Lais Gasparotto Jalil Gubiani
Lais Gasparotto Jalil Gubiani
Número da OAB:
OAB/RS 079667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Gasparotto Jalil Gubiani possui 136 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJRS, TRF1, TRF4, TRT4, STJ, TRF3, TRT12
Nome:
LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
APELAçãO CíVEL (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5034426-90.2020.8.21.0001/RS INTERESSADO : PROTECÃES LOCAÇÃO DE CÃES E ALARMES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE BORGES BRAGA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO QUINTERO INTERESSADO : BANCO MODAL S.A. ADVOGADO(A) : CLÁUDIO DIEGO VIEIRA HEERDT ADVOGADO(A) : THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES INTERESSADO : MAURICIO FERREIRA SANTIAGO ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : WILSON VIEIRA MELO ADVOGADO(A) : CRISTIANO LAITANO LIONELLO INTERESSADO : DEBORA CRISTINA FAVA MELO ADVOGADO(A) : CRISTIANO LAITANO LIONELLO INTERESSADO : CARLOS WEHN NETO ADVOGADO(A) : INES MANSUR INTERESSADO : INES MANSUR ADVOGADO(A) : INES MANSUR INTERESSADO : SILVIO LUIS LOPES ADVOGADO(A) : ALINE GUARNIERI INTERESSADO : JAQUELINE NUNES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS REIS INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : TANISE BARROS SCHMIDT INTERESSADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI INTERESSADO : CONDOMINIO HORIZONTAL DE LOTES CAPAO PARK - DUBAI ADVOGADO(A) : ALINE GUARNIERI ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB ADVOGADO(A) : CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO INTERESSADO : ROGERIO BASSOTTO ADVOGADO(A) : ROGERIO BASSOTTO INTERESSADO : LEONARDO FONTOURA RODRIGUES ADVOGADO(A) : Eliane de Almeida Fontoura INTERESSADO : PATRICIA BRESSAN LARA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA INTERESSADO : DORVALINA DA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GISELDA DOS SANTOS MOSCARDINI INTERESSADO : CLARISSA GEHLEN ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO CANTO INTERESSADO : ISADORA BERTOTE ROMERO ADVOGADO(A) : RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO ADVOGADO(A) : VITORIA DE ALMEIDA ALVES MINEIRO ADVOGADO(A) : RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO INTERESSADO : SAMUEL DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO(A) : JUDITE VICHINSKI ROCHA INTERESSADO : JUDITE VICHINSKI ROCHA ADVOGADO(A) : JUDITE VICHINSKI ROCHA INTERESSADO : GIOSANE CECHINATTO ADVOGADO(A) : MARISA INÊS BERNARDI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE PORTES DA SILVA INTERESSADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CRÉDITOS NÃO-PADRONIZADOS I ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO INTERESSADO : B. G. R. PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : JOAO GUILHERME DALMAS INTERESSADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY INTERESSADO : FABIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN RAIMAR DOS SANTOS INTERESSADO : ROBERTO BARRIOS PEREIRA ADVOGADO(A) : CESAR LUIS PIVA ADVOGADO(A) : WILMA ANNA DINNEBIER WERKHAUSER ADVOGADO(A) : WILMA ANNA DINNEBIER WERKHAUSER INTERESSADO : MARE LUBIA ALVES CARVALHO ADVOGADO(A) : Elete Terezinha Corrêa da Silva Erich INTERESSADO : IRIEMA GALLARRETA FAVIERO ADVOGADO(A) : ISIS MARIA GALLARRETA FAVIERO INTERESSADO : ISIS MARIA GALLARRETA FAVIERO ADVOGADO(A) : ISIS MARIA GALLARRETA FAVIERO INTERESSADO : ELDORADO MINERACAO EIRELI ADVOGADO(A) : FELIPE ESTEVES GRANDO INTERESSADO : NEIVA VON BOROSKI BORGES ADVOGADO(A) : AMANDA ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO(A) : YULIAN CZERMAINSKI MEREB INTERESSADO : EDUARDO ZAPELINI VELOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SAMUEL RIBEIRO LORENZI INTERESSADO : ADRIANA DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : Suzana Garcia Machado INTERESSADO : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL INTERESSADO : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CHAVES BARCELLOS INTERESSADO : ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES ADVOGADO(A) : ÂNDERSON MAGALHÃES ANTUNES INTERESSADO : ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ TORRIANI BUSNELLO INTERESSADO : ANGELINA LUIZ FARIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL BASSANI INTERESSADO : ANGELO JOSE CICHOCKI ADVOGADO(A) : ANGELO JOSE CICHOCKI INTERESSADO : BRUNA ESTEFANI SALDANHA MATEUS ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO INTERESSADO : CESAR LUIS PIVA ADVOGADO(A) : CESAR LUIS PIVA ADVOGADO(A) : WILMA ANNA DINNEBIER WERKHAUSER ADVOGADO(A) : WILMA ANNA