Carolina Lampert
Carolina Lampert
Número da OAB:
OAB/RS 076782
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Lampert possui 106 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TRT1, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJRS, TRT1, TRT4, TRF4
Nome:
CAROLINA LAMPERT
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
INVENTáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004526-73.2025.8.21.0070/RS RELATOR : RAFAEL SILVEIRA PEIXOTO AUTOR : EVA TASCHETTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 29/07/2025 - Homologada a decisão do juiz leigo
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5122415-61.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAIARA RIBEIRO PARODI ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Do valor da causa. A parte autora atribui o valor da causa de R$1.042.732,44, postulando a remessa dos autos à Justiça Federal ( evento 11, PET1 ). Com base da recente decisão do STF 1 para apuração do valor da causa nas ações de medicamentos, deve ser observado valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero): Para o caso dos autos, a parte autora necessita de 3 comprimidos diários de Abemaciclibe, totalizando 150mg, duas vezes ao dia ( evento 1, RECEIT10 ), com o custo mensal de R$ 14.690,52 e anual de R$ 176.286,24, pois este é o montante resultante da soma de doze meses de tratamento , fulcro no artigo 292, §2º, do CPC: Art. 292 (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Deste modo, com base neste parâmetro, o valor da causa é de R$ 176.286,24 , pois este é o montante resultante da soma de doze meses do tratamento indicado, observando-se o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG - situado na alíquota zero) - tabela disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. Tendo em vista que o valor anual do tratamento não ultrapassa 210 salários mínimos, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. Retifique-se o valor da causa. II. MAIARA RIBEIRO PARODI ajuizou a presente ação de saúde contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alegando, em síntese, que possui diagnóstico de Neoplasia Maligna de Mama, classificado como CID – C. 50.8, estágio clínico III. Disse que, em razão de sua enfermidade, necessita fazer uso do medicamento VERZENIOS (Abemaciclibe), 150mg (3 comprimidos de 12/12 horas), nos moldes da prescrição médica juntada. Afirmou que o fornecimento do tratamento foi negado de forma administrativa. Requereu, em sede antecipatória do mérito, o fornecimento pelo réu do fármaco acima referido, por tempo indeterminado ( evento 1, INIC1 ). Intimada a parte autora a emendar a petição inicial, nos termos do julgamento proferido no Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral ( evento 4, DESPADEC1 ), juntou documentos nos Eventos 7 e 28. Deferida a gratuidade da justiça e solicitada nota técnica ( evento 13, DESPADEC1 ), sobreveio com parecer favorável ( evento 21, NOTATEC1 ). É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação através da via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente. É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito, o medicamento postulado possui registro na ANVISA e não é incorporado nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde para a doença que acomete a parte autora, não havendo análise da CONITEC acerca da sua incorporação ao SUS para o CID informado. Conforme o laudo médico juntado ( evento 1, LAUDO6 ) a parte autora tem o diagnóstico de neoplasia de mama direita E-III (CID10-C50.8), grau 3, e necessita do medicamento postulado para controle da moléstia, pois a autora apresenta alto risco de recidiva da neoplasia. O médico atesta a imprescindibilidade do tratamento (associação de abemaciclibe com ooferectomia bilateral seguido de anastrozol ) pela redução da recidiva/mortalidade: No mesmo sentido, em Nota Técnica ( evento 21, NOTATEC1 ), o e-Natjus foi favorável a concessão do medicamento, enfatizando a existência de evidências científicas e a existência de urgência no início do tratamento : Ademais, a parte autora comprovou ter obtido a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa ( evento 28, CERTNEG2 e evento 28, CERTNEG3 ), assim como a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento. Ademais, tratando-se de medicamento oncológico, a dispensação deve ser realizada por meio de CACON/UNACON. No entanto, a autora comprovou aguardar por consulta especializada, sem previsão de agendamento ( evento 28, CERTNEG3 ): Assim, no caso em apreço, em caráter liminar, resta suficientemente demonstrada a necessidade de utilização da medicação pela parte autora, bem como evidenciados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Diante das alegações médicas, entendo que a não concessão da medicação postulada atentaria diretamente contra o direito constitucionalmente garantido à saúde, na medida em que, devido a impedimentos de ordem administrativa, a parte autora teria prejudicada de forma considerável a possibilidade de diminuição dos efeitos decorrentes de sua enfermidade. Dessa forma, assegurado o direito da parte autora em ter a sua saúde resguardada e comprovada a necessidade que possui em receber a medicação na dosagem postulada, de modo a permitir o seu tratamento, tenho em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, no prazo de 15 dias, disponibilize consulta especializada em Oncologia Clinica e Quimioterapia e, em 20 dias, passe a disponibilizar à parte autora o medicamento Abemaciclibe, nos termos da prescrição médica, pelo tempo necessário à realização do seu tratamento. 