Arnaldo Ubatuba De Faria Luiz

Arnaldo Ubatuba De Faria Luiz

Número da OAB: OAB/RS 076499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 416
Total de Intimações: 456
Tribunais: TJSC, TJRS, TJMG, TRF4, TJSP
Nome: ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 456 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024777-93.2024.8.21.0023/RS (originário: processo nº 50247779320248210023/RS) RELATOR : LAURA LOUZADA JACCOTTET APELANTE : MASTER TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5167439-67.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO AGRAVANTE : SIMONE FERREIRA BRAZ ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. A tutela provisória de urgência pode ser concedida quando os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito reclamado e/ou a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.061.530/RS. Caso concreto. Indeferimento do pedido na origem. Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a cobrança de encargos considerados abusivos. Ausência dos pressupostos autorizadores da medida provisória requerida pelo autor. Mantida a decisão agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONE FERREIRA BRAZ contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 18, DESPADEC1 ): Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central 1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente. Em suas razões alegou que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência. Requereu a reforma da decisão, a fim de que seja deferida a medida para ser mantido na posse do bem que serve de garantia no contrato, vedar a inscrição do seu nome em bancos de dados restritivos ao crédito pela instituição financeira, fixar multa diária para o descumprimento da medida e depositar os valores entendidos como devidos. Vieram os autos conclusos. O recurso manejado é tempestivo (certidão de intimação da decisão atacada do evento 19 e protocolo de interposição do recurso do evento 25 ), e está sem o preparo em face à concessão de AJG. Atende, ainda, aos pressupostos elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Assim, RECEBO O AGRAVO . A tutela provisória de urgência requerida encontra suporte no art. 294 e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)”. Como visto, dois são os requisitos, não cumulativos, para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora) . Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “ A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). No que diz com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “ O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) ” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Especificamente em relação a ação proposta (revisão de contrato bancário), a tese emanada do julgamento do REsp 1061530/RS ainda vincula a concessão da medida ao atendimento de outros requisitos, conforme transcrição que segue: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes,requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ( REsp 1061530 RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) In casu, o pedido do consumidor/agravante é embasado no argumento de que a discussão judicial quanto a existência de cláusulas abusivas, com fundamento nas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, descaracteriza a mora contratual e justifica a antecipação dos efeitos do julgamento de procedência do pedido revisional. Pois bem, segundo o entendimento constante no paradigma REsp 1.061.530/RS, os encargos que possuem o condão de afastar a mora, quando reconhecida a abusividade na contratação, são aqueles relativos ao chamado “ período de normalidade” , notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros. Essa compreensão é evidenciada na Súmula 380 do STJ e nas teses dos recursos repetitivos Resp. n° 1.061.530/RS e Resp. nº 1.639.320-SP, respectivamente abaixo transcritos: “380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ” TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. O contrato objeto do pedido revisional nº 451008072 ( evento 1, CONTR2 ) foi firmado em 18/08/2023, no valor de R$ 47.842,29 , onde se verifica que as partes ajustaram a incidência da taxa de juros remuneratórios de 2,14% ao mês e de 28,98% ao ano. No site do Banco Central do Brasil se extrai a informação que na data da assinatura do financiamento a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito era de 26,18% ao ano. O cotejo entre o índice pactuado e a média de mercado revela uma pequena diferença que, por si só, não induz automaticamente a conclusão de “abusividade” . A percepção quanto aos critérios para aferição de eventual cobrança excessiva encontra suporte nos precedentes citados pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp. Paradigma nº 1.061.530/RS. In verbis: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Na ausência de um parâmetro objetivo como “faixa razoável” para a variação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, este Órgão Fracionário passou a compreender admissível a revisão dos juros apenas quando demonstrado cabalmente pelo consumidor que o percentual anual supera ao dobro da taxa média de mercado do período, critério amplamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando os parcos subsídios trazidos pelo consumidor para corroborar a alegação de “abusividade” e, por outro lado, constatado que o percentual dos juros remuneratórios não chegou a superar ao dobro da taxa média de mercado do período, não reconheço a desvantagem exagerada por parte do consumidor. Do mesmo modo, não verifico irregularidade quanto à capitalização dos juros, uma vez que é legalmente permitida (Súmula 539 do STJ) e  a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541 do STJ). Assim, no caso concreto, não está demonstrada a probabilidade do direito reclamado, que é requisito básico para a concessão da tutela de urgência requerida. Posto isso, de plano, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b do CPC. Oficie-se, comunicando a origem. Intime-se. 1 . https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5040922-17.