Christian Pfeifer Koelln
Christian Pfeifer Koelln
Número da OAB:
OAB/RS 077104
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Pfeifer Koelln possui 47 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPR, TJSC, STJ, TJRS
Nome:
CHRISTIAN PFEIFER KOELLN
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação3ª Turma Recursal Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO PRESENCIAL (HÍBRIDA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC), A INICIAR-SE EM 7 (SETE) DE AGOSTO DE 2025, A PARTIR DAS 14 (quatorze) HORAS, NO FORO CENTRAL, PRÉDIO I, TORRE A, SALA 908A, NA RUA MÁRCIO VERAS VIDOR, N.º 10, 9º ANDAR, BAIRRO PRAIA DE BELAS, PORTO ALEGRE/RS. Nos termos Ato n.º 37/2023-CGJ, mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Advogado e das partes na forma virtual, por meio de videoconferência, disponibilizando-se, se deferida, o respectivo link de acesso ao sistema (Cisco Webex), através do e-mail informado nos autos. CASO HAJA INTERESSE EM REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL NOS PROCESSOS EM QUE CABÍVEL, O PEDIDO DEVERÁ SER REALIZADO EXCLUSIVAMENTE PELO EPROC (ART. 3ª, ATO 04/2021- 1ªV.P.), A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ AS 23H59MIN DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO JULGAMENTO. CONTATOS DA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS: TELEFONE (51)3210-6761 ou BALCÃO VIRTUAL (51)98026-4691 ou e-mail trsecr@tjrs.jus.br. RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5002121-03.2024.8.21.0037/RS (Pauta: 299) RELATOR: Juiz de Direito GIULIANO VIERO GIULIATO RECORRENTE: ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RECORRIDO: PAULO CESAR CARPES RUBIM (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARPES RUBIM (OAB RS019139) RECORRIDO: IZABEL CRISTINA MENDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CARPES RUBIM (OAB RS019139) CONCILIADOR/JUIZ LEIGO: LUCIANNE TIMM MACIEL (CONCILIADOR/JUIZ LEIGO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de julho de 2025. Juiz de Direito LUIS FRANCISCO FRANCO Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116620-11.2024.8.21.0001/RS RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AUTOR : MARIANA COMPAGNONI ACUNHA LOPES ADVOGADO(A) : LUCAS BORIO VIEIRA (OAB RS119472) RÉU : VIDA SAUDE CENTRO MEDICO DE DIAGNOSTICO LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : LUIZA KREMER CAUDURO (OAB RS094885) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 22/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação6ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na pauta de julgamento da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em SESSÃO PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL (híbrida), a iniciar-se no dia 31 DE JULHO DE 2025, QUINTA-FEIRA, a partir das 13 (TREZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, cujas instruções seguem: 1. A sessão de julgamento acontecerá presencialmente na sala 815 deste Tribunal de Justiça com transmissão simultânea, por meio do link de acesso https://tjrs.webex.com/meet/6_camcivel (que ora se disponibiliza, conforme previsto no artigo 2º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP), para a hipótese de participação por videoconferência (telepresencial). Não serão encaminhados convites por e-mail. 2. Os interessados em solicitar preferência na ordem de julgamento, com ou sem sustentação oral, poderão fazê-lo de forma presencial ou virtual (artigo 214, §1º, do RITJRS). O pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala de sessões, será aceito apenas para a sessão presencial (artigo 214, § 1º-A, do RITJRS). A forma eletrônica de pedido de preferência com ou sem sustentação oral estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento (artigo 214, § 1º-C, do RITJRS). O não comparecimento do requerente no início da sessão de julgamento presencial ou telepresencial tornará prejudicado o pedido de preferência formulado por meio eletrônico (artigo 214, § 4º, do RITJRS). 3. Importante: Para o bom andamento da sessão de julgamento é aconselhável que os(as) advogados(as) que irão proferir sustentação oral tenham cadastro no eproc para registro do ato no sistema. 4. As partes e o Ministério Público poderão, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, nos termos do artigo 248, §2º, do RITJRS, e do artigo 7º e §§, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP. 5. Os Memoriais devem ser protocolados diretamente no sistema eproc, com a escolha do evento respectivo, no prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão (artigo 248, caput e §2º, alínea a, do RITJRS, e artigo 7º, §1º, do Ato n. 04/2021 - 1ª VP). 