Maira Lissandra Freitas De Vargas
Maira Lissandra Freitas De Vargas
Número da OAB:
OAB/RS 078596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maira Lissandra Freitas De Vargas possui 33 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJSC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJSC, STJ, TRT9, TRT4, TJPR
Nome:
MAIRA LISSANDRA FREITAS DE VARGAS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5005587-95.2020.8.24.0090 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5002667-56.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : MIGUEL SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Maira Lissandra Freitas de Vargas (OAB RS078596) EMENTA Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Inclusão do abono de permanência na base de cálculo. Sentença mantida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente pedido do autor para condenar a ré a indenizar nove meses de licença-prêmio não usufruída, calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluindo todas as parcelas permanentes, e a incluir o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, adicional de férias e férias indenizadas, com pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, e se o abono de permanência integra a base de cálculo da gratificação natalina, do adicional de férias e das férias indenizadas para fins de indenização, considerando a natureza permanente dessas verbas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1086, firmou entendimento de que o servidor federal inativo tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de comprovação de interesse da Administração ou de prévio requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (art. 87, § 2º, Lei nº 8.112/1990; art. 7º, Lei nº 9.527/1997). Tal tese foi confirmada em embargos de declaração com trânsito em julgado em 13/02/2023. 4. A base de cálculo da indenização deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, incluindo todas as parcelas de natureza permanente, tais como gratificação natalina proporcional, férias proporcionais e seu terço constitucional, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar, conforme precedentes do STJ e do TRF4. O adicional de insalubridade, por sua natureza, deve ser excluído da base de cálculo. 5. Os valores decorrentes da conversão em pecúnia da licença-prêmio possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária, conforme Súmula 136 do STJ e jurisprudência consolidada. A correção monetária deve observar o IPCA-E até a promulgação da EC nº 113/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para atualização, remuneração do capital e compensação da mora, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 810 e a nova redação constitucional. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, e majorados em igual percentual em sede recursal, respeitando os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Negado provimento à apelação da União, mantendo-se a sentença que condenou a ré à indenização da licença-prêmio não usufruída e à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das verbas remuneratórias devidas. Tese de julgamento: 1. O servidor público federal aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída durante a atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 e art. 7º da Lei nº 9.527/1997, conforme Tema 1086 do STJ. 2. A base de cálculo da indenização deve incluir todas as parcelas de natureza permanente percebidas na última remuneração em atividade, como abono de permanência, gratificação natalina, adicional de férias e férias proporcionais, excluindo-se verbas de natureza indenizatória ou temporária, como o adicional de insalubridade. 3. Os valores decorrentes da conversão possuem natureza indenizatória, não incidindo imposto de renda nem contribuição previdenciária. 4. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa SELIC, conforme entendimento do STF no Tema 810. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, art. 7º da Lei nº 9.527/1997, art. 85, § 2º, do CPC, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1.953.350/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022; STF, RE 870.947, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 20/9/2017; TRF4, AC 5034769-39.2020.4.04.7100, 4ª Turma, Rel. L. A. D'Azevedo Aurvalle, julgado em 10/8/2022; TRF4, AC 5048028-76.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, julgado em 24/4/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/07/2025Tipo: EditalUSUCAPIÃO Nº 5001737-83.2014.8.21.0039/RS AUTOR: JOVANA DE AVILA SIQUEIRA AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA SIQUEIRA RÉU: NIDAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Local: Viamão Data: 15/07/2025 EDITAL Nº 10086704017 Edital de CitaçãoPrazo do Edital: 30(TRINTA) DIASObjeto: Citação Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão. CITAÇÃO da parte ré NIDAR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 89159750000114 para oferecer contestação no processo acima referido, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, contados do término do prazo do presente edital, que fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira. Não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, bem como será nomeado curador especial. Viamão, 15 de Julho de 2025. SERVIDOR(A): GUADALUPE DE MESQUITA. JUIZ(A): CLAUDIO EDEL LIGORIO FAGUNDES
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Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020250-98.2022.5.04.0017 RECLAMANTE: HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9d4b07 proferida nos autos. LEU/FMP Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário Adesivo interposto pela reclamada, uma vez que tempestivo e firmado por procurador regularmente habilitado nos autos, estando devidamente satisfeito o preparo. Ao recorrido para contrarrazões, querendo, no prazo legal. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao E. TRT para julgamento. PORTO ALEGRE/RS, 14 de julho de 2025. GLORIA VALERIO BANGEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000255-64.2007.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ONEIDA TEREZINHA SOAREZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEIVIDI GARCIA PEREIRA (OAB RS084206) ADVOGADO(A) : Maira Lissandra Freitas de Vargas (OAB RS078596) EXECUTADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH (OAB RS008227) ADVOGADO(A) : WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB rs069412) DESPACHO/DECISÃO À Contadoria, para análise quanto às impugnações do evento 122, PET1 . Com a resposta, intimem-se as partes.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006544-12.2025.8.16.0194 Processo: 0006544-12.2025.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$136.256,55 Embargante(s): KAMILLA LETICIA MARINHEIRO ZERBINO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Diante dos documentos anexados, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora. 2. Do efeito suspensivo Recebo os embargos opostos. Contudo, deixo-lhes de atribuir efeito suspensivo porquanto não se tratam de fundamentos relevantes a justificar a suspensão, tampouco provou o embargante que o prosseguimento da execução possa lhe causar lesão grave ou de difícil reparação. Além disso, o juízo não se encontra garantido, conforme determina o § 1° do artigo 919 do Código de Processo Civil. 3. Da intimação da parte embargada Nos termos do art. 920, inc. I, do CPC, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. 4. Da impugnação Apresentada impugnação, a parte embargante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a mesma corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. Da especificação de provas Após, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, devem apresentar plano de negócio processual para delimitação do objeto litigioso, pontos fáticos controvertidos, pontos fáticos incontroversos, as questões de direito controvertidas e ônus da prova. Na sequência, conclusos para decisão saneadora Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0000073-52.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000073-52.2024.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA n. 0001017-55.2018.5.09.0005. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DO EMPREGADO SUBSTITUÍDO NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO SUBSTITUTO. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho prevê em seu art. 97 que: "A liquidação e a execução da sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82." Não há, pois, óbice para que a execução de sentença proferida na ação coletiva n. 0001017-55.2018.5.09.0005, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, seja promovida pelo substituído lesado, em ação individual, não havendo que se falar em retificação do polo ativo para inclusão do substituído como exequente. Agravos de petição do exequente e do executado a que se negam provimento. CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELIO BRITO FREITAS DE QUEIROGA
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