Rafael Saccol Bagolin

Rafael Saccol Bagolin

Número da OAB: OAB/RS 079807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Saccol Bagolin possui 231 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT4, TJSC, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 195
Total de Intimações: 231
Tribunais: TRT4, TJSC, TJPR, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: RAFAEL SACCOL BAGOLIN

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
163
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25) APELAçãO CíVEL (12) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5033621-25.2021.8.21.0027/RS AUTOR : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : EDUARDO MERLO (OAB RS121739) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando os autos para prolatar sentença, noto que, na exordial, a parte autora aduz que a inadimplência, objeto da cobrança, refere-se aos meses de agosto de 2017 a maio de 2018 ( evento 1, INIC1 ), sem, contudo, anexar prova da matrícula nas disciplinas nos meses cobrados. Ainda, observo que, em sede de réplica ( evento 79, RÉPLICA1 ), a parte demanda informa a existência de termo de confissão de dívida ( evento 79, OFIC2 ). No referido termo, consta a dívida original (mensalidades de janeiro a junho de 2017) e a forma ajustada para pagamento parcelado do débito, vejamos: No entanto, nos cálculos que instruíram a exordial, verifico que a parte esta a cobrar os meses de agosto a dezembro de 2017 e as parcelas do termo de confissão de dívida, em desacordo com a descrição fática aportada na exordial. Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se pretende a cobrança do segundo semestre do ano de 2017 [agosto a dezembro de 2017], devendo juntar documento apto a comprovar a matrícula do aluno nas disciplinas do período, bem como o termo de confissão de dívida, e/ou as mensalidades do primeiro semestre do ano de 2018, juntando a respectiva prova documental da matrícula, sob pena de prejuízo de suas pretensões. Com a manifestação, intime-se a parte demandada. Intimação eletrônica. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para julgamento.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016937-25.2021.8.21.0027/RS EXEQUENTE : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) EXECUTADO : LORENZO FRAZZON BOER ADVOGADO(A) : BRUNO MACIEL TORBES (OAB RS111508) EXECUTADO : DORIANI FRAZZON ADVOGADO(A) : BRUNO MACIEL TORBES (OAB RS111508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEFERIDO o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD , de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil. Conforme documento anexo, foram bloqueados R$ 279,61 (duzentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) em conta de titularidade de LORENZO FRAZZON BOER e o total de R$ 1.675,38 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos) em contas bancárias de ​ DORIANI FRAZZON ​, sendo R$ 81,66 (oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, R$ 42,40 (quarenta e dois reais e quarenta centavos) no MAGALUPAY e R$ 1.551,32 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) no BANRISUL. No evento 45, DOC2 , os executados alegaram que as quantias são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos. Pleitearam a liberação do valor e a concessão da gratuidade judiciária. Juntaram documentos. É o breve relato. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade contida no artigo 833, X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente a cadernetas de poupança , mas pode, mediante prova da finalidade , estender-se a outros depósitos (p. ex., conta-corrente, aplicações financeiras, ativos diversos). Transcrevo a emenda do REsp 1.677.144-RS: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades . SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) [destaquei] Com efeito, infere-se que, no caso de valores depositados em conta-corrente, fundo de investimentos ou qualquer outra aplicação financeira que não seja a poupança, a parte devedora tem o ônus de comprovar que o montante está destinado a garantir o mínimo existencial . Ou seja: não basta a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários-mínimos para que se reconheça, sem outros questionamentos, a impenhorabilidade; deve a parte demonstrar que o montante bloqueado é reserva de patrimônio , da mesma forma que a reserva eventualmente depositada em conta-poupança. Ao revés, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No caso em apreço, os exequentes não demonstraram que as quantias são oriundas de conta-poupança, ônus que lhes incumbia. Os documentos juntados no evento 45, sobretudo o contracheque ( 45.5 ) e os extratos bancários ( 45.9 e 45.10 ), porém, demonstram que ao menos R$ 1.551,32 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos) do valor constrito são oriundos da remuneração da coexecutada DORIANI. Desse modo, impõe-se reconhecer a impenhoralidade desta quantia, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao restante, tem-se que a soma do remanescente é irrisória em relação ao valor devido, pois infeiror a 7% da dívida, pouco servindo para amortizá-la. Em razão do acima exposto, determinei o imediato desbloqueio das quantias, conforme documentos anexos. Defiro a gratuidade judiciária à coexecutada ​ DORIANI FRAZZON ​. Para análise do requerimento em relação a ​ LORENZO FRAZZON BOER ​, imprescindível que o executado demonstre a alegada hipossuficiência financeira, mediane a juntada da cópia das últimas duas declarações de imposto de renda, comprovantes de gastos como recibos de água, luz, telefone, aluguéis, mensalidades escolares, plano de saúde, etc., sob pena de indeferimento do benefício. Registro, desde logo, que o documento do evento 45, CHEQ6 – recibo de pro labore – não basta à demonstração dessa hipossuficiência, pois representa apenas o valor mínimo que a parte escolhe pagar a si mesma mensalmente, sem compreender outros resultados de sua atividade empresarial.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008651-58.2021.8.21.0027/RS AUTOR : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o decurso do prazo para apresentação de resposta sem manifestação da parte ré (evento 129), decreto a revelia , nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015 , sendo possível, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, voltem os autos conclusos para prolação da sentença. Agendada a intimação eletrônica.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000533-41.2021.8.21.0012/RS RELATOR : EDUARDO PEREIRA LIMA ZANINI AUTOR : NOEMI OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : EDUARDO MERLO (OAB RS121739) ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  6. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020862-92.2022.8.21.0027/RS (originário: processo nº 50015994520208210027/RS) RELATOR : CARLOS ALBERTO ELY FONTELA EXEQUENTE : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 84 - 09/07/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001787-38.2020.8.21.0027/RS RELATOR : CARLOS ALBERTO ELY FONTELA EXEQUENTE : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : EDUARDO MERLO (OAB RS121739) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 169 - 09/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 168 - 27/05/2025 - Decisão Interlocutória
  8. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010180-78.2022.8.21.0027/RS RELATOR : MARCELA PEREIRA DA SILVA AUTOR : SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE ADVOGADO(A) : CRISTIAN ROAT BASTIANELLO (OAB RS069980) ADVOGADO(A) : RAFAEL SACCOL BAGOLIN (OAB RS079807) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVA KUNZ (OAB RS115138) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 79 - 09/07/2025 - APELAÇÃO
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