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ANDERSON COSTA BRIAO ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise da perda superveniente do objeto do recurso, em razão da celebração de acordo entre as partes, que extinguiu o processo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A celebração de acordo entre as partes, homologado por sentença com resolução de mérito, extinguiu o processo de origem, tornando desnecessária a análise do pedido de gratuidade da justiça. 2. A extinção do processo principal por autocomposição das partes elimina a utilidade do recurso, caracterizando a ausência de interesse processual na modalidade superveniente. 3. A legislação processual civil autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, em decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso julgado prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV. Jurisprudência relevante citada: Não citada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDERSON COSTA BRIAO contra a respeitável decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5025968-76.2024.8.21.0023, movidos em desfavor de DORINI & XAVIER LTDA , a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ora agravante. Nas razões, sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Aduz que sua remuneração mensal líquida, na ordem de R$ 3.395,08 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e oito centavos), aliada às despesas com sua formação superior, demonstra a hipossuficiência alegada, fazendo jus à benesse pleiteada, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil. Postula, ao final, a reforma integral da decisão agravada para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Posteriormente, as comunicaram a celebração de acordo para a integral extinção da obrigação que constituía o objeto dos Embargos à Execução ( evento 55, SENT1 ). A composição amigável foi devidamente protocolada no processo originário e, ato contínuo, foi proferida sentença homologatória do acordo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. É o relatório. Cabível o julgamento monocrático do feito, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, em conjunto com a previsão constante do art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno desta Corte. O presente recurso está prejudicado. Com efeito, a tutela jurisdicional recursal visa a proporcionar uma reanálise de decisão judicial, buscando a sua reforma ou anulação, de modo a gerar um resultado prático e útil para o recorrente. O interesse em recorrer, portanto, é um dos pressupostos de admissibilidade de qualquer recurso e se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade reside na impossibilidade de obter a pretensão por outro meio, enquanto a utilidade se traduz no proveito que a decisão do recurso pode trazer ao recorrente. Quando, no curso do procedimento recursal, um fato novo extingue a própria razão de ser do litígio ou da específica questão impugnada, ocorre o fenômeno da perda superveniente do objeto, que fulmina o interesse recursal e impede o conhecimento do mérito do recurso. No caso concreto, o Agravo de Instrumento foi interposto com o único e exclusivo propósito de reverter a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante, ora agravante. O objetivo final de tal postulação era viabilizar o processamento dos Embargos à Execução sem o ônus do pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, conforme noticiado pelo juízo a quo , as partes transigiram, pondo fim ao litígio que deu origem não apenas ao presente recurso, mas à própria ação principal. A sentença que homologou o acordo, extinguindo o processo de origem com resolução de mérito, consolidou a perda total do objeto deste agravo. Uma vez extinta a demanda principal por força da autocomposição das partes, desaparece por completo a utilidade de se perquirir acerca do direito do agravante à gratuidade da justiça naquele feito. Não há mais atos processuais a serem praticados, nem custas a serem recolhidas no âmbito dos Embargos à Execução, de modo que qualquer decisão que viesse a ser proferida neste recurso seria absolutamente inócua, desprovida de qualquer efeito prático na esfera jurídica do recorrente. A prestação jurisdicional, neste grau de jurisdição, tornou-se, portanto, desnecessária e inútil, o que caracteriza a ausência de interesse processual na modalidade superveniente. Destarte, a constatação da perda do objeto recursal é medida que se impõe, levando à prejudicialidade do Agravo de Instrumento e à sua extinção sem resolução do mérito, conforme autoriza a legislação processual civil em vigor, que faculta ao relator, monocraticamente, não conhecer de recurso prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente da celebração de acordo e da subsequente prolação de sentença homologatória extintiva no processo de origem. Comuniquem-se as partes e o juízo de origem. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min (Sala de Sessão 808), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. A forma e as hipóteses de cabimento de sustentação oral estão previstas no CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do RS. Agravo de Instrumento Nº 5045692-53.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS Presidente
