Laura Amado Clemente
Laura Amado Clemente
Número da OAB:
OAB/RS 076494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Amado Clemente possui 90 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT4, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT4, TJPR, TJRS, TRF4, STJ
Nome:
LAURA AMADO CLEMENTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
EXECUçãO FISCAL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5000935-39.2025.4.04.7110/RS EXECUTADO : MARCIO DANILO ELERT & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar pedido de desbloqueio de valores constritos pelo sistema Sisbajud em que a parte executada alega a essencialidade do montante para a manutenção das atividades da empresa e pagamento de salário de seus funcionários. Vieram os autos conclusos sem a oitiva da exequente. Decido. Destaco que em considerando-se que todo e qualquer numerário depositado em conta corrente de pessoa jurídica fosse exclusivamente para a manutenção de atividade empresarial, a mens legis que autoriza o bloqueio online de valores de empresas devedoras restaria esvaziada e sem efeito. A intenção, logo, é dar efetividade ao adimplemento de dívidas não pagas no seu tempo e modo exigíveis, tanto que no rol de bens penhoráveis o dinheiro aparece em primeiro lugar e, por consequência analógica, o bloqueio de valores online . Até mesmo com relação aos valores destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados. Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do TRF da 4ª Região: (...) No tocante à alegação de que o referido recurso é indispensável ao desenvolvimento da atividade econômica, tenho que não pode ser acolhida, pelo fato de que não há falar em impenhorabilidade do capital de giro da empresa. Sob este aspecto, destaque-se que a regra geral é a penhorabilidade do patrimônio do devedor, o qual responde no processo de execução "com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei" (CPC, art. 789). Tal regra se aplica também às pessoas jurídicas, sujeitas aos riscos e aos ônus inerentes à atividade empresarial, dentre os quais se destaca o dever de pagar tributos. Nesse contexto, o fato de os recursos constituírem o capital de giro da empresa não lhes confere o caráter da impenhorabilidade, limitada em princípio às hipóteses previstas de forma expressa no art. 833 do CPC. A impenhorabilidade de que cuida o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro . Em outras palavras, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento , só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa (TRF4, AG 5018986-45.2012.404.0000, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, 2ª Turma, DJE 21/11/2012 e AG. 0033651-25.2010.404.0000/RS).O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à empresa não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros e demais bens. Nesse sentido, decidiu o TRF da 4ª Região, ao afirmar que se a pessoa jurídica "enfrenta dificuldades financeiras, a ponto de temer pela continuidade de suas atividades, cabe a ela socorrer-se na recuperação judicial (...) [e não] pretender investir o juiz da execução na condição de administrador judicial, pois não tem competência para esquadrinhar a contabilidade da empresa a fim de reconhecer que a medida impossibilitará o funcionamento empresarial" (TRF4, AG 0013830-64.2012.404.0000, 2ª T., Rel. Rômulo Pizzolatti, DE 08/01/2013). Ainda, a utilização dos valores como capital de giro, inclusive para pagamento de tributos e salários dos funcionários, é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via BACEN JUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" o disposto do art. 854 do CPC.Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio. (TRF4, AG 5049749-87.2016.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2016) (Grifei) Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E. TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição. No ponto, elenco os seguintes precedentes: EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. LIBERAÇÃO DE VALORES. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. 1. Em casos excepcionais, quando ameaçada a concretização de direitos fundamentais, como o direito dos trabalhadores ao salário, por exemplo, tenho admitido a possibilidade de obstar-se bloqueio de ativos financeiros ou liberar-se à empresa a verba constrita (nesse sentido, decisão que proferi nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034000-25.2019.4.04.0000/RS), a fim de assegurar à executada o pagamento de folha salarial e mediante a penhora de bens em substituição. O mesmo entendimento, inclusive, pode ser aplicável a outros bens da devedora imprescindíveis à proteção de tais direitos. 2. No caso dos autos, a parte recorrente alega que necessita do valor bloqueado para quitar obrigações com empregados, prestadores de serviço e fornecedores vinculados à sua atividade rural. 