2.1. Intime-se o demandado, inclusive através da SES (UEx), para cumprir a ordem, sob pena de responsabilização. 2.2. A retirada dos fármacos deverá ser feita pela parte autora diretamente na Farmácia de Medicamentos do Estado ou em outro local a ser indicado pelo demandado, mediante a apresentação semestral de receituário médico atualizado, salvo se outra periodicidade for estabelecida administrativamente pela SES/RS. Em caso de falta no estoque, a parte requerida deverá efetuar, no mesmo prazo referido acima, o depósito de quantia suficiente à aquisição da medicação e, após, proceder na regularização do fornecimento. 2.3. Ficam cientes das partes, que em caso de descumprimento da tutela de urgência, para aquisição o valor de venda do medicamento será limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação CNJ nº 146/2023. Sob nenhuma hipótese poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG (Item VI, p.73 do RE n. 1366243 /SC). 2.4. Versando a demanda sobre direito indisponível (saúde) e tendo sido concedida a tutela provisória, por entender que, no caso concreto, se mostra contraproducente, deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação. 2.5 . Em cumprimento ao disposto no Tema 06 do STF, oficie-se ao Ministério da Saúde ( https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documento-junto-ao-ministerio-da-saude), informando acerca do deferimento judicial do medicamento Abemaciclibe, para tratamento de neoplasia de mama direita E-III (CID10-C50.8), a fim de que seja avaliada a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. 2.6. Cite-se. 2.7. Com a contestação, à réplica. 2.8. Após, intimem-se as partes para dizerem quanto às provas. 2.9. Por fim, remetam-se os autos ao Ministério Público. 1. Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC - Tema 1234 da Repercussão Geral. Segue o dispositivo da decisão, disponibilizada em 16.09.2024 pelo Plenário Virtual do STF e publicada no dia 19.09.2024:(...) I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. (...)
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006703-49.2025.4.04.7108/RS AUTOR : JULIANA ANDREZA ERMEL DE LIMA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) SENTENÇA Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004577-33.2025.8.21.0087/RS AUTOR : JOAO ADEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) ATO ORDINATÓRIO Redesignada audiência virtual de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DATA: 02/10/2025 18:00:00. Tolerância máxima de 05 min para ingresso na sala virtual. Diante das instabilidades dos sistemas, recomendamos salvar os autos na data de recebimento desta intimação. OBRIGATÓRIO USO DE EQUIPAMENTO COM CÂMERA E MICROFONE. Em caso de necessidade, contatar: frcampobomjec@tjrs.jus.br ou Cel/WhatsApp: (51)9.9757-9325, atendimento balcão virtual, dias úteis, das 13h às 18h ou no horário da audiência. Não havendo conciliação, as partes deverão falar se concordam com o julgamento antecipado ou desejam a realização de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas. Os advogados ficarão responsáveis pelo envio do link de acesso a seguir para as partes. https://tjrs.webex.com/meet/frcampobomjec2 Se for acessado a audiência via celular será necessário o dowload do aplicativo “Cisco Webex Meeting”. Caso o acesso seja feito por computador não será necessário. Acessando a audiência pelo link acima fornecido, sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o(a) Procurador(a) deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/Procurador(a) deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após entrar na reunião aguardar a sua admissão pelo organizador. Audiência ocorrerá mesmo que haja a suspensão de prazos. NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA O PROCESSO SERÁ EXTINTO e PARTE RÉ, SERÁ JULGADA À REVELIA. Considerando o contido no Ato 37/2023-CGJ, as audiências de instrução e julgamento devem ser realizadas de forma presencial, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, salvo na opção de escolha do juízo 100% digital, situação em que poderão ser realizadas audiências telepresenciais. Assim, as partes devem informar se optam pelo juízo 100% digital e consequente realização de audiências de forma telepresencial, restando estabelecido que em caso de divergência, as audiências serão designadas de forma presencial.