Michel Furtado Barni
Michel Furtado Barni
Número da OAB:
OAB/RS 078314
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC
Nome:
MICHEL FURTADO BARNI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5007232-13.2024.8.21.0022/RS AUTOR : JOSE DA COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ATO ORDINATÓRIO Ao autor para que se manifeste quanto ao retorno dos AR referentes ao evento 88; 90 e 91, assinados por pessoa diversa.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030706-47.2023.8.21.0022/RS EXEQUENTE : VANESSA ACOSTA CORREA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) DESPACHO/DECISÃO RH Defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD. No entanto, conforme documento do ( evento 21, DOC1 ) o valor encontrado era ínfimo, razão pela qual determinei o desbloqueio. Intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora em 15 dias. Nada sendo requerido, baixe-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006876-18.2024.8.21.0022/RS RELATOR : MARCELO MALIZIA CABRAL AUTOR : DAIANE DUTRA MARTINS ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 29/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021441-84.2024.8.21.0022/RS AUTOR : VANESSA ACOSTA CORREA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) PROPOSTA DE SENTENÇA VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. 1. SÍNTESE DA DEMANDA Em que pese o relatório ser dispensado, conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95 , expõe-se uma breve resenha do feito. VANESSA ACOSTA CORREA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos (Evento 1, INIC1) em desfavor de P & R CONFECÇÃO LTDA. e RODRIGO EMANUEL , objetivando provimento jurisdicional que os condenem à restituição da importância de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), devidamente corrigida e atualizada, além do pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 , bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alega ter efetuado a compra de produtos de vestuário, para revenda, no dia 19/06/2024 , todavia, não teria recebido as mercadorias, o que teria lhe causado prejuízos financeiros e abalo emocional, tendo em vista que seriam destinados à sua atividade comercial. Relata ainda que, apesar das tentativas de resolução do problema junto aos demandados, de forma extrajudicial, não obteve solução, não recebendo qualquer retorno da empresa, pugnando pela condenação dos reclamados à restituição do valor recebido, devidamente corrigido e atualizado, bem como ao pagamento da indenização acima referida, em razão do abalo emocional e psicológico causado à família, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Os requeridos P & R CONFECÇÃO LTDA. e RODRIGO EMANUEL , por sua vez, embora tenham sido devidamente citados/intimados em 12/11/2024 - como comprovam os Avisos de Recebimento ( AR´s ) acostados aos autos (Evento 14, AR1) e (Evento 15, AR1) - bem como cientificados de que deixando de comparecer à solenidade, seriam considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e proferido o julgamento antecipado (Evento 13, CARTA1) - não compareceram à Audiência de Conciliação realizada no dia 12/02/2025 e tampouco à Audiência de Instrução , no dia 03/04/2025 razão pela qual foi decretada sua Revelia (Evento 16, ATA1) , (Evento 18, TERMOAUD1) com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95 . É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente, impende salientar a natureza da relação posta em juízo, para que seja analisada a aplicabilidade ou não das normas protetivas do microssistema do consumidor, mais especificamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII , do CDC. O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º assim preceitua: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final .” Portanto, considerando que a autora adquiriu mercadorias dos requeridos P & R CONFECÇÃO LTDA. e RODRIGO EMANUEL para revenda - como afirmado por ela na Petição Inicial (Evento 1, INIC1, fls.01) - ou seja, atuando no ramo de negócios que explora a venda de produtos, descabe, na questão em apreço, a aplicação das normas protetivas da legislação consumerista, uma vez que não basta o simples consumo para que a relação assim seja determinada, é preciso que o consumidor seja o destinatário final do produto ou serviço , o que não é o caso. Logo, considerando que as mercadorias adquiridas pela parte autora, configuram-se em incrementos para sua atividade, mostra-se incabível a utilização das regras do CDC. Nesse diapasão, considerando que a relação havida entre as partes não é de consumo, a dinâmica do ônus da prova segue o previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual determina que à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito; e aos réus, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, conforme o entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MERCADORIAS PARA REVENDER. VESTUÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE VÁRIAS PEÇAS VIERAM COM DEFEITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONCEITO DE CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 2º DO CDC, NO QUAL O AUTOR NÃO SE ENQUADRA. