Janete Rizzi
Janete Rizzi
Número da OAB:
OAB/RS 079787
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TJRS
Nome:
JANETE RIZZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011780-35.2024.8.21.0005/RS RELATOR : FELIPE SANDRI EXEQUENTE : INSTITUTO MIX BENTO GONCALVES LTDA ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : THAIS WONS (OAB RS112302) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 22/04/2025 - Juntada de mandado cumprido negativo
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006022-51.2019.8.21.0005/RS EXEQUENTE : BELL´S SURF SHOP COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) DESPACHO/DECISÃO Desejando a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, à exequente para juntar aos autos o cálculo do débito atualizado. Após, voltem para prosseguimento.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5379352-96.2024.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : TEREZINHA MARIA TESTA ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. município de bento gonçalves. decadência parcial do crédito exequendo. ocorrência. INTELECÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. "In casu", imperativo o reconhecimento da decadência, na forma do art. 173, I, do CTN, em relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, pois, ocorridos os fatos geradores do tributo, respectivamente, em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015, e 01/01/2016 o Fisco poderia lançar os créditos até 31/01/2018, 31/12/2019, 31/12/2020 e 31/12/2021, sendo notoriamente extemporâneo o lançamento realizado somente em agosto/2022. Por outro lado, não há decadência a ser reconhecida em relação ao exercício de 2017, cujo termo final para lançamento foi 31/12/2022. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL SOBRE O VALOR EXPUNGIDO DA EXECUÇÃO FISCAL. Consoante entendimento assente na jurisprudência do egrégio STJ, “o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo” (“ut” ementa do REsp 1.243.090/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2011). Verba honorária arbitrada em 10% sobre o montante expungido da execução fiscal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO nas CUSTAS PROCESSUAIS . DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. tese firmada Em incidente de resolução de demandas repetitivas. Acolhida em parte a objeção de pré-executividade, descabe condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, em face do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. “IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85.” (“ut” ementa do Acórdão do IRDR nº 70070020896, julgado pela 1ª Turma Cível). RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": " Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bento Gonçalves, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo Juízo da 1º Vara Cível daquela Comarca que, nos autos de executivo aforado em face de Terezinha Maria Testa para fins de cobrança de Taxa de Coleta de Lixo (CDA 500/2023 – exerc. 2013/2017), acolheu em parte a exceção de pre-executividade, ao efeito de reconhecer a decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2013 a 2016, determinando o prosseguimento da lide apenas quanto ao exercício de 2017 (Ev. 27). Para tanto, consigna a ausência do instituto decadencial na espécie, uma vez que os lançamentos objeto da CDA possuem natureza substitutiva, decorrente do reconhecimento de vício formal havido por meio de decisão judicial, nos autos do Processo n. 90032432620178210005, cujo trânsito em julgado se deu somente em 24.05.2018, ao passo que os autos de lançamento em cobrança foram constituídos em 28/082022, razão pela qual se mostram plenamente hígidos, na forma do artigo 173, II, do CTN. Com base em tais argumentos, pugna pela reversão do julgado (Ev. 1). Recebido o recurso em seu natural efeito (Ev. 4), e após a oferta de contrarrazões (Ev. 10) " A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ( evento 13, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. A matéria discutida na lide e devolvida no apelo encontra posição conhecida e consolidada no âmbito da jurisprudência deste Colegiado, autorizando assim o decisório monocrático. O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano com esteio na Súmula 568 do STJ, com este enunciado: “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” . Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por EREZINHA MARIA TESTA à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, visando o Fisco ao adimplemento de crédito tributário de TCL, no valor de R$ 3.386,30 ("ut" evento 1, CDA2 ). Insurge-se o ente público exequente contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para julgar extinta parcialmente a execução fiscal face à "decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2013 a 2016, referente à cobrança da taxa de coleta de lixo (CDA 500/2023), fulcro no disposto no art. 487, II do CPC" (sic - evento 27, DESPADEC1 ). Pois bem. A discussão suscitada na objeção de pré-executividade quanto à decadência do crédito tributário comporta deslinde à luz da prova documental encartada nos autos, circunstância a denotar a adequação da via eleita. Assim, plenamente possível apreciá-la sem a necessidade de dilação probatória, circunstância a denotar a adequação da via eleita, conforme deflui do enunciado da Súmula 393 do STJ 1 . Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal aplicável à espécie, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. - Nos termos do art. 173 do CTN, a decadência tem contagem diferenciada quando o lançamento for anulado. Registro com fim didático, embora não pretenda doutrinar sobre o tema, que vício material é inerente à obrigação tributária em si. - Levando-se em conta que o prazo de cinco anos se inicia 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício no qual o tributo poderia ser lançado, no caso dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 o fisco teria até 12/2019, 12/2020, 12/2021, 12/2022 e 12/2023, respectivamente, para realizar o lançamento. Dessa forma, tendo o lançamento ocorrido apenas em 18/12/2022, verificou-se a decadência dos exercícios de 2013 a 2016. