Diego Strahuber Oyarzabal
Diego Strahuber Oyarzabal
Número da OAB:
OAB/RS 079192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diego Strahuber Oyarzabal possui 48 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJRS, TJMG, TJRJ, TRF4, STJ, TJSC
Nome:
DIEGO STRAHUBER OYARZABAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001429-60.2025.8.26.0405 - Notificação - Intimação / Notificação - Brastelha Industrial Ltda - Manifeste -se a parte autora no prazo de 5 dias. No silêncio os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: DIEGO STRÄHUBER OYARZÁBAL (OAB 79192/RS)
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Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002084-09.2025.8.21.0144/RS AUTOR : SCHEER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) ADVOGADO(A) : DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para que recolha as custas iniciais.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005208-21.2021.8.26.0004 (processo principal 1085506-93.2015.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Marca - da Hui Inc. - Intec Industria e Comercio de Confecções Ltda - - Priscila Pacheco Tambosi Epp e outros - Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. - ADV: JOÃO CASSIANO PINHEIRO OYARZABAL (OAB 105503/RS), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), RAWAD MOHAMAD MOURAD (OAB 420059/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2957283/SP (2025/0208101-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRUPO GPLEX COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS : FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608 ALINE SOUZA PERES - RS087050 AGRAVADO : DANIEL SCHEER VIAPIANA AGRAVADO : SCHEER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADOS : DIEGO STRÄHUBER OYARZÁBAL - RS079192 JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL - RS093925 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2957283/SP (2025/0208101-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GRUPO GPLEX COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS : FABIANO DE BEM DA ROCHA - RS043608 ALINE SOUZA PERES - RS087050 AGRAVADO : DANIEL SCHEER VIAPIANA AGRAVADO : SCHEER CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADOS : DIEGO STRÄHUBER OYARZÁBAL - RS079192 JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL - RS093925 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRUPO GPLEX COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal ( arts. 3º, 7º, e 382, § 4º, do CPC), Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1085506-93.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - da Hui Inc. - Intec Industria e Comercio de Confecções Ltda - - Kanui Comércio Varejista Ltda - - Paulo Sergio Magrin - - Mapa Industria e Comercio de Confeccoes Ltda e outros - Vistos. A ré Intec arrolou 2 testemunhas às fls. 2749/2750, a Kanui manifestou não ter interesse na prova e a autora arrolou 3: JEAN LUIZ TAMBOSI, PRISCILA PACHECO TAMBOSI e PAULO SERGIO MAGRIN (fls. 2752/2754). Ocorre que Priscila e Paulo Sérgio são sócios, respectivamente, das corrés PRISCILA PACHECO TAMBOSI e INTEC, de modo que, representando as rés, não podem ser ouvidas como testemunhas. Assim, do rol apresentado pela autora, fica deferida a oitiva apenas de Jean Luiz Tambosi. Assim para a oitiva das 3 testemunhas, designo audiência para o dia 18 de setembro de 2.025, às 14 horas. A audiência será virtual. Providenciem as partes em 5 dias os endereços eletrônicos das partes, dos advogados e das testemunhas e juntem cópia de documento pessoal de cada um que contenha foto. Em relação às testemunhas, o(s) documento(s) ainda deverá conter filiação, data/local de nascimento e número de inscrição no CPF. Com os endereços eletrônicos, encaminhe a serventia os respectivos convites. Deverão a autora e a ré Intec providenciar a participação de suas testemunhas, com intimação prévia, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL (OAB 93925/RS), JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL (OAB 93925/RS), JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL (OAB 93925/RS), JÉSSICA PINHEIRO OYARZÁBAL (OAB 93925/RS), JOÃO CASSIANO PINHEIRO OYARZABAL (OAB 105503/RS), GABRIEL VICENTINI BROETTO (OAB 384800/SP), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB 79192/RS), CONRADO ALMEIDA PINTO (OAB 317438/SP), DANIEL ARRABAL FERNANDEZ TERRAZZAN (OAB 302984/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5142312-46.2023.8.21.0001/RS AUTOR : FERTILIZANTES OMEGA LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DIEGO STRAHUBER OYARZABAL (OAB RS079192) ADVOGADO(A) : JESSICA PINHEIRO OYARZABAL (OAB RS093925) RÉU : MACKENZIE FERTILIZANTES LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE DE SOUZA LOPES (OAB RS058340) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por FERTILIZANTES OMEGA LTDA ? EPP em desfavor de MACKENZIE FERTILIZANTES LTDA. para: a) DETERMINAR que a parte demandada se abstenha, definitivamente, sob qualquer forma que se assemelhe ou que se iguale a marca de titularidade da autora, cessando imediata e definitivamente o uso da expressão ?Thorange? ou ?Thorange Bor N1? e ?Horang?, bem como proceda a retirada de todo e qualquer produto, publicidade, divulgação em todos os meios e sob qualquer forma e, assim, ALTERO e CONFIRMO a tutela de urgência deferida; b) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPC-A e acrescida de juros legais da Taxa Selic, abatido o índice de correção monetária (IPC-A), tudo a contar desta decisão; e c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização a título de perdas e danos em 'quantum' a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Não incidindo nenhuma das hipóteses previstas no §7º do art. 485 do CPC e havendo interposição de apelação, proceda-se na forma ora determinada, sem nova conclusão: 1. Dê-se vista ao apelado, por quinze dias, para que, querendo, apresente contrarrazões. 2. Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado sem modificação e nada sendo requerido, arquive-se com baixa, independente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada pelo sistema. Partes intimadas eletronicamente.
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