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE, EM VERDADE, SE TRADUZ EM PEDIDO DE ABATIMENTO DO PREÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REDIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 445 DO CC. 1. O conceito de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, parte da expressão destinatário final, assim entendido o destinatário econômico e fático do bem ou serviço, sem, todavia, que este fomente ou mesmo objetive o incremento de atividade negocial. Neste conceito o autor não se enquadra, pois adquiriu as mercadorias do réu para revender em seu estabelecimento comercial. Assim, são inaplicáveis as disposições do CDC ao caso em apreço . (...). RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008537987, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 29-05-2019) (grifei) DO MÉRITO O artigo 20 da Lei 9.099/95 , determina que: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Assim, por tratar-se de feito eminentemente patrimonial e diante da revelia dos demandados, que não compareceram à Audiência de Conciliação (apesar de terem sido citados/intimados) (Evento 16, ATA1) , reputam-se verdadeiros os fatos alegados na Peça Portal (Evento 1, INIC1) , já que se mostram verossímeis tais alegações, e, principalmente, pela existência de provas documentais - (Evento 1) - que corroboram as assertivas inaugurais. Portanto, significando a revelia, a ausência de resposta dos demandados, representando um “ fato processual ” caracterizado pelo desinteresse da parte em atuar no processo, gera os seguintes efeitos em relação a ela: 1) presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora; 2) transcurso dos prazos independentemente de intimações realizadas via cartório judicial e 3) julgamento antecipado da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Nesse diapasão, diante da demonstração de que foi firmado um contrato de compra e venda de produtos de vestuário, a ser cumprido pelos requeridos (os quais não negam a tratativa efetuada) (Evento 1, ANEXO3, fls.01/12) e, restando comprovado que as mercadorias foram pagas pela autora (Evento 1, ANEXO2) e demonstrada ainda, sua tentativa extrajudicial de solução do conflito (Evento 1, ANEXO3, fls.12/13) - somado à Revelia anteriormente decretada (Evento 16, ATA1) - conclui-se que de fato os demandados são devedores do valore postulado pela requerente. Ademais, a conversa anexada aos (Evento 1, ANEXO3) , somada ao valor, comprovadamente, despendido pela requerente (Evento 1, ANEXO2) , corroboram a relação havida entre eles, e diante do silêncio dos requeridos, que poderiam ter feito sua defesa (pois citados para contrapor os fatos alegados) e estes quedaram-se inertes, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. É a linha de entendimento da Jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA QUE POSSUI EFEITOS RELATIVOS. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALVENARIA. ADIMPLEMENTO DO VALOR. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO . OBRA INACABADA. DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA PAGA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009514209, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 25-08-2020) Deste modo, tendo a autora demonstrado a contratação efetuada com os requeridos, havendo verossimilhança em suas alegações quanto ao descumprimento do contrato e, não tendo os requeridos, em contrapartida, em nenhum momento referido que os produtos já tenham sido entregues por eles, presume-se verdadeira a assertiva da autora. Logo, resta claro que a requerente é credora do quantum estipulado, visto que os demandados não trouxeram aos autos prova capazes de desconstituir o débito cobrado, portanto, merece prosperar o pedido de ressarcimento dos valores pagos. Por tais razões, considerando a falha na prestação do serviço, os demandados devem arcar com o reembolso dos valores por eles recebidos, tendo em vista que foram despendidos pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessa forma, os reclamados devem proceder ao reembolso, da quantia indevidamente retida, totalizando R$ 690,00 (Evento 1, ANEXO2) – conforme postulado pela autora. Quanto aos parâmetros para a atualização do débito, insta salientar que a lei nº 14.905/24 trouxe alterações ao nosso Direito Civil, estabelecendo que a taxa legal de juros, moratórios e/ou remuneratórios, corresponderá à taxa SELIC , deduzido o índice de atualização monetária e, o índice legal de atualização monetária corresponderá à variação positiva do IPCA , conforme artigos 389 a 406 do CC. Desta feita, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA , desde a data do desembolso (19/06/2024) (Evento 1, ANEXO2) , acrescido de juros de mora a contar da data da citação 12/11/2024 (Evento 14, AR1) e (Evento 15, AR1) , pela SELIC , deduzindo o índice de correção monetária, conforme o artigo 406 , § 1º do CC. D O DANO MORAL A requerente postula ainda o pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos, em virtude dos prejuízos extrapatrimoniais causados pelos requeridos, todavia, no que se refere ao pleito de reparação por danos extrapatrimoniais, em não havendo nos autos qualquer comprovação de que os transtornos tenham ultrapassado a esfera patrimonial da autora, pois, ainda que esta tenha sofrido algum aborrecimento, em razão da expectativa frustrada de ter o produto entregue quando combinado ou de receber a restituição dos valores quando postulado, não tem o condão de, por si só, macular a honra subjetiva do indivíduo, ainda que a situação seja bastante aborrecedora. Além disso, ainda que fatos desagradáveis ocorram no cotidiano das relações de consumo, não é possível banalizarmos de tal forma que toda e qualquer situação aborrecedora seja passível de reparação moral, isso porque, o dano extrapatrimonial deve ser claro e efetivo, não podendo resumir-se em contrariedades as quais todos estão sujeitos no dia a dia. Conforme entendimento já sedimentado pela Jurisprudência: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ITENS DE VESTUÁRIO. PRODUTOS NÃO ENTREGUES. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a restituir o valor pago pelos produtos não entregues, NA FORMA SIMPLES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) restituição em dobro do valor pago pelas mercadorias não entregues; (ii) danos morais decorrentes do descumprimento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A restituição em dobro não é cabível, pois o pagamento não foi indevido. O que houve foi o posterior descumprimento contratual, diante da não entrega dos produtos, o que difere da cobrança realmente indevida. Inaplicável, assim, o art. 42, parágrafo único, do CDC.2. O mero descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral, salvo em situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto .3. Não há comprovação de desvio produtivo do consumidor ou de ofensa aos direitos de personalidade da autora. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50060659720248210009, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-05-2025) (grifei) Por conseguinte, considerando que apenas há configuração de danos morais em situações excepcionais - o que deve ser devidamente comprovado pelo postulante, conforme artigo 373, I NCPC - e não havendo essa prova nos autos, ante a inexistência de indícios de que esses aborrecimentos tenham lhe causado qualquer tipo de sofrimento ou dor, não há que se falar em dano moral pelos fatos descritos. No mesmo sentido, quanto ao requerimento de pagamento da verba honorária e de eventuais custas, razão não assiste à autora, uma vez que em sede de 1º grau, nos Juizados Especiais Cíveis, não há a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios, logo, tais pedidos devem ser indeferidos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS formulados por VANESSA ACOSTA CORREA , no sentido de CONDENAR os réus P & R CONFECÇÃO LTDA. e RODRIGO EMANUEL , ao pagamento de R$ 690,00 , de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA , desde 19/06/2024 (Evento 1, ANEXO2) , acrescidos de juros de mora a contar de 12/11/2024 (Evento 14, AR1) e (Evento 15, AR1) , pela SELIC , deduzindo o índice de correção monetária, conforme o artigo 406 , § 1º do CC. Isentos de custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 . Submete-se a presente proposta de sentença à Exma. Sra. Dra. Pretora Presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95 . Pelotas, 16 de Junho de 2025. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5024280-48.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE : RENAN CAMPOS MEWS ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Serventia Cartorária emitiu certidão apontando a (in)existência de processos envolvendo as mesmas partes nos sistemas Themis1g e E - themis1g , ao passo que o sistema eproc dispõe de ferramenta própria à consulta de processos preventos em seu sistema. Dessa forma, compete às partes a conferência das demandas para verificação de eventual alegação de prevenção, litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de condenação por litigância de má-fé em caso de posterior reconhecimento. Cite-se o devedor para responder em 30 dias. Apresentada defesa, abra-se vista à credora por 15 dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Nº 5023957-43.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LOURACI SILVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Concedo a gratuidade judiciária. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 398, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017879-33.2025.8.21.0022/RS AUTOR : LOURACI SILVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII/CF), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Registro que, oportunamente, poderá haver designação da solenidade em caso de manifesto interesse das partes ou se julgar pertinente o juízo. Cite-se para contestar, querendo, no prazo legal. Diligências legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017879-33.2025.8.21.0022/RS RELATOR : RODRIGO GRANATO RODRIGUES AUTOR : LOURACI SILVEIRA BARBOZA ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 26/06/2025 - PROCURAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5002222-61.2019.8.21.0022/RS RELATOR : BEATRIZ DA COSTA KOCI REQUERENTE : VICENTE KERBER RAMALHO ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) REQUERENTE : MELINI KERBER RAMALHO ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 301 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 300 - 30/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000263-95.2018.8.21.0117/RS REQUERENTE : AUGUSTO CESAR FEIJO PORTO ADVOGADO(A) : MICHEL FURTADO BARNI (OAB RS078314) ADVOGADO(A) : ITTOR CORREA IDIARTE (OAB RS084627) SENTENÇA Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Augusto Cesar Feijó Porto contra o Município de Pinheiro Machado.
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