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52411521220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-10-2024) Dito isso, avanço. No caso, verifica-se que o Município de Bento Gonçalves, promovente da execução fiscal, efetuou o lançamento dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em agosto/2022, "lançamento tributário confeccionado em razão da decisão judicial transitada em julgado (processo nº 90032432620178210005) que apontou vício formal no lançamento anteriormente efetuado" (sic - evento 1, CDA2 ). Entretanto, como bem destacou a decisão recorrida, aplica-se à espécie, no tocante à decadência (parcial) do crédito tributário, o disposto no art. 173, I, do CTN, preceito normativo a ser observado para solver a lide. Na realidade, em se tratando de novo lançamento tributário levado a efeito com o fim específico de cobrar de forma autônoma a TCL, impõe-se observar, como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, a data em que poderia ter sido efetuado o lançamento, nos termos do art. 173 da Lei Complementar Municipal nº 183/2013, qual seja, o primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano. Transcreve-se: Art. 173. Considera-se ocorrido o fato gerador da TCL no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo seu pagamento ser efetuado de forma discriminada, parceladamente, nos mesmos prazos previstos para o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. Frisa-se que o prazo para lançamento dos tributos dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016 teve início, respectivamente, em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016, operando-se a decadência em 21/12/2018, 31/12/2019, 31/12/2020 e 31/12/2021. Assim, em 28/08/2022, data do lançamento, já havia decaído o direito do Fisco de lançar o tributo (CTN, art. 173, I). Por outro lado, inexiste decadência em relação ao exercício de 2017, pois, ocorrido o fato gerador em 01/01/2017 o Fisco poderia lançar o crédito até dezembro/2022. Impõe-se, portanto, mantida a decisão agravada nesse aspecto. Outrossim, tendo sido extinta parcialmente a execução fiscal, cabível a condenação do ente público em honorários advocatícios de sucumbência. Ora, acolhida em parte a exceção de pré-executividade, solução a implicar a redução da bitola da dívida exequenda, os honorários advocatícios devem ser tributados ao exequente, por aplicação do princípio da sucumbência, considerando-se como proveito econômico obtido pelo excipiente o valor expungido da execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (representativo da controvérsia), já assentou orientação quanto à possibilidade de condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando é acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que apenas parcialmente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade . 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1185036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, julgado em 08/09/2010, Dje 01/10/2010) Nesse sentido também: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em face de acolhimento de exceção de pré-executividade que extinguir parcialmente a execução fiscal. O Tribunal de origem entendeu que "a alegação de que não houve fixação de honorários advocatícios no acórdão não procede vez que estes serão arbitrados na ação principal" (fl. 106). 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de que o acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo . Nesse sentido: AgRg no Ag 1.236.272/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 03/02/2011, REsp 1.212.247/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/02/2011, AgRg no REsp 1.143.559/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 14/12/2010, REsp 948.412/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. 3. Retornem os autos à origem para que seja fixada a verba honorária na forma dos parágrafos 3º e 4º do art. 20 do CPC. 4. Recurso especial provido. (REsp 1243090/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) Efetivamente, em situações tais como a de que aqui se cogita, a teor do que preceituam os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, a condenação imposta à Fazenda Pública deve observar parâmetros pré-fixados, tendo como base o proveito econômico obtido com o desfecho do incidente processual. Nessa senda, colaciono ilustrativos julgados deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA FUNDO DO MEIO AMBIENTE E TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS. ERRO MATERIAL QUANTO À DESIGNAÇÃO DA TAXA EM COBRANÇA. POSSIBILIDADE. Constatado erro material quanto à designação das taxas em cobrança, possível a substituição das CDAs. COBRANÇA DE TAXAS DE ANÁLISE DE PROJETOS, DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS, E FUNDO VERDE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E PREVISÃO LEGAL. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. Havendo expressa previsão legal no Código Tributário Municipal quanto às Taxas de Análise de Projetos e Emissão de Documentos, objeto da cobrança, assim como decorrente a cobrança relativa ao Fundo Verde de confissão de dívida, não há falar em em ausência de hipótese de incidência e de inexistência de previsão dos valores devidos ou, quanto ao crédito não-tributário, da sua certeza, liquidez e exigibilidade, a confirmar a higidez da cobrança estampada nas CDAs que contemplam requisitos exigidos em lei. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO . PRECEDENTES. O acolhimento da exceção de pré-executividade, resultando na extinção parcial da execução fiscal, enseja a imposição de honorários sucumbenciais relativamente ao excepto, conforme precedentes do STJ e desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 53167847820238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 22-01-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO . DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO , AINDA QUE PARCIAL , DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATUALIZAÇÃO. LIMITAÇÃO PELO ÍNDICE ADOTADO PELA UNIÃO. SELIC. PRECEDENTES. - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de serem devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência do acolhimento , ainda que parcial , do incidente de exceção de pré-executividade. - Dessa forma, não configura sucumbência recíproca a ensejar a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios ao ente publico, sendo hipótese de decaimento mínimo, os ônus da sucumbência devem ser imputados exclusivamente ao Município de Alvorada. - A priori, considerando a interpretação extensiva do Tema 1.062 (STF) no que diz respeito aos Municípios, eventual memória de cálculo apresentada pelo ente municipal deve observar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52684978420238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-01-2024) “In casu”, ante a singeleza da controvérsia suscitada na demanda, o trabalho efetivamente realizado pelo patrono do excipiente e o valor dado à causa na inicial (R$ 3.386,30), estimo que a verba honorária estabelecida na decisão em "10% sobre a parcela excluída da execução" (sic) deve ser mantida, portanto, inclusive porque guarda consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. Por outro