DINNEBIER WERKHAUSER INTERESSADO : CRISTIANE DO CANTO ADVOGADO(A) : CRISTIANE DO CANTO INTERESSADO : CRISTIANE REGINA BIRK ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK INTERESSADO : DOLORES BENEDIX PAULUS ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA INTERESSADO : Elete Terezinha Corrêa da Silva Erich ADVOGADO(A) : Elete Terezinha Corrêa da Silva Erich INTERESSADO : FERNANDA PUERARI TAVARES ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO INTERESSADO : GUSTAVO DE ASSIS NUNES ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE ASSIS NUNES INTERESSADO : JANETI LORENI PADILHA ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ SEHN INTERESSADO : Janir Benin ADVOGADO(A) : Janir Benin INTERESSADO : JEFERSON KESSLER ADVOGADO(A) : JEFERSON KESSLER INTERESSADO : JOBIM ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim ADVOGADO(A) : GUILHERME CRIVELLARO BECKER INTERESSADO : Juliana Chung ADVOGADO(A) : Juliana Chung INTERESSADO : JULIANO SCHWARSTZHAUPT ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT INTERESSADO : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA INTERESSADO : LILIANE DA SILVA MIRANDA ADVOGADO(A) : MAURO BLOISE MUNDSTOCK INTERESSADO : MAIARA DE LIMA BOFF ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO INTERESSADO : MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELO ROMERO DINIZ DA SILVA INTERESSADO : MARIA LUISA PAULO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA INTERESSADO : MAURO BLOISE MUNDSTOCK ADVOGADO(A) : MAURO BLOISE MUNDSTOCK INTERESSADO : MONIR FERRANTI ADVOGADO(A) : MONIR FERRANTI INTERESSADO : PEDRO PAULO MAURER ADVOGADO(A) : TATIANA TAVARES FRACASSO INTERESSADO : RIVAEL PEREIRA SCHVARTZ ADVOGADO(A) : RIVAEL PEREIRA SCHVARTZ INTERESSADO : SUSAN NUNES VIRGILI ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA INTERESSADO : TAINARA QUADROS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUI CARLOS PIETSCHMANN INTERESSADO : TATIANA TAVARES FRACASSO ADVOGADO(A) : TATIANA TAVARES FRACASSO INTERESSADO : TELMO ANTONIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JULIANA PADILHA JURUA INTERESSADO : THIAGO ARENHART SANTOS BRITO MAIA ADVOGADO(A) : PERICLES EMERIM PIONER INTERESSADO : VANDOIR ALEX PAULUS ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA INTERESSADO : VANESSA RAQUEL PAULUS ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : HENRIQUE BRANCHER GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA INTERESSADO : VERIDIANE LUISA PAULUS ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA ADVOGADO(A) : KARIN ENDLER HUPPES GRAVINA INTERESSADO : VINICIUS BORGES VAZ ADVOGADO(A) : VINICIUS BORGES VAZ INTERESSADO : VOLNEI SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A) : VOLNEI SOUZA VIEIRA INTERESSADO : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES INTERESSADO : Jaqueline Hamester Dick ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick INTERESSADO : MARIA BERNADETE BIANCHI MAGALHÃES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS REIS INTERESSADO : GUSTAVO SEIBEL ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT INTERESSADO : CAROLINE BONETI SEIBEL ADVOGADO(A) : JULIANO SCHWARSTZHAUPT INTERESSADO : MARIA ALICE BORGES PUENTE DE SOUZA ADVOGADO(A) : Marco Aurélio Puente de Souza Filho INTERESSADO : CARLOS SILVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : BRUNO TONELLI ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO MULLER INTERESSADO : GILSON HERMANN KROEFF ADVOGADO(A) : GILSON HERMANN KROEFF INTERESSADO : ALVARO GAUCINISKI ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS INTERESSADO : DANIELA DO PRADO PORTO ADVOGADO(A) : LIVIA GRACIELE CORREA INTERESSADO : DANIELA SILVA COSTA ARAUJO ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO INTERESSADO : GABRIELA GRIGUC LUZ ADVOGADO(A) : FELIPE POITEVIN CRUZ INTERESSADO : GIOVANI AIRTON THEISEN ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS INTERESSADO : JOAO CARLOS ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : ROGER ERIDSON DORNELES INTERESSADO : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI INTERESSADO : PERICLES EMERIM PIONER ADVOGADO(A) : PERICLES EMERIM PIONER INTERESSADO : VANIRA DEOLINDA LENZ ADVOGADO(A) : SIRIO EZAAQUIEL ISI DOS SANTOS INTERESSADO : LUIZ HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DIRNEI VIEIRA DE VIEIRA JUNIOR INTERESSADO : ANTONIO CARLOS AGUIAR SCHILLING ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI INTERESSADO : CAMILLE BONETTO ADVOGADO(A) : DIOGO SILVA BORBA INTERESSADO : VALERIO FREDRICH ADVOGADO(A) : Ana Cristina Betti Salvagni INTERESSADO : QUADRATTA GESTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SANTOS DOS REIS INTERESSADO : GILMAR VILI BRINGMANN ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI INTERESSADO : FURTADO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FULVIO FERNANDES FURTADO INTERESSADO : ALEXANDRO PIANEZZOLA LUMERTZ ADVOGADO(A) : LEANDRO DALTOÉ NOZARI INTERESSADO : ALEX CAETANO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : SARA MOHAMAD BJAIGE INTERESSADO : CEZAR AUGUSTUS DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira INTERESSADO : DANIELA PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO DOS SANTOS INTERESSADO : NELSON LAPCHIK BORENSTEIN ADVOGADO(A) : GUILHERME ZANCHI INTERESSADO : IMIGRANTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick INTERESSADO : MARIA DE LOURDES DALLACORT ZAMPIERON ADVOGADO(A) : GISELE SCLOVSKY ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI INTERESSADO : O B CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : IARA CRISTINA MATIELLO DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões pendentes apresentadas pela administração judicial, constantes no evento 2044, PET1: 1) Ciente do Relatório Periódico de Verificação Administrativa de Crédito anexado no evento 2044, OUT2. O relatório contém a inclusão dos créditos de titularidade de Adriane Borba Karsburg, Elisabete Theisen, Guerreiro Advogados Associados, Marcelo Henrique Gonçalves Rivera Moreira Santos, Marcos Jose Bettio Sudbrack e Ricardo Luiz Andrioli, todos classificados como créditos trabalhistas, conforme procedimento autorizado pelos arts. 6º, § 2º, e 10, § 6º, da Lei nº 11.101/2005. 2) Autorizo o pagamento do 9º lote de credores trabalhistas . Para tanto, expeça-se 1 (um) alvará em favor da administradora judicial, no valor total de R$ 611.894,57, livre de tributação. Os recursos deverão ser extraídos de qualquer conta, exceto 0621/538206.8-35, 0621/410240.8-36 e 0621/533255.8-46, e depositados na conta de titularidade de Medeiros & Medeiros Administração de Falências e Empresas em Recuperação Ltda, CNPJ nº 24.593.890/0001-50, no Banrisul, na agência nº 0015, conta corrente nº 060706040-7. a) A administradora judicial deverá prestar contas dos valores recebidos e repassados, na forma do art. 22, III, “p”, da Lei nº 11.101/2005. 3) No que que se refere ao pleito de liberação de valores à credora O. B. Construções e Incorporações Ltda, única titular de crédito com garantia real (art. 83, II, da Lei nº 11.101/2005), ressalto que a administração judicial demonstrou, por meio de prestação de contas regular no processo nº 5041052-28.2020.8.21.0001 e relatório financeiro atualizado no evento 2044, PLAN3, que os pagamentos trabalhistas dos créditos habilitados foram quitados – observado o 9º lote autorizado no item 2 acima –, com a constituição de reservas específicas em relação: a) às restituições em trâmite perante o STJ, assim como a da União, decorrente do processo nº 5236427-25.2024.8.21.0001; b) aos valores do FGTS, ainda pendentes por força da decisão no evento 1496, na qual determinei o sobrestamento do tema até o julgamento do incidente de classificação de crédito público nº 5081083-56.2021.8.21.0001; e c) aos créditos retardatários ainda não transitados em julgado, de titularidade de Cristiane Regina Birk e Jaqueline Hamester Dick . De acordo com o caput do art. 149 da Lei nº 11.101/2005, realizadas as restituições e pagos os créditos extraconcursais, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83, respeitados os demais dispositivos da lei e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias. Neste contexto, a manutenção da totalidade dos valores em caixa enquanto se aguarda o desfecho do ICCP, cuja tramitação já se alonga no tempo, poderia representar prejuízo à efetividade da falência, notadamente porque há saldo disponível líquido e livre de qualquer controvérsia jurídica. Ressalto, ainda, que a permanência integral dos recursos pode, conforme demonstrado pela administração judicial no evento 2044, OUT5, gerar consequências negativas à massa, como o indeferimento dos pedidos de justiça gratuita e o aumento do passivo com honorários advocatícios ou periciais decorrentes da sucumbência em processos conexos à falência. Destaco trecho extraído do voto da Desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci, relatora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, constante na última página do arquivo citado: Ademais, os extratos bancários juntados aos autos (evento 1, ANEXO2), evidenciam a existência de movimentação de valores incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômico-financeira alegada. Diante disso, observadas as reservas elencadas pela administração judicial, autorizo o pagamento parcial à credora com garantia real, conforme pleiteado no evento 1972, PET1. Para tanto, expeça-se 1 (um) alvará em favor da O. B. Construções e Incorporações Ltda (CNPJ nº 88.838.206/0001-36), no valor total de R$ 1.115.210,69. Os recursos deverão ser extraídos de qualquer conta, exceto 0621/538206.8-35, 0621/410240.8-36 e 0621/533255.8-46, e depositados na conta de titularidade do procurador Giovani Luzzatto, CPF nº 933.383.250-53, no Banrisul, na agência nº 0163, conta corrente nº 350216260-4. 