ana Lucia Pacheco De Lima

Número da OAB: OAB/RS 076411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Lucia Pacheco De Lima possui 59 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRS, TRT4, TRT22, TJMG, TRT5
Nome: ANA LUCIA PACHECO DE LIMA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0001173-79.2024.5.22.0002 RECORRENTE: EDILBERTO DE NEGREIROS ARAUJO RECORRIDO: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b50bf2a proferida nos autos.   ROT 0001173-79.2024.5.22.0002 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDILBERTO DE NEGREIROS ARAUJO ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (RS76411) IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (PI2182)   RECURSO DE: EDILBERTO DE NEGREIROS ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/07/2025 - Id 130b535; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 8fa4393). Representação processual regular (Id id. 8d46b43). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 3 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação aos arts. 2º e 3º da CLT, sustentando que a relação mantida entre as partes reunia os elementos fático-jurídicos típicos da relação de emprego: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Alega que, embora formalmente contratado como representante comercial, exercia suas funções de forma subordinada e direcionada pela reclamada, caracterizando fraude à legislação trabalhista. Invoca o princípio da primazia da realidade e a presunção relativa de existência de vínculo empregatício, quando presentes os requisitos legais. Sustenta ainda a existência de divergência jurisprudencial. O r. Acórdão (Id 18d6aaf) decidiu a matéria da seguinte forma: "O autor pugna pelo reconhecimento da relação empregatícia, aduzindo ter prestado serviços à empresa, exercendo a função de representante comercial, sem anotação de sua CTPS. Relata que "o autor não apenas estava subordinado aos prepostos da reclamada, devendo prestar esclarecimentos e solicitar autorização para ausências, como também se caracterizava a pessoalidade na prestação dos serviços, uma vez que não podia enviar outra pessoa em seu lugar". Diz que "as evidências documentais, em especial as conversas transcritas, refutam a alegação da reclamada de ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, notadamente a subordinação e a pessoalidade". Pugna ainda o pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, verbas correlatas. O juízo de primeiro grau não reconheceu o vínculo de emprego. Pois bem. Alegada fraude à relação trabalhista, tendo em vista o princípio da primazia da realidade e considerando que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 9º, da CLT), cumpre investigar a presença dos elementos caracterizados da relação de emprego, à luz dos art. 2º e 3º, da CLT, no exercício da competência prevista no art. 114, I, da CF, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. A teor do art. 3º da CLT, os elementos caracterizadores do vínculo empregatício são a prestação de serviços por pessoa física, a pessoalidade, o trabalho não eventual, a onerosidade e a subordinação. Sobre a prestação de serviços por pessoa física,conforme o artigo 3º da CLT, considera-se empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Isso implica que apenas indivíduos, e não pessoas jurídicas, podem ser enquadrados como empregados. A doutrina reforça que o Direito do Trabalho visa proteger o trabalhador como ser humano, valorizando a energia laboral despendida na prestação de serviços. A pessoalidade refere-se à obrigação do trabalhador de executar pessoalmente as tarefas para as quais foi contratado, sem possibilidade de substituição por terceiros. O contrato de trabalho é, portanto, intuitu personae em relação ao empregado, significando que a relação é estabelecida em razão das características pessoais do trabalhador. A não eventualidade diz respeito à continuidade na prestação dos serviços. O trabalho deve ser realizado de forma habitual e permanente, e não de maneira esporádica ou ocasional. O contrato de trabalho é um contrato de duração, ou seja, de trato sucessivo. A onerosidade caracteriza-se pela existência de uma contraprestação financeira pelo trabalho realizado. Ou seja, o empregado oferece sua força de trabalho em troca de uma remuneração. A subordinação jurídica é o elemento que mais distingue a relação de emprego de outras formas de trabalho. Ela se manifesta na sujeição do empregado às ordens e ao controle do empregador, que detém o poder diretivo, disciplinar e fiscalizatório. A subordinação é a vinculação do empregado ao poder empregatício: diretivo, disciplinar, fiscalizatório e regulamentar. A presença concomitante desses elementos é essencial para a caracterização da relação de emprego, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da CLT. A ausência de qualquer um deles descaracteriza o vínculo empregatício, sujeitando a relação às normas do Direito Civil ou Comercial, conforme o caso. Nos termos das regras de distribuição do ônus da prova, no processo do trabalho, o ônus de provar a prestação do serviço é do reclamante, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Porém, se a prestação do serviço é admitida pela parte reclamada, é seu o ônus de demonstrar que tal prestação laboral não se amolda ao regime da CLT. Maurício Godinho Delgado conceitua o contrato de representação comercialcomo: "o pacto pelo qual uma pessoa física ou jurídica se obriga a desempenhar, em caráter onerosos, não eventual e autônomo, em nome de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para os transmitir aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios" (In Curso de Direito do Trabalho, 5. ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 594). O contrato de representação comercial se refere a uma relação jurídica não empregatícia, caracterizada pela autonomia do representante comercial. Portanto, a primeira diferença que afasta tal tipo legal mercantil do tipo legal dos artigos 2º e 3º, caput, e 442 da CLT é o elemento autonomia, em contraponto ao elemento subordinação inerente ao contrato de trabalho. Cediço que o contrato de trabalho e o contrato de representação comercial têm pontos convergentes e comuns, quais sejam: a prestação onerosa de serviço de uma das partes contraentes, que, no caso, seria o "representante comercial". Mesmo se admitindo a existência da "pessoalidade" e da "remuneração", não é possível confundir os dois contratos, porque no contrato de representação, o representante tem inteira liberdade de ação, além de organização própria. O representante comercial se sujeita a determinações, contudo, tais determinações não caracterizam subordinação junto ao pretenso empregador. Devem ser consideradas como meras orientações na prestação dos serviços, nos termos dos arts. 27 a 29 da Lei nº 4.886/65 (com as alterações da Lei nº 8.420/92), No caso dos autos, o reclamante firmou com a reclamada dois contratos (15/02/2002 a 15/05/2009 e de 01/07/2009 a 11/08/2023) de representação comercial, recebendo exclusivamente por comissão sobre as vendas de produtos da empresa reclamada. Cabe averiguar se, de fato, o contrato de trabalho se configurou de forma autônoma, sob a roupagem do contrato de representação comercial. A prova testemunhal corroborou a tese de ausência de vínculo, contribuindo regular contrato de representação comercial firmado entre as partes (contrato, distrato e recibos, fls. 161 a 180 dos autos). Veja-se (id. 6483486, fl. 258): Depoimento pessoal da parte autora: "que antes de trabalhar para a reclamada o depoente já tinha uma empresa constituída, de representação comercial; que antes de trabalhar para a reclamada o depoente trabalhou para o grupo Meio Norte e na época também já tinha a empresa constituída; que, além deste CNPJ por meio do qual prestou serviços para a reclamada, depoente abriu posteriormente um outro CNPJ com atividade econômica de representação comercial; que o nome desta última empresa que o depoente abriu é EDILBERTO DE NEGREIROS ARAÚJO e presta serviços por meio desta presta serviços para a empresa TOTAL DISTRIBUIDORA; que a TOTAL DISTRIBUIDORA atua no mesmo ramo de atividade econômica que a NAZÁRIA, só que a TOTAL DISTRIBUIDORA atua no ramo de medicamentos similares; (...)que todas as despesas da empresa do depoente eram custeadas pelo próprio depoente; (...) que a comissão do depoente incidia apenas sobre a liquidez das vendas, ou seja, sobre os valores efetivamente pagos pelos clientes; que a média de comissões que o depoente recebeu no último ano que prestou serviços à reclamada foi de 10 salários mínimos no CD de Timon e depois foi transferido para o CD de Teresina quando passou ao dobro, ou seja, 20 salários mínimos, mas no último ano a reclamada retirou alguns clientes do depoente e a comissão caiu para uma média de 10 salários mínimos; que o depoente usava uma farda da NAZÁRIA, mas não era obrigado a usar; que toda reunião eles davam camisas da reclamada para o depoente; que não usava crachá da empresa; que usava a camisa da reclamada para que o cliente pudesse identificar; que as camisas que eram entregues nas reuniões tinham a logo da empresa e uma referência às vezes sobre a convenção/reunião e as marcas das empresas que estavam patrocinando a reunião". Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da parte reclamada: "que o autor era quem definia seus horários de trabalho, pois a empresa era dele; e como tal ele poderia contratar qualquer pessoa para fazer suas atividades; que o autor não tinha obrigação de comparecer às reuniões da empresa, sendo apenas convidado; e se não comparecesse às reuniões não havia nenhuma penalidade; que a reclamada não interferia no meio de locomoção do autor e nem exigia que o mesmo usasse veículo próprio, pois a empresa era do mesmo". Primeira testemunha da parte reclamada: BERNON ANDERSON ALVES DE ALBUQUERQUE: "que é gerente comercial da Nazária-Timon desde 2021; que trabalha na ré desde 2020; que o autor tinha uma empresa que prestava serviços para a reclamada em Timon; que o depoente já conheceu o autor quando assumiu a gerência comercial em 2021; que nesta época a empresa do autor prestava serviços de representação comercial para a reclamada na região de SRN; que não recorda se houve alteração na região de atuação da empresa do autor, junto à reclamada; que não teve contato pessoal com o autor na área de atuação, mas havia reuniões trimestrais presenciais em que teve contato com o autor em duas oportunidades; que o depoente já trabalhou diretamente com o Sr. Altemir, que é gerente comercial; que nunca ouviu nenhum comentário negativo acerca da forma como o Sr Altemir trata os funcionários da empresa ou os representantes comerciais; que a carteira de clientes do autor era feita por ele mesmo e a reclamada não interfere de forma alguma nesta carteira de clientes; que as rotas das visitas eram definidas pelo próprio autor; que a comissão do autor incidia apenas sobre a liquidez das vendas; que a empresa ré não exige nenhum relatório das vendas por parte do representante; que a ré não fazia enhum tipo de controle sobre as visitas aos clientes que eram feitas pelo representante; que o depoente jamais destratou e nem tampouco teve qualquer atrito com o autor; que não havia nenhuma punição para o autor caso ele não participasse de alguma reunião; que a carteira de clientes da área de atuação do autor em SRN era do próprio autor, pois ele mesmo cadastrava e retirava clientes; que a reclamada não faz exigência de exclusividade de venda de produtos para os seus representantes; que as vendas podiam ser feitas por qualquer pessoa nominada por ele próprio, sem necessidade da concordância da ré; que nada mais disse nem lhe foi perguntado". Segunda testemunha da parte reclamada: ALTEMIR MOTA GONÇALVES: "que é gerente de vendas da reclamada desde jan/2020; que trabalhou em contato com o autor por aproximadamente 6 meses em 2023; que o autor era representante comercial autônomo e prestava serviços para a reclamada na região de SRN; que a lista de clientes do autor era feita por ele próprio e a reclamada não intervia de forma alguma, tendo o autor total autonomia para fazer sua carteira de clientes; que o depoente só teve contato pessoal com o autor em 2 oportunidades; e algumas vezes entrou em contato com o autor via ligações e WhatsApp; que as 2 vezes em que houve o contato pessoal foi durante visitas para apresentar o representante na nova área de atuação (previamente negociado) e da outra vez para tratar de assuntos do cliente com a empresa; que em nenhuma destas vezes o depoente se reportou ao autor de forma mais rígida, nem sequer para fazer cobranças triviais relacionadas ao trabalho; que o autor poderia delegar as suas vendas a outrem, sem a necessidade de concordância da reclamada, que uma vez sinalizado pelo autor a reclamada acataria sem problemas; que o autor não tinha que enviar relatórios de vendas e nem visitas para a empresa para fins de controle; que o depoente nunca se referiu ao autor chamando-o de