lado, no tocante ao pagamento das custas processuais, assiste razão o Município de Bento Gonçalves, como adiante explicitado. Na espécie, o juízo singular julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, condenando o Município exequente ao recolhimento das custas processuais por metade. Entretanto, o Município é isento do pagamento das custas processuais nas execuções fiscais, conforme entendimento jurisprudencial prevalente neste Colegiado e no eg. STJ. Preceituam os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, respectivamente: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Divergem doutrina e jurisprudência quanto à recepção desses artigos pela Constituição Federal de 1988. Isso porque as custas processuais têm natureza jurídica de taxa , competindo aos Estados-membros a competência legislativa no que tange às isenções desse tributo no âmbito da Justiça Estadual. Conquanto defensáveis os argumentos dos que sustentam a não recepção do preceito normativo, inclino-me em sentido diverso, na esteira do posicionamento majoritário desta Corte e do STJ, pois a LEF, em razão de seu conteúdo, cuida-se de lei nacional em sentido material. Recentemente, a 1ª Turma Cível deste Tribunal, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), firmou orientação sobre o tema ao julgar o IRDR nº 70070020896, em Acórdão cuja ementa sintetiza: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS . ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. APLICABILIDADE Nas execuções fiscais que tramitam na justiça estadual. IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal. É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85. Através da nova Lei, foi instituída a “Taxa Única de Serviços Judiciais”, tendo por fato gerador “a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado”, englobando os processos de execução, com isenção integral da fazenda, consoante o disposto nos seus arts. 1º, caput e inciso II, e 5º, I. No caso das serventias privatizadas, responde a Fazenda Pública pelo pagamento das custas, que não se revestem de caráter tributário. Precedentes do STJ . APELAÇÃO CÍVEL. Cancelada a inscrição em dívida ativa antes da sentença, não são devidas custas processuais , na forma prevista no art. 26 da LEF. ACOLHERAM O INCIDENTE DEFININDO A APLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM SERVENTIAS PRIVATIZADAS. APELAÇÃO PROVIDA. Eis significativo excerto do judicioso voto condutor desse aresto, de lavra do em. Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, cuja motivação trago à colação, visando evitar desnecessária tautologia, “in litteris”: “É notória a expressiva quantidade de recursos julgados pelas Câmaras que integram esta Turma versando sobre a responsabilidade da Fazenda Pública no que concerne às custas processuais. A 2ª, 21ª e 22ª Câmaras aplicam os dispositivos e a 1ª possui entendimento de que deve ser utilizado o Regimento de Custas Estadual. [...] Saliento que a divergência de entendimento não prospera a partir da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85, em relação aos executivos ajuizados na sua vigência. A nova Lei instituiu a “Taxa Única de Serviços Judiciais”, tendo por fato gerador “a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado”, englobando os processos de execução, com isenção integral da fazenda, consoante o disposto nos seus arts. 1º, caput e inciso II, e 5º, I: Art. 1.º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos: (....) II - ações de execução ; Art. 5º São isentos do pagamento da taxa: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; (...) Assim, após a edição da Lei Estadual nº 14.634/2014, foi colocada uma pá de cal no debate. Contudo, em processos distribuídos antes da vigência da referida Lei, há divergência de entendimento no âmbito das Câmaras que integram esta Turma Cível. [...] Com a devida vênia, configura-se hipótese de incidência dos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 também nos executivos fiscais que tramitam na Justiça Estadual propostos pelo Estado, municípios e suas autarquias, existindo expressa previsão em seu artigo 1º, assim redigido: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. O Diploma norteia o processo executivo fiscal independentemente do ente tributante que figura no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramita o feito. A respeito do tema, transcrevo a lição de Arthur Moura: “A execução está disciplinada pela Lei 6.830/1980. Logo em seu art. 1º a Lei de Execução Fiscal (LEF) deixa claro dois pontos de extrema relevância: 1) A lei tem aplicação para todos os entes tributantes e suas respectivas autarquias. Isso significa que a LEF vale para as universidades federais, as fundações públicas estaduais ou municipais, bem como os órgãos de representação profissionais (tidos por autarquias) como CREA ou CRM, desde que os créditos a serem executados por aqueles entes e órgãos apresentem natureza fiscal. Não por outra razão o dispositivo, bem como a lei em sua inteireza, foi recepcionado pela Constituição Federal; como se sabe, apenas a União pode legislar em matéria processual (CF, art. 22, I).” Não se trata a LEF de lei federal, mas sim de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo. É de grande valia a diferenciação elaborada por Paulo Caliendo, com respaldo na doutrina de Geraldo Ataliba e José Souto Maior Borges: “(...) segundo Geraldo Ataliba e José Souto Maior Borges as leis ordinárias federais, estaduais e municipais não possuem hierarquia entre si, em razão dos fundamentos federativos de nosso sistema. De outro lado, deve-se diferenciar a lei nacional da lei federal, visto que apesar de ambas serem editadas pelo Congresso Nacional, produzem resultados normativos diversos. De um lado teremos uma norma dirigida a um Ente federado (União) e de outro uma lei dirigida a todos federados (Estados, União, Distrito Federal e Municípios). As leis nacionais se diferenciam pela hierarquia e pela matéria, visto que são superiores hierarquicamente às leis federais e regulam matérias de interesse de toda a Nação, tal como exemplo os acordos internacionais;” Por se tratar de lei eminentemente processual, a competência legislativa é da União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição Federal. Exigir que cada Estado instituísse norma de isenção para que os arts. 26 e 39 da LEF tivessem eficácia geraria elevada insegurança jurídica. Basta imaginar a hipótese em que um ato executivo tenha a necessidade de ser cumprido através de carta precatória em outro Estado. Somente haveria isenção das custas a ele atinentes caso o Estado deprecado a concedesse em lei estadual.