4) Para fins de otimização da gestão dos recursos disponíveis e controle de saldos, após o cumprimento dos alvarás citados nos itens 2 e 3 acima, defiro a expedição de ofício ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., para unificação dos saldos das contas judiciais vinculadas ao processo falimentar, ressalvando-se expressamente a manutenção segregada das contas n. 0621/538206.8-35, 0621/410240.8-36 e 0621/533255.8-46, conforme requerido pela administração judicial no evento 2044, PET1. 5) Aguarda-se o leilão dos imóveis matriculados sob o nº 105.412 do Registro de Imóveis de Osório/RS, bem como nº 36.916 e nº 37.116 do Registro de Imóveis de Capão da Canoa/RS, conforme editais constantes nos eventos 1952, EDITAL1, e 2014, EDITAL1, cujas datas já foram homologadas oportunamente.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5011949-26.2020.4.04.7100/RS AUTOR : GISELE AIME LISBOA SOARES GOMES ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA PORTUGUEZ VIÑAS (OAB RS028183) ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) DESPACHO/DECISÃO 1. Retificação da Autuação. 1.1. Rito. Converta-se a Classe da Ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 1.2. Retificação do polo ativo. Sendo o caso de cumprimento, também, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte ré, inclua-se no polo ativo da demanda o advogado ou a sociedade de advogados, exequente . 1.3. Valor em cumprimento. Anote-se o valor do débito em cumprimento - R$ 961.542,75 (novecentos e sessenta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos). 2. Fixação de honorários. 2.1. Destaque dos honorários contratuais. Defiro o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, visto que cumprido o disposto no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94. 2.2. Fixação de honorários ao cumprimento de sentença. Postergo a definição dos honorários de cumprimento, em razão do §7º, do art. 85, do CPC, bem como devido ao Tema nº 1.190 do STJ, já que tal modalidade de honorários é condicionada à apresentação de impugnação pela Fazenda Pública. 3. Prosseguimento. 3.1. Cumprimento da obrigação de fazer . Intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, ou, se já cumprida, informe a data da implementação do julgado , devendo juntar os elementos probatórios para tanto; ou, no mesmo prazo, impugnar a execução, quanto a este cumprimento, caso em que ficará suspenso o eventual cumprimento da obrigação de pagar. 3.2. Cumprimento da obrigação de pagar. Intime-se a parte executada para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Prazo: 30 (trinta) dias úteis. Apresentada impugnação, abra-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos os autos. Independentemente do decurso do prazo retro, em se tratando de impugnação sobre parte do crédito, serão requisitados os valores incontroversos na forma do art. 535, §4 do CPC/2015. Assim sendo, na hipótese de impugnação, deverá a ré, no mesmo ato, anexar planilha de cálculo com o montante que entende devido sob pena de não conhecimento da arguição, fulcro no art. 535, §2º, CPC/2015. Presentes no cálculo os requisitos do art. 534, inc. I a VI do CPC/2015 e da Resolução n. 822/2023 do CJF, e ausente ou superada a controvérsia acerca do valor devido, expedir-se-á a requisição de pagamento cabível.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5022174-89.2025.