Loresmar Dos Santos
Loresmar Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RS 076541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Loresmar Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TRF4, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJGO, TRF4, TRT4, TJRS
Nome:
LORESMAR DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000281-82.2019.8.21.0020/RS RELATOR : DAVI DE SOUSA LOPES REQUERENTE : DANIEL SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Nelson Martins Magalhaes (OAB RS031053) REQUERIDO : NAIR SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHOKAL LENCINA (OAB RS086131) ADVOGADO(A) : LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 149 - 23/07/2025 - Audiência de conciliação realizada - sem conciliação
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002155-26.2022.4.04.7127/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002155-26.2022.4.04.7127/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : OLNEI LUIS PIETROBELLI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHOKAL LENCINA (OAB RS086131) ADVOGADO(A) : LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541) ADVOGADO(A) : JOAO LORESLEI CORREA VARGAS (OAB RS112613) ADVOGADO(A) : MANOELA SOARES SAGGIN (OAB RS073699) ADVOGADO(A) : JOSEANE SANCHES DA SILVA (OAB RS133902) EMENTA Direito previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Ação concessória. Requisitos para interposição. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que tratou da utilização e eficácia do fator "tempo" nas hipóteses de indenização do RGPS, buscando a suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo STF no Tema 1329 e insistindo na tese de que o período indenizado somente passou a compor o patrimônio jurídico do autor após a efetiva quitação da GPS, quando já vigentes as vedações impostas pela EC nº 103/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, notadamente em razão da afetação da matéria pelo STF no Tema 1329 e da alegação de que o período indenizado somente passou a compor o patrimônio jurídico do autor após a quitação da GPS, sob a égide da EC nº 103/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado analisou o recurso da parte autora nos exatos limites da matéria devolvida ao Tribunal, qual seja, a utilização e a eficácia do fator "tempo" nas hipóteses de indenização do RGPS, não tendo sido a Turma provocada a tratar do Tema 1329 do STF. 4. A ordem de suspensão nacional de todas as ações que tratassem sobre o assunto (Tema 1329 do STF) foi expedida em 19/03/2025, após o exame do acórdão embargado (31/01/2025), não havendo vícios de julgamento aptos a autorizar os presentes embargos de declaração. 5. Não assiste razão ao INSS quanto à matéria de fundo, uma vez que a questão da utilização e eficácia do fator "tempo" nas hipóteses de indenização do RGPS foi devidamente analisada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Rejeitar os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Não se acolhem embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e quando a matéria suscitada nos embargos não foi objeto de discussão no recurso originário. ___________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1329. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000804-47.2024.4.04.7127/RS REQUERENTE : ROSA MARIA SCHOKAL LENCINA ADVOGADO(A) : LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541) ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHOKAL LENCINA (OAB RS086131) ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições do Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, e da Portaria nº 834, de 08 de junho de 2017, desta Vara Federal, bem como do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, que autorizam a prática de atos meramente ordinatórios pela Direção de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados, determino: 1. Conforme determinado em sentença ( evento 48, SENT1 ), intime-se a parte autora para optar pelo benefício que entender mais vantajoso: a) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015); ou b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação24ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL, NO DIA 30 DE JULHO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 14H, NA SALA 809, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. NO CASO DOS ADVOGADOS COM DOMICÍLIO PROFISIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA EM QUE SEDIADO O TRIBUNAL SERÁ ADMITIDA SUSTENTAÇAO ORAL ONLINE NOS TERMOS DO ART. 214, § 18, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. AS SUSTENTAÇÕES ORAIS PODEM SER EFETUADAS ONLINE OU GRAVADAS. NO CASO DE OPTAR POR PROFERIR SUSTENTAÇÃO ONLINE, O ADVOGADO DEVERÁ MARCÁ-LA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC. Deverá estar devidamente trajado com terno ou beca nos termos da Resolução 465/2022, art 3º, § 3º do CNJ. OPTANDO POR FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, PODERÁ SER POR ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ESCOLHENDO UMA PLATAFORMA DIGITAL DE SUA PREFERÊNCIA, COMO YOUTUBE OU GOOGLEDRIVE, E INFORMARÁ O LINK, NA MODALIDADE PÚBLICO, EM PETIÇÃO AO RELATOR. TRATANDO-SE DE PROCESSO EPROC, A SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA DEVERÁ SER MARCADA NO SISTEMA COMO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS E INFORMADO O LINK POR PETIÇÃO. TRATANDO-SE DE PROCESSO THEMIS ELETRÔNICO, O LINK DA SUSTENTAÇÃO ORAL TAMBÉM DEVERÁ SER INFORMADO MEDIANTE PETIÇÃO. SOBRE O ENVIO DE MEMORIAIS EM PROCESSO ELETRÔNICOS (THEMIS E E-PROC), DEVEM SER PROTOCOLADOS DIRETAMENTE NO PROCESSO E MARCADO O TIPO DE PETICIONAMENTO COMO MEMORIAIS. NOS PROCESSOS FÍSICOS, OS MEMORIAIS DEVEM SER ENCAMINHADOS VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br. É POSSÍVEL SOLICITAR PEDIDO DE PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL DIRETAMENTE NA SALA DE SESSÕES ATÉ ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO NOS TERMOS DO ART. 214, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS. POR FIM, O PRAZO PARA SOLICITAR O CONVITE PARA PARTICIPAR DA SESSÃO REQUERENDO PREFERÊNCIA OU SUSTENTAÇÃO ORAL ONLINE É ATÉ ÀS 14H DO DIA ANTERIOR SESSÃO, VIA E-MAIL PARA 24_camcivel@tjrs.jus.br, NOS TERMOS REGIMENTAIS. A SALA SERÁ ABERTA A PARTIR DAS 13H E O NÃO-COMPARECIMENTO DO REQUERENTE NO INÍCIO DA SESSÃO TORNARÁ PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO (ART. 214, § 4, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS). INFORMAÇÕES ADICIONAIS PODEM SER OBTIDAS PELO TELEFONE/WHATSAAP 51-980354477. Agravo de Instrumento Nº 5110436-57.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 1679) RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de julho de 2025. Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000804-47.2024.4.04.7127/RS REQUERENTE : ROSA MARIA SCHOKAL LENCINA ADVOGADO(A) : LORESMAR DOS SANTOS (OAB RS076541) ADVOGADO(A) : ADRIANA SCHOKAL LENCINA (OAB RS086131) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015); ou b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (26/02/2024) até a véspera da DIP, consoante os critérios dispostos na fundamentação. Considerando o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
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