[...] Deste modo, com a devida vênia dos eminentes Colegas que possuem entendimento diverso, devem incidir os arts. 26 e 39 da LEF também nas execuções fiscais em trâmite na Justiça Estadual.” Assim, a Fazenda Pública de qualquer dos entes federativos é isenta do pagamento de custas processuais nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, desde que tenham tramitado em serventias estatizadas, ainda que distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, por força do disposto nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Em idêntico sentido, a título ilustrativo, refiro outros julgados de Órgãos Fracionários desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PROPOSITURA APÓS A LC Nº 118/05. ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. PASSOS PROCESSUAIS . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. CUSTAS PROCESSUAIS . PRESCRIÇÃO. Ajuizada a execução após a vigência da LC nº 118/2005, que alterou a redação do inciso I do art. 174 do CTN, incide a nova regra, interrompendo-se a prescrição pelo despacho que ordena a citação. Configurada a prescrição intercorrente, pois entre o despacho que ordenou a citação, em 2005, e a sentença, em 2017, transcorreram mais de 11 anos sem que aquela tenha sido concretizada, restando configurada a prescrição intercorrente. No interregno, esteve o processo arquivado por mais de 05 anos. Precedentes desta Corte. CUSTAS PROCESSUAIS . Na forma do artigo 39 da LEF, os entes públicos não arcam com custas processuais em execuções fiscais. A questão foi objeto de súmula deste Tribunal, assim redigida: "São aplicáveis os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80 às execuções fiscais que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul distribuídas antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, excetuadas as hipóteses de tramitação em serventias privatizadas." APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073546590, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 31/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO CONFIGURADOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. I. O despacho que determina a citação interrompe a prescrição, a partir da Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inciso I , do CTN. Transcorridos mais de cinco anos entre o despacho que ordenou a citação até a data em que prolatada a sentença, sem a citação da executada e/ou localização de bens penhoráveis, operou-se a prescrição. Ausente prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedente do STJ. II. Extinta a execução fiscal, não pode a Fazenda Pública ser onerada com as custas processuais não suportadas pela parte contrária (artigos 26 e 39 da LEF). Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70068416270, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 16/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS . DESCABIMENTO. Considerando que, embora efetivada a citação, acabou postulada a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) antes de decisão de primeira instância, não há que se imputar à Fazenda Pública condenação em custas processuais por incidência dos artigos 7º, 26 e 39 da Lei das Execuções Fiscais. APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. (Apelação Cível Nº 70068606409, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 17/03/2016) E do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL VIA AVISO DE RECEBIMENTO - AR. NATUREZA JURÍDICA. CUSTAS. PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NORMA ESTADUAL DE ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os valores a serem pagos em virtude da citação postal com aviso de recebimento possuem natureza jurídica de custa judiciária. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 39, caput, da Lei de Execuções Fiscais, as custas são inexigíveis da Fazenda Pública. 3. O aresto recorrido concluiu que a norma estadual isenta a Fazenda Pública do pagamento das custas, embora tenha considerado que a citação postal estaria inserida no conceito de despesas , em sentido oposto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Município, na execução fiscal, não pode ser compelido a adiantar os valores relativos à citação postal com aviso de recebimento, por se tratar de custa judiciária e por existir expressa isenção em norma estadual, sendo, portanto, inexigíveis. 5. Recurso especial provido. (REsp 1343694/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 09/10/2012) Desse modo, merece reforma parcial a decisão hostilizada. 3 – Do exposto, em decisão monocrática, na esteira da Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso , tão somente para isentar o Município de Bento Gonçalves do pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1 . A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscalrelativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007634-14.2025.8.21.0005/RS EXEQUENTE : FATIMA APARECIDA DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) DESPACHO/DECISÃO 1 - Estendo à parte credora a AJG deferida na fase de conhecimento. 2 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Fátima Aparecida dos Santos Gonçalves em desfavor de Rhimper - Engenharia Ltda e Valter Andreis , a fim de ver satisfeita a condenação de pagamento de aluguel de moradia equivalente à autora, cuja sentença foi proferida nos autos do processo 50007063320148210005. O dispositivo da decisão cujo cumprimento provisório de sentença se pretende refere o seguinte: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação indenizatória ajuizada para o efeito de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valor de R$33.400,00, atualizado pelo IGP-M a contar da entrega da casa (data do Habite-se E03-doc02, fl. 08) e acrescido de juros de mora legais mensais, a contar da citação; e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 à autora, estes corrigidos pelo IGP-M, contar da presente data e acrescido de juros de mora legais mensais, a contar da citação, tudo nos termos da fundamentação. Tendo em vista o resultado do julgamento, antecipo os efeitos da tutela e determino que os demandados, solidariamente, arquem com o aluguel de moradia equivalente à autora, a contar da intimação, e enquanto for necessário para os reparos na moradia, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento. Em análise à exordial, verifico que a parte credora distribuiu cumprimento de sentença, mas ao final requereu a liquidação do valor dos alugueres, por arbitramento. Saliento que são ritos distintos. Também, sequer há valor da causa indicado. Intime-se a parte credora para EMENDAR A INICIAL , em 15 dias, adequando o pedido ao rito escolhido, com indicação do valor da causa, devendo também acostar orçamentos e/ou demais documentos que comprovem o valor de aluguel requerido. Após, voltem conclusos para análise da inicial.