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000975-76.2024.4.04.7200/SC AGRAVANTE : LUCIANA BECKERT ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) ADVOGADO(A) : LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI (OAB RS079667) ADVOGADO(A) : RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 50009757620244047200 que acolheu a preliminar para determinar a redistribuição do feito por dependência aos autos do processo nº. 50408880220234047200, distribuído antes deste (prevento) e com comunhão de causa de pedir. A parte agravante, Luciana Beckert Zappellini , alega que a decisão agravada incorreu em erro ao determinar a redistribuição da ação que propôs – voltada ao reconhecimento de seu direito à reforma militar por invalidez permanente – por suposta conexão com outra demanda anteriormente ajuizada (nº 5040888-02.2023.4.04.7200). Sustenta que não há identidade entre os pedidos e as causas de pedir das duas ações: enquanto a anterior visa à anulação de ato administrativo de transferência por prejudicar seu tratamento de saúde, a presente busca o reconhecimento de sua incapacidade definitiva para o serviço militar e para a vida civil. Argui que a decisão agravada baseou-se apenas em semelhança fática, ignorando os requisitos legais do art. 55 do CPC e jurisprudência do TRF4. Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar a redistribuição do feito e, ao final, o provimento do agravo com a consequente declaração de ausência de conexão entre as ações, garantindo a tramitação da presente demanda na 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 35.1 ): Acolho a preliminar para determinar a redistribuição do feito por dependência aos autos do processo nº. 50408880220234047200, distribuído antes deste (prevento) e com comunhão de causa de pedir, na medida em que em ambos a pretensão da autora se fundamenta em seu debilitado estado de saúde - artigos 55 c/c 286, I, ambos do CPC. Some-se a isso, também, a fim de ressaltar a necessidade de união dos processos, a possibilidade de prolação de decisões conflitantes em caso de julgamento separado. Intimem-se e, com a preclusão, cumpra-se. Em sede de embargos de declaração, decidiu-se o que segue ( 48.1 ): [...] Data venia , as duas causas têm como causa de pedir remota (fatos que constituem a base da pretensão) o debilitado estado de saúde da requerente, com sustentação no qual a demandante requer, neste feito, sua reforma, e, naquela outra ação (5040888-02.2023.4.04.7200), obstar sua movimentação para o Rio de Janeiro. Ainda que o pedido e a causa de pedir próxima (fundamentos jurídicos da pretensão) daquela outra ação não coincidam com os da presente ação, este juízo compreende que é recomendável a reunião dos processos para julgamento conjunto em razão da possibilidade de prolação de decisões conflitantes em caso de julgamento separado, conquanto a autora manifeste discordância a esse respeito. Imagine-se, por exemplo, que seja reconhecido nesta ação que o debilitado estado de saúde da autora é grave a ponto de justificar o deferimento do seu pedido de reforma, mas, por outro lado, naquela ação outra, a conclusão for no sentido de que o estado de saúde da autora não obsta sequer sua movimentação para o Rio de Janeiro. Haveria grave e indesejável incongruência entre as decisões. E mais, a hipótese supracitada revela ainda que há também certa relação de prejudicialidade entre as demandas (conforme magistério de Fredie Didier Junior, invocado pela embargante em sua réplica), embora a autora também a negue, porque, em verdade, se o pedido de reforma for deferido, a discussão em torno da movimentação da autora resta esvaziada. Anoto, ademais, que a reunião dos feitos não traz nenhum prejuízo à autora, sobretudo porque na ação conexa, que se encontra em fase mais adiantada e que, portanto, sofreria retardamento enquanto aguarda a instrução da presente ação, houve o deferimento do pedido de tutela de urgência suspendendo os efeitos do ato administrativo que determinou a movimentação da autora para a cidade do Rio de Janeiro. Por fim, registro que os os argumentos deduzidos pela embargante em sua réplica não eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão embargada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), sobretudo no que atina à necessidade de reunião por conta do risco de decisão conflitantes. [...] A decisão deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A concessão de efeito suspensivo a decisões que reconhecem a conexão e determinam a reunião de processos por dependência exige a demonstração inequívoca de erro na aplicação da regra legal (art. 55 do CPC) ou a ocorrência de manifesta ilegalidade com potencial de causar dano irreversível à parte agravante, o que não se verifica no presente caso. O art. 55 do CPC dispõe que:, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A decisão agravada determinou a redistribuição do feito por dependência ao processo nº 5040888-02.2023.4.04.7200, com fundamento na comunhão da causa de pedir remota (estado de saúde da autora) e no risco de decisões conflitantes. Ainda que as ações possuam pedidos distintos — nesta se postula a reforma militar e na outra, a anulação de ato de movimentação funcional — ambas têm como base fática o alegado quadro psiquiátrico incapacitante da parte autora. O risco de decisões contraditórias é evidente, especialmente diante da possibilidade hipotética de um juízo reconhecer a incapacidade total da autora e outro, por exemplo, afirmar que seu estado clínico não impede a movimentação para outra localidade. No caso, tenho que a conexão por causa de pedir comum, ainda que os pedidos sejam diversos, autoriza a reunião dos processos, sobretudo para evitar decisões conflitantes. Nesse sentido, leia-se o que já decidiu o STJ: [...] 