Denise Kemmerich

Denise Kemmerich

Número da OAB: OAB/RS 076768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denise Kemmerich possui 57 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRT4, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJRS, TRT4, TRF4
Nome: DENISE KEMMERICH

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) INTERDIçãO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000712-05.2019.8.21.0154/RS TIPO DE AÇÃO: Inadimplemento RELATOR : Juiz de Direito MAURICIO RAMIRES RECORRENTE : HELGARO NIDOLFO POTTER (AUTOR) ADVOGADO(A) : TALES EDUARDO SANTINI MACHADO (OAB RS061875) ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) RECORRIDO : VERACI CLECI GLASENAPP (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUBER HENRIQUE WEISE (OAB RS118420) RECORRIDO : ROVANI MARIO GLASENAPP (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUBER HENRIQUE WEISE (OAB RS118420) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DESATENDIDO O PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.099/95. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008539-75.2025.4.04.7102/RS AUTOR : CLAILTON DOTTO ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017,  e de ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária, ficam determinadas as seguintes providências no presente feito, referentes à perícia médica PRESENCIAL : 1. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Ato ordinatório praticado - perícia designada - (coluna central). 2. No caso de perícia médica INDIRETA relativa ao(à) ex-segurado(a) falecido(a) , um familiar da parte autora deverá comparecer na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 3. É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia. Não haverá intimação pessoal. 4. A ausência à perícia deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data designada para o ato, independentemente de intimação. Havendo justificativa, o ato será redesignado, de forma derradeira,  preferencialmente com o mesmo profissional nomeado, conforme disponibilidade de agenda. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será restituído à Vara de origem para as providências que entender cabíveis. 5. Medidas de biosseegurança que deverão ser observadas: - Deve ser respeitado o horário do agendamento informado, a fim de evitar aglomeração de pacientes na sala de espera. A entrada na sala de espera  deverá ocorrer preferencialmente no horário designado, ou no máximo com 15 minutos de antecedência. - É recomendável o comparecimento à perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (de tecido). - Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de perícia psiquiátrica e dependência de terceiros (menores de idade, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida), sendo recomendada, nesses casos, a presença de apenas um acompanhante. O acompanhante deve, preferencialmente, fazer uso de máscara de proteção respiratória. 6. O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 7. DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a jutnada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em perícia ONCOLÓGICA a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em perícia PNEUMOLÓGICA a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em perícia OBSTÉTRICA a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em perícia INFECTOLÓGICA a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 8. O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da tabela da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO n° 2, de 16/12/2024, ( clique aqui ), valor estabelecido por cada Central de Perícias , para os processos visando à concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral. O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial. 9. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS, é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico (de que participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 10. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da ferramenta apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ), de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 11. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o laudo médico pericial padrão constante no e-proc.  Deverá observar os quesitos orientadores do Juízo, constantes da Portaria nº nº 811 da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (disponíveis em https://www2.jfrs.jus.br/wp-content/uploads/2017/07/Portaria_811.pdf - pg. 6 a 10 ). 12. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de quesitos complementares, os quais serão analisados quanto à sua pertinência. 13. Prazo para a entrega do laudo pericial: 10 (dez) dias úteis , a contar da realização da perícia. 14. Cientifique-se o perito da presente nomeação e intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, acerca do presente ato. CENTRAL DE PERÍCIAS
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008539-75.2025.4.04.7102 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - SANTA MARIA na data de 09/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000854-63.2025.4.04.7119/RS RELATOR : EDUARDO TONETTO PICARELLI AUTOR : REJANE NAIR MATTE JAGNOW ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-10.2025.4.04.7119/RS RELATOR : EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO AUTOR : MARCELO BERNARDES DA SILVA ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 04/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002197-98.2023.8.21.0154/RS EXEQUENTE : IRINEU LUDTKE ADVOGADO(A) : IARA MARA MUNDT (OAB RS103296) ADVOGADO(A) : DENISE KEMMERICH (OAB RS076768) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB RS133472A) DESPACHO/DECISÃO A executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado pelo exequente IRINEU LUDTKE . Alegou, em suma, que o fato gerador do crédito exequendo é anterior à recuperação judicial da devedora e, portanto, constitui crédito concursal, devendo ser submetido ao plano de recuperação judicial, com atualização do cálculo até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023). Ainda, asseverou que a multa e os honorários correspondentes à fase de cumprimento devem ser afastadas, diante da impossibilidade de cumprimento espontâneo da obrigação de devedor em recuperação judicial. Pontuou pela impossibilidade de constrição de seu patrimônio. Requereu a concessão do efeito suspensivo à impugnação ( 10.1 ). A impugnação foi recebida ( 18.1 ). Em manifestação, o exequente alegou que houve o encerramento do processo de recuperação judicial da executada e requereu o prosseguimento da execução ( 21.1 ). É o relato. Passo a decidir. É de conhecimento deste juízo, que a executada