Paulo Augusto Milmann Granja

Paulo Augusto Milmann Granja

Número da OAB: OAB/RS 078439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Augusto Milmann Granja possui 107 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TST, TRT3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 107
Tribunais: TJPR, TST, TRT3, TRT4, TRT9, TRT2, TJSP, TRF1, TJRS
Nome: PAULO AUGUSTO MILMANN GRANJA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
107
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (45) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020713-14.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ANA LAURA SPARRENBERGER RIBEIRO RECLAMADO: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6f6c5 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI.   Vistos, etc. Com relação à determinação para juntada de ata notarial referente às conversas de WhatsApp anexadas aos autos, mantenho a determinação constante do Id ace5e6f, porque a medida determinada tem previsão legal. Ademais, na forma como apresentada a prova não há segurança jurídica, havendo necessidade de mais informações capazes de lhe conferir autenticidade, haja vista que as mensagens de celular advindas de redes sociais e aplicativos podem ser facilmente manipuladas, conforme já se verificou inúmeras vezes, inclusive, em situações noticiadas na imprensa. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, segundo o art. 790, § 4º da CLT, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. No caso dos autos, entendo que foi demonstrada a miserabilidade da autora, ante a isenção da declaração do imposto de renda que lhe foi concedida, segundo documentos juntados à petição do Id 7258a00. Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à reclamante. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar cópia do presente despacho ao cartório de notas, para fins de requerimento da expedição da ata notarial referente à conversa de WhatsApp juntada com a inicial. Para tanto, reabro o prazo de 30 dias à reclamante para juntada da dita ata notarial. Ainda, intime-se a reclamada para ciência da proposta de acordo ofertada no Id 7258a00 e se possui interesse na remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória, ficando, desde já, prorrogada a competência para tal ato. Do contrário, aguardem-se os prazos em curso. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA LAURA SPARRENBERGER RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020713-14.2025.5.04.0024 RECLAMANTE: ANA LAURA SPARRENBERGER RIBEIRO RECLAMADO: SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6f6c5 proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI.   Vistos, etc. Com relação à determinação para juntada de ata notarial referente às conversas de WhatsApp anexadas aos autos, mantenho a determinação constante do Id ace5e6f, porque a medida determinada tem previsão legal. Ademais, na forma como apresentada a prova não há segurança jurídica, havendo necessidade de mais informações capazes de lhe conferir autenticidade, haja vista que as mensagens de celular advindas de redes sociais e aplicativos podem ser facilmente manipuladas, conforme já se verificou inúmeras vezes, inclusive, em situações noticiadas na imprensa. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, segundo o art. 790, § 4º da CLT, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. No caso dos autos, entendo que foi demonstrada a miserabilidade da autora, ante a isenção da declaração do imposto de renda que lhe foi concedida, segundo documentos juntados à petição do Id 7258a00. Pelo exposto, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à reclamante. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar cópia do presente despacho ao cartório de notas, para fins de requerimento da expedição da ata notarial referente à conversa de WhatsApp juntada com a inicial. Para tanto, reabro o prazo de 30 dias à reclamante para juntada da dita ata notarial. Ainda, intime-se a reclamada para ciência da proposta de acordo ofertada no Id 7258a00 e se possui interesse na remessa dos autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para tentativa conciliatória, ficando, desde já, prorrogada a competência para tal ato. Do contrário, aguardem-se os prazos em curso. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. RITA DE CASSIA AZEVEDO DE ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA EMPRESARIAL
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021213-44.2015.5.04.0020 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA FIGUEIRO RECLAMADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d545449 proferido nos autos. Vistos. Considerando a atual redação do art. 878 da CLT, em que disciplinado que cabe à parte promover a execução, intime-se a reclamada para que manifeste expressamente se possui interesse no prosseguimento da execução contra o reclamante, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, caso não se manifeste, será suspenso o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, e, ao final desse prazo, iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Mantenham-se, neste caso, sobrestados os autos. PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020457-70.2022.5.04.0026 distribuído para 7ª Turma - Gabinete Denise Pacheco na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300546400000102563730?instancia=2