3. A liberação do bloqueio de ativos financeiros, está condicionado à indicação, pela recorrente, de bens idôneos a assegurar o cumprimento da obrigação exigida . 4. O recorrente oferece em garantia da execução fiscal uma colheitadeira e uma plantadeira, implementos de uso na produção agrícola de grãos e comprova ter aderido a parcelamento administrativo do débito executado em janeiro deste ano. 5. Entendo viável a liberação da verba bloqueada, mediante a tomada em penhora dos implementos agrícolas ofertados e da comprovação de que o parcelamento se encontra, até o momento, quitado. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5014065-62.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJG. PENHORA. BACENJUD. SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS. IMPENHORÁVEL. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a só afirmação de dificuldades financeiras não pode ser presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência dominante deste Tribunal é no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC). 3. Caso em que, embora os valores estejam depositados em contas de titularidade de empresa executada, a documentação anexada aos autos comprovou, de forma cabal, que sua destinação vincula-se ao pagamento de verbas trabalhistas. 4. A liberação do valor necessário ao pagamento das folhas de pagamento, em tal contexto, é a decisão que guarda maior aderência ao princípio da proteção da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AG 5035988-18.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 13/06/2019) No caso em apreço não restou comprovada pela parte executada a vinculação dos valores bloqueados ao pagamento de verbas trabalhistas. Ademais, a parte executada não oferece bens à penhora em substituição aos valores indisponibilizados via Sisbajud. Os valores bloqueados já foram transferidos para conta à ordem deste Juízo (evento 61). Converto-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo. Intime-se a parte embargada da presente decisão e da abertura do prazo para oposição de embargos, bem como sobre a necessidade de complementar a garantia do Juízo visando ao preenchimento de requisito de admissibilidade dos embargos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000095-31.2011.8.21.0023/RS EXEQUENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EXECUTADO : MARIA ODETE MACHADO AFONSO (Sucessão) ADVOGADO(A) : THIAGO BARBOSA AZAMBUJA (OAB RS063410) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA FREITAS AMADO (OAB RS010577) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) EXECUTADO : KELI MACHADO AFONSO (Sucessor) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) ADVOGADO(A) : SONIA MARIA FREITAS AMADO (OAB RS010577) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 16/2 do Registro de Imóveis do Rio Grande ( evento 69, ANEXO2 ), o qual pertence à Sucessão de Maria Odete Machado Afonso. Como não há depositário judicial na Comarca, nomeio depositário o próprio exequente (artigo 840, inciso II e §1º, do Código de Processo Civil), que poderá eximir-se do encargo desde que, em 5 (cinco) dias, concorde que permaneça o bem com o(a) executado(a) (artigo 840, §2º, do Código de Processo Civil), o que, em caso positivo, vai desde já acolhido independentemente de novo pronunciamento judicial. Lavre-se termo de penhora, observando-se os requisitos contidos no artigo 838 do Código de Processo Civil. Lavrado o termo de penhora, intimem-se o executado e seu cônjuge, ambos habilitados nos autos, na forma dos artigos 841 e 842 do Código de Processo Civil. Expeça-se também mandado de avaliação, nos moldes previstos nos artigos 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Antes, porém, intime-se o credor para recolher a despesa urbana de condução do oficial de justiça. Comunique-se ao Registro de Imóveis, via eproc, para registro da penhora, incumbindo ao exequente o adimplemento dos emolumentos necessários. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001034-09.2025.4.04.7110/RS (originário: processo nº 50036797820184047101/RS) RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO EXECUTADO : MARCIO DANILO ELERT ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 21/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000091-89.2025.4.04.7110/RS IMPETRANTE : RAFAEL DE A. ACOSTA & THAISA M. E. ACOSTA LTDA ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) SENTENÇA Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios interpostos, pois tempestivos, e os rejeito. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009319-25.2024.4.04.7110/RS RELATOR : CLÁUDIO GONSALES VALERIO AUTOR : RICARDO HENRIQUE WAGNER ADVOGADO(A) : BRUNA KUCHARSKI WAGNER (OAB RS085751) ADVOGADO(A) : LAURA AMADO CLEMENTE (OAB RS076494) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 46 - 13/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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