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5191990-14.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acessão AGRAVANTE : NOELI SURIS GOMES (Sucessão) ADVOGADO(A) : JONI HENRIQUE ORSI BLOS AGRAVADO : LUIZA MARIA REICHERT ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE NOELI SURIS GOMES contra decisão ( evento 69, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda movida contra LUIZA MARIA REICHERT , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública cumulada com pedido de ressarcimento ajuizada, originariamente, por NOELI SURIS GOMES , representada por seu curador provisório, GUILHERME REICHERT GOMES , em face de LUIZA MARIA REICHERT . A parte autora narra, em síntese, que busca a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda nº 20.915, lavrada em 22 de dezembro de 2020, por meio da qual teria alienado à ré o imóvel de matrícula nº 23.173 do Registro de Imóveis desta Comarca. Sustenta a nulidade do negócio jurídico com base em múltiplos fundamentos, notadamente: a incapacidade absoluta da vendedora, Sra. Noeli, que, segundo alega, sofre do Mal de Alzheimer desde meados de 2018, estando, portanto, desprovida do discernimento necessário para a prática de tal ato; a ocorrência de simulação, uma vez que a vendedora jamais teria manifestado a intenção de vender o bem, tratando-se de uma manobra orquestrada pela ré; a alienação por preço vil, tendo o imóvel, avaliado pela municipalidade em R$ 1.270.832,00, sido "vendido" por apenas R$ 250.000,00; a ausência de efetivo pagamento do preço ajustado, o que não se reflete nos extratos bancários da vendedora; e, por fim, a ausência de anuência do herdeiro necessário, seu neto Guilherme Reichert Gomes . Em sede de tutela de urgência, pleiteou a indisponibilidade do imóvel, o que foi parcialmente deferido por este Juízo no evento 3, para determinar a averbação da restrição na matrícula do bem. Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça à autora Noeli. Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção (Eventos 30 e 31). Em sua defesa, refutou as alegações de incapacidade da vendedora, argumentando que a Sra. Noeli se encontrava lúcida na data da transação, o que seria corroborado pela própria fé pública do Tabelião que lavrou não apenas a escritura de compra e venda, mas também uma procuração pública em favor da ré no ano de 2021. Impugnou as declarações de terceiros sobre a condição de saúde da autora e sustentou que, por não ser descendente, a anuência do neto para o negócio seria despicienda. Arguiu, em sede de preliminar, a decadência do direito de anulação, aplicando-se ao caso o prazo de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil. Requereu, ao final, a improcedência da ação e a concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando declaração de pobreza e atestado médico que indica tratamento oncológico. Simultaneamente, propôs reconvenção em face de GUILHERME REICHERT GOMES , pleiteando a revogação de doações de cotas-partes de imóveis que lhe fizera no bojo do inventário dos bens deixados por Everson Gomes (pai de Guilherme), sob o fundamento de ingratidão, manifestada pelas alegações que reputa caluniosas e inverídicas lançadas na presente demanda e na ação de interdição conexa. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no evento 35, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os vícios do negócio jurídico. Sustentou a inocorrência da decadência, por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, e arguiu a inadmissibilidade da reconvenção por ausência de conexão com a ação principal. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora NOELI SURIS GOMES , ocorrido em 21 de dezembro de 2024 (Evento 58), sendo postulado o prosseguimento do feito pela sua sucessão, representada pelo único herdeiro, Guilherme Reichert Gomes . Em decisão proferida no evento 59, este Juízo deferiu a sucessão processual e, por conseguinte, revogou o benefício da gratuidade da justiça, por seu caráter personalíssimo, determinando a intimação do espólio para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas. O Espólio, no evento 66, formulou novo pedido de gratuidade, o qual pende de análise. O Ministério Público, ciente dos atos processuais, manifestou-se em diversas oportunidades, opinando, em sua última intervenção (Evento 55), pela análise da admissibilidade da reconvenção. O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Contudo, antes de fixar os pontos controvertidos e deliberar sobre as provas, impõe-se a análise das questões processuais pendentes, o que faço em tópicos para melhor organização do julgado. I. Das Questões Processuais Pendentes a) Da Sucessão Processual e do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Espólio Autor