Flavio Alves De Oliveira

Flavio Alves De Oliveira

Número da OAB: OAB/RS 079462

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Alves De Oliveira possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT4 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRS, TJSP, TRT4
Nome: FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATOrd 0020250-28.2023.5.04.0611 RECLAMANTE: PAMELA LAIANE TAVARES DOS SANTOS RECLAMADO: VAGNER NUNES BREZOLIN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 121aad9 proferida nos autos. 1- Vistos, etc. 2- Diante do trânsito em julgado da condenação e que não é hipótese de execução de ofício, digam, as partes, no prazo de 1 (um) dia, sobre o interesse na execução e, havendo necessidade de prévia liquidação, no mesmo prazo, especifiquem se pretendem elaborar o cálculo ou a nomeação de contador. 3- As partes ficam cientes e expressamente advertidas que, no silêncio, os autos serão provisoriamente arquivados, com início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva (Súmula 150 do STF e artigo 884 da CLT). 4- Demonstrado o interesse na execução, sendo a condenação líquida, voltem imediatamente conclusos ou, havendo necessidade de prévia liquidação, autorizo a Secretaria a: abrir prazo de 15 (quinze) dias, mediante intimação,  para a parte que primeiro manifestar interesse na elaboração da conta ou  distribuir, com o mesmo prazo, a contador integrante do rol de peritos desta Vara, caso nenhuma das partes pretenda elaborar conta. Cientes, as partes, que o pedido para elaborar conta e posterior desistência de apresentação sem adequada justificativa representa oposição maliciosa à execução, conforme previsão do artigo 774, II, do CPC e será punida, na forma prevista no parágrafo único do citado dispositivo, com multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) de débito em execução. 5- A conta deverá, preferencialmente, ser elaborada no PJe-CALC e,  nesse caso, obrigatoriamente juntado o arquivo '.pjc', conforme orientações constantes do link abaixo: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit Vale dizer:  A parte não é obrigada a usar o Pje-CALC, mas se adotado o aplicativo a juntada do arquivo ‘.pjc’ é OBRIGATÓRIA, sob pena de rejeição. 6- A adoção do Pje-Calc, bem como juntada do correspondente o arquivo .pjc, pelo contador é OBRIGATÓRIA. 7- Salvo se houver outros critérios na decisão liquidanda, deverão, OBRIGATORIAMENTE, ser observados os seguintes critérios: a) Os créditos serão atualizados do dia imediatamente posterior à data do seu vencimento. Se não houver cláusula contratual ou norma coletiva que antecipe essa data, ela será o quinto dia útil do mês seguinte à prestação de trabalho (Súmula n.º 381 do TST e Súmula n.º 21 do TRT da 4ª Região). b) Os créditos serão corrigidos: b.1) na fase pré-judicial, o IPCA-E, além dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD acumulada);  b.2) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal); e,  b.3) a partir de 30.08.2024, o IPCA, como índice de correção monetária, além dos juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. VEDADA a utilização da SELIC COMPOSTA, índice que aplica juros capitalizados (Súmula 121 do STF). c) O FGTS será atualizado e acrescido de juros: c.1) pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas previsto no item anterior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST, quando se tratar de direito imediato ao recebimento do valor pelo empregado, independentemente de ordem no título para depósito primeiro na conta vinculada, ou c.2) se o comando sentencial for de depósito na conta vinculada sem direito a levantamento imediato pelo trabalhador (contrato em curso, justa causa), a sua correção deve observar o índice próprio (JAM) do órgão gestor do FGTS (Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEx do TRT 4ª Região). d) Após a atualização monetária pelo IPCA-E, deverá ser deduzida a contribuição previdenciária quota do reclamante (Súmula 52 do TRT da 4ª Região), e, após, o crédito líquido será atualizado pela SELIC, a partir da citação, independentemente de determinação na sentença (Súmula n.º 200 e n.º 211 do TST).  Vale dizer: os juros moratórios embutidos na SELIC não incidem sobre a quota de contribuição previdenciária do reclamante. e) Fazenda Pública: e.1) Os mesmos critérios gerais de atualização e juros são aplicáveis à Fazenda Pública quando se tratar de condenação subsidiária.  