ultrapassado ou qualquer coisa nesse sentido, sempre o contato foi muito cordial e feito com leveza; que no início do contato que o depoente teve com o autor quando este passou a atender a área exclusivamente do Piauí, deixando de atuar no Maranhão; e este período coincidiu com o final do contrato do reclamante com a região de Timon; que ao Sr Bernon (gerente de vendas de Timon) atuava no Maranhão e no Piauí e depois ficou apenas no Piauí juntamente com outros; que esta mudança foi apenas do ponto de vista da área de atuação comercial; e o contrato de representação com o autor iria ser mantido de acordo com as formas anteriormente pactuadas; que o depoente nunca impôs a presença do autor em reuniões e nem mandou qualquer outro preposto da empresa obrigá-lo a participar das mesmas; que não sabe relacionar todas as cidades em que o autor atendia na sua região de SRN; que na mudança de Timon para Teresina, não tem conhecimento de que tenha havido retirada de cidades de atuação em relação ao reclamante, mas acredita que não houve; que não sabe informar se foi incluído outro representante comercial para atuar na região que deixou de ser atendida pelo autor; que desconhece se o autor mudou de residência após a mudança da sua área de Timon para apenas SRN; que a reclamada reincidiu o contrato com a empresa do autor por questões estratégicas; mas essa decisão coube à diretoria e o depoente não sabe explicar quais foram estas questões estratégicas; que nega que a ruptura deste contrato foi decorrente do não batimento de metas, sendo que o autor era quem definia suas próprias metas e não a reclamada; que as metas fixadas pelo próprio autor não tinham necessariamente ligação com as questões estratégicas da reclamada que levaram à ruptura contratual, mas tanto o supervisor quanto o gerente de vendas fazia o link entre o representante o cliente e a empresa e a indústria (como por exemplo, informação sobre promoções, publicidade); que não sabe quem comunicou ao autor sobre a ruptura do seu contrato com a reclamada; que nada mais disse nem lhe foi perguntado". (grifo nosso). Aliada a prova testemunhal, tem nos autos os contratos/distratos firmados entre as partes, bem como o CNPJ da empresa do reclamante com abertura em 29/12/1999, alvará de funcionamento da empresa do reclamante, quadro societário e notas fiscais com os valores pagos pelos serviços prestados pelo laborista (fls. 183 a 255 dos autos). Ademais, embora haja ingerência sobre as atividades desenvolvidas, não está configurado no caso a subordinação jurídica típica da relação empregatícia. É que mesmo a subordinação jurídica, típica da relação de emprego, encontra certo grau no elo da representação, porquanto a Lei 4.886 /65 prevê expressamente a possibilidade de delimitação de zonas de trabalho e contratação de exclusividade (art. 31), a prestação de informações através de relatórios art. 28), bem como outras atribuições, inclusive a de cobrança (art. 38). O arcabouço probatório demonstrou ausência de subordinação jurídica, pois a carteira de clientes do autor era feita por ele mesmo e a reclamada não interferia de forma alguma nesta carteira de clientes; que as rotas das visitas eram definidas pelo próprio autor; que a empresa ré não exigia nenhum relatório das vendas por parte do representante; que a ré não fazia nenhum tipo de controle sobre as visitas aos clientes que eram feitas pelo representante. Além disso, o autor poderia delegar as suas vendas a outrem, sem a necessidade de concordância da reclamada, que uma vez sinalizado pelo autor a reclamada acataria sem problemas e que o autor era quem definia suas próprias metas e não a reclamada. Não se observa dessa forma violação aos termos do contrato de representação firmado entre as partes (fls. 161 a 180 dos autos), estando este devidamente assinado e reconhecido em cartório, nele contendo todos os requisitos previstos na lei nº 4.886/65, não havendo mácula neste sentido. Ademais, há prova do distrato e pagamento da indenização devida, bem como das comissões relativas ao último mês do contrato (agosto de 2023). Conforme se vê, a prova oral foi uníssona quanto a ausência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, em especial, da subordinação. Destarte, temos que os elementos colhidos na instrução evidenciaram que o autor laborava com plena autonomia na direção e execução do seu trabalho, não tendo sido demonstrada a ocorrência de qualquer interferência por parte da recorrente, seja em relação a metas de vendas e punições em caso de seu não atingimento, captação de clientela, rotas a serem seguidas, fiscalização da jornada ou qualquer outra prática comum ao setor de vendas, tampouco havia obrigatoriedade de comparecimento às feiras ou em reuniões, tratando-se de típica relação de representação comercial. Por fim, uma vez afastada a relação de emprego, restam prejudicados os demais pedidos referentes às verbas contratuais e rescisórias (jornada, indenização pela utilização de veículo, acúmulo de funções, adicional de transferência, vale refeição, indexação por danos morais, etc). Nessas circunstâncias, mantem-se inalterada a sentença no tópico em que indefere o vínculo de emprego entre as partes. Cumprimento dos requisitos do art. 93, X, da CF/88 c/c art. 832 da CLT - advertência - embargos protelatórios Cumprindo o acórdão os requisitos dos art. 93, X, da CF e art. 832, da CLT, estando assim fundamentado, a matéria encontra-se toda prequestionada, de modo que é desnecessária apreciação por esta Corte de cada um dos argumentos trazidos ao processo pelas partes, considerando que o artigo 489, §1º do NCPC, cuida apenas daqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Portanto, ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração objetivando atrasar a marcha processual porque arrimados, ilustrativamente, na mera ausência de pronunciamento sobre questão incapaz de infirmar a conclusão desse julgado, no falso argumento de contradição com os elementos da prova ou simples intuito de revisão da decisão, ensejará imediata cominação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do NCPC, sem prejuízo da imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, ilustrativamente, de seus incisos I, III, IV, V, VI e VII do NCPC. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe parcial provimento. Vencida, parcialmente, a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que votou pela suspensão do julgamento e, vencida na questão de ordem, acompanhou a Relatoria no mérito nos termos da declaração de voto divergente.  