6. Dúvidas e demais informações poderão ser esclarecidas por meio do telefone (51) 99893-2633 (com WhatsApp) ou do e-mail setorial 6_camcivel@tjrs.jus.br. Agravo de Instrumento Nº 5119820-44.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 676) RELATOR: Desembargador NEY WIEDEMANN NETO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2025. Desembargador GELSON ROLIM STOCKER Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002340-05.2017.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Depósito APELANTE : MULTI ARMAZENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) APELADO : TECON RIO GRANDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO WILSON MARTINS (OAB DF016451) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por TECON RIO GRANDE S.A. nos autos da Apelação Cível nº 5002340-05.2017.8.21.0023, objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MULTI ARMAZÉNS LTDA., determinando que o TECON se abstenha da cobrança de valores atinentes à taxa de "Fiel Depósito" sobre as cargas importadas com DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro) destinadas à armazenagem junto à autora. Nas razões ( evento 37, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ), sustenta a necessidade de imediata suspensão dos efeitos do acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível do TJRS, que declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de fiel depósito, com base em decisão administrativa (Acórdão ANTAQ nº 563/2024) jamais debatida no processo. O Requerente alega violação ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, por se tratar de decisão surpresa, baseada em ato administrativo que versa sobre tarifa diversa (SSE) e oriundo de processo no qual o TECON não foi parte. Aduz ainda que o acórdão da ANTAQ incorre em abuso regulatório, extrapolando limites subjetivos e objetivos da decisão administrativa, conferindo-lhe indevidamente efeito erga omnes e gerando riscos operacionais e econômicos imediatos ao TECON, especialmente por não haver vínculo contratual entre este e a autora da ação (Multi Armazéns Ltda.), sendo os reais pagadores da taxa os importadores. Argumenta que a manutenção da decisão pode causar danos irreversíveis, impossibilitando a recuperação dos valores não cobrados, fomentando o ajuizamento de ações semelhantes e comprometendo a sustentabilidade da operação portuária regulada. Invoca, assim, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora , requerendo a suspensão liminar dos efeitos do acórdão até o julgamento definitivo, inclusive inaudita altera pars, para evitar lesão grave de difícil reparação. Ademais, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (Eventos 35 e 36). É o relatório. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado pelo TECON RIO GRANDE S.A. não merece acolhimento, conforme passo a fundamentar. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR A tutela provisória de urgência cautelar está disciplinada nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em análise, não vislumbro a presença de tais requisitos, conforme passo a demonstrar. DA AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ( FUMUS BONI IURIS ) Da inexistência de decisão surpresa - Inocorrência de violação ao art. 10 do CPC O requerente alega que o acórdão violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, ao adotar como fundamento decisivo o Acórdão ANTAQ nº 563/2024, que jamais foi mencionado ou debatido no processo, configurando decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC. Tal alegação não merece prosperar. O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". No entanto, a vedação à chamada "decisão surpresa" não impede que o julgador, no exercício de sua função jurisdicional, busque elementos para formar seu convencimento, inclusive mediante pesquisa de jurisprudência administrativa ou judicial atualizada sobre o tema em debate. No caso em análise, o acórdão não se baseou exclusivamente no Acórdão ANTAQ nº 563/2024, mas sim em todo o conjunto probatório constante dos autos, incluindo a prova testemunhal e documental, bem como na interpretação da legislação aplicável ao caso, notadamente a Lei nº 10.233/2001 e as Resoluções ANTAQ nº 72/2022 e nº 109/2023. O Acórdão ANTAQ nº 563/2024 foi utilizado como elemento adicional de convicção, representando o entendimento atual da agência reguladora sobre a matéria em discussão, o que é perfeitamente admissível no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Ademais, a menção ao referido acórdão administrativo não configurou inovação quanto à causa de pedir ou ao pedido, mas apenas reforçou a tese já sustentada pela parte apelante desde o início da demanda, no sentido da ilegalidade da cobrança da taxa de "Fiel Depósito". Nesse sentido, é importante destacar que a apelante MULTI ARMAZÉNS LTDA., em suas razões recursais ( evento 3, PROCJUDIC25 , p. 39/50 e evento 3, PROCJUDIC26 , p. 1/41), já havia alegado a ausência de respaldo legal ou regulamentar para a cobrança da referida taxa, bem como a existência de decisões administrativas que reforçariam a ilegalidade da cobrança. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do CPC, uma vez que o acórdão apenas aprofundou a análise dos argumentos já deduzidos pelas partes, valendo-se de elementos adicionais para formar seu convencimento. Da regularidade da utilização do Acórdão ANTAQ nº 563/2024 como fundamento da decisão O requerente alega que o Acórdão ANTAQ nº 563/2024 foi proferido em processo administrativo do qual o TECON não participou, tratando de objeto diverso (taxa de segregação e entrega - SSE), não podendo produzir efeitos contra a requerente. Tal alegação também não merece acolhimento. Em primeiro lugar, é importante esclarecer que o Acórdão ANTAQ nº 563/2024 não foi utilizado como precedente vinculante ou com efeito normativo direto sobre o caso concreto, mas sim como elemento interpretativo da legislação aplicável ao setor portuário, especialmente quanto à legalidade da cobrança de taxas relacionadas à guarda transitória de contêineres. Embora o processo administrativo que originou o referido acórdão tenha tratado especificamente da taxa de segregação e entrega (SSE) cobrada por outro terminal portuário, a decisão da ANTAQ abordou de forma mais ampla a questão da cobrança pelos serviços de guarda provisória ou transitória de contêineres, revogando expressamente o item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que poderia subsidiar tal prática. Conforme destacado no acórdão (Evento 28, RELVOTO1, p. 5), a própria agência reguladora do setor, ao revisar seus posicionamentos, reconheceu a impropriedade da cobrança ao anular o ato normativo que estabelecia diretrizes para a denominada "guarda provisória, por contêiner", desautorizando, expressamente, a sua remuneração. Ademais, é importante ressaltar que a nomenclatura utilizada para a tarifa referente à "guarda transitória" pode variar conforme o operador portuário, sendo comumente designada como "guarda provisória" e "fiel depósito", dentre outras, conforme expressamente consignado no acórdão ( evento 28, RELVOTO1 , p. 5). Portanto, a utilização do Acórdão ANTAQ nº 563/2024 como elemento interpretativo da legislação aplicável ao caso concreto não configura qualquer irregularidade, sendo perfeitamente admissível no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Da ausência de extrapolação dos limites do processo administrativo pela ANTAQ O requerente alega que a decisão administrativa da ANTAQ extrapolou os limites do processo administrativo, ao determinar que todos os terminais do país deixem de cobrar tarifas que se enquadrariam no conceito de "guarda transitória". Tal alegação não merece prosperar. A ANTAQ, como agência reguladora do setor portuário, possui competência legal para editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, conforme estabelecido no art. 27, IV, da Lei nº 10.233/2001: Art. 27. Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação: [...] IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores; No exercício dessa competência, a ANTAQ pode revogar ou modificar seus próprios atos normativos, como ocorreu no caso do item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023, que foi expressamente revogado pelo Acórdão nº 563/2024, com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.848/2019, no art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 109/2023. Ademais, é importante destacar que a revogação de um dispositivo normativo pela própria agência reguladora que o editou não configura extrapolação de competência, mas sim exercício regular do poder regulatório, especialmente quando fundamentada em razões de interesse público e na necessidade de adequação da regulação setorial. Portanto, não há que se falar em extrapolação dos limites do processo administrativo pela ANTAQ, uma vez que a revogação do item 1.2.13 do Anexo II da Resolução ANTAQ nº 109/2023 foi realizada no exercício regular da competência normativa da agência reguladora. Da irrelevância da ausência de relação jurídica direta entre a MULTI e o TECON O requerente alega que não há relação