e.2) Em se tratando a Fazenda Pública de devedora/condenada principal, deverão ser aplicados os seguinte critérios: Correção monetária até 09/12/2021 IPCA-E desde o vencimento (STF nas ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG [Tema 810]). Juros até 09/12/2021 - 1% a.m até agosto/01 (§ 1º do art. 39 da Lei n.o 8.177/91);  - 0,5% a.m. de setembro/01 a junho/09  (art. 1º F da Lei no 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória no 2.180-35/01);  - A partir de 30 de junho de 2009 índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei n.o 11.960/09).  Correção monetária e juros a partir de 09/12/2021: - taxa SELIC (EC 113/21). f) As contribuições previdenciárias deverão: f.1) ser calculadas mês a mês, descontados os valores recebidos na época própria sob o mesmo título, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula n.º 368, inciso III, do TST); f.2) para o labor até 04/03/2009, as contribuições previdenciárias não serão atualizadas pela taxa SELIC e não sofrerão a incidência de juros moratórios e multa antes do pagamento dos créditos trabalhistas, visto que esse é o seu fato gerador (Súmula n.º 368, IV, do TST); f.3)  para o labor realizado a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias a data da efetiva prestação dos serviços e tais contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da legislação previdenciária  (Súmula n.º 368, V, do TST); f.4) a multa de mora não deverá constar da conta liquidatória, pois somente é aplicável a partir do exaurimento do prazo da intimação para pagamento, se descumprida a obrigação (Súmula n.º 368, V, do TST); f.5) as contribuições para terceiros não serão incluídas na conta, dada a incompetência material da Justiça do Trabalho; f.6). as contribuições previdenciárias para o SAT serão incluídas na conta; f.7) as contribuições previdenciárias do período de vínculo contratual não deverão ser incluídas, dada a incompetência da justiça do trabalho para essa execução. g) O imposto de renda será calculado ao final sobre a totalidade das parcelas tributáveis da condenação, excluídos os juros moratórios (Súmula n.º 53 do TRT da 4ª Região). h) Os honorários assistenciais/sucumbenciais, quando deferidos, serão calculados sobre o valor bruto da condenação. (Súmula n.º 37 do TRT da 4ª Região). i) Os honorários periciais e demais débitos acessórios serão atualizados em todo o período pelo IPCA-E, ou seja, sofrerão apenas atualização, sem juros. 8- Registro que a fixação de critérios pelo juízo não é mera formalidade, mas instrumento para a celeridade processual. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins (in Direito processual do trabalho. 22ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p. 649): “a demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade da execução traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera descrédito do Poder Judiciário”. É em busca da celeridade da liquidação e alcance da garantia fundamental da razoável duração do processo, assegurada no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que se lança mão da fixação de critérios e padronização de procedimentos. A celeridade processual passa, também, pela conduta das partes. É impositivo que se respeitem os critérios fixados, pois, por óbvio, cálculo contrário ao entendimento do juízo não será homologado e servirá apenas para atraso no andamento processual. Diante do exposto, fica a parte calculista advertida que: o desrespeito aos critérios fixados representa descumprimento de decisão judicial e constitui ato atentatório à dignidade da justiça;a falta será punida com multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor bruto que restar apurado ao exequente ou 1(um) salário mínimo nacional, o que resultar maior (Art. 77, IV, §§1º, 2º e 5º, do CPC); eo valor da multa será revertido ao FAT ou a outra instituição a ser indicada por este juízo. Por fim, a  discordância com os critérios fixados pode ser ressalvada em conta anexa ou simplesmente por protesto antipreclusivo. 9- Apresentada a conta, intimem-se as partes e a União (contribuição previdenciária), no prazo preclusivo legal. 