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5085856-60.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Coleta de Lixo RELATOR : Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA AGRAVADO : REMI ANTONIO SMANIOTTO JUNIOR (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) AGRAVADO : JONAS SMANIOTTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) AGRAVADO : FATIMA LARENTIS SMANIOTTO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OCORRÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN. "In casu", imperativo o reconhecimento da decadência, na forma do art. 173, I, do CTN, em relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, pois, ocorridos os fatos geradores do tributo, respectivamente, em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015, e 01/01/2016 o Fisco poderia lançar os créditos até 31/01/2018, 31/12/2019, 31/12/2020 e 31/12/2021, sendo notoriamente extemporâneo o lançamento realizado somente em 2022. Por outro lado, não há decadência a ser reconhecida em relação ao exercício de 2017, cujo termo final para lançamento foi 13/12/2022. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1 – De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que assim sumariou a espécie, "in verbis": "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor da SUCESSÃO DE Remi Antonio Smaniotto e outros, acolheu em parte a exceção de pré-executividade, declarando a decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2015 e 2016 (evento 43 – autos originários). Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão. Após historiar o feito, sustenta, em síntese, a impossibilidade de discutir a questão em exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em embargos à execução. No mérito, defende que não há decadência a ser reconhecida, ante a aplicação do art. 173, II, do CTN. Destaca que a decadência quinquenal para emitir auto de lançamento substitutivo, por anulação de auto de lançamento por vício formal, para cobrar os créditos tributários da TCL, se inicia após o trânsito em julgado de sentença judicial ou de decisão administrativa. Assevera que o executado deve arcar com os ônus sucumbenciais. Colaciona precedentes. Requer o provimento do recurso (evento 1). O recurso foi recebido (evento 4). Foram apresentadas contrarrazões (evento 12)." A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo "parcial conhecimento e, na parte conhecida, desprovimento do recurso" ( evento 15, PARECER1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2 – Conheço parcialmente do recurso, pois, como se vê a decisão invectivada ("ut" evento 43, SENT1 ) não condenou o Município exequente, ora agravante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 1 , de modo que esse carece de interesse recursal no ponto. Na parte que comporta conhecimento, estou em negar-lhe provimento, pelos motivos adiante explicitados. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade oposta pela SUCESSÃO DE REMI ANTONIO SMANIOTTO e OUTROS à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, visando o Fisco ao adimplemento de crédito tributário de TCL, no valor de R$ 2.955,06 ("ut" evento 1, CDA2 ). Insurge-se o ente público exequente, ora agravante, contra a decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, para julgar extinta parcialmente a execução fiscal face à " decadência dos créditos referentes aos exercícios de 2015 e 2016, fulcro no disposto no art. 487, II do CPC, devendo remanescer a cobrança do exercício de 2017" (sic - evento 35, DESPADEC1 ). Pois bem. A discussão suscitada na objeção de pré-executividade quanto à decadência do crédito tributário comporta deslinde à luz da prova documental encartada nos autos, circunstância a denotar a adequação da via eleita. Assim, plenamente possível apreciá-la sem a necessidade de dilação probatória, circunstância a denotar a adequação da via eleita, conforme deflui do enunciado da Súmula 393 do STJ 1 . Nesse sentido, colaciono julgado deste Tribunal aplicável à espécie, mutatis mutandis : AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VERIFICADA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. - Nos termos do art. 173 do CTN, a decadência tem contagem diferenciada quando o lançamento for anulado. Registro com fim didático, embora não pretenda doutrinar sobre o tema, que vício material é inerente à obrigação tributária em si. - Levando-se em conta que o prazo de cinco anos se inicia 1º de janeiro do ano seguinte ao exercício no qual o tributo poderia ser lançado, no caso dos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 o fisco teria até 12/2019, 12/2020, 12/2021, 12/2022 e 12/2023, respectivamente, para realizar o lançamento. Dessa forma, tendo o lançamento ocorrido apenas em 18/12/2022, verificou-se a decadência dos exercícios de 2013 a 2016. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52411521220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-10-2024) Dito isso, avanço. No caso, verifica-se que o Município de Bento Gonçalves, promovente da execução fiscal, efetuou o lançamento dos créditos tributários relativos à Taxa de Coleta de Lixo (TCL) em dezembro/2022, "Lançamento tributário confeccionado em razão da decisão judicial transitada em julgado (processo nº 90027611020198210005) que apontou vício formal no lançamento anteriormente efetuado." (sic - evento 1, CDA2 ). Entretanto, como bem destacou a decisão recorrida, aplica-se à espécie, no tocante à decadência (parcial) do crédito tributário, o disposto no art. 173, I, do CTN, preceito normativo a ser observado para solver a lide. Na realidade, em se tratando de novo lançamento tributário levado a efeito com o fim específico de cobrar de forma autônoma a TCL, impõe-se observar, como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, a data em que poderia ter sido efetuado o lançamento, nos termos do art. 173 da Lei Complementar Municipal nº 183/2013, qual seja, o primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano. Transcreve-se: Art. 173. Considera-se ocorrido o fato gerador da TCL no primeiro dia útil do mês de janeiro de cada ano, podendo seu pagamento ser efetuado de forma discriminada, parceladamente, nos mesmos prazos previstos para o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana. Na espécie, cabe acentuar que o vício observado na cobrança da Taxa de Serviços Urbanos antes lançada pelo Poder Público foi material, e não formal, porquanto calcado na inconstitucionalidade da referida taxa por englobar a cobrança de serviços de conservação e de limpeza pública. Sendo assim, e estando elencados na CDA nº 553/2023 créditos relativos aos exercícios de 2015 a 2017, cujo lançamento se deu apenas em dezembro/2022, deve ser mantida a decisão interlocutória que reconheceu a decadência em relação à cobrança da TCL referente aos exercícios de 2015 e 2016, pois constituída parte da dívida após o quinquênio legal. