Igor Clecio Xavier
Igor Clecio Xavier
Número da OAB:
OAB/RS 077907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
938
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSP, TJSC
Nome:
IGOR CLECIO XAVIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125858-20.2025.8.21.0001/RS RELATOR : MICHEL MARTINS ARJONA AUTOR : VERA LUCIA GONÇALVES SILVEIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5241980-87.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DILSON SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS 1 A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça aplica-se apenas aos tribunais que não tenham disciplinado o pagamento de honorários periciais em processos em que haja parte beneficiária da gratuidade da justiça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul disciplinou a matéria em ato próprio. Ademais, a parte executada não é beneficiária da gratuidade da justiça. 2 O valor dos honorários é fixado à luz da complexidade e extensão do trabalho a ser realizado pelo perito, e não à vista do proveito econômico almejado com o processo. Os honorários foram arbitrados no valor de 1,5h pericial da tabela SESCON/RS (R$ 1.248,50) por contrato , montante condizente com esses critérios. Não há elementos nos autos que indiquem a desproporcionalidade entre o valor dos honorários e a complexidade e extensão do trabalho pericial. 3 O ônus dos honorários periciais foi fixado conforme os princípios da causalidade e da sucumbência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 871) 1 . 4 Indefiro, pois, o requerimento da parte executada. Nomeio o próximo perito da lista , que será cadastrado diretamente no EPROC. Se o(a) perito(a), intimado(a) eletronicamente, deixar de apresentar resposta ou recusar à nomeação, a Unidade de Cumprimento da CCALC, por ato ordinatório, cadastrará nos autos e intimará o(a) próximo(a) perito(a) da lista existente no Sistema EPROC, observando-se a ordem alfabética e a alternância, nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. Caso a manifestação do(a) perito(a) seja diversa da recusa pura e simples, o processo deverá ser encaminhado para análise da Juíza-Coordenadora. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC 1 Cadastre-se o(a) perito(a) no processo e intime-se o(a) profissional para informar, em 15 dias , se aceita o encargo. Pelo mesmo prazo, intimem-se as partes, para fins do art. 465 do CPC. 2 Aceito o encargo , intimem-se as partes para ciência e pagamento (ou complementação, em caso de depósito parcial já realizado) dos honorários, em 15 dias, conforme o ônus fixado na decisão . 2.1 Realizado o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o(s) cálculo(s), no prazo de 30 dias. 2.2 Após, às partes, pelo prazo de 15 dias. 2.3 Se houver impugnação, ao perito, pelo prazo de 15 dias. 2.4 Com a manifestação do perito, novamente às partes, também por 15 dias. 2.5 Ato contínuo, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC. 3 Se o perito recusar o encargo ou não apresentar o laudo, cumpra-se nos moldes estabelecidos na Ordem de Serviço nº 01/2025 da CCALC. 4 Os arts. 465, § 4°, e 477, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem como dever do perito apresentar todos os esclarecimentos necessários , às partes e ao Juízo. Assim, não será admitida a exigência de honorários adicionais, para resposta aos quesitos complementares, por ausência de respaldo legal. 5 O adiantamento de honorários é faculdade do juiz, nos termos do § 4º do artigo 465 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, ressalvada peculiaridade que justifique o pagamento antecipado, a ser examinada pela Juíza-Coordenadora desta CCALC, os honorários serão pagos somente após a homologação dos cálculos. 1. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007988-34.2025.8.21.0039/RS RELATOR : CRISTIANO DE AZEREDO MACHADO AUTOR : ANAJARA MARQUES RIBEIRO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 30/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5122719-60.2025.8.21.0001/RS (originário: processo nº 51926052020238210001/RS) RELATOR : DEBORA KLEEBANK EXEQUENTE : CASSIA PORTO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 16/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5171711-07.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : GILSON DA SILVA ASSIS- PM ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A) : Igor clecio Xavier (OAB RS077907) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAS TRAZIDAS NO RECURSO NÃO ANALISADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. Impossibilidade de conhecimento. DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. Risco de violação ao duplo grau jurisdicional E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação eletrônica da parte ré para apresentação de documentos, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. O agravante alega omissão quanto ao referido pedido e pleiteia que seja determinada a inversão do ônus probatório, com base na hipossuficiência do consumidor e nos parâmetros fixados pela jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de agravo de instrumento interposto com base em alegada omissão da decisão agravada quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sem que tenha havido manifestação expressa do juízo de origem sobre essa matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo na decisão agravada, vedando-se ao juízo ad quem a análise de questões que extrapolem tais limites objetivos, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso nesta condição viola o princípio da dialeticidade, pois as razões apresentadas não guardam correspondência com os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso não conhecido. 5. Tese de julgamento: O recurso de agravo de instrumento está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo na decisão agravada, vedando-se ao juízo ad quem a análise de questões que extrapolem tais limites objetivos, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51018511620258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 23.04.2025; Agravo de Instrumento n.º 51173091020248217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Augusto Guimarães de Souza, j. 06.12.2024; Agravo de Instrumento n.º 52708670220248217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 24.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILSON DA SILVA DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, nos autos da ação revisional n.