Eden Jose Ferreira Zarth Soares

Eden Jose Ferreira Zarth Soares

Número da OAB: OAB/RS 077989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eden Jose Ferreira Zarth Soares possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2023, atuando em TRT9, TJPR, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT9, TJPR, TRF4, TJRS
Nome: EDEN JOSE FERREIRA ZARTH SOARES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000993-44.2011.8.21.0023/RS EXEQUENTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : HELOISA HELENA PINTO DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) SENTENÇA Diante do pagamento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000993-44.2011.8.21.0023/RS RELATOR : FABIANA GAIER BALDINO EXEQUENTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 12/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
  4. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5004658-84.2022.8.21.0087/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) APELADO : ENIO SILVA DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIANE RENATA TEIXEIRA SAUER FRANCA (OAB RS118521) ADVOGADO(A) : LARISSA VIEIRA DIENSTMANN (OAB RS118639) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. PERMANÊNCIA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PRETÉRITA. quantum indenizatório minorado. Caso em que descumprida a decisão judicial proferida na demanda anterior, de forma que resta configurado o dever de indenizar. Danos morais configurados in re ipsa . Quantum indenizatório minorado para R$ 1.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença: Enio Silva dos Passos ajuizou ação indenizatória com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), ambas as partes já qualificadas nos autos. Afirmou, em síntese, que reside no mesmo local há 20 anos e que, em julho de 2019, alguns dias após funcionários da CORSAN realizarem uma vistoria em sua residência, ficou sem água e constatou que a CORSAN havia levado seu relógio. Ao entrar em contato para saber o motivo, foi informado que seria por falta de pagamento e tomou conhecimento de que a fatura do mês de outubro de 2019 foi de R$ 1.305,84 (mil trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), valor muito superior ao seu histórico de uso. Relatou ter tentado resolver a situação administrativamente, com auxílio do PROCON, mas, não sendo possível, ingressou com a demanda nº 5003626-49.2019.8.21.0087 junto ao juizado especial cível. No Processo nº 5003626-49.2019.8.21.0087, o pedido foi julgado procedente ( evento 1, DOC14 ) para desconstituir o débito da fatura de 10/2019 no valor de R$ 1.305,84 (mil trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos). Aduziu que, mesmo com toda discussão acerca do valor cobrado, em novembro de 2019, foi negativado junto ao SERASA e, em fevereiro de 2020, junto ao SPC, o que lhe gerou prejuízos. Requereu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e, quanto aos pedidos: a concessão de tutela provisória antecipada para a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito; a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC e a concessão do benefício da gratuidade de justiça. ( evento 1, INIC1 ) Na decisão de evento 3 ( evento 3, DOC1 ), foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferido o pedido liminar, porquanto, embora proferida sentença de procedência no Processo nº 9001677-19.2019.8.21.0087, o Recurso Inominado ainda estava pendente de julgamento. Citada ( evento 7, AR1 ), a parte ré apresentou contestação ( evento 10, CONT1 ). Argumentou que o processo nº 9001677-19.2019.8.21.0087 ainda estava pendente de recurso e que a fatura não havia sido desconstituída, razão pela qual foi enviada pelo sistema comercial e realizada a anotação. Acrescentou que, até aquele momento, não havia qualquer pedido de suspensão do débito pelo autor ou tutela de urgência para a retirada do seu nome da entidade de crédito. Aduziu que as faturas são devidas e não foram pagas pela parte autora por negligência, tendo o consumidor dado causa à inclusão do seu nome no SPC. Argumentou, ainda, pela legalidade dos procedimentos da CORSAN, mencionando a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e pela inexistência do dever de indenizar, ante a regularidade da inscrição. Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda e, subsidiariamente, em caso de procedência, que o montante da indenização fosse fixado de acordo com os  princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Houve réplica ( evento 16, PET1 ). Decisão interlocutória reconhecendo tratar-se de relação de consumo e deferindo a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC ( evento 20, DESPADEC1 ). A parte autora informou não mais possuir provas a produzir ( evento 27, PET1 ). Petição da parte ré requerendo a suspensão do processo ( evento 31, PET2 ), que foi deferida pelo juízo ( evento 34, DESPADEC1 ). Petição da parte autora informando que o recurso inominado no processo nº 0018697-10.2022.8.21.9000 fora julgado e que confirmou a sentença, tendo a demanda transitado em julgado. Reiterou estar com o nome negativado desde 2020 e que, no caso de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa ( evento 47, PET1 ). Vieram os autos conclusos para sentença. Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo se transcreve ( evento 50, SENT1 ): Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Enio Silva dos Passos em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), para (i.) determinar que a parte ré retire a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito (ii.) condenar a parte ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, segundo a variação do IGP-M, a partir da publicação da presente decisão, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, que é a data da inscrição indevida (10.11.2019 - evento 1, DOC8 ). Havendo probabilidade do direito, que foi reconhecido por esta sentença, bem como perigo de dano irreparável ao autor, que já está há anos com seu nome negativado indevidamente, concedo a tutela de urgência para determinar que, no prazo máximo de 5 dias contados da intimação desta sentença, a parte ré proceda à retirada do nome do demandante dos cadastros de proteção de crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada, em princípio, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento da Taxa Única dos Serviços Judiciais e honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. Irresignada, apelou a parte ré ( evento 57, APELAÇÃO1 ). Em razões, sustentou que o débito inscrito em órgão de proteção ao crédito é legítimo e devido, não restando comprovado o pagamento da dívida pelo demandante. Asseverou que a cobrança da prestação inadimplida é um direito do credor, podendo utilizar dos meios legais cabíveis para obter o seu crédito. Afirmou que não existiu a suspensão do débito. Argumentou a inaplicabilidade dos danos morais, pois não realizou nenhum ato ilícito que ensejaria a indenização. Alegou que não foram comprovadas violações ao direto da personalidade da parte autora, nem um dano concreto. Frisou que o recorrido não efetivou o pagamento de uma fatura em aberto, de forma que a inscrição nos órgãos protetivos é devida. Eventualmente, requereu a minoração dos danos morais, evitando o enriquecimento sem causa. Pediu provimento do recurso para julgar improcedente a ação. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 61, CONTRAZAP1 ). Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo ao exame do mérito. Conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. A presente demanda versa sobre inclusão indevida do nome do autor no rol de cadastro restritivo de crédito em razão de dívida desconstituída em ação pretérita n. 50036264920198210087. O nome do demandante foi cadastrado em órgão restritivo de crédito em 10/02/2020, em relação ao contrato n. 1002159791201910, valor de R$ 1.305,84 (um mil trezentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento em 10/11/2019, pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN). A sentença proferida nos autos da ação n. 50036264920198210087, assim dispôs (​ evento 2, SENT49 ): DISPOSITIVO Diante do exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da ação movida por ENIO SILVA DOS PASSOS contra COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN, ao efeito de desconstituir o débito da fatura de 10/2019 (período de 27/09/2019 a 24/10/2019), no valor de R$ 1.305,84, referente a 139m3, devendo ser recalculada pela média dos últimos 12 meses imediatamente anteriores, emitindo nova fatura a ser enviada ao autor com data de vencimento fixada. Outrossim, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto pela COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO – CORSAN contra ENIO SILVA DOS PASSOS , para condenar o autor ao pagamento das faturas em aberto, quais sejam: 10/2019 (período de 27 /09/2019 a 24/10/2019), no valor recalculado pela média dos últimos 12 meses imediatamente anteriores; R$ 207,84, ref. Mês 08 e R$ 77,06, ref. Mês 07, acrescido dos encargos contratados até o pagamento. O recurso interposto pela requerida não foi conhecido e a decisão transitou em julgado. A permanência, após decisão em sentido contrário, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito evidencia a violação à boa-fé objetiva, pois a parte ré não se atentou para a decisão judicial e pecou em relação ao seu dever de cuidado. No ponto, esclareço que a requerida não comprovou nos presentes autos o cancelamento da inscrição impugnada, mesmo após a declaração de inexistência do débito registrado nos autos da ação pretérita. A situação vivenciada pelo demandante gerou danos de ordem moral, estes configurados in re ipsa . A respeito, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REITERADA COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. Evidenciada a cobrança de valores já declarados indevidos em demanda anterior, resta configurado o dano moral, a teor do disposto no art. 5º, V e X, CF. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A situação específica dos autos foi considerada. Apelações não providas. (Apelação Cível Nº 70068703503, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/06/2016) R$4.000,00 RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DANO MORAIS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Caso em que a instituição financeira demandada realizou a cobrança indevida de valores em face do consumidor, em inobservância ao acordo formulado entre as partes nos autos de "Ação Revisional de Contrato". 2. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Pedido de obrigação de fazer concernente à manutenção na posse de veículo. Pretensão que deve ser veiculada nos autos em que homologada a transação, a fim de que seja executada a avença firmada. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70066647587, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 31/03/2016) APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. - Descabe reconhecer a coisa julgada quando a causa de pedir da presente demanda é diversa daquela apresentada em ação pretérita. - Instituição financeira que descumpriu decisão transitada em julgado de lide anterior, inscrevendo o nome da autora no rol de inadimplentes. Apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. -Inexistindo sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em sentença reduzido para R$ 8.000,00 (oito mil reais). DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082510025, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-09-2019) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. FATO NOVO. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NEGATIVA POR DÍVIDA DESCONSTITUÍDA. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MAJORADO. 1. O acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação. No entanto, evidenciado um fato novo, dá ensejo a uma nova demanda com pedido declaratório de inexistência de dívida e indenizatório. 3. O ônus da prova da existência da relação jurídica, da origem do débito e da inadimplência é da ré, porquanto inviável exigir-se da parte autora prova negativa. Não tendo a parte demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de inexistência do débito. 2. Danos morais configurados, uma vez efetuada cobrança e promovida inscrição negativa de dívida desconstituída em processo pretérito onde homologado acordo entre as partes, nascendo o dever de indenizar para a ré pela cobrança e apontamento indevido, independentemente de comprovação específica do prejuízo. 3. Valor da indenização fixada pelo juízo singular (R$ 8.000,00) que não comporta minoração, uma vez que fixado no parâmetro da Câmara para casos análogos, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. O termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 5. Majorados os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância as circunstâncias do art. 85, § 2º, do CPC. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083318907, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. DÍVIDA QUITADA. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Quitado o débito, nos termos do acordo celebrado entre as partes nos autos de anterior revisional, compete ao credor providenciar a exclusão do respectivo registro nos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de cinco dias, a contar do primeiro dia útil subsequente à disponibilização do numerário necessário à quitação (Resp representativo de controvérsia nº 1424792/BA). A manutenção indevida da inscrição negativa, após o referido prazo, configura danos morais in re ipsa. Comporta valoração da condenação por danos morais para o montante de R$ 3.000,00, diante das peculiaridades do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização, conforme os parâmetros adotados pela Câmara. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082572561, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-10-2019) Acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos. Afastado, certamente, o enriquecimento indevido e injustificado do postulante. Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado. Neste sentido é que o caráter punitivo imposto ao agente assume acepção compensatória. A respeito, cito três lições doutrinárias: A valoração dos danos morais, que o nosso sistema confia ao magistrado, reveste-se de especial dificuldade, e o prudente arbítrio do julgador, seu equilíbrio e moderação, têm tido, nessa matéria, o mais amplo espaço de atuação. Há, no entanto, um pequeno número de critérios objetivos que normalmente são levados em conta. Com poucas variações, podem ser considerados aceites os seguintes dados para a avaliação do dano moral: i) o grau de culpa e a intensidade do dolo do ofensor (a dimensão da culpa); ii) a situação econômica do ofensor; iii) a natureza, a gravidade e a repercussão da ofensa (a amplitude do dano); iv) as condições pessoais da vítima (posição social, política, econômica); e v) a intensidade de seu sofrimento. (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 295.) Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de ‘binômio do equilíbrio’, de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. Na fixação do quantum a título de compensação por dano moral o julgador não pode se afastar de um princípio basilar: a vítima da ofensa deve ter por objetivo único a busca de uma compensação para um sentimento ruim e não o de obter vantagem, nem de receber um valor que jamais conseguiria com a força do seu próprio trabalho. (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 7 edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1236-1237.) [...] o esforço da doutrina será o de estabelecer critérios objetivos aptos a balizar sentenças e conferir à jurisprudência um sistema de valoração e quantificação que tenha em vista um resultado capaz de, conforme as peculiaridades de cada caso, racionalmente estabelecer uma pertinência entre a extensão do dano moral e o montante fixado pelo julgador. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1152541/RS) começou a implantar prudente critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais e, consequentemente, de delimitação de seus confins: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. NA segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.". (FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. P. 365) No caso, deve ser considerado que na ação pretérita, a despeito da declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.305,84 pelo qual foi indevidamente inscrito nos órgãos restritivos de crédito, o autor foi condenado ao pagamento de faturas em aberto relativas aos meses de 10/2019, 08/2019 e 07/2019. Nestas circunstâncias, considerando as particularidades do caso, especialmente que havia faturas em atraso, reduzo a indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu para reduzir o quantum indenizatório por danos morais para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da fundamentação.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000375-39.2023.5.09.0965 : ALICE ROSA : EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3210b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A - EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 0000375-39.2023.5.09.0965 : ALICE ROSA : EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a3210b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SANDRA MARA DE OLIVEIRA DIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALICE ROSA
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