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE COLETA DE LIXO. LANÇAMENTO ANTERIOR. VÍCIO MATERIAL. DECADÊNCIA . TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O prazo de decadência para constituir o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou, havendo anulação do lançamento anterior por vício formal, da data em que se tornar definitiva a decisão. Art. 173, I e II, do CTN. Hipótese em que, após ter sido declarado inexigível o crédito anterior, a Fazenda Municipal deixou transcorrer mais de cinco anos antes de efetuar novo lançamento, consumando-se a decadência . Recurso provido. ( Agravo de Instrumento, Nº 50075273920228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 11-05-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LIXO. DECADÊNCIA . INAPLICABILIDADE DO INCISO II, DO ART. 173, DO CTN. 1. O inciso II do art. 173 preceitua que, sendo anulado o lançamento do crédito tributário por vício formal, a Fazenda Pública dispõe de cinco anos para efetuar novo lançamento, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que proceder à anulação. Contudo, o caso dos autos trata de hipótese diversa. 2. A anulação do crédito tributário não decorreu por simples vício formal. De acordo com a sentença proferida nos autos nº 9002177-11.2017.8.21.0005, todo o lançamento efetuado a título de "taxa de serviços urbanos" foi considerado inconstitucional. Dessa forma, não pode, em momento posterior, o Município desmembrar a taxa inconstitucional, repetindo o lançamento sob a rubrica "taxa de lixo", sem que seja observado o prazo decadencial do art. 173, inciso I, do CTN. 3. Relativamente ao auto de lançamento nº 4.874/2019, que engloba os exercícios de 2015, 2016 e 2017, não há falar em decadência , pois não transcorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ser efetuado. Também inexiste prescrição, já que o crédito tributário foi constituído pelo auto de lançamento lavrado em 2019 e a ação fiscal foi ajuizada em 2021. 4. Por outro lado, no tocante ao auto de lançamento nº 4.875/2019, que envolve os exercício de 2013 e 2014, deve ser reconhecida, em parte, a decadência . 5. O crédito tributário referente ao exercício de 2013, cujo fato gerador ocorreu em 01/01/2013, a teor do art. 173 da Lei Complementar Municipal nº 183/2013, somente foi constituído em julho de 2019, sendo imperativo o reconhecimento da decadência , na forma do art. 174, inciso I, do CTN. Por outro lado, inexiste decadência em relação ao exercício de 2014, pois, ocorrido o fato gerador em 01/01/2014, o fisco possuía o direito de lançar o crédito até 31/12/2019 e o lançamento foi realizado em 11/07/2019. Da mesma forma, inexiste prescrição, pois não decorrido cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação. 6. A inclusão de encargos moratórios na CDA não torna nulo o título executivo. No auto de lançamento apenas constou a correção monetária, destinada à recomposição da perda inflacionária da moeda no período, sem incidência de juros moratórios. Notificado o contribuinte, dada a ausência de manifestação, foi expedida a CDA, com acréscimos de juros previstos em lei, e ajuizada a ação de execução fiscal. 7. De nenhuma forma os pagamentos efetuados a título de "taxa de serviços urbanos", cuja repetição foi determinada na ação nº 9002177-11.2017.8.21.0005 podem ser considerados como hábeis a afastar a mora do contribuinte. Além da ausência de identidade entre os tributos, os valores já foram devolvidos pelo Município e, como já pontuado, após a notificação do auto de lançamento, que apenas corrigiu monetariamente o débito, o agravante permaneceu inerte. Permanecendo silente, correta a incidência de juros na CDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ( Agravo de Instrumento, Nº 52003576620218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 12-11-2021) Frisa-se que o prazo para lançamento do tributo dos exercícios de 2015 e 2016 teve início, respectivamente, em 01/01/2015 e 01/01/2016, operando-se a decadência em dezembro/2020 e dezembro/2021. Assim, em dezembro/2022, data do lançamento, já havia decaído o direito do Fisco de lançar o tributo (CTN, art. 173, I). Por outro lado, inexiste decadência em relação ao exercício 2017, pois, ocorrido o fato gerador em 01/01/2017 o Fisco poderia lançar o crédito até dezembro/2022. Impõe-se, portanto, mantida a decisão hostilizada. 3 – Do exposto, em decisão monocrática, na esteira da Súmula 568 do STJ, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Transitando em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem. 1. Sem custas.Sem honorários, porque o feito prossegue.Com o trânsito em julgado, ao credor para dizer sobre o prosseguimento do feito. 1 . “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5017044-67.2023.8.21.0005/RS RELATOR : ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN EXECUTADO : LAURO JOSÉ SAUSEN JÚNIOR ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5001662-78.2016.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento RELATORA : Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET APELADO : BRENDA F. CASAGRANDE - ME (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JANETE RIZZI (OAB RS079787) ADVOGADO(A) : MAIKELLEN TREVISAN (OAB RS083258) EMENTA apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. execução fiscal. município de BENTO GONÇALVES. TEMA N. 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. execução fiscal de "baixo valor". existência de lei local fixando valor de piso inferior ao VALOR da execução. desconstituição da sentença. I. CASO EM EXAME. Recurso interposto pelo ente público inconformado com a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Consiste em verificar a (in)aplicabilidade do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1) Em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal, julgado no dia 19/12/2023, e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em que houve a regulamentação do tema, possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor", por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável, portanto, a extinção antes da oitiva do ente público. No corpo do acórdão junto ao Tema n. 1184 restou enfatizado que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput , da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual - que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual. 2) No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 4.051/2006), de maneira que NÃO se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo (R$1.582,46) era SUPERIOR ao definido na legislação local. Diante desse contexto, em realidade, não se justifica a extinção da execução fiscal, com base no art. 