º 5136966-46.2025.8.21.0001, que move em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO AGRAVADA ( evento 12, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. RAZÕES RECURSAIS ( evento 1, INIC1 ): O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o que justificaria a interposição do presente recurso com fundamento no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Alega que, na condição de consumidor hipossuficiente, faz jus à inversão do ônus probatório, especialmente para que a instituição financeira seja compelida a comprovar os fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão. Argumenta que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.061.530/RS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios depende da verificação das peculiaridades do caso concreto, sendo necessário que a instituição financeira comprove os fatores que justificaram a taxa de juros aplicada, tais como o custo da captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para ser reformada a decisão agravada, determinando-se a inversão do ônus da prova com expressa determinação de comprovação pela ré dos fatores peculiares que influenciaram na composição da taxa de juros do contrato em questão. É o relatório. Decido. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO: Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) No mesmo sentido, a redação do inciso XXXV do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXV – não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, observado o disposto no parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil; (...) Nesse contexto normativo, o recurso em análise se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, conforme se verá adiante. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: O recurso não deve ser conhecido. A matéria que embasa as razões recursais, inversão do ônus probatório em demanda revisional de contrato bancário, não foi, de fato, analisada pela decisão agravada. O juízo de origem não se manifestou sobre inversão do ônus da prova. No primeiro e no segundo parágrafos analisou o pedido de gratuidade da justiça e o deferiu. No terceiro determinou a forma de citação do réu (eletrônica), inclusive para apresentar os documentos que entender necessários ao julgamento do feito, sob pena de aplicação das penalidades do art. 400 do CPC. Em seguida, no derradeiro parágrafo, deu alternativa para o caso de restar infrutífera a citação via eletrônica. Nada, portanto, disse sobre a matéria vertida nas razões recursais. Assim que é inviável conhecer do agravo de instrumento, pois viola a dialeticidade, por trazer razões dissociadas da decisão agravada, além de inviabilizar o debate, pois a apreciação da matéria diretamente neste Tribunal determinaria violação ao duplo grau de jurisdição, em flagrante supressão de instância. Neste sentido, em casos idênticos ao ora analisado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da consumidora e na necessidade de comprovação dos fatores que compuseram a taxa de juros contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não atendeu ao princípio da dialeticidade, apresentando razões dissociadas da decisão recorrida, o que inviabiliza seu conhecimento.2. A ausência de manifestação do juízo de origem sobre a inversão do ônus da prova configura supressão de instância, impedindo a análise do mérito recursal.3. O recurso carece de interesse recursal, pois não houve sucumbência da parte agravante na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido em decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 373, §1º, 485, inc. IV, 1.016, inc. III, 1.021, §1º, 1.026, §2º; CDC, art. 6º, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS.( Agravo de Instrumento, Nº 51018511620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 23-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL . DECISÃO QUE NADA DECIDIU SOBRE O DEFERIMENTO OU NÃO DA INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC, LIMITANDO-SE A ORDENAR CITAÇÃO. INEXISTENTE DECISÃO, NÃO É CASO DE RECURSO, PENA DE INCIDIR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALÉM DO QUE NADA IMPEDIA À RECORRENTE DEDUZIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE TIVESSE PARA EXAME DA ALEGADA OMISSÃO . POR FIM, ENCONTRA-SE EM CURSO PRAZO PARA O RECORRIDO EXIBIR A PROVA DOCUMENTAL PRETENDIDA, IGUALMENTE, DEBILITANDO O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .( Agravo de Instrumento, Nº 51173091020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 06-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO QUE RECEBE A INICIAL E DETERMINA A CITAÇÃO DA RÉ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 52708670220248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 24-09-2024) Não é de ser conhecido o recurso, portanto. RESULTADO: Diante do exposto, é o caso de, em decisão monocrática, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão. Tratando-se de processo eletrônico, a comunicação do Juízo de origem será realizada, de forma automática, pelo Sistema Eproc.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5000822-47.2025.8.21.0007/RS RELATOR : TARCISIO ROSENDO PAIVA REQUERENTE : KAROLINA EDUARDA VOIGT PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 30/06/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5103402-76.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARILENA CUNHA DA ROSA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em conta o desatendimento, por parte da parte autora, do comando contido no despacho do evento 9.1 , não tendo sido efetivado o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, nada havendo, arquive-se com baixa. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014099-34.2025.8.21.0039/RS AUTOR : PRISCILA BRASIL GEOSSLING ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação juntada.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5213807-19.2024.8.21.0001/RS RELATOR : VANESSA TENTARDINI BAINY AUTOR : JORGE ALONSO LHER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 01/05/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127462-50.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SILVIO ROBERTO SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) DESPACHO/DECISÃO Cancele-se a distribuição, conforme requerido ( 27.1 ). Agendadas as intimações das partes para ciência.
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