Declinou da sustentação oral, em defesa da parte recorrida, o Dr. Cláudio Manoel do Monte Feitosa. Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (Presidente do julgamento), BASILIÇA ALVES DA SILVA (Relatora) e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador MARCOS DUANNE BARBOSA DE ALMEIDA, d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo. Sr. Desembargador ARNALDO BOSON PAES (férias)." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA)   O acórdão recorrido, com base em prova documental e testemunhal robusta, concluiu que a atividade desempenhada pelo reclamante era autônoma, própria de contrato de representação comercial, previsto na Lei 4.886/65.  Ressaltou a ausência de subordinação jurídica, controle de jornada, fiscalização direta ou imposição de metas pela empresa, circunstâncias que afastam o vínculo empregatício. Registrou, ainda, a existência de contratos formais e distrato firmado entre as partes, com pagamento das comissões devidas. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o conjunto fático-probatório dos autos, não se verificando afronta direta aos arts. 2º e 3º da CLT.  Ademais, conforme a Súmula 126 do TST, é incabível o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inespecíficos, por não tratarem da mesma moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDILBERTO DE NEGREIROS ARAUJO
  3. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002120-90.2016.8.21.0039/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL PORT VILLE ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411) ADVOGADO(A) : MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) ADVOGADO(A) : JOSEANE NUNES (OAB RS085972) DESPACHO/DECISÃO O presente se trata de cumprimento de sentença, porquanto as partes firmaram acordo, posteriormente anunciado como rompido pelo réu, prosseguindo, portanto, pelo rito dos arts. 513 e 523 do CPC. Assim, equivocado a decisão do evento 102, DESPADEC1 , uma vez que se impõe a intimação para pagamento e não citação. Sem efeito a decisão do ev. 102. Diante do pedido de INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, via edital e afim de evitar futura arguição de nulidade, determino : I - Certifique-se a Unidade a citação em TODOS os endereços, via AR e mandado, localizados nos autos. II - Citem-se nos endereços faltantes, se for o caso. III Feito isso, considerando que foram exauridas as tentativas de localização do réu, INTIME-SE PARA PAGAMENTO na forma do art. 523, parágrafos do CPC, por edital, forte no art. 256, do CPC, atentando-se para os requisitos do art. 257 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias, momento a partir do qual passará a fluir o prazo para defesa. Desde já nomeio Curador(a) Especial, na forma do art. 72, do CPC/2015, o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nos feitos desta Vara Cível. Decorrido o prazo em branco e devidamente certificado, intime-se o(a) Curador(a) Especial para apresentar defesa. Dil. Legais.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000307-92.2013.8.21.6001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO HORIZONTAL RESIDENCIAL VENTOS DO SUL ADVOGADO(A) : HOIAMA GABRIELA HOMEM (OAB RS081081) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411) ADVOGADO(A) : RAFAEL MAMEDES VARGAS DE LIMA (OAB RS044684) ATO ORDINATÓRIO Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ. Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado. Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5086737-87.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50042642020178210001/RS) RELATOR : DANIELA AZEVEDO HAMPE EMBARGANTE : MANOEL GERVASIO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : MANOEL GERVASIO TEIXEIRA (OAB RS031412) EMBARGADO : COND.EDIF.DANIELA ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 58 - 24/07/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA10CVFC Número: 50867378720228210001/TJRS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026121-59.2016.8.21.0001/RS RELATOR : DEISE FABIANA LANGE VICENTE EXEQUENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO FENSTERSEIFER ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) ADVOGADO(A) : GUILHERME SILVA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 179 - 22/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026096-12.2017.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO GUILHERME GAUDENZI ADVOGADO(A) : CAMILA PAOLA FERNANDES POLONIA (OAB RS110405) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (OAB RS076411) ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO JATAHY SIMÕES (OAB RS036072) ADVOGADO(A) : JANAE SIMOES PIRES MULLER (OAB RS014615) ATO ORDINATÓRIO Conforme Ordem de Serviço 07/2018, Item 1°, providencie a parte autora o preparo de  uma condução no valor de (2URC) para fins e instrução do mandado. Guia a disposição junto ao sistema EPROC.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO ROT 0000070-40.2023.5.05.0036 RECORRENTE: EVERTON JOSE SILVA SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: EVERTON JOSE SILVA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee1fd39 proferida nos autos. ROT 0000070-40.2023.5.05.0036 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ARTUR ANTUNES ORSINE LAGE (MG174569) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) TICIANA ARAÚJO DA SILVA (BA39807) Recorrente:   Advogado(s):   2. EVERTON JOSE SILVA SANTOS ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (RS76411) IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   EVERTON JOSE SILVA SANTOS ANA LUCIA PACHECO DE LIMA (RS76411) IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. TICIANA ARAÚJO DA SILVA (BA39807) Recorrido:   Advogado(s):   UBER INTERNATIONAL B.V. RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) TICIANA ARAÚJO DA SILVA (BA39807) Recorrido:   Advogado(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ARTUR ANTUNES ORSINE LAGE (MG174569) RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) TICIANA ARAÚJO DA SILVA (BA39807)   RECURSO DE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que, nos moldes previstos no art. 1.036, § 1º, do CPC, mesmo quando reconhecida a repercussão geral quanto à questão controversa nos autos, somente há a previsão do sobrestamento na fase de Recurso Extraordinário para o STF. Além disso, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do STF, mostra-se indispensável para o sobrestamento do feito a existência de ordem expressa de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Registre-se, ainda, que os §§ 14 e 15 do art. 896-C da CLT dispõem que compete ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e determinar o sobrestamento dos demais recursos, podendo oficiar os Tribunais Regionais para que suspendam os processos idênticos aos eleitos como recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. No caso, não se tem notícia da necessária suspensão determinada pelo STF ou pelo C. TST, até o julgamento definitivo do Tema 1291, o que conduz ao indeferimento do pedido de suspensão do feito, também por este fundamento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto aos tópicos "2.1. OMISSÃO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS" e "2.2. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO DO V. ACÓRDÃO. CONFISSÃO REAL DO AUTOR E PROVA EMPRESTADA TESTEMUNHAL NÃO APRECIADOS E TRANSCRITOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE", registre-se que, da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. Quanto ao tópico "2.5.1 DA OMISSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª E 3ª RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO", registre-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não transcreveu o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário, o que não atende à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, conforme julgado da SDI-I abaixo transcrito (grifou-se): AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . Destaca-se que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR-10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017). Descumprida tal exigência, inviável se torna o prosseguimento do recurso. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-20494-96.2018.5.04.0104, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/09/2022). Inviável o seguimento do Recurso de Revista, neste quesito, nos termos do art. 896 da CLT. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes (destacado): "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, na qual o reclamante, motorista, busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a plataforma digital Uber. À luz da teoria da asserção, a competência material é determinada pela natureza da pretensão, com base na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial. Dessa forma, a competência é fixada de forma abstrata, por meio de cognição sumária, e não depende da análise do mérito da causa, tampouco da procedência do pedido. No presente caso, o autor fundamenta sua demanda no reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. Caso o pedido seja rejeitado, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010667-78.2023.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 10/04/2025). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO IRRESTRITO À PLATAFORMA DIGITAL. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 114, I e IX da CF, reconheceu a competência da Justiça do trabalho para o julgamento da presente ação e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar o recurso ordinário do reclamante como entender de direito. Na hipótese dos autos , cinge-se à controvérsia à verificação da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada por motorista contra a empresa provedora de aplicativo de transporte (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) que restringiu o acesso integral do motorista ao sistema de viagens em certas áreas específicas, em especial ao Aeroporto Internacional de Confins- MG, de maneira injustificada e automatizada. De fato, a presente ação não se trata de típica reclamação trabalhista com o intuito de reconhecimento de vínculo e recebimento de verbas rescisórias, no entanto, a análise da tutela da obrigação de fazer pretendida nos autos é decorrente da relação de trabalho existente entre as partes, o que por si só, atrai a competência esta Especializada para dirimir a controvérsia, nos termos do art.114 da CF/88. Precedente. Dessa forma, irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido" (Ag-RR-10387-11.2023.5.03.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/11/2024). "I-INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Em razão do caráter prejudicial das matérias constantes do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., inverte-se a ordem de julgamento previsto no artigo 997, § 2º, do CPC/15. Referido procedimento encontra respaldo no âmbito desta Corte Superior, em precedentes tanto da SBDI-1 como de Turmas deste Tribunal. II-AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. A competência material da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. É definida a partir da existência de relação de trabalho ( lato sensu ) mantida pelos litigantes, quanto aos conflitos dela decorrentes, considerando a ampliação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que atribuiu a esta Justiça especializada a competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que versem sobre indenização por danos moral e material (art. 114, I e VI, da CR). 2. No caso, a pretensão autoral, de pagamento de indenização por danos moral e material decorrentes de acidente sofrido por motorista de aplicativo, está fundada na relação de trabalho estabelecida com a empresa UBER, na condição de trabalhador autônomo, na execução de serviço prestado com pessoalidade. Sendo assim, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho para o exame do pedido, até porque a Súmula 392 desta Corte estabelece que: " Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido". 3. Este Relator não desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo o conflito negativo de competência nº 164.555/MG, decidiu ser da Justiça Comum o exame de controvérsia estabelecida entre um motorista de aplicativo e a empresa UBER. No entanto, deve ser destacado que o referido julgado tratou apenas do pedido de motorista atinente à reativação de sua conta no aplicativo e ao consequente ressarcimento por danos morais e materiais. Ou seja, a pretensão examinada pelo STJ se funda tão somente no desligamento do motorista da plataforma digital ou aplicativo oferecido pela empresa, e não como no caso sub judice, em questão decorrente da execução do trabalho. Incólume, pois, o art. 114, I, da CR. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (RRAg-849-82.2019.5.07.