Inicialmente, com a notícia do óbito da autora originária, NOELI SURIS GOMES (Evento 58), e a devida comprovação por meio da certidão de óbito, impõe-se a sucessão processual por seu espólio, nos estritos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. O herdeiro GUILHERME REICHERT GOMES , neto da falecida, demonstrou sua condição de único sucessor e foi nomeado inventariante por meio de escritura pública declaratória (Evento 58, OUT6), estando, portanto, legitimado a representar o espólio em juízo. Diante disso, defiro a habilitação do Espólio de Noeli Suris Gomes , representado pelo inventariante Guilherme Reichert Gomes , determinando à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo. No que tange ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo espólio no evento 66, é cediço que tal benesse, anteriormente concedida à de cujus , possui caráter personalíssimo, extinguindo-se com o falecimento da parte, conforme já consignado na decisão do evento 59. A análise do pleito, agora, deve recair sobre a condição financeira do monte-mor. O espólio alega ser proprietário de apenas 50% de um único imóvel, em condomínio com terceira interditada, o que lhe retiraria a liquidez necessária para arcar com as despesas processuais. Todavia, a concessão da gratuidade ao espólio é medida excepcional, condicionada à cabal demonstração de sua insuficiência de recursos. No caso em tela, o próprio objeto da demanda é a reintegração de um bem de valor expressivo ao patrimônio do espólio, avaliado em R$ 1.270.832,00. A procedência da ação, portanto, tornará o espólio plenamente solvente. Ademais, o próprio herdeiro e representante do espólio demonstrou capacidade financeira ao arcar com os honorários periciais no processo de interdição apenso, no montante de R$ 3.547,60, e ao constituir empresa individual no ano de 2023 (Evento 66, CNPJ7). A existência de patrimônio, ainda que momentaneamente ilíquido, afasta a presunção de hipossuficiência. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio autor. Contudo, em atenção aos princípios do acesso à justiça e da não surpresa, e considerando a alegada iliquidez do acervo hereditário, defiro, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas processuais ao final da demanda , antes da prolação da sentença, ou, em caso de recurso, no momento de sua interposição. b) Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela Ré/Reconvinte A ré e reconvinte, LUIZA MARIA REICHERT , também pleiteou o benefício da gratuidade da justiça (Evento 30), sob a alegação de ser aposentada e estar submetida a tratamento oncológico. O pedido foi devidamente impugnado pela parte autora (Evento 35). A análise dos autos revela que a ré, além de aposentada e pensionista, ocupava, ao menos até julho de 2021, o cargo de Diretora de Divisão de Vigilância em Saúde no Município de Campo Bom, com remuneração que supera o patamar de isenção do imposto de renda (Proc. 5002697-74, Ev. 1, OUT33). Soma-se a isso o fato de ser a adquirente de um imóvel de valor considerável e, segundo a narrativa autoral, estar na posse e fruição do bem, auferindo os respectivos aluguéis. A totalidade de seus rendimentos, portanto, não a enquadra na condição de hipossuficiente na acepção jurídica do termo. O tratamento de saúde, ainda que gere despesas, não é, por si só, suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, especialmente quando a parte possui múltiplas fontes de renda. Assim, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte Luiza Maria Reichert . Em consequência, intime-se a ré/reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena de seu imediato cancelamento, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. c) Da Preliminar de Decadência A ré arguiu a decadência do direito da autora, sustentando que a hipótese seria de anulação de venda de ascendente a descendente por interposta pessoa, sujeita ao prazo de dois anos do artigo 179 do Código Civil. A parte autora, por sua vez, defende que a principal causa de pedir é a nulidade absoluta do negócio por incapacidade da agente, ato que não se sujeita a prazo decadencial, conforme o artigo 169 do mesmo diploma legal. De fato, a petição inicial elenca uma série de vícios que maculariam o negócio jurídico, sendo o mais grave deles a alegada incapacidade absoluta da vendedora à época dos fatos. Se comprovada tal incapacidade, o negócio jurídico é nulo de pleno direito (art. 166, I, CC), e a nulidade absoluta não convalesce pelo decurso do tempo, podendo ser declarada a qualquer momento. Portanto, a análise da prejudicial de mérito arguida pela ré depende intrinsecamente da análise da prova da capacidade da Sra. Noeli, matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar de decadência , postergando a análise definitiva da questão para o momento da prolação da sentença, após a devida instrução probatória. d) Da Admissibilidade da Reconvenção A ré Luiza