Gislaine Loreiro
Gislaine Loreiro
Número da OAB:
OAB/RS 076510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislaine Loreiro possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJRS, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TST, TJRS, TRF4, TJSP, TRT4, TJSC
Nome:
GISLAINE LOREIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003992-43.2025.8.24.0007/SC EXEQUENTE : LUCIANO MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISLAINE LOREIRO (OAB RS076510) DESPACHO/DECISÃO I. Homologo os cálculos apresentados no evento 1, DOC7 ( R$ 13.798,64 - crédito principal; R$ 970,62 - honorários advocatícios). II. Considerando que o(s) valor(es) não supera(m) o limite de 30 (trinta) salários mínimos (art. 87, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), determino a expedição de RPV junto ao Município de Itapema/SC (arts. 100, § 3º, da CRFB, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei 12.153/09). O executado, no momento do depósito, deverá corrigir o(s) referido(s) valor(es), a fim de evitar a expedição de requisição complementar. III. Quanto à natureza do(s) crédito(s) e à incidência de contribuição previdenciária, deverão ser observadas as seguintes determinações: Crédito principal (natureza comum) : Não incidirá contribuição previdenciária, diante do caráter indenizatório da condenação. Honorários advocatícios (natureza alimentar) : Não haverá retenção de contribuição previdenciária, visto que o próprio advogado é o responsável pelo recolhimento. IV. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, caso haja juntada do respectivo contrato. V. Realizado o depósito em juízo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, desde que apresentada procuração com poderes para receber ou que o depósito seja feito diretamente na conta bancária da parte. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). VI. Intime-se, ainda, a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias após o recebimento dos valores, se manifeste sobre o adimplemento de seu crédito, sob pena de se presumir a integral quitação, e ser extinta a ação na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011193-69.2025.8.24.0045/SC AUTOR : RENE DA SILVA ADVOGADO(A) : GISLAINE LOREIRO (OAB RS076510) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa foi instada a comprovar sua alegação de hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos, mas quedou inerte, de modo que o benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido. E assim o é pela simples razão de que, como cediço, “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” (art. 5º, LXXIV, da CF, grifou-se). — Nesse contexto, a propósito, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio da qual restaram fixadas diretrizes para a análise do requerimento de gratuidade da justiça. A motivação do referido ato (extraída dos chamados “considerandos”) traz em seu bojo pertinente referência à " necessidade de se combater uma superexploração indevida dos serviços do Poder Judiciário por parte de litigantes que, apesar de detentores de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, utilizam indevidamente os benefícios da gratuidade da justiça e acabam por externalizar as despesas para a coletividade ". A respeito do tema, ademais, assim vem decidindo a Corte local: [...] Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. A solução de conflitos pelo Poder Judiciário é um serviço que gera dispêndio aos cofres públicos e, assim como qualquer outro prestado pela Administração, deve ser custeado por quem o aciona. Por essa razão, a ideia de que a Justiça pode ser gratuita é um engano. Na verdade, quando se concede o benefício a um jurisdicionado, os demais cidadãos subsidiam as despesas processuais daquele por meio dos impostos recolhidos obrigatoriamente, inclusive os contribuintes menos favorecidos economicamente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049500-04.2023.8.24.0000, Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 14.11.2023). Portanto, não demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 98, caput , do CPC, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça e determino que a parte ativa promova o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. Intime-se-a, unicamente, na pessoa de seu advogado (art. 290 do Código de Processo Civil). Palhoça, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-79.2025.4.04.7208/SC RELATOR : ANA CARINE BUSATO DAROS AUTOR : MARTA IZOLINA DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : GISLAINE LOREIRO (OAB RS076510) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011530-69.2023.8.24.0064/SC EXEQUENTE : ROSA MARIA FIGUEIREDO PIZZOLOTTO ADVOGADO(A) : GISLAINE LOREIRO (OAB RS076510) EXECUTADO : BIANCA MARQUES ADVOGADO(A) : MARCELO MIRANDA (OAB SC053282) DESPACHO/DECISÃO Suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e retome-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC. Consigno, por fim, que novo pedido cuja diligência resulte negativa não influenciará no prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A do CPC). Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado).
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0000857-40.2012.5.04.0341 RECLAMANTE: MARLI IRIA PETTER WIEDERKEHR RECLAMADO: HEYLMANN & GIESCH LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945a21d proferido nos autos. Vistos, etc. Julgada extinta a execução, intimem-se as partes para a retirada dos documentos das fls. 08/09 e 11/15 (reclamante), das fls. 109/120 (Ramarim), 137/149 (Point Schoes) e 159/202 e 205/214 (ZZAP). Não sendo retirados, os documentos juntados por cópia deverão ser eliminados, na forma determinada no art. 188, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos no Sistema PJe e encaminhem-se os autos físicos para lote do arquivo definitivo. ESTANCIA VELHA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZZSAP INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - CALCADOS RAMARIM LTDA - CARMEN STEFFENS FRANQUIAS LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0000857-40.2012.5.04.0341 RECLAMANTE: MARLI IRIA PETTER WIEDERKEHR RECLAMADO: HEYLMANN & GIESCH LTDA - ME E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 945a21d proferido nos autos. Vistos, etc. Julgada extinta a execução, intimem-se as partes para a retirada dos documentos das fls. 08/09 e 11/15 (reclamante), das fls. 109/120 (Ramarim), 137/149 (Point Schoes) e 159/202 e 205/214 (ZZAP). Não sendo retirados, os documentos juntados por cópia deverão ser eliminados, na forma determinada no art. 188, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos no Sistema PJe e encaminhem-se os autos físicos para lote do arquivo definitivo. ESTANCIA VELHA/RS, 18 de julho de 2025. GUSTAVO JAQUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI IRIA PETTER WIEDERKEHR
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