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Após a entrada em vigor da EC nº 45/05 houve uma ampliação da competência desta Justiça Especializada, passando a haver previsão expressa no sentido de que a esta compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (art. 114, I, da CF/88). Conforme se observa do atual texto constitucional, o art. 114, I, da CF/88 não faz alusão apenas à relação de emprego (relação entre empregado e empregador), dizendo respeito à “relação de trabalho”, que de acordo com a doutrina trata-se de conceito mais abrangente do que o primeiro. No que toca à relação jurídica existente entre trabalhadores e plataformas digitais, tais como Deliveroo, Glovo, Jumia Food, Rappi, iFood, Uber Eats, Zomato, tem-se discutido no âmbito da Justiça do Trabalho a existência de relação de emprego entre tais empresas e os trabalhadores que se utilizam dessas plataformas digitais para a prestação de serviço. II. Na hipótese em análise, a lide se funda no reconhecimento de vínculo de emprego entre o Reclamante, motorista de aplicativo, e a Reclamada, empresa de plataforma de tecnologia digital. III. Desse modo, em se tratado de controvérsia acerca da natureza jurídica do vínculo trabalhista, com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, a competência para conhecimento e julgamento da causa é desta Justiça Especializada, nos moldes do art. 114, I, da Constituição Federal. IV. Reconhecida a transcendência jurídica da matéria. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0000683-09.2024.5.13.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/04/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO COM A FINALIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constata-se, no caso, que a pretensão do autor, consistente no reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , mais consectários daí decorrentes, está vinculada diretamente à relação de parceria laboral travada com o referido aplicativo de ativação por demanda de usuários. Dessa constatação emerge a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, porquanto, independentemente do enquadramento jurídico do contrato firmado entre as partes, fato é que se trata de uma relação de trabalho. É importante compreender que a intermediação da mão de obra autônoma do prestador de serviços, no contexto das novas relações de trabalho, emerge como consequência do próprio desenvolvimento tecnológico eruptivo da revolução 4.0. Ou seja, as relações de trabalho operadas pelos novos meios tecnológicos, à parte de não configurarem em essência a relação jurídica de emprego prevista na CLT, não se afastam do cerne jurídico de uma relação de trabalho, qual seja, o retorno financeiro guiado pela parceria entre agente de mercado e agente de labor. No caso das relações entre o aplicativo e o motorista credenciado, tal parceria se desenvolve por meio de um princípio geral de distribuição equitativa de lucros, o que, apesar de ser aparentemente incompatível com a relação tradicional de emprego, está inequivocamente, quando menos, enquadrada no conceito de uma relação autônoma de trabalho fundada em parceria laboral com a empresa, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Tal relação de trabalho, ora intermediada por meios digitais inerentes às novas formas de engajamento laboral distintos do tradicional modelo nine-to-five (das nove às cinco) é, em verdade, uma dinâmica natural, que decorre do avanço da revolução 4.0, essencialmente tecnológica. O crepúsculo do modelo tradicional de emprego, portanto, coincide com a emergência das novas demandas de mercado, a partir da revolução 4.0, o que fomenta no seio da relação entre capital, labor e consumo um novo modo de intermediação da mão-de-obra, caracterizado pela aproximação digital entre o trabalhador e o mercado consumidor. Tal característica é marcante nas relações laborais em uma sociedade 5.0, focada no ser humano e na inventividade atrelada aos novos meios de trabalho. Nessa sociedade, que rejeita o modelo tradicional estático de engajamento laboral, abrindo-se às novas oportunidades de mercado, surge um espaço ainda pouco explorado para a promoção do progresso dignitário do trabalhador, o que se encontra atrelado à agenda de sustentabilidade socioambiental típica dos modelos ESG ( Enviromental, Social and Governence ) de gestão. Esses modelos disruptivos de intermediação de mão-de-obra, então, tangenciam a necessidade de fomento de boas práticas de mercado. Por conseguinte, tais práticas refletem o surgimento de novas formas de relação laboral. São modelos menos rígidos de trabalho, focados em parcerias produtivas de trabalho, tendentes à valorização das habilidades singulares dos parceiros laborais (e à maximização dos ganhos por critérios individuais de engajamento e retorno). Essas novas práticas laborais não deixam de ser ancoradas na função social que rege a capitalização das oportunidades pelo critério de livre iniciativa, já que no mesmo preceito constitucional em que se erige tal pilar como princípio fundante da República coabita a valorização social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição), sendo certo que ambos os aspectos da norma estão intimamente ligados em uma relação de trabalho digna e justa. De todo modo, o enquadramento jurídico dessas novas relações de trabalho é matéria essencialmente ligada à matriz histórica da função social exercida pela Justiça do Trabalho. Institucionalmente falando, é dizer, a expertise laboral não pode ser abandonada, como se se quisesse negar o histórico de efeitos da interpretação jurídica das Cortes trabalhistas. Por outro lado, o desafio de conferir singularidade e justeza a essas novas relações laborais impõe negar a tentação de simplesmente se acomodar as novas relações de parceira laboral na amalgama estática da relação de emprego celetista, pois isso tende a afastar tais causas judiciais da Justiça especializada, tal como se percebe de julgamentos monocráticos ainda esparsos no STF sobre o tema, mas que poderão se tornar dominantes, a depender do rumo das interpretações judiciais em torno de tais relações de parceria laboral. É preciso referir, quanto ao aspecto, que já há uma decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes reconhecendo a aderência deste tema com o precedente vinculante fixado pelo STF na ADC nº 48. Nesse sentido, nos autos da Reclamação nº 59.795, Publicada em 24/05/2023, o citado relator afirmou que: “a conclusão adotada pela decisão reclamada acabou por contrariar os resultados produzidos nos paradigmas invocados, a sugerir, consequentemente, o restabelecimento da autoridade desta CORTE quanto ao