Juliana Favero Bazzan
Juliana Favero Bazzan
Número da OAB:
OAB/RS 077979
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Favero Bazzan possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF4, TJRS, STJ
Nome:
JULIANA FAVERO BAZZAN
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
INVENTáRIO (4)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5196712-91.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : SALETE SCHMITT PANDOLFO ADVOGADO(A) : JERONIMO TERRA ROLIM (OAB RS070491) AGRAVADO : PAULO CESAR ORTIZ BORBA ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar em embargos de terceiro, determinando apenas que a meação pertencente à embargante, cônjuge do devedor, fosse resguardada quando alienado o imóvel penhorado em execução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituição total da penhora sobre o imóvel; (ii) a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado até o julgamento final dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de desconstituição total da penhora não comporta análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância, pois não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. 2. A agravante sustentou ser casada com o executado e que o imóvel penhorado foi adquirido em 1997 durante a constância do casamento. 3. O art. 678 do CPC determina que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. 4. Os documentos constantes nos autos originários demonstram indícios suficientes de posse legítima do imóvel por parte da agravante, justificando a suspensão dos atos expropriatórios. 5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano, pois a alienação do imóvel acarretaria danos irreversíveis à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido . ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 678 e 843; CC, art. 1.660, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50433333320258217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, 19ª Câmara Cível, j. 09-05-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALETE SCHMITT PANDOLFO , nos autos dos embargos de terceiro c/ pedido de concessão de tutela de urgência movido em desfavor de PAULO CESAR ORTIZ BORBA , em face de decisão interlocutória proferida no evento 18, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Defiro a gratuidade da Justiça à embargante. SALETE SCHMITT PANDOLFO opôs embargos de terceiro em face de PAULO CESAR ORTIZ BORBA . Narrou que é casada com Jorge Luiz Pandolfo desde 29/07/1988, quando foi adotado o regime de comunhão parcial de bens. Afirmou que o embargado ajuizou execução extrajudicial contra o seu cônjuge, sendo penhorado o imóvel registrado na matrícula nº 3.523 do RI de Canela - RS para satisfação do débito. Contudo, referiu que o bem foi adquirido em 08/1997, motivo pelo qual é coproprietária. Pediu, em caráter liminar, a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante comprovou ser casada com o executado desde 29/07/1988 pelo regime de comunhão parcial de bens (evento 16). Outrossim, há prova de que o imóvel penhorado nos autos da execução relacionada foi adquirido durante a constância da união, em 14/08/1997 ( evento 1, OUT3 ). Assim, diante do regime de bens adotado pelo casal, demonstrada a copropriedade do bem em favor da embargante, na forma do inciso I do art. 1.660 do Código Civil: Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; Contudo, ao contrário do que pretende a embargante, mesmo havendo copropriedade, possível a manutenção da penhora, seja limitando o ato expropriatório à fração do devedor, seja garantindo à coproprietária o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte, que recairá sobre o produto da alienação do bem. Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Nesses termos, possível a alienação do imóvel em leilão, desde que observada a fração pertencente à embargante. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, determinando que a meação pertencente à embargante SALETE SCHMITT PANDOLFO , cônjuge do devedor Jorge Luiz Pandolfo seja resguardada quando alienado o imóvel. Intimem-se. Cite-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, após a síntese dos fatos, sustentou a parte agravante que a mera reserva da meação, em caso de alienação forçada, poderá inviabilizar a aquisição de outro imóvel para moradia. Salientou acerca da impenhorabilidade do imóvel. Referiu sobre os prejuízos ao manter a penhora e permitir a alienação do imóvel. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja desconstituída a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 3.523 do RI de Canela - RS, subsidiariamente, a suspensão integral dos atos expropriatórios até o julgamento final dos Embargos de Terceiro. É o breve relato. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto, em parte. De proêmio, no tocante ao pedido de "total desconstituição da penhora", entendo que não comporta análise, sob pena de supressão de instância, haja vista que não foi objeto de apreciação em sede liminar pelo Juízo de Origem. No mais, entendo que o pedido de suspensão dos atos expropriatórios, comporta acolhimento. A parte agravante, autora dos embargos de terceiro, insurge-se contra a penhora de imóvel, realizada nos autos do processo de execução nº 50008365020198210101, em que seu marido, Jorge, figura como executado. Alega que jamais foi intimada nos autos da execução, que o bem foi adquirido pelo casal em 1997 e é destinado exclusivamente à residência da família. Acerca dos embargos de terceiro, o art. 678, do CPC dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Dessa forma, diante da análise dos documentos constantes nos autos originários ( evento 1, OUT3 ), entendo que, em sede de cognição sumária, há indícios suficientes de posse legítima do imóvel por parte da agravante. Assim, é cabível o deferimento da suspensão dos atos expropriatórios, conforme previsão legal acima transcrita. Ademais, levando em conta as provas já produzidas nos autos, entendo que restou demonstrado, cumulativamente, os requisitos do artigo 300, do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (posto que se acontecer a alienação, acarretará em danos irreversíveis, bem como a necessidade de manutenção da posse do imóvel, por ora, havendo justo motivo para deferir o pedido da parte requerida. Logo, nesse momento processual, necessário o deferimento parcial do pedido, reformando em parte a decisão agravada, com o objetivo de evitar atos irreversíveis e que acarretem em risco ao resultado útil da demanda, suspendendo possíveis atos expropriatórios. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE CONDOMÍNIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE OS BENS LITIGIOSOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE FORMA SUFICIENTE, DA POSSE SOBRE O BEM POR PARTE DA EMBARGANTE (ART. 678, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora, com o qual visa a reforma da decisão que indeferiu a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel penhorado nos autos da execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento consolidado desta 19ª Câmara Cível e do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Quanto à tutela provisória em sede de embargos de terceiro, constam como requisito, na regência legal do caput do art. 678 do CPC, a prova suficiente do domínio ou da posse sobre o bem objeto da ação. 3) Ao receber a petição inicial, caso reste demonstrado, de forma suficiente, a posse sobre o bem por parte do embargante, o Magistrado deverá determinar, na hipótese de haver requerimento, a suspensão das medidas constritivas a respeito os bens litigiosos objeto dos embargos, assim como a manutenção ou a reintegração provisória da posse. 4) Caso concreto, em que os documentos juntados com a inicial demonstram a posse exercida pela parte recorrente sobre o imóvel objeto do processo, pois se tratam de conta de energia elétrica e da carta AR de intimação a respeito da avaliação. 5) Parte agravante que comprovou a sua posse sobre o bem penhorado e a sua qualidade de terceiro, o que justifica a suspensão dos atos expropriatórios, a fim de evitar o dano à agravante caso haja a sua alienação .IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Tese de julgamento: para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de terceiro é necessária a prova suficiente do domínio ou da posse sobre o bem objeto da ação. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 674, art. 677, art. 678 e art. 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51045342620258217000, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, Vigésima Câmara Cível, j. 29/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53514836120248217000, Rel. Des. Ergio Roque Menine, Décima Sexta Câmara Cível, j. 17/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50180839520258217000, Rel. Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Décima Sexta Câmara Cível, j. 09/04/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50944266920248217000, Rel. Des. Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Décima Nona Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50311298820248217000, Rel. Desa. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 21/06/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50871675720238217000, Rel. Des. Marco Antonio Angelo, Décima Nona Câmara Cível, j. 21/07/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50433333320258217000 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 09-05-2025) (grifou-se) Saliento que, até o momento não houve angularização processual e, portanto, se tratando de deferimento de liminar, a questão pode ser revista quando houver outros elementos nos autos ou alterada a questão em sede sentencial. Pelo exposto, conheço em parte do recurso e na parte conhecida, dou provimento ao agravo de instrumento , de plano, afim de deferir parcialmente a tutela de urgência para suspender possíveis atos expropriatórios sobre o imóvel discutido em sede de embargos de terceiro. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004450-53.2025.