Konrado Krindges
Konrado Krindges
Número da OAB:
OAB/RS 078889
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJES, TJMA, TJRS, TRF4, TJRJ
Nome:
KONRADO KRINDGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001572-29.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : REGINA RASKIN GARBARSKI ADVOGADO(A) : THALES AVILA DE OLIVEIRA (OAB RS092059) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) EXEQUENTE : ANGELO GARBARSKI ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : VANESSA MARINI CECCONELLO (OAB RS076269) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : BENONI CANELLAS ROSSI (OAB RS043026) ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE BUSS (OAB RS047318) ADVOGADO(A) : THALES AVILA DE OLIVEIRA (OAB RS092059) ADVOGADO(A) : CELIANA SURIS SIMOES PIRES (OAB RS047117) ATO ORDINATÓRIO De ordem, deferido o pedido de dilação de prazo pela parte autora. Registre-se que, decorrido o prazo, a parte deve se manifestar independentemente de nova intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000126-06.2011.8.21.0038/RS RELATOR : GUSTAVO HENRIQUE DE PAULA LEITE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 289 - 19/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002730-15.2016.8.21.0021/RS AUTOR : ANGIELE DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DANY CARLOS SIGNOR (OAB RS052139) ADVOGADO(A) : ERICA BROLLO (OAB RS087656) RÉU : ROBERTO DE CESARO (Sucessão) ADVOGADO(A) : MARCOS COSTA TURELLO (OAB RS092008) RÉU : RBS - ZERO HORA EDITORA JORNALISTICA S.A. ADVOGADO(A) : RUTE CAROLINA AMARO DE OLIVEIRA (OAB RS065296) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE BRAUN (OAB RS081428) ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro o pedido de utilização da prova realizada na ação nº 5004439-17.2018.8.21.0021. pois se trata de processos ajuizados em face de réus diversos. Mantenho, portanto, a perícia designada para o dia 25/06/2025, às 15h30, na Policlínica Santa Lúcia, em Cruz Alta, acerca da qual a parte autora já manifestou ciência ( evento 94, PET1 ). Aguarde-se a realização da prova. Agendada a intimação eletrônica das partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5159567-80.2024.8.21.0001/RS AUTOR : EDIFICIO RESIDENCE DU LAC ADVOGADO(A) : ELIAS DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RS077669) RÉU : MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) RÉU : BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O feito tramita em conjunto com o processo n.º 5021533-28.2024.8.21.0001, visto que também trata da alegação de vícios construtivos no EDIFÍCIO RÉSIDENCE DU LAC, conforme evento 8, DESPADEC1 . 2. Na inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. Acolho o pedido da autora quanto à inversão do ônus probatório, uma vez que se tratando de relação consumerista, há a necessidade de promover a facilitação da defesa dos direitos do polo vulnerável (art. 6º, VIII, do CDC). Ademais, consigno que a requerente não está isenta da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). 3. Citada(s) nos eventos 10 e 11, a parte ré MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A) não apresentou contestação. Assim, decreto a sua revelia — art. 344 do CPC. Todavia, contestada a ação pela corré MULTIPLAN RESIDENCE DU LAC LTDA. (“MULTIPLAN”, atual denominação da BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.) no evento 17, CONT1 , não produz a revelia o efeito de se reputarem verdadeiros os fatos afirmados pelo autor , como estabelece o art. 345 , inciso I, do CPC. 4. Quanto as preliminares arguidas, por se confundirem com o mérito serão com ele analisados. 5. Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas , justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Junto cópia dessa decisão no processo 5021533-28.2024.8.21.0001. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001726-39.2018.8.21.1001/RS AUTOR : FREDERICO SEDREZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO FOCHESATTO (OAB RS089242) RÉU : ZAHL INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS S/S LTDA ADVOGADO(A) : Felipe Quintana da Rosa (OAB RS056220) ADVOGADO(A) : BERNARDO BERGAMASCHI BRESCIANI (OAB RS072240) ADVOGADO(A) : DANIELA ANGONESE KOLB (OAB RS072932) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) DESPACHO/DECISÃO No processo em análise foi determinada a realização de perícia na área de economia ( evento 86, DESPADEC1 ). As partes já apresentaram quesitos (Eventos 92, 93 e 94). Assim, diante da demora na resposta do perito nomeado no evento ( evento 119, DESPADEC1 ), descadastre-o do processo. Dessa forma, cumpre dar prosseguimento ao feito. Nomeio como perito o economista Sr. CARLOS ANDRE MALTESE KLEIN, CRCRS55097, para dizer se aceita o encargo e indicar pretensão honorária. Intime-se o profissional por e-mail e telefone, visto se tratar de processo Meta 2. Aceito o encargo, prossiga-se na forma do comando judicial de evento ( evento 86, DESPADEC1 ). Não havendo aceitação, retornem os autos conclusos para a nomeação de outro perito. Intimem-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5089610-89.2024.8.21.0001/RS RELATOR : KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE AUTOR : CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO FRANCESCONI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO BANDEIRA DE MELLO FRANCESCONI (OAB RS060214) RÉU : ALTA VISTA INVESTIMENTOS - AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) RÉU : XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A ADVOGADO(A) : CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER (OAB SP250611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 79 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 78 - 12/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13 horas e 05 minutos (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Agravo de Instrumento Nº 5026371-32.2025.8.21.7000/RS (Pauta: 539) RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006406-40.2017.8.21.0019/RS RELATOR : MARCO ANTONIO PREIS AUTOR : SLATEL - COMPONENTES PARA A INDUSTRIA DE CALÇADO LDA ADVOGADO(A) : DANIEL SICA DA CUNHA (OAB RS062209) ADVOGADO(A) : JONATHAN IOVANE DE LEMOS (OAB RS068718) RÉU : POLLIBOXSUL ECOADESIVOS LTDA ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 23/05/2025 - Juntada de ofício cumprido
