Marcio Morais Motta
Marcio Morais Motta
Número da OAB:
OAB/RS 076887
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Morais Motta possui 117 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TRT4 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJRS, TRF4, TRT4
Nome:
MARCIO MORAIS MOTTA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (25)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020441-40.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2f3d5 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência dos ofícios juntados ao autos, com prazo de 10 dias para manifestações. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais, caso tenham interesse, sendo que, na ausência de manifestação, serão consideradas remissivas. Após, façam-se conclusos para sentença à Magistrada vinculada. GRAVATAI/RS, 29 de julho de 2025. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMIT SERVICOS LTDA - JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA.
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Tribunal: TRT4 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0020441-40.2023.5.04.0234 RECLAMANTE: DANIEL DA SILVA LIMA RECLAMADO: JT INTERNATIONAL DISTRIBUIDORA DE CIGARROS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc2f3d5 proferido nos autos. Intimem-se as partes para ciência dos ofícios juntados ao autos, com prazo de 10 dias para manifestações. No mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais, caso tenham interesse, sendo que, na ausência de manifestação, serão consideradas remissivas. Após, façam-se conclusos para sentença à Magistrada vinculada. GRAVATAI/RS, 29 de julho de 2025. PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020801-23.2020.5.04.0252 RECLAMANTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA OLIVEIRA (SUCESSÃO DE) RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68d0724 proferido nos autos. Vistos, etc. A fim de não onerar demasiadamente a execução, manifeste-se a executada acerca do pagamento dos valores ainda devidos, consoante conta lançada no Id. dff3a8a, no prazo de cinco dias. Int-se. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. CACHOEIRINHA/RS, 27 de julho de 2025. DIOGO SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHA DI CAPRI
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021281-12.2025.5.04.0030 REQUERENTE: FABIO MENEZES LARANGEIRA REQUERIDO: SUTA MARCENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada5134 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Tutela/liminar. O presente feito veio à análise prioritária por ter sido protocolado com o registro de 'tutela/liminar'. Contudo, inexiste qualquer pedido a tal título. Advirto o procurador da parte autora para que se abstenha de protocolar ações com o indevido registro de 'tutela/liminar', pois tal suscitou incidente desnecessário e ainda configurou burla à análise dos feitos conforme ordem cronológica. Para fins de baixa do incidente, lance-se o movimento de 'não concessão'. 2. Classe processual. À evidência, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe, e não de Cumprimento de Sentença - CumSen, dado que não houve trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. Advirto o procurador da parte autora para que observe a correta classe processual para fins de autuação de feito, evitando incidentes desnecessários, nulidade e mesmo prejuízo à parte adversa. Altere a Secretaria a classe processual. 3. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e/ou execução provisória do julgado. 4. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', a fim de evitar inconsistências no sistema com redistribuição do feito ao Núcleo da Justiça 4.0 desta Vara, determino a retirada do registro. 5. Intimação da parte ré. Inclua(m)-se o(s) procurador(es) da parte ré na autuação, para fins de intimação. 6. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia do título judicial (sentença, acórdãos, decisões em embargos de declaração etc);b) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;c) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 7. Apresentação do cálculo. 7.1. Intime-se a parte autora para apresentação da conta de liquidação, no prazo de 10 dias. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, com mesmo prazo. 7.2. Apresentada a conta, dela se dê vista à parte contrária no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da União. 8. Critérios de cálculo. PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) pensionamento em parcela única: atualização a partir do marco inicial do pensionamento (ajuizamento da ação), conforme fixado no título.b) dano moral e estético: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4. 9. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em dez dias, manifeste-se a respeito. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. 10. Perícia. Não havendo interesse das partes na apresentação da conta de liquidação ou persistindo controvérsia entre as partes acerca da conta, oportunamente será designada perícia contábil, de acordo com os critérios acima, no prazo de 20 dias. ICP PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MENEZES LARANGEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0021281-12.2025.5.04.0030 REQUERENTE: FABIO MENEZES LARANGEIRA REQUERIDO: SUTA MARCENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada5134 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação e/ou execução provisória de sentença - CumPrSe Vistos etc. 1. Tutela/liminar. O presente feito veio à análise prioritária por ter sido protocolado com o registro de 'tutela/liminar'. Contudo, inexiste qualquer pedido a tal título. Advirto o procurador da parte autora para que se abstenha de protocolar ações com o indevido registro de 'tutela/liminar', pois tal suscitou incidente desnecessário e ainda configurou burla à análise dos feitos conforme ordem cronológica. Para fins de baixa do incidente, lance-se o movimento de 'não concessão'. 