10- Eventuais impugnações deverão ser fundamentadas com os itens e valores objeto da discordância, como determina o artigo 879, §2º, da CLT, sob pena de imediata rejeição. Deixo claro que a simples alegação de existência de erro de cálculo, alusão genérica a ofensa à coisa julgada ou mesmo apresentação de cálculo próprio não preenche o requisito legal, uma vez que não é incumbência do juízo esquadrinhar os autos e/ou comparar contas para identificar divergências. Incumbe à parte demonstrar de forma clara e precisa onde se encontra a irregularidade para pronta solução pelo juízo. 11- Caso a contribuição previdenciária não ultrapasse o limite teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a intimação da União, nos termos da Recomendação 03/2023 da Corregedoria Regional. 12- Decorridos todos os prazos, voltem conclusos. Cumpra-se. CRUZ ALTA/RS, 28 de julho de 2025. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ODILAR LUIZ BREZOLIN - VAGNER NUNES BREZOLIN 01849499047 - VAGNER NUNES BREZOLIN
  3. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001430-72.2021.8.21.0011/RS EXEQUENTE : JOAO JACINTO ANTES ADVOGADO(A) : THAIS HELENA DE MELLO SECCON (OAB RS099948) ADVOGADO(A) : ANATANE PINTO HOPPE (OAB RS103800) EXECUTADO : JOSE LUIZ DOS REIS PEREIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079462) DESPACHO/DECISÃO Deixo de apreciar o pedido de adjudicação neste momento, sendo imprescindível, primeiro, a localização dos bens, a fim de não ocasionar maiores prejuízos ao próprio exequente. Intime-se o exequente para que informe a localização dos bens, se pretende ficar como depositário, bem como a restrição de circulação pelo RENAJUD.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição (Câmara) Nº 5205191-73.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º) RELATOR : Desembargador DAVID MEDINA DA SILVA REQUERENTE : EMERSON JOSE KAISER KONZEN ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB RS079462) EMENTA recurso em sentido estrito interposto diretamente ao tribunal de justiça. inadequação da via eleita. necessidade de distribuição em autos próprios em primeiro grau. art. 2º do ato presidencial nº 012/2023 do tjrs. recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso em sentido em estrito interposto por ÉMERSON JOSÉ KAISER KONZEN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo/RS que, nos autos da ação penal nº 5001391-08.2023.8.21.0043, o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, IV, IX, na forma do art. 29, caput , todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/1990, e art. 121, § 2º, I, IV, IX, por cinco vezes, na forma do art. 14, II, e art. 29, caput , todos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 8.072/1990, tudo na forma do art. 69, caput , do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. O recurso foi distribuído diretamente neste Tribunal de Justiça como "Petição (Câmara)": É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta conhecimento, porque manifestamente inadmissível, sendo viável o julgamento monocrático, nos termos do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno desta Corte, conforme fundamentos a seguir expostos. Isso porque não restou observado o procedimento para a devida instauração do recurso, nos termos do artigo 2º do Ato Presidencial n.º 065/2024 do TJRS , que disciplina o processamento de recursos em sentido estrito no sistema EPROC: Art. 2º Os recursos em sentido estrito serão distribuídos exclusivamente pelas serventias, em autos próprios, inclusive quando se tratar da mesma decisão originária. § 2º O Departamento Processual da Direção de Gestão Processual fica autorizado a proceder ao cancelamento da distribuição, de ofício, e à devolução do processo à origem, no caso de remessa em desacordo com o previsto no caput deste artigo. " Assim, o recurso em sentido estrito deve ser distribuído na origem e posteriormente, após juízo de retratação e apresentação de contrarrazões, remetido a esta Corte, forte no art. 2º do Ato Presidencial nº 065/2024 do TJRS e nos artigos 588 e 589 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em decisão monocrática, porque manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 206, inciso XXXV, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do presente recurso em sentido estrito.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0020374-84.2018.5.04.0611 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete Carlos Alberto May na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300737100000102156586?instancia=2
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