Maria Reichert apresentou reconvenção (Evento 31) em face de Guilherme Reichert Gomes , objetivando a revogação de doações de bens imóveis realizadas em favor deste no inventário de seu falecido pai. O fundamento para tal pedido é a suposta ingratidão de Guilherme, que teria se manifestado por meio das alegações contidas na presente ação e na ação de interdição. O artigo 343 do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reconvenção à existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. A ação principal versa sobre a validade de um negócio de compra e venda celebrado entre Noeli Gomes e Luiza Reichert. A reconvenção, por outro lado, discute a revogação de doações realizadas por Luiza Reichert em favor de Guilherme Gomes, em um contexto fático e jurídico completamente distinto, qual seja, a sucessão dos bens de Everson Gomes. As partes, o objeto e a causa de pedir são diversos e não guardam a necessária relação de conexidade exigida pela norma processual. A alegada ingratidão, embora decorrente da litigiosidade instaurada entre as partes, não se conecta com o negócio jurídico que se pretende anular na ação principal. Trata-se de pretensão autônoma que deve ser veiculada em ação própria. Por conseguinte, acolhendo o parecer do Ministério Público, inadmito a reconvenção apresentada no evento 31, por manifesta ausência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos da defesa, e, por consequência, julgo extinta a reconvenção, sem resolução de mérito , com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a reconvinte Luiza Maria Reichert ao pagamento das custas processuais atinentes à reconvenção e de honorários advocatícios ao patrono do reconvindo, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, que, na ausência de atribuição pela parte, fixo de ofício em R$ 1.633.370,00, correspondente ao proveito econômico pretendido com a revogação das doações dos bens imóveis, conforme valores de avaliação constantes na Declaração de ITCD juntada no evento 31. II. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Resolvidas as questões processuais, e considerando as alegações das partes, fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A efetiva capacidade civil de Noeli Suris Gomes para a prática de atos negociais na data de 22 de dezembro de 2020, data da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 23.173; A ocorrência de simulação no referido negócio jurídico, investigando-se a real intenção das partes no momento da celebração; A comprovação do efetivo pagamento do preço de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela ré Luiza Maria Reichert à vendedora Noeli Suris Gomes ; A caracterização do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) como preço vil para a transação, em face da avaliação do imóvel em R$ 1.270.832,00; A existência de contratos de locação sobre o imóvel objeto da lide, a identidade dos locatários e a quem os valores dos aluguéis foram pagos desde 22 de dezembro de 2020. III. Das Provas a Serem Produzidas Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Documental: Defiro o pedido formulado pela parte autora no evento 41. Intime-se a ré Luiza Maria Reichert para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias de suas declarações de imposto de renda relativas aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, a fim de se verificar sua capacidade financeira para a aquisição do imóvel à época, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Prova Pericial: Considerando a juntada, no evento 57, do laudo pericial médico e seu respectivo complemento, produzidos nos autos da Ação de Interdição nº 5001945-05.2023.8.21.0087, nos quais foi assegurado o contraditório às partes, defiro a utilização da referida perícia como prova emprestada , nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, por entendê-la suficiente e elucidativa para a análise da capacidade civil da Sra. Noeli à época dos fatos, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial neste feito. Prova Oral: Defiro a produção de prova oral, a qual consistirá no depoimento pessoal da ré Luiza Maria Reichert , bem como na oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes nos eventos 41 e 48. IV. Da Audiência de Instrução e Julgamento e Demais Providências Para a produção da prova oral deferida, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de setembro de 2025, às 16:00 horas , a ser realizada de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. Intimem-se as partes, por seus procuradores. A ré Luiza Maria Reichert deverá ser intimada pessoalmente para prestar depoimento, constando do mandado a advertência de que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC. Caberá aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência, comprovando a intimação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, nos moldes do artigo 455 do CPC, sob pena de se presumir