2. Classe processual. À evidência, trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe, e não de Cumprimento de Sentença - CumSen, dado que não houve trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. Advirto o procurador da parte autora para que observe a correta classe processual para fins de autuação de feito, evitando incidentes desnecessários, nulidade e mesmo prejuízo à parte adversa. Altere a Secretaria a classe processual. 3. Recebimento. Recebo o presente feito acessório de Cumprimento Provisório de Sentença - CumPrSe e defiro a liquidação e/ou execução provisória do julgado. 4. "Juízo 100% Digital". Considerando que nada requerido e que a tramitação do processo principal é 'comum', a fim de evitar inconsistências no sistema com redistribuição do feito ao Núcleo da Justiça 4.0 desta Vara, determino a retirada do registro. 5. Intimação da parte ré. Inclua(m)-se o(s) procurador(es) da parte ré na autuação, para fins de intimação. 6. Documentos. Se ainda não realizado, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar: a) cópia do título judicial (sentença, acórdãos, decisões em embargos de declaração etc);b) cópia de eventuais depósitos recursais efetuados;c) cópia de demais documentos pertinentes e necessários para a liquidação.Observação: os documentos deverão ser juntados de forma legível, na orientação visual correta e descrição individual (indexação), conforme art. 13, § 1º, sob as penas do art. 15, ambos da Resolução 185/2017 do CSJT. 7. Apresentação do cálculo. 7.1. Intime-se a parte autora para apresentação da conta de liquidação, no prazo de 10 dias. Não havendo interesse da parte autora ou decorrido o prazo para tanto, intime-se a parte ré para apresentação dos cálculos, com mesmo prazo. 7.2. Apresentada a conta, dela se dê vista à parte contrária no prazo de 8 dias, na forma do art. 879, § 2º da CLT, devendo a Secretaria observar os termos do Provimento Conjunto nº 12/2013, do TRT da 4ª Região, no tocante à intimação da União. 8. Critérios de cálculo. PJeCalc. Preferencialmente, o cálculo deverá ser elaborado por meio do programa PJeCalc, adotado pela Justiça do Trabalho, a fim de uniformizar os parâmetros. Nos termos do art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, utilizado o PJeCalc, os cálculos deverão ser juntados em PDF e com o arquivo ‘pjc’ exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações disponibilizadas no manual do PJeCalc para advogados no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo. A conta de liquidação deverá ser elaborada de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, e, caso não utilizado o PJeCalc, deverá ser observada também a Recomendação da Corregedoria Regional nº 1/2015: a) pensionamento em parcela única: atualização a partir do marco inicial do pensionamento (ajuizamento da ação), conforme fixado no título.b) dano moral e estético: indicar a data do arbitramento (ou da alteração do valor).c) FGTS (quando incidente): se depósito em conta vinculada, corrigido pelo mesmo índice do órgão gestor (OJs nº 10 e 90 da SEEx/TRT4); se pagamento direito, com o mesmo índice das demais parcelas.d) índice de correção monetária e juros: consoante decisão do STF na ADC 58, incidem o IPCA-E, com juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, e a SELIC (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. No caso de indenização por danos morais e/ou estéticos fixada na sentença ou acórdão, incide a Selic a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento vigente na SEEx/TRT4. 9. Impugnações. Havendo impugnação, retornem os autos à parte que apresentou a conta de liquidação, para que, em dez dias, manifeste-se a respeito. Observação: as impugnações e respostas são peças jurídicas, pelo que somente serão aceitas manifestações firmadas por profissional habilitado na OAB, sendo insuficiente mera remissão a parecer de assistente técnico. 10. Perícia. Não havendo interesse das partes na apresentação da conta de liquidação ou persistindo controvérsia entre as partes acerca da conta, oportunamente será designada perícia contábil, de acordo com os critérios acima, no prazo de 20 dias. ICP PORTO ALEGRE/RS, 25 de julho de 2025. PATRICIA IANNINI DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUTA MARCENARIA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020101-08.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: RAFAEL TRINDADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: A R KOSVOSKI Destinatário: RAFAEL TRINDADE DE OLIVEIRA Fica V. Sa. notificado do cálculo de liquidação Id ef1cbc0, anexado aos autos em 24/07/2025, podendo impugná-lo, no prazo de 8 dias. Eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). CACHOEIRINHA/RS, 25 de julho de 2025. GISELA COELHO STUEPP Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TRINDADE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATSum 0020101-08.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: RAFAEL TRINDADE DE OLIVEIRA RECLAMADO: A R KOSVOSKI Destinatário: A R KOSVOSKI Fica V. Sa. notificado do cálculo de liquidação Id ef1cbc0, anexado aos autos em 24/07/2025, podendo impugná-lo, no prazo de 8 dias. Eventual impugnação que deverá ser fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, mediante cálculo contraposto, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). CACHOEIRINHA/RS, 25 de julho de 2025. GISELA COELHO STUEPP Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - A R KOSVOSKI
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