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012180-58.2025.8.21.0023/RS AUTOR : NECI COLONIA NUNES ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora emendou a inicial. Também informou que desconhece os dados eletrônicos da parte ré. Diante disso, retifiquei o valor da causa e excluí o "Juízo 100% Digital". Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. NECI COLONIA NUNES ingressou com ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, referindo que contratou um empréstimo pessoal, com descontos diretamente em sua conta de benefício previdenciário, para pagamento em doze parcelas fixas de R$ 442,60, totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 5.311,20. Aduziu que a taxa de juros aplicada destoa da taxa média de mercado para operações da mesma espécie e, em tutela de urgência, requereu a suspensão imediata das parcelas ou, subsidiariamente, sua limitação a 30% dos rendimentos líquidos, recalculando-se o valor com base na taxa média de mercado. Feito o breve relato, DECIDO. Tendo em vista a fragilidade da parte autora na nítida relação de consumo trazida a juízo, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o contrato de empréstimo ( 1.12 ), inicialmente destaco que não se trata de empréstimo pessoal consignado para desconto diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Neste aspecto, saliento que se trata de contrato com autorização para desconto em conta-corrente. Não obstante, verifico excesso nos juros remuneratórios (com redutor), pois previstos no percentual de 22% ao mês e 987,22% ao ano, sendo que o contrato foi firmado em 15 de fevereiro de 2024, quando a taxa média de mercado equivalia a 2,93% ao mês e 41,38% ao ano, para o crédito pessoal, conforme tabela do Banco Central, que segue anexa. Nessa esteira, tenho que a tutela de urgência deve ser concedida, mas condicionada à efetivação dos depósitos judiciais mensais, considerando a taxa de juros acima referida . Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA , condicionada aos depósitos judiciais mensais das parcelas do contrato, calculadas com juros remuneratórios, no percentual de 2,93% ao mês, e determino que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos na conta-corrente da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tudo sob pena de multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Vai intimada a parte autora para iniciar os depósitos em 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da tutela de urgência concedida. Vai intimada a parte ré desta decisão pelo Domicílio Judicial Eletrônico . Vão remetidos os autos CEJUSC para designação e realização de audiência de conciliação. É obrigatório o comparecimento das partes acompanhadas de advogados, e a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, conforme o artigo 334, §§ 8º e 9º, do Código de Processo Civil. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir. Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação terá início a partir da audiência. Não possuindo a parte ré interesse na autocomposição, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, conforme exige o § 5º do artigo 334 do diploma processual civil, sendo que o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. Quanto à citação e intimação para audiência, cumpra-se na seguinte ordem : 1. Cite-se e intime-se a parte ré da audiência de autocomposição via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme o caput do art. 246 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 15 e seguintes da Resolução n.º 455/2022-CNJ. 2. Não havendo confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, cite-se e intime-se por carta AR, conforme o §1º-A do art. 246 do CPC. 3. Também deve ser intimada a parte ré para justificar a ausência de confirmação da citação eletrônica na primeira oportunidade que comparecer aos autos, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tudo conforme os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC. Diligências legais.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5004997-41.2022.8.21.0023/RS (Pauta: 312) RELATORA: Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELANTE: MASTER TRANSPORTES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JUSSARA MARIA LAHUDE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 10 DE JULHO DE 2025, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 17 DE JULHO DE 2025, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria (22_camcivel@tjrs.jus.br) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Agravo de Instrumento Nº 5084989-67.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 201) RELATORA: Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE: IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN AGRAVADO: DILVA DOS SANTOS ARVELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): JULIO CESAR DA SILVA ROCHA LOPES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009014-52.2024.8.21.0023/RS AUTOR : MICHEL JORGESI LOPES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) DESPACHO/DECISÃO O Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ estabelece que o cumprimento de sentença prolatada no sistema EPROC tramitará com novo número de processo. Assim, intime-se a parte credora para distribuir, por dependência, o pedido de cumprimento de sentença. Quanto a este feito, baixe-se, mantendo-se relacionado ao cumprimento de sentença.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008808-14.2019.8.21.0023/RS REQUERENTE : MELISSA SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANDRE ZOGBI FIALHO (OAB RS116085) ADVOGADO(A) : WENDEL OSBALDE DE NOBLE (OAB RS103805) ADVOGADO(A) : ARNALDO UBATUBA DE FARIA LUIZ (OAB RS076499) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
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