a desistência da inquirição. Reconsidero a decisão proferida no evento 14 e, diante dos novos elementos trazidos aos autos, em especial o laudo pericial que atesta a incapacidade da Sra. Noeli desde 2018, defiro o pedido de expedição de mandado de verificação formulado no evento 58. Expeça-se mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que diligencie junto aos imóveis situados na Avenida Pedro Blos, nºs 16, 24, 40, e apartamentos do piso superior, em Campo Bom/RS, a fim de intimar os atuais locatários para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos cópia dos contratos de locação vigentes desde o ano de 2018, bem como informem, de forma documentada, a quem e por qual meio realizaram o pagamento dos aluguéis no período. Indefiro, por ora, o pedido de depósito judicial dos aluguéis, por ser medida que se confunde com o mérito da causa e que poderá ser reavaliada em sede de sentença. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. - Grifo no original Em suas razões, a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao espólio. Alegou que a controvérsia restringe-se a 50% de um imóvel residencial avaliado em aproximadamente R$ 300.000,00, de modo que a parte pertencente ao espólio corresponderia a cerca de R$ 150.000,00, o qual se encontra em condomínio com pessoa idosa e incapaz – irmã do de cujus . Sustentou que a revogação da gratuidade não pode ter como fundamento a mera expectativa de êxito na ação principal. Esclareceu que o pagamento dos honorários periciais, no processo de interdição, decorreu de situação excepcional, diante de reiteradas tentativas frustradas de nomeação de peritos oficiais. Ressaltou, ainda, que o inventariante apenas constituiu um MEI com faturamento anual de R$ 45.000,00, exercendo atividade de entregador autônomo, sem condições financeiras de suportar as despesas processuais. Requereu, ademais, a determinação para que os aluguéis recebidos pela agravada, relativos ao imóvel objeto da lide, sejam depositados em juízo. Apontou que o próprio juízo reconheceu a incapacidade da falecida desde o ano de 2018, conforme laudo pericial constante dos autos, sendo, por conseguinte, injustificável permitir que a agravada continue percebendo os frutos do bem adquirido de pessoa incapaz, sem qualquer demonstração de pagamento. Ao final, postulou o provimento do recurso para ser concedido ao espólio o benefício da gratuidade de justiça, bem como para ser determinada a constrição judicial dos aluguéis percebidos pela agravada ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Ausente pedido de tutela antecipada recursal ou efeito suspensivo, recebo o recurso. Intime-se a agravada para responder, querendo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004579-03.2025.8.21.0087/RS AUTOR : ROSELANI TERESINHA FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) ATO ORDINATÓRIO Designada audiência virtual de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DATA 25/09/2025 19:40:00. Tolerância máxima de 05 min para ingresso na sala virtual. Diante das instabilidades dos sistemas, recomendamos salvar os autos na data de recebimento desta intimação. OBRIGATÓRIO USO DE EQUIPAMENTO COM CÂMERA E MICROFONE. Em caso de necessidade, contatar: frcampobomjec@tjrs.jus.br ou Cel/WhatsApp: (51)9.9757-9325, atendimento balcão virtual, dias úteis, das 13h às 18h ou no horário da audiência. Não havendo conciliação, as partes deverão falar se concordam com o julgamento antecipado ou desejam a realização de audiência de instrução para oitiva de partes e testemunhas. Os advogados ficarão responsáveis pelo envio do link de acesso a seguir para as partes https://tjrs.webex.com/meet/frcampobomjec Se for acessado a audiência via celular será necessário o download do aplicativo “Cisco Webex Meeting”. Caso o acesso seja feito por computador não será necessário. Acessando a audiência pelo link acima fornecido, sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o(a) Procurador(a) deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/Procurador(a) deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após entrar na reunião aguardar a sua admissão pelo organizador. Audiência ocorrerá mesmo que haja a suspensão de prazos. NA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA O PROCESSO SERÁ EXTINTO e DA PARTE RÉ, SERÁ JULGADA À REVELIA. Considerando o contido no Ato 37/2023-CGJ, as audiências de instrução e julgamento devem ser realizadas de forma presencial, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, salvo na opção de escolha do juízo 100% digital, situação em que poderão ser realizadas audiências telepresenciais. Assim, as partes devem informar se optam pelo juízo 100% digital e consequente realização de audiências de forma telepresencial, restando estabelecido que em caso de divergência, as audiências serão designadas de forma presencial.
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