encontra-se em recuperação judicial . Na data de 16/03/2023, a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro deferiu o processamento da 2ª recuperação judicial da empresa. Em observância àquela, colaciono os pontos relevantes da decisão de recebimento da recuperação, os quais geram repercussão no presente caso: III – DETERMINO: a) a suspensão do curso da prescrição das obrigações das devedoras sujeitas ao regime desta Lei, bem como a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos I e II da Lei 11.101/2005; (...) c) a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens dos devedores, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial, por força da previsão do art. 6º, III, da Lei 11.101/2005, bem como do caráter erga omnes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial e da competência absoluta deste Juízo; (...) Esclareço que, deferida a recuperação judicial, excetuada as exceções legais, a ela estarão sujeitos todos os créditos ainda que não vencidos, existentes na data do pedido (art. 49 da Lei 11.101/2005). Efetivamente, os créditos sujeitos à recuperação judicial não podem ser satisfeitos fora do seu âmbito processual, sob pena de quebra da paridade entre os credores, ainda que haja garantia processual para sua satisfação, visto que, a partir da deflagração do novo regime, devem ser observados todos os comandos ditados pela Lei Especial da Recuperação Judicial, que neste sentido expressamente dispõe em seu art. 59: "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.". IV - Ratifico, nesta oportunidade, a decisão que concedeu a medida liminar (ID 45335542) no sentido de: [...] b) determinar “a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, contado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) da presente decisão; [...] V - Considerando o entendimento consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no CC 120.642, no sentido de que é competência do juízo da recuperação judicial o controle dos atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, reconhecendo, porém, a competência de sua prática aos juízos das execuções fiscais para determinar eventual substituição do ato, caso este possa vir a prejudicar a execução do plano de recuperação; (ii) considerando que as alterações trazidas à Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 conciliam a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial sem afastar a competência do juízo da recuperação judicial para analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de garantir que o plano de recuperação judicial não fique inviabilizado (art. 6º, § 7º-B), (iii) que na Lista de Processos juntada na petição inicial das Recuperandas, na aba "Processos trib ativos", constam 266 execuções fiscais com valor envolvido de R$ 873.111.802,68, (iv) que, diante dos números apresentados, dúvida não há, que constrições em espécie, realizadas diretamente nas contas das Recuperandas, sem que haja considerações prévias e diretas em face de todo contexto econômico-financeiro que as executadas vivenciam, põem a atividade empresarial desenvolvida em risco iminente e, claro, podendo inviabilizar ou prejudicar, via de consequência, a execução do plano de recuperação , ratifico as decisões de fls. 527093/527113 e fls. 587.734/587.774 da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) para: [...] c) os credores concursais retardatários da 1ª Recuperação Judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) que até o momento não tenham ingressado com a distribuição por dependência do seu pedido de habilitação/impugnação nem tenham feito habilitação administrativa pelo formulário digital, deverão fazer habilitação ou divergência administrativa na presente Recuperação Judicial diretamente à Administração Judicial, no prazo estabelecido no art. 7º, §1º da Lei 11.101/2005, utilizando o formulário do website da Administração Judicial, com o necessário upload da documentação comprobatória do crédito e sua titularidade na aba “Habilitações e Divergências”. [...] XII - DETERMINO, ainda: c) seja oficiado a todas as Corregedorias Gerais de Justiça do Brasil (Tribunais Estaduais e Federais), e Corregedorias dos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho, com cópia da presente decisão, informando a suspensão das ações nos termos ora explicitados e solicitando seja expedido AVISO as suas respectivas serventias judiciais subordinadas, no sentido de que: I) a HABILITAÇÃO dos créditos sujeitos à recuperação judicial ora deferida deverá ser formalizada nos termos do arts 9º e ss. da Lei 11.101/2005, e não se processará de ofício, mas sim, mediante requerimento formal do próprio credor, instruído da devida certidão de crédito e II) Não há formação de Juízo Indivisível (art. 76 da Lei 11.1101) mediante ser caso de recuperação judicial, mantido o processamento dos feitos perante o Juízo Natural da causa, devendo apenas haver a necessária comunicação ao Juízo da recuperação nos casos de créditos extraconcursais em relação a atos que visem à expropriação ou restrição de bens das Recuperandas, mesmo após o decurso do período de suspensão . (art. 6º, §7º A e B da Lei 11.101/2005); [...] XIII – Esclareço que o prazo de 180 (cento e oitenta dias) do stay period , de que trata o art. 6º, §4º da LRF, será contado a partir da presente decisão, sendo esta a data de corte para submissão dos créditos à presente recuperação judicial. No caso dos autos, o fato gerador ocorreu em em data anterior à segunda recuperação judicial (01/03/2023), sendo hipótese de crédito concursal . Consigno que, embora haja suspensão das execuções que envolvam a empresa em recuperação judicial , em observância ao s tay period, a atualização dos valores não ocorre após o término da suspensão . Assim, intimo a exequente para adequar o cálculo, sendo que sua atualização (incidência de juros e correção monetária) deve ocorrer até a data do pedido da segunda recuperação judicial do Grupo Oi (01/03/2023) , nos termos do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Além disso, tratando-se de crédito concursal em relação a 2ª Recuperação Judicial da empresa, uma vez homologado o plano de recuperação judicial, e seguindo orientação contida no Ofício-Circular nº 042/2018-CGJ, diante da impossibilidade de pagamento voluntário, o débito dos autos deve ser pago na forma do plano aprovado, não sendo possível realizar quaisquer constrições de valores. Com a juntada do cálculo atualizado, dê-se vista ao executado. Após, voltem conclusos para eventual homologação e expedição de certidão de habilitação de crédito. Diligências necessárias
  8. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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