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL DONA FRANCISCA ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5002207-55.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : FERNANDO KIRCHHOF JUNIOR ADVOGADO(A) : ILO BATISTA DA SILVA (OAB RS012946) ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO MARINHO FERRAZ (OAB RS062808) REQUERENTE : NORMA PEREIRA KIRCHHOF ADVOGADO(A) : ANA CARLA DRESCH (OAB RS059994) ADVOGADO(A) : CLÓVIS JUAREZ PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB RS041565) REQUERENTE : NORMA MARIA PEREIRA KIRCHHOF ADVOGADO(A) : CLÓVIS JUAREZ PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB RS041565) ADVOGADO(A) : ANA CARLA DRESCH (OAB RS059994) REQUERENTE : FLAVIA NATACHA SALVATORI KIRCHHOF ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimem-se os herdeiros Fernando e Flávia acerca das primeiras declarações ( evento 38, PET1 ) e da prestação de contas ( evento 42, PET1 ) e manifestação do ( evento 46, PET1 ), inclusive, para se manifestem de forma expressa sobre o pedido de expedição de alvará judicial para a realização do georreferenciamento da propriedade rural. 2. Defiro a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da Inventariante, NORMA MARIA PEREIRA KIRCHHOF , com o objetivo específico de proceder ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 27.687,63 . A comprovação do referido pagamento, mediante a apresentação do respectivo comprovante de recolhimento nos autos, deverá ocorrer no prazo improrrogável de dez (10) dias , a contar da efetiva liberação dos valores por parte da instituição financeira depositária. 3. De resto, considerando que as avaliações, negativas fiscais e tributos já foram providenciados ou estão em vias de serem trazidas aos autos, deverá a inventariante adotar as providências necessárias para ultimação do feito no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5074726-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio em edifício RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVANTE : HELOISA LACERDA GOULART ADVOGADO(A) : ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO LOFT ONE ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) EMENTA AGRAVO interno em agravo de instrumento. Condomínio . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXCEUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECORRENTE QUE SE MANIFESTA NO SENTIDO DE NÃO TER MAIS INTERESSE NO JULGAMENTO DO AGRAVO interno . HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. Prejudicada a análise do recurso. HOMOLOGADO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por HELOISA LACERDA GOULART , da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto ( evento 4, DECMONO1 ). Sobreveio manifestação da parte agravante, postulando a desistência do recurso ( evento 31, PET1 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Registro que é cabível o julgamento monocrático, com amparo no art. 206, inc. XXXV, do Regimento Interno do TJRS. Veja-se que aportou aos autos petição da parte agravante informando a homologação do acordo entre as partes na origem ( evento 31, PET1 ). Assim, deve ser homologada a desistência do agravo de instrumento, nos termos do art. 998, do CPC, restando prejudicado o exame do agravo de instrumento. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA . HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL . No caso dos autos, a parte apelante apresenta pedido de desistência recursal , cabendo sua homologação nos termos do art. 998 do CPC. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA.(Apelação Cível, Nº 70081681991, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 22-08-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO. De acordo com o art. 998 do CPC/15, o recorrente poderá. A qualquer tempo, desistir do recurso interposto. Caso. Parte autora desiste do recurso após ser intimado para pagamento de preparo recursal . POR DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGADA DESISTÊNCIA , RECURSO PREJUDICADO.(Apelação Cível, Nº 70073720971, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 14-06-2017) Pelo exposto, em decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, restando prejudicado o exame do agravo de instrumento. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000618-85.2020.8.21.0101/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL LAR DA SERRA ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, DEFIRO a penhora dos direitos e ações que o executado ALEXANDRE ARENA possui sobre os imóveis (unidade 309 e box 09) do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAR DA SERRA, conforme contrato de compra e venda juntado no 62.3.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000618-85.2020.8.21.0101/RS RELATOR : GRAZIELLA CASARIL EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL LAR DA SERRA ADVOGADO(A) : Juliana Favero Bazzan (OAB RS077979) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 85 - 11/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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