Elisa Da Silva Cardoso
Elisa Da Silva Cardoso
Número da OAB:
OAB/RS 078210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisa Da Silva Cardoso possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRT4, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TRT4, TJRS, TRF4, TST
Nome:
ELISA DA SILVA CARDOSO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000835-43.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual a parte autora objetiva a condenação das rés à devolução de valores descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica PSERV, no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) bem como indenização por danos morais. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe pontuar que a presente demanda envolve relação de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova, regra de instrução utilizada para facilitar a defesa do consumidor em juízo, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica, jurídica e econômica, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o direito que entende ter sido violado. A parte autora afirma que, ao consultar seus extratos bancários, identificou um desconto em seu benefício previdenciário sob a rubrica "PSERV", no valor de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), o qual não reconhece, alegando jamais ter contratado qualquer serviço com as rés. Por sua vez, as demandadas apresentaram contestação acompanhada de documentos, destacando-se, entre eles, termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, sob ID 473905297, por meio do qual esta autoriza os descontos questionados nos autos. O referido documento não foi impugnado, tampouco há qualquer alegação de falsidade ou vício de consentimento, o que torna incontroversa a contratação. Não verifica-se tampouco qualquer comprovação de que a requerente tenha buscado resolver o impasse pela via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda, como, por exemplo, formulando reclamações nos canais de atendimento das rés ou solicitando o estorno junto ao INSS. Desse modo, não restando comprovada a ilicitude dos descontos, bem como ausente qualquer demonstração de falha na prestação do serviço ou de conduta abusiva por parte das demandadas, não há que se falar em repetição de indébito ou em reparação por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sendo homologado o projeto de sentença, fica extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Itacaré, data da assinatura eletrônica. GABRIELLE CAROLINA LOPES PEREIRA JUÍZA LEIGA **Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Na hipótese de interposição de recurso inominado, tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo. Caso interposto pela parte autora, desde já CONCEDO, com fundamento no § 5º do art. 98 do CPC, ISENÇÃO PARCIAL à demandante, que deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, efetuar e juntar aos autos preparo no valor de R$ 100,00 (cem reais), sob pena de deserção (art. 42, § 1º, Lei 9.099/95). A parte autora deverá preencher o referido DAJE utilizando como "Atribuição" a opção "PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL" e como "Tipo de Ato" a opção "XXXVPARCELAMENTO/DESCONTO DE CUSTAS JUDICIAIS". Após, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, Lei 9.099/95). Em seguida, decorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos à 6ª Turma Recursal por meio do próprio Sistema PJe para apreciação do recurso inominado, conforme OFÍCIO CIRCULAR Nº 048/2023/COJE. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS. ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica. THATIANE SOARES Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de ItacaréVara Cível, Relação de Consumo e Comercial Rua Joaquim Vieira, s/nº, Centro, Fórum Conselheiro Barros Porto - CEP 45.530-000, Fone:73-3251-2158, Itacaré-BA - E-mail: itacarevcivel@tjba.jus.br CERTIDÃO Processo nº : 8000789-54.2024.8.05.0114 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Seguro] Requerente : AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DOS SANTOS Requerido : REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, TRANSITANDO EM JULGADO a Sentença proferida nestes autos. O referido é verdade; do que dou fé. Itacaré(BA),23 de julho de 2025. ANTONIO HUDSON SANTANA VASCONCELOS JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020592-76.2022.5.04.0028 RECLAMANTE: MARCOS PAULO MORAIS COSTA RECLAMADO: 360 VIEWS MARKETING DIGITAL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado para informar os dados bancários de sua titularidade ou do advogado pessoa física com procuração juntada ao feito e que tenha poderes para receber valores, em 5 dias, para fins de expedição do(s) alvará(s) por meio de transferência bancária, sob pena de expedição de alvará sem determinação para depósito em conta. DESTINATÁRIO MARCOS PAULO MORAIS COSTA PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. ROSANGELA MARIA SILVA FIGUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO MORAIS COSTA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO. Bloqueio on line; 2º ATO. Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO. Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO. No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO. Bloqueio on line; 2º ATO. Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO. Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO. No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO. Bloqueio on line; 2º ATO. Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO. Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO. No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001487-95.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: RUTH LIMA SANTOS Advogado(s): CLECIO FREITAS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA64696), JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA78210) REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros (2) Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975) DECISÃO Vistos. DEFIRO o pedido de execução, sob o rito da Lei 9099/1995, aplicando-se supletivamente o CPC. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Intime-se a executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constrição judicial. Em se tratando de cumprimento de sentença condenatória, deverá ser incluído a multa de 10% sobre o valor da condenação, caso ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, conforme preceitua o artigo 523, § 1º do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Transcorrido o prazo sem manifestação, na inteligência dos artigos 2º e 5º da Lei 9.099/1995, e em face da necessidade de dar eficácia ao provimento judicial, DETERMINO que a Secretaria observe a seguinte sequência dos atos executórios: 1º ATO. Bloqueio on line; 2º ATO. Caso frustrado o primeiro ato, RENAJUD; 3º ATO. Caso frustrado o segundo ato, apresentação de bens penhoráveis, mediante intimação do exequente para se manifestar no prazo de lei, sob pena de extinção; 4º ATO. No silêncio da parte ou não havendo êxito na penhora, expedição de certidão de dívida, a pedido do exequente. P.R.I. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente.. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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