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" ), na medida que o caso em tela não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, de acordo com o piso estabelecido pela legislação local, respeitada a competência legislativa do ente municipal. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS CITADAS RELEVANTES. STF, Tema n. 1184. Lei Municipal de Guaíba n. 4.051/2006. Resolução n. 547/2024-CNJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de BRENDA F. CASAGRANDE - ME, da sentença cujo dispositivo restou assim redigido: [...]. Assim, JULGO EXTINTA a execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em conta o princípio da causalidade. [...]. Em suas razões, sustentou a existência de legislação local que estabelece valor de piso de 10 URMs para cobrança judicial de crédito tributário. Invocou a Súmula 452 do STJ para argumentar que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Alegou que a ausência de cobrança de dívidas como a dos autos irá privilegiar a inadimplência e onerar o Ente Público. Disse não ter sido observada a regra do §5º do art. 1º da Resolução n. 547/2024, pois não oportunizada a busca de bens do devedor. Nesses termos, requereu o provimento do recurso. Houve contrarrazões. Após, foram remetidos os autos a esta Corte, sobrevindo a distribuição e a conclusão para julgamento. É o relatório. II. Fundamentação. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário” ( v.g. , REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015). Na linha da Súmula n. 568 do Tribunal da Cidadania: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°, sendo desnecessária, inclusive, a intimação para contrarrazões. Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso. No mérito, merece prosperar a irresignação. O ente público ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.582,46. A distribuição ocorreu em 28/09/2016 . No curso do feito, o juízo de origem determinou intimação da Fazenda Pública para manifestar-se nos termos do art. 1º, §5º da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( evento 78, DESPADEC1 ). Posteriormente à manifestação do ente público ( evento 82, PET1 ), houve a prolação de sentença extintiva ( evento 85, SENT1 ). Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso. Pois bem. Por intermédio do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE n. 1355208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no dia 19/12/2023, por maioria (7x3), definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado . 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No dia 22/04/2024, houve o julgamento de embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes , apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Grifei. Com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n. 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, em 22/02/2024, editou a Resolução n. 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I ); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II ); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002 . (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nesse contexto, em leitura conjunta do Tema n. 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, possível a extinção de execução fiscal de "baixo valor", por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional de cada ente federado e o preenchimento de requisitos outros previstos expressamente no entendimento aplicado, sendo impraticável a extinção antes da oitiva do ente público, que poderá pleitear a suspensão para cumprimento das providências prévias ao ajuizamento (item 3 do Tema n. 1184) ou para, por até 90 (noventa) dias, localização de bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024). O Ministro Edson Fachin, quando do voto junto ao Tema n. 1184, enfatizou que a execução fiscal não deveria ser adotada como único e indispensável instrumento para a satisfação da dívida, sem a consideração de prévios mecanismos alternativos num sistema multiportas, sob pena de grave vulneração do princípio de eficiência (art. 37, caput , da CF), de maneira que a questão posta deveria ser enfrentada com base no conceito da proporcionalidade panprocessual , que supera uma leitura tradicional da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, tendo como foco a gestão processual: [...]. Por isso, a partir das premissas normativas acima expostas, e das interessantes e oportunas lições dos professores de processo civil Sérgio Cruz Arenhart, da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, (A tutela coletiva de individuais: para além da proteção de interesses individuais homogêneos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 35-47) e Remo Caponi, da Universidade de Florença, (O Princípio da Proporcionalidade na Justiça Civil Primeiras Notas Sistemáticas. Revista de Processo. Vol. 192, fev. 2011, p. 397-415) trago à colação conceito da proporcionalidade panprocessual, que, em meu modo de ver, é mais adequado para enfrentar a questão posta. Segundo os autores, esse conceito não se refere à análise da máxima da proporcionalidade como técnica para verificar a adequação, a necessidade ou a proporcionalidade em sentido estrito da restrição a direito ou de tutela pleiteada. O seu foco é a gestão processual. Trata-se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população. [...]. Nos votos proferidos no exame do Tema n. 1184, identifica-se a discussão sobre a superação ou não do Tema n. 109, em que fora estabelecida, em 17/11/2010, a seguinte tese: Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. A formulação da tese fixada no Tema n. 109 passou pela análise de dois fundamentos: no julgado recorrido, teria sido ignorada a competência tributária do ente municipal; e a garantia do acesso à justiça não poderia ser afastada. Referidos fundamentos, não por coincidência, voltaram a ser examinados por ocasião do Tema n. 1184 e serviram de fios condutores da discussão, inclusive sendo debatida a edição de tese de julgamento com o seguinte teor: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público ". Grifei. De qualquer sorte, o encaminhamento, após o debate, deu-se no sentido de não ser feita referência expressa ao Tema n. 109 - que se entende como não superado -, com a indicação expressa de respeito à competência de cada ente federado. Nessa direção, em relatório intitulado de "Informação à Sociedade", relativamente ao julgamento do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, assim esclareceu os fundamentos de sua decisão 1 : [...]