ponto. Realmente, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante mais se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, sendo aquele proprietário de vínculo próprio e que tem relação de natureza comercial.” E, ao final da referida decisão, concluiu: “JULGO PROCEDENTE o pedido de forma sejam cassados os atos proferidos pela Justiça do Trabalho (Processo 0010140.79.2022.5.03.0110) e DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.” Contudo, há também, após essa decisão, algumas outras decisões monocráticas no âmbito do STF negando o vínculo de emprego entre plataformas de aplicativo e motoristas, mas mantendo o processo originário de tais reclamações no âmbito de competência desta Justiça Especializada. A título de exemplo, cito dois julgados monocráticos proferidos pelo Ministro Luiz Fux nas Reclamações nºs 59.404 e 61.267. Do primeiro, publicado em 29/09/2023, extrai-se a seguinte conclusão do relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010355-10.2021.5.03.0007, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Do segundo, publicado em 28/09/2023, extrai-se conclusão análoga daquele relator: “ao reconhecer a relação de emprego no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.[...] Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nos autos do Processo nº 0010490-74.2022.5.03.0140, e determinar que outro seja proferido, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema.” Por fim, é de se ressaltar que a própria temática de fundo sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre aplicativo e motoristas encontra-se sob o rito da repercussão geral naquela Suprema Corte. Trata-se do paradigma, pendente de apreciação, a ser julgado no Tema nº 1.291, o que bem ressaltou o Min. Dias Tóffoli ao negar seguimento à Reclamação nº 67.134. Portanto, mesmo após aquela decisão paradigmática do Ministro Alexandre de Moraes, secundada por outras aqui citadas, já há naquela Corte Suprema vozes que se levantam contra a aplicação imediata de outros precedentes vinculantes a casos desta natureza, que não o próprio precedente a ser fixado nos autos do Tema de Repercussão Geral nº 1.291. Tal tema de repercussão geral irá examinar exatamente a questão relativa ao: “Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital.” Essa situação de instabilidade jurisprudencial induz este relator a concluir, pelo menos por ora, que é necessário manter tais causas judiciais no seio da Justiça do Trabalho. Aliás, tal medida de cautela atende à própria tradição judicial que aponta para a autoridade do histórico de efeitos dos direitos sociais, em enlace com a competência jurisdicional trabalhista. A Justiça do Trabalho ostenta no ordenamento jurídico pátrio um valioso repositório institucional de saber jurídico autorizado em matéria de direito do trabalho, o que inegavelmente possibilitará, acaso mantida a sua competência, promover um progresso civilizatório das relações de trabalho atento à necessidade de conformação social às novas relações digitais, que tendem a ressignificar os regimes de trabalho, por meio de modelos mais livres e descentralizados de engajamento laboral. Assim, conclui-se que, em que pese tais relações de trabalho inovadoras já não pertençam de modo inequívoco ao modelo de produção típico do século XX, forjado pelo emprego formal celetista, nem por isso estão fora do contexto de regulação estatal dos direitos sociais. Daí por que a sindicabilidade de direitos constitucionais nessas relações, entre eles o de livre disposição da força de trabalho pelo parceiro laboral, está imediatamente ligado à história institucional da narrativa dos direitos laborais, embora sob uma perspectiva dialeticamente aberta e nova. A novidade, aqui, é bem verdade, opera pela rejeição da simples redução do trabalho ao modelo empírico do emprego, mas, ainda assim, inserida no campo de atuação da Justiça do Trabalho. Apesar de o engajamento em plataformas de ativação por demanda de usuários não refletir todas as dimensões inovadoras do chamado “trabalho 5.0”, até por ser um trabalho redundante a função de motorista, a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho dever ser reforçada, e não retirada, uma vez que nessas relações de intermediação a “matéria-prima labor” permanece como objeto central do contrato firmado entre as partes. Ora, se até mesmo relações mais sofisticadas atraem a competência desta Justiça especializada, com maior razão tal competência deve ser reforçada nas relações firmadas entre parceiros laborais e agentes de mercado. Nessa nova forma de aproximação entre o trabalhador e as oportunidades de trabalho há uma semente inexorável da relação de trabalho lato sensu , cuja competência, à toda evidência, decorre do critério fixado pelo inciso IX do art. 114 da Constituição Federal. Tal dispositivo assevera ser competência desta Justiça especializada o exame de causas que versem sobre “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” . Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva tais contratos entre aplicativos e seus fornecedores de serviço. Em termos simples, conclui-se que a relação contratual entre essa empresa e seus clientes é consumerista, ao passo que a sua relação com seus prestadores de serviço é uma relação de trabalho lato sensu , o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para quaisquer controvérsias que se travem em torno da relação de parceria do trabalho firmada entre os trabalhadores credenciados e a plataforma de serviços. Precedente da 5ª Turma. Logo, merece reforma a decisão do Regional, com consequente remessa dos autos ao segundo grau, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário prejudicado em seus temas de fundo, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11007-44.2022.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO DE EMPREGO DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTERMEDIADA POR PLATAFORMA DIGITAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS VIA APLICATIVO . 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar discussão a respeito de questão nova, ou em vias de construção jurisprudencial, na interpretação da legislação trabalhista. 2 - A controvérsia cinge-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. A reclamada alega que não se trata de relação de emprego ou de trabalho, de modo que a Justiça Especializada não possui competência material, devendo a ação ser remetida à Justiça Comum. Para o TRT, contudo, esta ação é oriunda de relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), tal como todas as demais ações em que haja postulação de declaração de existência de vínculo de emprego acompanhada dos pedidos condenatórios decorrentes dessa relação jurídica. 