3. A conclusão pela conexão foi proferida em virtude da análise sobre a causa de pedir remota de cada uma delas, [...]. Desse modo, não há falar em violação da legislação federal, uma vez que, diante desse cenário, tendo concluído pela possibilidade de decisões conflitantes, de rigor o reconhecimento da conexão e reunião das ações para decisão conjunta. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, que possui certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. [...] (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Veja-se também o que já decidiu este TRF4: PROCESSUAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. De acordo com o art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ações quando lhes for comum a causa de pedir. 2. Correta a decisão que determinou a reunião dos processos para julgamento, evitando a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. (TRF4, AG 5019735-13.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 13/09/2022) Além disso, não se verifica ilegalidade na decisão que determinou a reunião dos feitos, tampouco qualquer prejuízo concreto à parte agravante. Pelo contrário, no processo considerado prevento foi deferida tutela de urgência favorável à autora e o feito já se encontra em estágio processual mais avançado, o que tende a beneficiar a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange às alegações de ausência de identidade entre os pedidos e causas de pedir, não assiste razão à agravante. Conforme reconhecido pelo juízo a quo e demonstrado nos autos, a pretensão de reforma e o pedido de suspensão de movimentação funcional partem de um mesmo quadro fático (incapacidade mental decorrente de transtornos psiquiátricos), de modo que não apenas a causa de pedir remota é comum, como também há relação de prejudicialidade entre as ações — caso seja reconhecida a incapacidade definitiva da autora, esvazia-se a controvérsia sobre a sua movimentação funcional. Tampouco prospera a tese de que a reunião traria prejuízo processual relevante, uma vez que se admite a reunião de processos com comunhão parcial da causa de pedir e risco de decisões conflitantes, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos. Portanto, ausente ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, e não estando caracterizados os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a redistribuição do feito por dependência. Dispositivo Ante o exposto, em sede de antecipação de tutela, IN DEFIRO a pretensão recursal, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se as partes para ciência, inclusive a parte agravada para contrarrazões .
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003039-34.2021.4.03.6342 AUTOR: FELIPE FERREIRA LEUSIN ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS GASPAROTTO JALIL GUBIANI - RS79667 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020479-69.2023.5.04.0002 RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GREMIO NAUTICO UNIAO [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5aeb5b3 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREMIO NAUTICO UNIAO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020479-69.2023.5.04.0002 RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5aeb5b3 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR FERNANDES DE RAMOS
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES ROT 0020479-69.2023.5.04.0002 RECORRENTE: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMIR FERNANDES DE RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXCEL ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA [4ª Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt4.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5aeb5b3 PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. VANESSA FELIX ELY Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXCEL ENGENHARIA DE MANUTENCAO LTDA
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