Vinicius Marques Rosa Emygdio
Vinicius Marques Rosa Emygdio
Número da OAB:
OAB/RS 079168
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Marques Rosa Emygdio possui 276 comunicações processuais, em 202 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJPR, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
202
Total de Intimações:
276
Tribunais:
TJRS, TJPR, TRT12, STJ, TRF4, TRT4
Nome:
VINICIUS MARQUES ROSA EMYGDIO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
265
Últimos 90 dias
276
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
INVENTáRIO (26)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 276 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5001915-37.2021.8.21.0055/RS RELATOR : JONATAN MORAES FERREIRA PINHO REQUERENTE : JULIANO BORGES VERA ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 153 - 29/06/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado Evento 144 - 30/05/2025 - Decisão Interlocutória
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Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000027-77.2014.8.21.0055/RS AUTOR : EDIR MARTINS DUTRA (Espólio) ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) ADVOGADO(A) : MARIANE PIRES BARCELLOS (OAB RS126252) ADVOGADO(A) : MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) RÉU : ESPÓLIO DE MARIA JULIA MOURA BOM ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA BITTENCOURT VAN OMMEREN (OAB RS066789) DESPACHO/DECISÃO Em complementação ao despacho do evento 69, DESPADEC1 , esclareço que serão ouvidas também as testemunhas tempestivamente arroladas pela parte autora no evento 39, PET1 e fls. 01 e 02 do evento 3, DOC4 , quais sejam, Favio Neves Pacheco, Edgar Pacheco Pinho e Gilberto Caldas Emygdio, conforme postulado no evento 74, PET1 . Destaco que o comparecimento das testemunhas deverá ser providenciado pela requerente. Intimação eletrônioca agendada.
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020611-89.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: LARISSA ALVES SILVEIRA RECLAMADO: AGRO SERENA COMERCIO E SERVICO IMPORTADOR E EXPORTADOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94020a proferido nos autos. Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 28 de julho de 2025 Vistos os autos até o documento de id 61c4034. Processo vinculado à magistrada substituta. Apresentada a exceção de incompetência pela parte reclamada AGRO SERENA COMERCIO E SERVICO IMPORTADOR E EXPORTADOR LTDA, tempestivamente e em peça adequadamente identificada no PJe, determino a suspensão da realização dos atos processuais determinados no id 8725e37. Intime-se a reclamante para contestar a exceção no prazo de 05 dias, indicando especificamente, se for o caso, as provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos para análise de eventual requerimento de produção de provas ou julgamento. RIO GRANDE/RS, 28 de julho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGRO SERENA COMERCIO E SERVICO IMPORTADOR E EXPORTADOR LTDA - LATINA AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020611-89.2025.5.04.0121 RECLAMANTE: LARISSA ALVES SILVEIRA RECLAMADO: AGRO SERENA COMERCIO E SERVICO IMPORTADOR E EXPORTADOR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b94020a proferido nos autos. Concluso por: MARINA ILDAIR JARDIM DE FARIAS em 28 de julho de 2025 Vistos os autos até o documento de id 61c4034. Processo vinculado à magistrada substituta. Apresentada a exceção de incompetência pela parte reclamada AGRO SERENA COMERCIO E SERVICO IMPORTADOR E EXPORTADOR LTDA, tempestivamente e em peça adequadamente identificada no PJe, determino a suspensão da realização dos atos processuais determinados no id 8725e37. Intime-se a reclamante para contestar a exceção no prazo de 05 dias, indicando especificamente, se for o caso, as provas que pretende produzir. Após, venham os autos conclusos para análise de eventual requerimento de produção de provas ou julgamento. RIO GRANDE/RS, 28 de julho de 2025. CAROLINA TOALDO DUARTE DA SILVA FIRPO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA ALVES SILVEIRA
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002065-13.2024.8.21.0055/RS (originário: processo nº 50017127020248210055/RS) RELATOR : JONATAN MORAES FERREIRA PINHO EMBARGANTE : FREE SHOP CARABALLAT LTDA ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) ADVOGADO(A) : MATEUS SAES BARROS (OAB RS118832) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 28/05/2025 - APELAÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000003-79.2013.8.21.0121/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : VERA ROSANGELA PERES CARVALHO ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) EXECUTADO : ARIOVALDO GUTIERRES ADVOGADO(A) : Vinicius Marques Rosa Emygdio (OAB RS079168) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de analisar pedido formulado nos autos da execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALAN PINTO PRESTES , ARIOVALDO GUTIERRES e VERA ROSANGELA PERES CARVALHO . No evento 59, PET1 , os executados ARIOVALDO GUTIERRES e VERA ROSANGELA PERES CARVALHO , na condição de intervenientes-garantes, apresentaram impugnação à penhora, alegando que sua responsabilidade é limitada ao bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito bancário (matrícula nº 049 do RI de Jaguarão-RS), objeto da execução, e que tal imóvel já teria sido arrematado pelo próprio credor em outro processo executivo. O exequente rechaçou as alegações dos executados ( evento 70, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que assiste razão aos executados ARIOVALDO GUTIERRES e VERA ROSANGELA PERES CARVALHO . Com efeito, aludidos executados figuram no polo passivo da presente execução na condição de intervenientes garantes (fls. 08-10 do evento 2, OUT2 ), tendo oferecido bem imóvel como garantia da dívida contraída pelo devedor principal. Nessa condição, sua responsabilidade está limitada ao bem dado em garantia, não se estendendo ao seu patrimônio pessoal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. NA EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL, A PENHORA DEVE RECAIR SOBRE OS IMÓVEIS DADOS EM HIPOTECA PELOS INTERVENIENTES GARANTIDORES, NÃO HAVENDO FALAR EM INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E/OU INFOJUD, EM HOMENAGEM A NORMA CONTIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. COMO NÃO HÁ CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO CONTRATO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E PIGNORATÍCIA, ESTA NÃO PODE SER PRESUMIDA, A TEOR DO ART. 264 DO CC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51927327320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-07-2024) Outrossim, conforme alegado pelos executados, e não impugnado pelo exequente, o imóvel oferecido em garantia já foi arrematado pelo próprio credor em outro feito executivo, o que satisfaz a obrigação dos intervenientes garantes perante o exequente, na medida de sua responsabilidade. Assim, tendo sido excutido o bem dado em garantia, não há mais razão para que os intervenientes garantes permaneçam no polo passivo da execução, uma vez que sua responsabilidade estava limitada ao referido bem. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora formulada no evento 59, PET1 para reconhecer a limitação da responsabilidade dos executados ARIOVALDO GUTIERRES e VERA ROSANGELA PERES CARVALHO ao bem imóvel dado em garantia na cédula de crédito bancário. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para exclusão dos referidos executados do polo passivo da demanda, considerando que o imóvel dado em garantia já foi arrematado pelo próprio credor em outro feito executivo. Agendadas as intimações.
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