Ana Carolina Bonfanti
Ana Carolina Bonfanti
Número da OAB:
OAB/RS 077788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Bonfanti possui 282 comunicações processuais, em 174 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TJGO, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
174
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TJRS, TJGO, TRF4, TJSC, TRT12, TJMT, TJRJ, TJPR, TRT4
Nome:
ANA CAROLINA BONFANTI
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
264
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000694-69.2025.4.04.7141/RS IMPETRANTE : MARIA MARAN ROEDER ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao(à) impetrante. Intime-se o(a) impetrante. 2. Notifique-se a autoridade para prestar as informações no decêndio legal. 3. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do artigo 7°, inciso II, da Lei n.º 12.016/09. 4. Vindas as informações, ou transcorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 5. No retorno, façam os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003633-21.2025.8.21.0058/RS REQUERENTE : ORSOLINA SALETE LUPPI ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se o réu para apresentação de contestação, devendo a parte ré indicar na resposta a possibilidade de acordo na matéria tratada. 3. Com a contestação, dê-se vista à parte Autora para, querendo, apresentar réplica. 4. Nada sendo requerido, voltem para julgamento imediato ou saneador. Outrossim, considerando que em sede de 1º grau no Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais, eventual requerimento de GRATUIDADE JUDICIÁRIA deverá ser examinado na hipótese de interposição de recurso, pelas Turmas Recursais.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003667-93.2025.8.21.0058/RS AUTOR : VALMIR ANTONIO DALLA LIBERA ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte para que recolha a condução de Oficial de Justiça no valor de 1,0 URC, a fim de expedição do mandado. A guia pode ser gerada na aba Ações-Custas.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000025-67.2025.4.04.7124/RS RELATOR : GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS REQUERENTE : MAIANE DA SILVA PEREIRA RANGEL PINTO ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 23/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003667-93.2025.8.21.0058/RS AUTOR : VALMIR ANTONIO DALLA LIBERA ADVOGADO(A) : VANDO BIRCK (OAB RS116041) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BONFANTI (OAB RS077788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Cadastre-se a requerida no polo passivo. II - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de tutela provisória proposta pelo ESPÓLIO DE ANGELO DALLA LIBERA , representado por seu único herdeiro, VALMIR ANTONIO DALLA LIBERA , em face de CLENI MARQUES . Narra, em suma, que é legítima proprietária e possuidora de imóvel localizado na Rua Ipiranga, nº 1071, bairro Basalto, nesta cidade de Nova Prata/RS, objeto da matrícula nº 13.832, do Registro de Imóveis local. Aduz que, embora o endereço conste como Rua Ipiranga, o acesso ao imóvel se dá por meio de servidão de passagem que se inicia na Rua Hipólito Bristot, existente há aproximadamente 30 anos, sendo de conhecimento público e utilizada não apenas pelo autor, mas também por outro prédio encravado aos fundos. Alega que a referida servidão é essencial para o acesso ao imóvel, pois por ela passam rede de energia, água, esgoto e demais serviços públicos, contudo, desde a última quinta-feira, a requerida, que reside na primeira casa que dá acesso à servidão, passou a impedir a passagem, tendo inclusive depositado postes de concreto e atravessado fitas de advertência na via, impossibilitando o trânsito dos moradores. Sustenta que a obstrução configura esbulho possessório e viola o direito de ir e vir dos moradores, causando prejuízos imediatos, uma vez que o imóvel encontra-se locado a terceiros que ameaçam deixar a moradia caso a situação persista, além de impedir o acesso de veículos, inclusive em casos de emergência. Requer, em tutela provisória, que a requerida seja compelida a desobstruir imediatamente a servidão de passagem, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso específico de ações possessórias, o art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em análise, verifica-se que o autor logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Conforme documentação acostada aos autos, especialmente a matrícula do imóvel registrada sob o nº 13.832 no Registro de Imóveis desta comarca, o autor é legítimo proprietário do imóvel situado na Rua Ipiranga, nº 1071, bairro Basalto, nesta cidade. Ademais, as fotografias e vídeos anexadas, evidenciam a existência da servidão de passagem que, segundo o autor, existe há aproximadamente 30 anos. Importante destacar que, embora a servidão não seja formalmente titulada, a Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito a proteção possessória". No presente caso, há indícios suficientes de que a servidão em questão se tornou permanente ao longo dos anos, tanto pela sua utilização contínua pelos moradores quanto pela instalação de infraestrutura pública no local, como redes de energia elétrica, água, esgoto, cabeamento de telefone e internet, além de serviços de correios e coleta de lixo. Ademais, o Código Civil, em seu art. 1.383, dispõe expressamente que "o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão", o que reforça a probabilidade do direito invocado pelo autor. As fotografias e vídeos anexadas aos autos demonstram de forma clara a obstrução realizada pela requerida, com a colocação de postes de concreto e fitas de advertência na via, impedindo o livre trânsito dos moradores, o que configura, em tese, esbulho possessório recente, apto a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra evidenciado nos autos, uma vez que a obstrução da servidão de passagem impede o acesso dos moradores ao imóvel do autor, inclusive de veículos, o que pode acarretar graves prejuízos em situações de emergência que demandem atendimento médico ou outro tipo de socorro. Além disso, o autor alega que mantém o imóvel locado a terceiros, os quais ameaçam deixar a moradia caso a situação persista, o que pode gerar prejuízos financeiros imediatos ao requerente. A manutenção da obstrução até o julgamento definitivo da lide certamente agravará os danos já experimentados pelo autor e pelos moradores do imóvel, justificando, assim, a concessão da medida liminar pleiteada. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada para determinar que a requerida, CLENI MARQUES , proceda à imediata desobstrução da servidão de passagem denominada "Ipiranga", que possibilita o acesso ao imóvel do autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se mandado para cumprimento urgente da presente decisão, devendo o Oficial de Justiça certificar detalhadamente a situação encontrada no local. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intimação agendada. Cumpra-se com urgência.
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Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020406-87.2025.5.04.0791 distribuído para VARA DO TRABALHO DE ENCANTADO na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200301082000000170660729?instancia=1
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