. 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando. [...]. O relatório especifica que os entes federados devem fixar em lei valor mínimo para dar início a uma execução fiscal, devendo guardar relação com o custo da movimentação do processo; quando não ocorrer essa fixação ou quando o valor for muito baixo, restou consignado que o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado, podendo o juiz extinguir a execução fiscal por ausência de interesse de agir, desde que previamente seja instado a se manifestar o ente público, inclusive por aplicação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso concreto, o ente público tem legislação própria que prevê a possibilidade de dispensa da promoção de execução fiscal definindo o seu valor de piso (Lei Municipal n. 4.051/2006), de maneira que NÃO se justificaria a extinção, pois, quando do ajuizamento da ação, o valor exequendo (R$1.582,46) era SUPERIOR ao definido na legislação local. Assim, prevê o art. 2º da Lei Municipal n. 4.051/2006, aplicável à espécie: Art. 2º Para os fins desta lei, serão considerados os débitos de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de créditos integrantes da dívida ativa tributária e não tributária do Município, inscrita ou a inscrever, cujo valor seja inferior aos custos de cobrança na via administrativa ou judicial, neste considerados os ônus legais e correção monetária. § 1º É vedada a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta lei. § 2º Na hipótese dos custos de cobrança administrativa somados aos custos judiciais, que nesta data correspondem à 10 (dez) URMs, serem superiores ao valor atualizado da dívida, não justificando o ajuizamento da ação, não será efetuada a cobrança judicial. § 3º Os créditos com valor inferior ao previsto neste artigo serão cancelados somente depois de inexitosas as medidas administrativas para a sua cobrança e no curso do 5º (quinto) exercício subseqüente ao da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação. Nesse particular, o valor da URM no ano do ajuizamento (2016) era de R$ 112,23, conforme Decreto Municipal n. 9.009, de 04/01/2016 2 , o que totaliza a quantia de R$ 1.122,23, valor que é inferior ao da presente execução (R$ 1.582,46). Diante desse contexto, em realidade, não se justifica a extinção da execução fiscal, com base no art. 1°, § 1°, da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ( "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" ), na medida que o caso em tela não se enquadra como execução fiscal de baixo valor, de acordo com o piso estabelecido pela legislação local, respeitada a competência legislativa do ente municipal. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. I. Caso em exame: Apelação apresentada contra a sentença que extinguiu a ação pela ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema nº 1184/STF e Resolução nº 547 do CNJ, considerando o valor da dívida inferior ao limite estabelecido pela legislação municipal e a falta de movimentação útil no processo. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da ação pela ausência de interesse está em conformidade com as diretrizes impostas pelo STF no Tema 1184 e CNJ na Resolução nº 547. III. Razões de decidir: Não estão configuradas as hipóteses a ensejar a extinção da execução fiscal. Primeiro, o Município de Guaíba possui Lei Municipal (nº 3.208/2014) que fixa o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais. Segundo, o §5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ preceitua que "A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor". Na espécie, o imóvel que originou a dívida responde por esta, de forma que, até prova em contrário, existe bem passível de penhora, forte no art. 11, inciso IV, da LEF e art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. IV. Dispositivo: Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. V. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CTN, arts. 97 e 141; Resolução nº 547 do CNJ; STF, RE nº 1355208, TEMA 1184 .; TJRS, Apelação Cível, Nº 50027415320138210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-01-2025; Apelação Cível, Nº 50018945120138210052, Segunda Câmara Cível, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 31-01-2025. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50091745820228210052, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 14-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE GUAÍBA / RS. TEMA 1184/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Justifica-se o julgamento monocrático do presente recurso, porquanto a matéria já foi objeto de enfrentamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como objeto de tratamento pelo Conselho Nacional de Justiça. Art. 932, VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. 2. INTERESSE DE AGIR DA PARTE EXEQUENTE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por carência de ação decorrente de falta de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa ( Tema 1184 do STF). Devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por outro lado, "a autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada", consoante voto condutor do julgamento do Tema 1184 do STF. 3. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE LEI EDITADA PELO ENTE FEDERADO. EXECUÇÃO DE VALOR SUPERIOR. No caso, verifica-se a existência de lei editada pelo ente federado exequente, que versa sobre parâmetros mínimos para o ajuizamento de execuções fiscais. Considerando que o valor atribuído à presente demanda é superior a tal critério, conclui-se que não se está diante de execução de baixo valor, o que torna inadequada a sua extinção por ausência de interesse processual. Outrossim, nas execuções fiscais em curso em momento anterior à fixação da tese jurídica, as providências extrajudiciais previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ, envolvendo a exigência de protesto da CDA e a tentativa de conciliação prévia ao ajuizamento do feito, são de ordem facultativa, sendo descabida a extinção do feito pela falta de adoção de tais medidas. Sentença desconstituída. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50103567920228210052, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 24-01-2025) Por tudo isso, impõe-se a manutenção da sentença. III. Dispositivo. Por tais razões, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO à apelação, ao efeito de desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Trânsita, arquive-se, com baixa. 1. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf 2. https://sapl.camarabento.rs.gov.br/media/sapl/public/normajuridica/2016/18250/18250_texto_integral.pdf
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