  6. Tribunal: TST | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : PAULO AUGUSTO MILMANN GRANJA Agravado(s) : DANIEL FONTES DA CONCEICAO ADVOGADO : RAFAEL DIAS DO CANTO Agravado(s) : FA RECURSOS HUMANOS LTDA. - ME ADVOGADO : RITA KÁSSIA NESKE UNFER GMALR/ D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, no qual se discute a responsabilidade subsidiária de ente público tomador de serviços. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte.  Registre-se que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser vinculante, quanto às decisões judiciais supervenientes, a tese firmada em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, caracterizando-se coisa julgada inconstitucional a produção de decisão que não observe referido entendimento. Assim, verificado que o recurso preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é desnecessário o exame de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de obediência a conteúdo jurídico fixado pela Suprema Corte, seja em controle concentrado, seja em controle difuso. Dessa maneira, na hipótese dos autos, torna-se despicienda a avaliação do cumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal quanto ao tema em análise, inclusive os contidos no art. 896 da CLT, porquanto se aplica tese de acatamento imperativo. Ao apreciar o Tema nº 246, firmou-se a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Já nos autos do RE nº 1.298.647, em virtude da tese firmada no supracitado Tema 246, examinou-se o "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública", ficando o julgado assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS POR INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ADC 16 E RE 760.931. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO GENÉRICA DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DÉBITOS DE TERCEIRIZADOS AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto para discutir a possibilidade de transferência do ônus da prova à Administração Pública quanto à comprovação de ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas em contratos de prestação de serviços, visando à atribuição de responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa prestadora de serviços, a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente com base em inversão do ônus da prova, independentemente de comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF reconhece a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que veda a transferência automática da responsabilidade ao poder público, exigindo, para tal responsabilização, a comprovação de conduta negligente na fiscalização dos contratos firmados com empresas prestadoras de serviços. 4. Nos precedentes fixados no RE 760.931 (Tema 246/RG) e na ADC 16, a Corte destacou a necessidade de prova da conduta culposa da Administração Pública, afastando a aplicação de inversão do ônus probatório para fundamentar a responsabilização subsidiária. 5. O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso extraordinário provido, com afastamento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei n. 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."(RE 1298647, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 14-04-2025  PUBLIC 15-04-2025) Portanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. Assim, o conhecimento e o provimento do recurso de revista é a única solução possível. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Assim sendo, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Em consequência do provimento do recurso de revista quanto ao tema, fica prejudicado o exame das demais matérias suscitadas no recurso interposto. Publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
  7. Tribunal: TST | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO: PAULO AUGUSTO MILMANN GRANJA Recorrido: INGRID NASCIMENTO IGNACIO ADVOGADO: JIVAGO AUGUSTO ELY TEMES ADVOGADO: GERSON ISERHARD NAGEL Recorrido: MASSA FALIDA de FA RECURSOS HUMANOS LTDA. - ME ADVOGADO: RITA KÁSSIA NESKE UNFER Recorrido: UNIÃO (PGU) PROCURADOR: Sidnei Di Bacco PROCURADOR: Amarildo José Werlang GVPMGD/ffc/sbs D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020417-38.2024.5.04.0020 RECLAMANTE: GIOVANI CLAUDECIR DA COSTA ALVES RECLAMADO: BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf7e4df proferida nos autos. Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora, ID 4fdbeda, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular a representação processual. Custas processuais dispensadas, consoante sentença de ID 09fb045.   Notifiquem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao E. TRT 4ª Região. PORTO ALEGRE/RS, 23 de julho de 2025. MARCELO BERGMANN HENTSCHKE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BODIPASA BOMBAS DIESEL PAULISTA LTDA
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