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5141346-15.2025.8.21.0001/RS IMPETRANTE : CLINICA ODONTOLOGICA DR. RICARDO DALLEGRAVE EIRELI ADVOGADO(A) : RAFAEL DA CAS MAFFINI (OAB RS044404) ADVOGADO(A) : BENONI CANELLAS ROSSI (OAB RS043026) ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : CELIANA SURIS SIMOES PIRES (OAB RS047117) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROSADO XAVIER (OAB RS049780) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : Bruno Rosso Zinelli (OAB RS076332) ADVOGADO(A) : JESSICA ALLGAYER LAZZARI (OAB RS110824) ADVOGADO(A) : VITTORYA LOPES BARROS (OAB RS131182) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO FRANCOIS GUIMARAES (OAB RS088703) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. (art. 494 do NCPC) Os embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial, têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. (art. 1022 do NCPC). Consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, ' os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, vem tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes. O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado '. (RTJ 173/29, julho de 2000, Rel. Min. Celso de Mello). A pretensão vazada nos declaratórios pretende discutir o critério posto na decisão, não havendo contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada. Compete à parte devolver a questão à instância recursal. A própria parte informa que pretende a suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, II, do CTN e, quando autorizado o depósito na forma do artigo referido, apresenta os declaratórios informando que não se trata de valor integral do débito e sim depósito mensal. Com efeito, foi deferido o depósito do valor do imposto devido, cabendo à parte o depósito mensal do valor cobrado, conforme por ela mesmo referido na inicial, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, já que, s.m.j. já débito referente ao mês de maio vencido. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios. Outrossim, passo a analisar o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O Mandado de Segurança se destina à correção de ato ou omissão ilegal de autoridade coatora e, portanto, a liminar somente tem lugar para impugnar o ato coator em si e não suas consequências. Nesse sentido, a cobrança de CDAs e sua remessa a cartório de protestos não se assemelha a ato de autoridade pública, ao menos não na forma típica, a qual é objeto do remédio heroico. A respeito da concessão de liminar, somente é cabível quando, não havendo manifesta ausência do direito líquido e certo, há relevância do fundamento do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante e se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida se somente concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09). No caso ora apresentado, a impetrante pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito mensal do tributo; contudo, oportunizado o depósito, sobrevieram embargos de declaração, os quais foram acima rejeitados, sem qualquer depósito do valor referente ao mês de maio, o qual, conforme declaração de pagamentos do evento 1, DECL8 já deveria ter sido pago, haja vista as datas ali constantes como pagamento dos meses anteriores. Assim, sem o depósito do valor mensal já vencido, não há como conceder a liminar pleiteada. INDEFIRO , portanto, a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise à medida em que forem feitos os depósitos mensais com a devida comprovação de que se tratam do valor integral devido. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito. Prestadas as informações, ao Ministério Público para parecer. Por fim, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Vistos. DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 vezes. Para a concessão de tutela de urgência , mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput , do NCPC). Não é caso de concessão da medida liminar, uma vez que tratando-se de ato administrativo que goza de presunção de legitimidade é prudente aguardar o prestígio ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, mormente porque já houve processo administrativo que entendeu não se enquadrar a autora no regime privilegiado de tributação. Ademais, é necessária uma análise probatória mais ampla, o que não se coaduna com as tutelas de urgência, as quais possuem cognição sumária. INDEFIRO , portanto, a tutela de urgência . Diante da natureza jurídica do ente público demandado, presumível a inadmissão da autocomposição (art. 334, §4º, II, NCPC), deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334, caput , do NCPC. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5146425-09.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OPUS ASSESSORIA E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MILMAN (OAB RS024161) ADVOGADO(A) : KONRADO KRINDGES (OAB RS078889) ADVOGADO(A) : MARCIA LUNARDI FLORES (OAB RS053912) ATO ORDINATÓRIO Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.