Roselaine Da Silva Marquisio
Roselaine Da Silva Marquisio
Número da OAB:
OAB/RS 077514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roselaine Da Silva Marquisio possui 139 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TJRS, TJSC, TRF4, TRT4, TJMG
Nome:
ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
PRECATÓRIO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003930-77.2023.8.21.0032/RS EXEQUENTE : JOSE VALDECIR IENICHAKI ADVOGADO(A) : ELIANE BOTENE DA SILVA (OAB RS067578) ADVOGADO(A) : Kássio Botene da Silva (OAB RS080891) EXECUTADO : CLAUDIA SIMONE PALMA DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) DESPACHO/DECISÃO Embora parcialmente positivo o bloqueio de valores via sistema Sisbajud, a Executada alega a impenhorabilidade dos valores por possuírem caráter alimentar, uma vez que decorrentes de bolsa-família, consoante evento 52, PET1 . Pois bem. Assiste parcial razão à executada. Da análise dos documentos do evento 52, verifica-se que o bloqueio judicial do evento 53, SISBAJUD9 recaiu sobre verba alimentar oriunda do auxílio bolsa-família. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível. Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil: São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ademais, em se tratando de verba de natureza alimentar, revelar-se-ia viável, inclusive, a mitigação do direito ao contraditório , na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório , na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51131526220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022) grifei Ademais, a verba perseguida possui caráter alimentar, sendo que a penhora dos valores, isoladamente, poderá impactar na sobrevivência diária da parte Executada, justamente pela necessidade de tais valores para a sua sobrevivência. Desse modo: RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. EXTRATOS QUE COMPROVAM A IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS NA CONTA DA EXECUTADA. SOBRA DE SALÁRIO NÃO VERIFICADA NO CASO. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DESCONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009947888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 24-06-2021). Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line comprovada no evento 53, SISBAJUD9 , dos valores existentes na Caixa Econômica Federal, incidiu sobre verba destinada à subsistência da executada, é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato do valor, forte no disposto no art. 833, IV do NCPC. Portanto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito na Caixa Econômica Federal - R$ 603,17 - ( evento 53, SISBAJUD9 ), por se tratar de verba alimentar, e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia. Expeça-se alvará do valor bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor da parte executada. No que se refere aos demais valores constritos ( evento 53, SISBAJUD1 ), entendo que não foram trazidos documentos hábeis para tal intento e, assim, mantenho hígida a constrição . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Os executados opuseram embargos à execução reiterando o pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD já feito em execução de título extrajudicial, sem apresentação de elementos novos, o que levou ao indeferimento do pedido pelo juízo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão trata de analisar se os valores bloqueados possuem natureza impenhorável, conforme previsto no artigo 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833 do CPC garante a impenhorabilidade de valores oriundos de benefícios previdenciários, mas cabe ao devedor demonstrar a origem dos valores bloqueados. O artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, estabelece que o devedor deve comprovar, no prazo de cinco dias, que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que o bloqueio foi excessivo. No caso concreto, os recorrentes apresentaram extratos bancários incompletos, sem demonstrar a origem dos valores bloqueados. A impenhorabilidade de valores exige comprovação da destinação para subsistência, ônus que era dos embargantes e do qual não se desincumbiram . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido Tese de julgamento: "O devedor tem o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos dos artigos 833 e 854 do CPC. A ausência de prova idônea inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade ."(Agravo de Instrumento, Nº 53606986120248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 01-03-2025) Cumpra-se com prioridade. Agendada a intimação das partes para ciência.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5189984-79.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : IVO AZEREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A competência para processar e julgar o presente feito não é deste Juizado Especial, mas sim do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da Resolução n. 1336/2021–COMAG, que em seu art. 1° prevê: ART. 1º TRANSFORMAR, A PARTIR DE 1º/03/2021, A 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE EM 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS AOS ASSUNTOS DE TRÂNSITO E TRÁFEGO, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS , REVISÕES DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E DESCONTOS DESTINADOS AO CUSTEIO DA SAÚDE, OBSERVADO O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA LEI N.º 12.153/2009. Grifei. Isso posto, determino a redistribuição dos autos ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumpra-se. Agendada a intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: EditalInterdição/Curatela Nº 5005871-63.2020.8.21.0001/RS Local: Porto Alegre Data: 08/07/2025 EDITAL Nº 10086171069 Edital de CURATELAPrazo do Edital: 20 DIASObjeto: Processo nº 50058716320208210001Vara de Curatelas - Comarca de Porto Alegre.Natureza: CuratelaAutor(a): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIORéu/Ré: ELAINE MARISA DA SILVA MARQUISIOObjeto: Ciência a quem interessar possa de que foi decretada a CURATELA do(a) RÉU/RÉ ELAINE MARISA DA SILVA MARQUISIO por sentença proferida em 28/10/2024.LIMITES DA CURATELA: em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios.CAUSA DA CURATELA: CID 10 F33.2, F00.2 e F06.3PRAZO DA CURATELA: Indeterminado.CURADOR(A) NOMEADO(A): ROSELAINE DA SILVA MARQUISIOGESTOR JUDICIÁRIO: Giani Augusto Bicca BarreroJUIZ(ÍZA) DE DIREITO: Cristina Luisa Marquesan da Silva EDITAL DE CURATELA
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005765-19.2011.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOAO JULIO DOS SANTOS (Espólio) ADVOGADO(A) : NATALIA BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS071086) EXEQUENTE : ACIDALTO ROMOALDO DO SANTOS CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA HUBNER (OAB RS037880) EXEQUENTE : CELSO LOBATO PRATES ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) EXEQUENTE : AQUILES MARTINS ADVOGADO(A) : MÁRCIO ANDRÉ DO AMARAL FURTADO (OAB RS025697) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para atender, NA ÍNTEGRA, a determinação de regularização da sua representação processual, OS 01/2025 NJBANK, mediante juntada de procuração atualizada com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, ou assinada com certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, bem como apresente comprovante de residência atualizado, emitido há menos de 60 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5017410-21.2023.8.21.0001/RS RELATOR : ANTONIO CARLOS ANTUNES DO NASCIMENTO E SILVA AUTOR : MARIA APARECIDA CASTILHOS LUGE ADVOGADO(A) : ROSELAINE DA SILVA MARQUISIO (OAB RS077514) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 107 - 21/07/2025 - Remetidos os Autos
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