3 - À Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho (art. 114, I, da Constituição Federal), o que compreende, não exclusivamente, mas com maior frequência, as relações de emprego. É patente que o pedido e a causa de pedir expõem, como ponto de partida, pretensão declaratória (art. 19, I, do CPC), à qual se subordinam pretensões condenatórias típicas das relações de emprego. Logo, como a competência para processar e julgar causas em que se pretenda a declaração de existência de vínculo de emprego pertence à Justiça do Trabalho, é este ramo do Poder Judiciário o competente para analisar se, no caso concreto, existe, ou não, relação empregatícia gravada pelos requisitos do art. 3° da CLT, ou elementos que atraiam a aplicação do art. 9° da CLT. 4 - Registre-se que não é possível atrair ao debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação os precedentes que tratam de definição de competência criados para tratar de relações de trabalho distintas, como a do Transportador Autônomo de Cargas, regido pela Lei n. 11.442/2007, a exemplo de quaisquer outras. Afinal, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante dos precedentes firmados em controle concentrado de constitucionalidade restringem-se ao dispositivo (art. 28 da Lei n. 9.868/1999), não se estendendo à fundamentação da respectiva ação, já que o ordenamento jurídico brasileiro não suporta a teoria de matriz alemã da transcendência dos motivos determinantes ( tragende gründe ). Ainda que tal teoria fosse aplicável, não existe, atualmente, precedente de eficácia erga omnes e efeito vinculante que contemple as razões de decidir indispensáveis ao exame da existência de vínculo de emprego entre motorista de aplicativos e empresa que gerencie, mediante algoritmos, plataforma digital de transportes. 5 - Nesses termos, considerando que a ação trata de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, correto o acórdão do TRT que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. (...). (AIRR-10479-76.2022.5.15.0151, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2023). "RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Conforme o artigo 114, I, da Constituição Federal, a competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Diante dessa premissa, a determinação da competência será baseada na causa de pedir e no pedido. Logo, se a parte autora alega que a relação material entre ela e o réu é a regida pela CLT e faz pleitos de natureza trabalhista (reconhecimento de vínculo empregatício), a competência da Justiça do Trabalho é conclusão lógica. Esta Corte Superior tem entendido que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versam sobre o reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e plataforma tecnológica ou aplicativo captador de clientes (Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por exemplo). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0010368-17.2023.5.03.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/02/2025). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas versando sobre o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista de aplicativo e a empresa da respectiva plataforma, atraindo a incidência da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .(...)" (RR-10811-20.2022.5.03.0105, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Aresto proveniente de Órgão não especificado no art. 896, "a", da CLT, é inservível ao confronto de teses - Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-I do TST. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE - AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - LIBERDADE DE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: Constou no acórdão: "Frise-se que ficou provado, no caso vertente, que o trabalho é estruturado, gerenciado e precificado por comando algorítmico, sujeitando-se o trabalhador a sanções disciplinares ou premiais, de acordo com seu comportamento perante as regras da empresa. (...) Como cediço, os requisitos exigidos para configurar o vínculo empregatício estão previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a prestação de serviço de natureza não eventual, realizado intuitu personae, sob dependência do empregador e mediante salário. (...) Assim, presentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, procedeu com acerto o julgador de primeiro grau ao reconhecer o vínculo de emprego firmado entre o reclamante e a reclamada, no período apontado na exordial, na função de motorista."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (14078) / DESFUNDAMENTAÇÃO 5.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DANOS MORAIS POR SUPOSTA DISPENSA ARBITRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, V E X DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. SÚMULA 422 DO TST   Quanto ao não conhecimento por ausência de dialeticidade, verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Registre-se entendimento do TST (destacado): "(…) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista no tema multa por embargos de declaração protelatórios. Contudo, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada e limitou-se a alegar tema estranho ao autos, já que não houve qualquer condenação a título de litigância de má-fé. Neste contexto, é certo que a ora agravante não impugnou especificamente os fundamentos utilizados pela decisão agravada, em patente inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. No mesmo sentido, tem-se o teor do item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Neste contexto, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe. Agravo interno não conhecido. Agravo interno não provido" (AIRR-0000318-88.2022.5.17.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/06/2025). Quanto ao dano moral por despedida arbitrária, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.   RECURSO DE: EVERTON JOSE SILVA SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO (13722) / TRABALHO SOB APLICATIVOS E/OU PLATAFORMAS DIGITAIS Não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;(...)" Registre-se que o trecho do Acórdão transcrito pela Parte Recorrente não se refere a este processo. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - EVERTON JOSE SILVA SANTOS
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