jurídica direta entre a MULTI e o TECON, sendo a taxa de fiel depósito cobrada dos importadores. Tal alegação não afasta a legitimidade da MULTI ARMAZÉNS LTDA. para questionar a legalidade da cobrança da taxa de "Fiel Depósito", uma vez que defende que a referida cobrança afeta diretamente seus interesses econômicos e concorrenciais. Conforme destacado no acórdão ( evento 28, RELVOTO1 , p. 3), a MULTI ARMAZÉNS LTDA. atua como recinto alfandegário de zona secundária (Porto Seco), enquanto o TECON, além de ser operador portuário na zona primária do Porto de Rio Grande, também exerce atividade concorrente de armazenagem de cargas. Nesse contexto, havendo a cobrança da taxa de "Fiel Depósito" pelo TECON sobre as cargas importadas com DTA destinadas à armazenagem junto à MULTI ARMAZÉNS LTDA. configurado está o interesse jurídico suficiente para legitimar sua atuação processual. Ademais, o fato de a taxa ser cobrada diretamente dos importadores não afasta a possibilidade de questionamento judicial por parte da MULTI ARMAZÉNS LTDA., uma vez que alega que a cobrança influencia diretamente a decisão do importador quanto ao local de armazenagem da carga, afetando a livre concorrência no setor. Portanto, a alegada ausência de relação jurídica direta entre a MULTI e o TECON não constitui óbice ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança da taxa de "Fiel Depósito", conforme decidido no acórdão. DA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA) O requerente alega que a manutenção dos efeitos da decisão representa ameaça concreta à sustentabilidade econômica da operação regulada desempenhada pelo terminal, sendo impossível a reparação retroativa dos prejuízos causados. Tal alegação não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto. Em primeiro lugar, é importante destacar que o acórdão não determinou a devolução de valores já cobrados a título de taxa de "Fiel Depósito", mas apenas que o TECON se abstenha da cobrança de valores atinentes à referida taxa sobre as cargas importadas com DTA destinadas à armazenagem junto à autora MULTI ARMAZÉNS LTDA. Portanto, não há que se falar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a decisão tem efeitos prospectivos, não afetando situações jurídicas já consolidadas. Ademais, o requerente não apresentou elementos concretos que demonstrem o alegado risco à sustentabilidade econômica de suas operações, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre possíveis prejuízos futuros. É importante ressaltar que a taxa de "Fiel Depósito" representa apenas uma das diversas fontes de receita do TECON, não sendo razoável supor que a suspensão de sua cobrança, especificamente em relação às cargas destinadas à armazenagem junto à MULTI ARMAZÉNS LTDA., possa comprometer a viabilidade econômica de todo o terminal portuário. Além disso, o requerente não demonstrou a impossibilidade de compensação futura de eventuais prejuízos, caso venha a obter êxito em seus recursos aos tribunais superiores. Portanto, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela provisória de urgência cautelar pleiteada pelo requerente. Ademais, as alegações do requerente quanto a eventuais vícios do acórdão serão devidamente analisadas no julgamento dos embargos de declaração já opostos, não se justificando a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para suspender os efeitos da decisão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado por TECON RIO GRANDE S.A., mantendo integralmente os efeitos do acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 5002340-05.2017.8.21.0023. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Considerando a oposição de embargos de declaração por ambas as partes ( evento 35, EMBDECL1 e evento 35, EMBDECL1 ), determino a intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta dos embargos de declaração.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE Nº 5001290-32.2023.8.21.0152/RS RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : CHRISTIAN PFEIFER KOELLN (OAB RS077104) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos, DEFIRO o pedido de dispensa do preposto da parte ré - evento 71, PET1 , bastando o comparecimento do procurador da parte, desde que possua poderes para transigir. Quanto ao pedido para oitiva das testemunhas por meio virtual, DEFIRO , uma vez que residem em comarcas diversas da presente, devendo possuir os depoentes, contudo, boa conexão com a internet, mediante wireless ou cabo, não se admitindo utilização apenas de dados móveis. Intimação eletrônica agendada.
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